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Portaria 454/80, de 2 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 581/79, de 6 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 454/80

de 2 de Agosto

Considerando que na redacção dos n.os 4 do artigo 7.º e 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas se refere, por lapso, respectivamente, aos artigos 2.º e 12.º e ao n.º 2 do artigo 2.º, quando as disposições visadas eram os artigos 2.º e 11.º e o n.º 2 do artigo 1.º do mencionado Regulamento;

Considerando que se torna necessário proceder à respectiva rectificação:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General dos Forças Armadas, nos termos do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e 35.º § 1.º, alínea d), do Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 581/79, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA, serão igualmente fixados a área, para efeitos dos artigos 2.º e 11.º, os critérios sociais de convocação dos beneficiários titulares para concessão dos empréstimos e, se julgado necessário, as verbas que devem ser destinadas à aplicação daqueles critérios sociais.

Art. 28.º - 1 - A definição das situações e a concretização das circunstâncias em que poderão ser concedidos os empréstimos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, assim como as condições de concessão de tais empréstimos, nomeadamente idade do mutuário, taxas de juro, prazos de amortização, quantitativos, condições de amortização e pagamento de juros e condições especiais, são fixadas por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA:

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Estado-Maior-General dos Forças Armadas, 17 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/02/plain-34745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1960-04-26 - Decreto-Lei 42945 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Portaria 581/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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