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Decreto 46349, de 22 de Maio

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Sumário

Promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação, orgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer. A Junta é constituída pelo Conselho Permanente de Acção Educativa e por oito secções, designadamente do Ensino Superior, de Antiguidades e Belas-Artes, de Bibliotecas e Arquivos, do Ensino Liceal, do Ensino Técnico Profissional, do Ensino Primário, da Educação Fisíca e Desportos e da Educação Moral e Cívica.

Texto do documento

Decreto 46349
Tendo em vista o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 46348, desta data;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGIMENTO DA JUNTA NACIONAL DA EDUCAÇÃO
I
Finalidade geral e organização
Artigo 1.º A Junta Nacional da Educação é um órgão técnico e consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim estudar problemas relativos ao ensino e à educação e sobre eles emitir parecer.

Art. 2.º A Junta é constituída pelo Conselho Permanente da Acção Educativa e pelas seguintes secções:

1.ª Ensino superior;
2.ª Antiguidades e belas-artes;
3.ª Bibliotecas e arquivos;
4.ª Ensino liceal;
5.ª Ensino técnico profissional;
6.ª Ensino primário;
7.ª Educação física e desportos;
8.ª Educação moral e cívica.
§ 1.º A 2.ª secção compreende cinco subsecções:
1.ª Arqueologia (pré-história; arqueologia oriental e clássica; arqueologia medieval; numismática e epigrafia);

2.ª Artes plásticas (arte medieval; arte do Renascimento e do maneirismo; arte barroca e rococó; arte neoclássica; arte moderna);

3.ª Museus e colecções de arte;
4.ª Protecção e conservação de monumentos e obras de arte;
5.ª Música e teatro.
§ 2.º A 5.ª secção compreende três subsecções:
1.ª Ensino agrícola;
2.ª Ensino industrial;
3.ª Ensino comercial.
Art. 3.º A Junta tem um presidente, um vice-presidente e os demais membros indicados nos artigos seguintes.

§ 1.º O presidente é nomeado pelo Ministro de entre pessoas que tenham dado relevantes provas de interesse pelos problemas da educação nacional, podendo, quando professor, ser dispensado do exercício das funções docentes.

§ 2.º O vice-presidente é o secretário-geral do Ministério, cabendo-lhe substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

§ 3.º Os restantes membros, à excepção dos que tenham essa qualidade por inerência a outros cargos, são nomeados pelo Ministro de entre pessoas de reconhecida competência.

§ 4.º As nomeações são feitas, em princípio, por três anos e renováveis por iguais períodos; mas o Ministro pode, em qualquer momento, substituir as pessoas nomeadas.

§ 5.º As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem- se feitas até ao termo deste.

Art. 4.º O Conselho Permanente da Acção Educativa é constituída pelo presidente da Junta, pelos presidentes das secções desta e pelo inspector superior do Ensino Particular.

Art. 5.º A 1.ª secção é constituída pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, seu presidente, e por:

1.º Um vice-presidente, nomeado pelo Ministro;
2.º Os reitores das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, da Universidade Técnica de Lisboa e dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique;

3.º Um representante de cada tipo de escola superior.
4.º Um representante do ensino particular.
Art. 6.º A 2.ª secção é constituída pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, seu presidente, e pelos componentes das cinco subsecções.

§ 1.º A 1.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
3.º Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;
4.º O inspector superior de Belas-Artes;
5.º Um representante da Academia Portuguesa da História;
6.º O director do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos) e o director do Instituto de Arqueologia da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;

7.º Dois professores das Faculdades de Letras escolhidos de entre os que tiverem regência das seguintes disciplinas: Pré-História, Arqueologia, Epigrafia e Numismática;

8.º Um representante do Instituto de Antropologia das Universidades;
9.º Um representante do Museu Numismático Português;
10.º Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses e outro do Instituto Português de Arqueologia, História e Etnografia;

11.º Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Geológicos.
§ 2.º A 2.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;

3.º Um representante da Direcção-Geral da Fazenda Pública;
4.º Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
5.º Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;
6.º O inspector superior de Belas-Artes;
7.º Um representante da Academia Nacional de Belas-Artes;
8.º Um professor de Arquitectura, um professor de Pintura e um professor de Escultura das escolas superiores de Belas-Artes;

9.º Um professor de História de Arte das Faculdades de Letras e um professor de História de Arte das escolas superiores de Belas-Artes.

§ 3.º A 3.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º O inspector superior de Belas-Artes;
3.º Um representante da Academia Nacional de Belas-Artes;
4.º Os directores dos Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arte Contemporânea, de Soares dos Reis e de Machado de Castro;

5.º O director do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos);

6.º Um representante de cada tipo de museu.
§ 4.º A 4.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante da Direcção-Geral da Fazenda Pública;
3.º O director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
4.º O director-geral dos Serviços de Urbanização;
5.º O inspector superior de Belas-Artes;
6.º Um representante da Academia Nacional de Belas-Artes;
7.º Dois professores escolhidos de entre os que tiverem regência das disciplinas de Arquitectura, Urbanologia e Urbanismo nas escolas superiores de Belas-Artes e nas escolas superiores de Engenharia;

8.º O professor de Arquitectura Paisagista do Instituto Superior de Agronomia;
9.º O director do Instituto de José de Figueiredo;
10.º Um professor de Tecnologia da Pintura e um professor de Tecnologia da Escultura das escolas superiores de Belas-Artes.

§ 5.º A 5.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente e quatro a seis vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;

3.º Um representante da Emissora Nacional;
4.º Um representante do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa;
5.º Uma representante do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa Feminina;

6.º O inspector superior de Belas-Artes;
7.º O director e os subdirectores das secções de Música e Teatro do Conservatório Nacional;

8.º Um representante dos outros conservatórios;
9.º Dois representantes das Faculdades de Letras;
10.º Os directores dos Teatros Nacionais de S. Carlos e de D. Maria II.
Art. 7.º A 3.ª secção é constituída pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, seu presidente, e por:

1.º Um vice-presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º O inspector superior das Bibliotecas e Arquivos;
3.º Um representante do curso de bibliotecário-arquivista;
4.º Os directores das bibliotecas nacionais centrais e da Biblioteca Municipal do Porto;

5.º Os directores do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, do Arquivo Histórico Ultramarino e do Arquivo da Universidade de Coimbra;

6.º Um director de biblioteca de escola superior;
7.º Um director de arquivo distrital;
8.º Um director de biblioteca municipal.
Art. 8.º A 4.ª secção é constituída pelo director-geral do Ensino Liceal, seu presidente, e por:

1.º Um vice-presidente e quatro a seis vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante da Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar;
3.º O inspector superior do Ensino Liceal;
4.º Um inspector do ensino liceal particular;
5.º Os reitores dos liceus normais;
6.º Um representante do Instituto de Orientação Profissional;
7.º Um representante do ensino particular.
Art. 9.º A 5.ª secção é constituída pelo director-geral do Ensino Técnico Profissional, seu presidente, e pelos componentes das três subsecções.

§ 1.º A 1.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente, nomeado pelo Ministro;
2.º Um representante da Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar;
3.º Dois representantes das escolas de regentes agrícolas;
4.º Um representante das escolas práticas de agricultura;
5.º Um inspector do ensino técnico particular;
6.º Um representante do Instituto de Orientação Profissional;
7.º Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
8.º Um representante da Corporação da Lavoura;
9.º Um representante do ensino particular.
§ 2.º A 2.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente, nomeado pelo Ministro;
2.º Um representante da Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar;
3.º Um representante dos institutos industriais;
4.º Dois representantes das escolas industriais;
5.º Um inspector do ensino técnico particular;
6.º Um representante do Instituto de Orientação Profissional;
7.º Um representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
8.º Um representante da Corporação da Indústria;
9.º Um representante do ensino particular.
§ 3.º A 3.ª subsecção é composta do modo seguinte:
1.º Um vice-presidente, nomeado pelo Ministro;
2.º Um representante da Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar;
3.º Um representante dos institutos comerciais;
4.º Dois representantes das escolas comerciais;
5.º Um inspector do ensino técnico particular;
6.º Um representante do Instituto de Orientação Profissional;
7.º Um representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
8.º Um representante da Corporação do Comércio;
9.º Um representante do ensino particular.
§ 4.º Os inspectores do ensino técnico profissional são vogais da 5.ª secção, com o encargo de representação que a cada um for atribuído pelo Ministro.

Art. 10.º A 6.ª secção é constituída pelo director-geral do Ensino Primário, seu presidente, e por:

1.º Um vice-presidente e quatro a seis vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante da Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar;
3.º O inspector superior do Ensino Primário;
4.º Dois representantes das escolas do magistério primário;
5.º Um inspector do ensino primário particular;
6.º Um representante dos municípios;
7.º Um representante do ensino particular.
Art. 11.º A 7.ª secção é constituída pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, seu presidente, e por:

1.º Um vice-presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante do Secretariado de Estado da Aeronáutica;
3.º Um representante da Comissão Superior de Educação Física do Ministério do Exército;

4.º Um representante da Comissão Técnica da Educação Física da Armada;
5.º Um representante do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa;
6.º Uma representante do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa Feminina;

7.º O director do Instituto Nacional de Educação Física;
8.º Um inspector da saúde escolar;
9.º Um representante do Comité Olímpico Português;
10.º Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
11.º Um representante do ensino particular.
Art. 12.º A 8.ª secção é constituída por um presidente, nomeado pelo Ministro, e por:

1.º Um vice-presidente e quatro a seis vogais, nomeados pelo Ministro;
2.º Um representante da Igreja;
3.º O inspector-chefe dos espectáculos;
4.º O director dos Serviços de Censura;
5.º Um representante da Emissora Nacional;
6.º O presidente da Comissão de Literatura e Espectáculos para Menores;
7.º O director-geral do Ensino do Ministério do Ultramar;
8.º Um representante do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa;
9.º Uma representante do Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa Feminina;

10.º Uma representante da Obra das Mães pela Educação Nacional;
11.º O inspector superior do Ensino Particular;
12.º Um representante da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho;
13.º O director-geral da Assistência;
14.º Um representante do ensino particular.
Art. 13.º Com autorização do Ministro podem ser agregadas temporàriamente ao Conselho Permanente da Acção Educativa ou a qualquer das secções ou subsecções, como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito de voto nesses assuntos.

Art. 14.º Dentro de cada secção não dividida ou dentro de cada subsecção não podem coincidir duas ou mais representações na mesma pessoa.

Art. 15.º As funções de secretário da Junta Nacional da Educação, do Conselho Permanente da Acção Educativa e das secções e subsecções são desempenhadas pelo chefe da Secretaria-Geral do Ministério.

II
Competência
Art. 16.º Compete à Junta Nacional da Educação pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados em cumprimento de disposição de lei ou por determinação ministerial, designadamente sobre:

1.º Reformas do ensino e da acção educativa;
2.º Elaboração e articulação dos programas do ensino e da acção educativa;
3.º Preparação, recrutamento e aperfeiçoamento do pessoal docente;
4.º Definição dos métodos pedagógicos ou educativos e da orientação que a escola deve seguir para melhor alcançar os seus fins;

5.º Apreciação dos livros oficiais de ensino e dos destinados a prémios escolares;

6.º Adopção de providências estimuladoras da iniciativa privada no domínio da educação, e bem assim de providências tendentes à coordenação da acção do Estado, da família e das escolas particulares e fiscalização e eventual oficialização destas últimas;

7.º Instituição e regime de bolsas para estudantes carecidos de recursos e dotados de comprovada idoneidade moral e intelectual, bem como de prémios para os melhores estudantes, sejam essas bolsas e prémios criados só por acção do Estado ou também com a colaboração de outras entidades oficiais ou particulares;

8.º Equiparação de habilitações obtidas em escolas estrangeiras ou portuguesas às ministradas em escolas oficiais portuguesas e organização das provas de equivalência que se tornem necessárias;

9.º Realização de inquéritos e de experiências pedagógicas;
10.º Reorganização ou aperfeiçoamento dos serviços.
§ 1.º As consultas feitas à Junta Nacional da Educação podem dizer respeito tanto a decisões a tomar segundo a legislação vigente como à modificação desta.

§ 2.º A intervenção da Junta, no exercício das atribuições adiante especificadas, dar-se-á independentemente de determinação ministerial a mandá-la ouvir, sempre que o presente regimento não exija essa determinação. Mas o Ministro poderá dispensar tal intervenção, salvo naqueles casos em que a lei expressamente a declare obrigatória.

§ 3.º A Junta pode por sua iniciativa, independentemente de determinação ministerial ou legal, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à educação nacional.

Art. 17.º O Conselho Permanente da Acção Educativa é o órgão central da Junta e, dentro de uma função coordenadora e consultiva, compete-lhe especialmente assegurar, através da hierarquia, a unidade e continuidade da acção do Ministério e emitir parecer sobre determinados assuntos.

§ único. São atribuições do Conselho:
1.º Coordenar, pela uniforme aplicação da lei, a acção de todos os serviços que constituem o Ministério da Educação Nacional ou dele dependem e assegurar a rigorosa observância da hierarquia;

2.º Uniformizar a jurisprudência da Junta e estabelecer princípios gerais de orientação para a actividade das secções e subsecções;

3.º Pronunciar-se sobre os casos disciplinares relativos ao pessoal, docente ou não, nos termos definidos por lei ou pelo Ministro;

4.º Pronunciar-se sobre a atribuição de prémios nacionais e de bolsas de estudo, à excepção das bolsas do ensino superior;

5.º Emitir parecer acerca dos assuntos sobre que o Ministro queira ouvi-lo, bem como acerca de todos os casos da competência geral da Junta Nacional da Educação cuja urgência não permita aguardar a reunião das secções ou subsecções respectivas;

6.º Formular por sua iniciativa, independentemente de determinação ministerial ou legal, propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à educação nacional.

Art. 18.º À 1.ª secção compete:
1.º Organizar e rever os quadros das disciplinas e os programas do ensino superior;

2.º Rever os regulamentos das respectivas Faculdades, escolas e institutos;
3.º Tomar conhecimento dos relatórios anuais dos reitores e directores dos estabelecimentos de ensino superior;

4.º Emitir parecer sobre a criação ou supressão de cursos ou estabelecimentos de ensino superior, quer oficiais, quer particulares;

5.º Promover tudo quanto possa concorrer para o aperfeiçoamento da organização e o melhor rendimento do ensino superior.

§ único. O exercício das atribuições definidas nos n.os 1.º, 2.º e 4.º depende de determinação ministerial.

Art. 19.º À 2.ª secção compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico da Nação.

§ 1.º São atribuições da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª subsecções:
1.º Propor a classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação como monumentos nacionais, imóveis do interesse público ou valores concelhios, de elementos ou conjuntos de considerável valor artístico, histórico, arqueológico ou paisagístico;

2.º Pronunciar-se, em relação aos monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, sobre:

a) Os projectos de obras de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação que neles se pretenda realizar, fazendo acompanhar por delegados, sempre que o Ministro da Educação Nacional o determine, a execução das obras;

b) A realização de sondagens, escavações e outros trabalhos de exploração arqueológica e histórica, fazendo acompanhar por delegados, sempre que o Ministro da Educação Nacional o determine, a execução dos trabalhos;

c) A aplicação a dar-lhes por forma que a dignidade deles seja perfeitamente respeitada;

d) A sua decoração e o seu arranjo artístico, sem prejuízo da aplicação que eles legitimamente tiverem;

e) A sua alienação e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este ou os corpos administrativos da área respectiva usarem do direito de preferência;

f) A definição de zonas especiais de protecção estética ou arqueológica, sempre que pelo valor e características deles ou por outra circunstância a zona normal de 50 m se mostre insuficiente;

g) Os projectos de quaisquer obras ou instalações temporárias ou definitivas e de escavações ou outros trabalhos de exploração que se pretenda realizar dentro das zonas de protecção bem como sobre a alienação de terrenos e edifícios abrangidos por tais zonas e sobre a conveniência de quanto aos não pertencentes ao Estado, este ou os corpos administrativos da área respectivos usarem do direito de preferência.

3.º Emitir parecer sobre os recursos, interpostos pelos interessados ou pelas Direcções-Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e do Ensino Superior e das Belas- Artes, das decisões das câmaras municipais referentes a obras nos valores concelhios ou nas respectivas zonas de protecção.

4.º Propor a anulação ou emitir parecer sobre as propostas de anulação da classificação de monumento nacional, imóvel de interesse público ou valor concelhio.

5.º Emitir parecer sobre a realização de quaisquer trabalhos em imóveis não classificados mas de interesse arqueológico (estações paleolíticas, mesolíticas, neolíticas e eneolíticas, das Épocas do Bronze e do Ferro, monumentos megalíticos, grutas e abrigos, sepulturas e necrópoles, estações e monumentos lusitano-romanos, visigóticos e muçulmanos) e sobre a definição, para efeitos das pesquisas a realizar e de uma possível classificação, das zonas de protecção arqueológica destes imóveis;

6.º Fazer acompanhar por delegados, sempre que o Ministro da Educação Nacional o determine, as obras de interesse público em zonas onde se presuma a existência de monumentos ou estações arqueológicas;

7.º Promover anualmente a organização de um plano nacional de escavações e trabalhos arqueológicos, de tal forma que na distribuição das verbas se dê preferência às estações e monumentos de maior importância ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica portuguesa e de outros países;

8.º Pronunciar-se sobre a constituição, funcionamento e objectivos dos núcleos locais ou associações que pretendam dedicar-se a estudos e trabalhos arqueológicos;

9.º Propor as normas gerais a que devem obedecer os directores de escavações quanto à execução dos trabalhos, documentação a apresentar obrigatòriamente ao Ministério da Educação Nacional e incorporação em museu dos objectos encontrados;

10.º Promover uma maior representação da arqueologia ultramarina nos museus portugueses;

11.º Promover o levantamento da carta arqueológica de Portugal continental e das províncias ultramarinas;

12.º Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de móveis de considerável valor artístico, histórico ou arqueológico;

13.º Pronunciar-se, em relação aos móveis inventariados, sobre:
a) Os trabalhos de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação que se pretenda realizar nos móveis, fazendo acompanhar por delegados, sempre que o Ministro da Educação Nacional o determine, a execução dos trabalhos;

b) A alienação dos móveis e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência.

14.º Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 12.º;

15.º Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de móveis com valor artístico, arqueológico ou histórico, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação de móveis com valor que justifique a inventariação;

16.º Pronunciar-se, em relação aos museus de arte, história e arqueologia pertencentes ao Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:

a) A criação de novos museus, a modificação ou supressão dos existentes e a alteração do seu regime legal;

b) As normas técnicas atinentes à adequada organização dos serviços e à inteira segurança, perfeita conservação e apropriado estudo, sistematização e exposição das espécies;

c) A aquisição de espécies, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

d) A transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de um museu para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação de edifícios ou dependências destinadas aos museus.

17.º Pronunciar-se sobre a escolha dos directores dos museus a que se refere o n.º 16.º, sempre que essa escolha não possa recair em pessoa habilitada com o curso de conservador de museu;

18.º Propor a concessão de auxílios materiais do Estado, sob a forma que em cada caso se mostre mais conveniente, a museus pertencentes a corpos administrativos, a organismos paraestatais e a entidades subsidiadas pelo Estado;

19.º Emitir parecer estético sobre projectos de urbanização, construção de edifícios do Estado de possibilidade monumental, transformações nos palácios nacionais e seus jardins, parques ou tapadas, construção de monumentos comemorativos, decoração pictural e escultórica de edifícios do Estado e aquisição de mobiliário para os palácios nacionais;

20.º Propor a escolha dos modelos destinados a moedas, medalhas comemorativas, ex-líbris, diplomas e quaisquer obras susceptíveis de carácter artístico que interessem ao Estado;

21.º Estimular publicações e estudos sobre o património artístico, histórico, arqueológico e paisagístico de Portugal;

22.º De acordo com o Instituto de Alta Cultura, promover a realização ao País de exposições, congressos, colóquios e conferências sobre arte, arqueologia, numismática e defesa da paisagem e intervir na organização da representação nacional em manifestações desta natureza a realizar no estrangeiro;

23.º Promover tudo o que possa concorrer para o prestígio e evolução das artes plásticas, para o desenvolvimento da arqueologia e para a defesa da paisagem.

§ 2.º São atribuições da 5.ª subsecção:
1.º Promover o desenvolvimento e a expansão da música, das artes cénica e corográfica e do canto coral;

2.º Emitir parecer sobre a criação, transformação ou supressão de cursos ou estabelecimentos de ensino de música, dança e teatro, quer oficiais, quer particulares, bem como sobre os respectivos planos de estudo;

3.º Pronunciar-se sobre as bases em que deve assentar a organização do canto coral nas escolas oficiais e particulares;

4.º Promover tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento técnico dos artistas e para o seu pleno rendimento mediante a integração em organizações adequadas;

5.º Promover a realização de condições de ordem artística que favoreçam a elevação dos espectáculos públicos e avigorem o seu sentido cultural e educativo;

6.º Fomentar a estreita colaboração entre os vários organismos nela representados, para o melhor aproveitamento das suas possibilidades.

Art. 20.º À 3.ª secção compete definir as directrizes para a defesa, protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental da Nação.

§ único. São atribuições desta secção:
1.º Propor as regras técnicas e uniformes que para a catalogação de espécies deverão ser obrigatòriamente seguidas em todas as bibliotecas do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, e estimular a sua voluntária adopção pelos particulares, de modo a obterem-se e a publicarem-se as Regras Portuguesas de Catalogação;

2.º Propor a normalização dos impressos de expediente a usar nas bibliotecas e arquivos portugueses;

3.º Propor a remodelação do Depósito Legal de impressos, livros, discos, fitas, estampas, e também as normas de distribuição das espécies e suas fichas pelas bibliotecas e organismos que gozem, ou venham a gozer, do benefício do Depósito Legal;

4.º Propor as medidas adequadas à realização do catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;

5.º Propor a inventariação ou emitir parecer sobre as propostas de inventariação dos manuscritos iluminados, incunábulos e espécies xilográficas e paleotípicas, cartulários e quaisquer outros códices, pergaminhos e papéis avulsos de interesse diplomático, paleográfico ou histórico, livros e folhetos raros ou preciosos e núcleos bibliográficos de valor pelos seus cimélios ou como colecção;

6.º Pronunciar-se, em relação às espécies inventariadas, sobre:
a) O tratamento a que se pretenda sujeitar as espécies e fazer acompanhar por delegados, sempre que o Ministro da Educação Nacional o determine, a execução dos trabalhos;

b) A alienação das espécies e a conveniência de, quanto às não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

7.º Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 5.º;

8.º Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de livros ou documentos valiosos, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação de espécies com valor que justifique a inventariação;

9.º Pronunciar-se, em relação às bibliotecas e arquivos do Estado, corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:

a) A criação de novos estabelecimentos, a modificação dos existentes e a alteração do seu regime legal;

b) A classificação dos estabelecimentos e, em harmonia com ela, os planos de incorporação de livros e documentos;

c) A aquisição de espécies, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

d) A transferência definitiva ou por tempo indeterminado de espécies de um estabelecimento para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação de edifícios ou dependências destinados a bibliotecas e arquivos;

10.º Pronunciar-se sobre a escolha dos directores dos estabelecimentos a que se refere o número anterior, sempre que essa escolha não possa recair em diplomado com o curso de bibliotecário-arquivista;

11.º Propor a concessão de subsídios materiais do Estado, sob a forma que em cada caso se mostre mais conveniente, a bibliotecas e arquivos pertencentes a corpos administrativos, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado;

12.º Propor as medidas adequadas à higiene e conservação das bibliotecas e arquivos, extensivas aos particulares no que se torne indispensável à defesa do património documental e bibliográfico da Nação;

13.º Promover, de acordo com o Instituto de Alta Cultura, a realização no País de exposições bibliográficas, paleográficas e esfragísticas e de congressos, colóquios e conferências sobre assuntos respeitantes a bibliotecas e arquivos;

14.º Promover tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços bibliotecários e arquivísticos;

15.º Exercer os poderes conferidos pela legislação anterior à Junta Consultiva das Bibliotecas e Arquivos que não tenham passado para outro órgão ou serviço.

Art. 21.º À 4.ª secção compete:
1.º Organizar e rever o quadro das disciplinas e os programas do ensino liceal;

2.º Rever os regulamentos internos dos liceus;
3.º Apreciar os livros a adoptar no ensino liceal;
4.º Emitir parecer acerca da criação, supressão e localização dos liceus;
5.º Tomar conhecimento dos relatórios anuais dos reitores dos liceus, da Inspecção do Ensino Liceal e ainda da Inspecção do Ensino Particular na parte respeitante ao ensino liceal;

6.º Julgar os recursos interpostos das decisões dos júris dos exames de ciclo ou de disciplinas do 7.º ano;

7.º Promover tudo quanto possa concorrer para o aperfeiçoamento da organização e o melhor rendimento do ensino liceal.

§ único. O exercício das atribuições definidas nos n.os 1.º e 4.º depende de determinação ministerial.

Art. 22.º À 5.ª secção compete:
1.º Organizar e rever os quadros das disciplinas e os programas do ensino técnico profissional;

2.º Rever os regulamentos internos das escolas e institutos;
3.º Apreciar os livros a adoptar para o ensino técnico profissional;
4.º Emitir parecer acerca da criação, supressão e localização de escolas e institutos, bem como acerca da classificação daquelas e dos quadros ou cursos a atribuir-lhes;

5.º Tomar conhecimento dos relatórios anuais dos directores das escolas e institutos, da Inspecção do Ensino Técnico Profissional e ainda da Inspecção do Ensino Particular na parte respeitante ao ensino técnico profissional;

6.º Promover tudo quanto possa concorrer para o aperfeiçoamento da organização e o melhor rendimento do ensino técnico profissional.

§ único. O exercício das atribuições definidas nos n.os 1.º e 4.º depende de determinação ministerial.

Art. 23.º À 6.ª secção compete:
1.º Organizar e rever os quadros das disciplinas do ensino primário e das escolas do magistério primário, bem como os respectivos programas;

2.º Apreciar os livros a adoptar para o ensino primário e para as escolas do magistério primário;

3.º Emitir parecer acerca da classificação e localização das escolas do ensino primário quando houver reclamação e acerca da criação, supressão e localização das escolas do magistério primário;

4.º Tomar conhecimento dos relatórios anuais dos directores dos distritos escolares, da Inspecção do Ensino Primário, dos directores das escolas do magistério primário e ainda da Inspecção do Ensino Particular na parte respeitante ao ensino primário e do magistério primário;

5.º Promover tudo quanto possa contribuir para a difusão e melhor rendimento do ensino primário.

§ único. O exercício das atribuições definidas nos n.os 1.º e 3.º depende de determinação ministerial.

Art. 24.º À 7.ª secção compete:
1.º Estudar e emitir parecer sobre a actividade da educação física nacional, bem como apreciar o plano anual de acção da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;

2.º Dar parecer sobre as bases em que deve assentar o ensino da educação física nas escolas oficiais e particulares, de forma a torná-lo mais eficiente e ajustado às necessidades reais, sem prejuízo de outras actividades escolares;

3.º Fomentar a estreita colaboração entre os vários organismos nela representados, para o melhor aproveitamento das suas possibilidades;

4.º Promover tudo quanto possa contribuir para a difusão e melhor rendimento da educação física.

§ único. O exercício das atribuições definidas nos n.os 1.º e 2.º depende de determinação ministerial.

Art. 25.º À 8.ª secção compete:
1.º Organizar e rever os programas de educação moral e cívica para as escolas dos diversos graus e ramos de ensino, bem como o de educação familiar para as escolas de frequência feminina;

2.º Apreciar os livros a adoptar para o ensino da educação moral e cívica e da educação familiar;

3.º Promover o desenvolvimento da literatura sã para as crianças portuguesas e pronunciar-se sobre os livros destinados a prémios escolares;

4.º Tomar conhecimento de todos os relatórios oficiais sobre a acção moral e cívica das escolas portuguesas, tanto públicas como particulares, e promover o auxílio do Estado a estas, quando prestem relevante serviço de assistência aos carecidos de recursos económicos;

5.º Estabelecer as directrizes para o registo de todas as associações de educação e recreio, com especificação dos seus fins, e tomar conhecimento dos relatórios sobre a acção moral e cívica por elas desenvolvida;

6.º Propor medidas tendentes à coordenação e eficiência da fiscalização moral e social dos espectáculos, bem como da censura educativa de todo o género de publicidade;

7.º Promover tudo quanto possa concorrer para a formação moral e cívica da mocidade, definindo as directrizes práticas para que a escola coopere com a família nessa formação.

§ único. O exercício das atribuições definidas no n.º 1.º depende de determinação ministerial.

III
Funcionamento
Art. 26.º A Junta funciona em sessões plenárias, em sessões do Conselho Permanente da Acção Educativa e em sessões de secções ou de subsecções.

§ 1.º As sessões plenárias realizam-se quando o Ministro ou o presidente da Junta o decidam.

§ 2.º O Conselho Permanente da Acção Educativa reúne em sessão ordinária uma vez por semana, em dia designado pelo presidente da Junta, e extraordinàriamente quando as necessidades do serviço o imponham.

§ 3.º As secções e as subsecções reúnem em sessão ordinária uma vez por mês, em dia designado pelo respectivo presidente, e extraordinàriamente quando as necessidades do serviço o imponham. Poderá, porém, o Ministro autorizar, sobre proposta fundamentada do presidente de qualquer secção, que as respectivas sessões ordinárias se realizem com mais largo intervalo.

Art. 27.º O Ministro pode, sempre que o julgue conveniente, comparecer às sessões plenárias, às do Conselho Permanente da Acção Educativa ou às das secções ou subsecções, e nesse caso assumirá a presidência.

Art. 28.º O presidente, da Junta deve comparecer às sessões plenárias e às do Conselho Permanente da Acção Educativa e pode, quando o julgue conveniente, comparecer às das secções ou subsecções. Caber-lhe-á a presidência de qualquer sessão a que assista, desde que não esteja presente o Ministro.

Art. 29.º Os presidentes das secções devem comparecer às sessões destas e às das respectivas subsecções, cabendo-lhes a presidência sempre que não estejam presentes o Ministro ou o presidente da Junta.

Art. 30.º Os componentes da Junta, de direito presentes a qualquer sessão, não podem abster-se de votar.

§ único. É atribuído o voto de qualidade, para os casos de empate, a quem couber a presidência à sessão.

Art. 31.º Para cada assunto a apresentar à Junta deverá organizar-se um processo, do qual constarão todos os documentos relacionados com ele e existentes no Ministério, bem como, tratando-se de assunto de natureza pedagógica ou administrativa, a informação dos respectivos serviços.

§ 1.º Os processos serão distribuídos ao Conselho Permanente da Acção Educativa ou às secções pelo presidente da Junta, cabendo a designação do relator no primeiro caso a este presidente e no segundo ao da respectiva secção.

§ 2.º Os pareceres da Junta, que serão assinados pelo relator, devem conter a exposição, clara e concisa, do assunto a apresentar, sempre fundamentada e como solução sugerida pela Junta, a que tiver feito vencimento. As declarações de voto, embora ditadas para a acta, não podem constar dos pareceres.

Art. 32.º Os pareceres da Junta emitidos em sessão plenária ou do Conselho Permanente da Acção Educativa serão submetidos a despacho do Ministro pelo presidente ou vice-presidente da Junta e os restantes pelo presidente da respectiva secção.

Art. 33.º A Junta poderá requisitar das instâncias competentes elementos indispensáveis ao estudo dos assuntos sobre que houver de pronunciar-se, bem como delegar em algum ou alguns dos seus membros a realização de diligências junto de quaisquer serviços em ordem à obtenção daqueles elementos.

Art. 34.º A 2.ª secção poderá ter delegados permanentes nos concelhos, escolhidos de entre pessoas de reconhecida competência que se prestem a auxiliá-la no desempenho das suas atribuições.

§ 1.º Aos delegados concelhios, que serão nomeados pelo Ministro ouvida a secção, cabe:

1.º Comunicar o achado de elementos ou conjuntos a que possa atribuir-se valor artístico, histórico ou arqueológico;

2.º Sugerir a conveniência de ser proposta a classificação de imóveis e a inventariação de móveis;

3.º Informar sobre quaisquer riscos que ameacem os imóveis classificados e os móveis inventariados;

4.º Dar imediato conhecimento de terem sido iniciadas, sem prévia autorização, obras em imóveis classificados ou móveis inventariados e explorações arqueológicas em imóveis classificados ou não;

5.º Alvitrar quaisquer medidas que possam contribuir para a defesa, conservação e valorização do património artístico, histórico e arqueológico do concelho.

§ 2.º Os directores dos museus de arte, história ou arqueologia pertencentes ao Ministério da Educação Nacional são delegados natos da secção.

Art. 35.º O serviço prestado pelos membros, pelos agregados e pelos delegados da Junta que forem funcionários públicos considera-se, para todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que são titulares.

Art. 36.º Aos membros, aos agregados e aos delegados da Junta que em serviço dela se ausentarem do lugar da sua residência serão abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, cuja importância será fixada pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 37.º O presente regimento entrará em vigor 90 dias depois de publicado no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto-Lei 46348 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-03 - Decreto 46517 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    por 90 dias o prazo estabelecido no artigo 37.º do Decreto n.º 46349, que promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-04 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 46349, que promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação

  • Tem documento Em vigor 1966-01-04 - DECLARAÇÃO DD11539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 46349, que promulga o Regimento da Junta Nacional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 1967-10-06 - Decreto 47984 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-03 - Decreto 251/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-11-10 - Portaria 781/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Aprova os programas dos cursos de educação básica para adultos para o ensino primário supletivo.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Junta Nacional de Educação transferindo as suas funções para o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Portaria 708/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção e zona vedada à construção da Capela de S. Jorge, em Aljubarrota.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Portaria 709/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa, de acordo com planta anexa ao presente diploma, o perímetro de protecção da Igreja de S. Francisco de Paula, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-19 - Portaria 714/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção e zona vedada à construção do Mosteiro e Igreja Matriz da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-19 - Portaria 715/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção da Capela e Forte de S. Vicente.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-21 - Portaria 720/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção da Igreja Matriz de Alvor, do concelho de Portimão.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-21 - Portaria 721/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção e zona vedada à construção da ponte sobre o rio Lima, em Ponte de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto-Lei 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-04 - Portaria 258/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção da Capela de Nossa Senhora das Salvas, em Sines.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-07 - Portaria 328/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção e zona vedada à construção do aqueduto do Convento de Cristo, em Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-09 - Portaria 332/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção, incluindo a zona vedada à construção, da igreja de Mancelos, em Vila Meã, concelho de Amarante.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-24 - Decreto do Governo 8/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Classifica vários imóveis como de interesse público e como valores concelhios

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-24 - DECRETO 8/83 - MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Classifica vários imóveis como de interesse público e como valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - DECRETO 31/83 - MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Classifica diversos imóveis como sendo de interesse público e outros como constituíndo valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto do Governo 31/83 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica diversos imóveis como sendo de interesse público e outros como constituindo valores concelhios

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto do Governo 29/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura

    Classifica vários imóveis como monumento nacional, como de interesse público ou como valores concelhios

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - DECRETO 29/84 - MINISTÉRIO DA CULTURA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Classifica vários imóveis como monumento nacional, como de interesse público ou como valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - DECRETO 1/86 - MINISTÉRIO DA CULTURA

    Classifica varios imóveis como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Decreto do Governo 1/86 - Ministério da Cultura - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto 29/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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