de 18 de Março
O Decreto-Lei 234/88, de 5 de Julho, instituiu, na dependência do Ministério da Justiça, um cartório notarial e uma conservatória do registo comercial privativos da zona franca da Madeira. Aí se previa que os lugares do notário e de conservador fossem providos em comissão de serviço ou destacamento, o mesmo podendo acontecer com os oficiais.A forma precária de provimento dos lugares tem ocasionado dificuldades no seu preenchimento, pelo que é preferível aplicar ao quadro de pessoal e ao seu provimento o regime geral dos correspondentes serviços dos registos e do notariado, o qual não tem revelado dificuldades no preenchimento das vagas.
Por sua vez, o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, prevê que a fixação ou a alteração dos quadros do pessoal dos respectivos serviços externos seja efectuada por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais. A competência destes órgãos foi entretanto modificada pelo Decreto-Lei 184/85, de 28 de Maio, e pelo Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro, pelo que se adequa o normativo vigente às alterações entretanto introduzidas.
Também por força do artigo 18.º deste último diploma, é exigida uma nova disciplina orçamental dos serviços externos da Direcção-Geral. Com início da sua aplicação, é importante que o processamento dos abonos deixe de ser efectuado localmente e passe a sê-lo no Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º 0 artigo 5.º do Decreto-Lei 234/88, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - 0 cartório notarial e a conservatória do registo comercial privativos da zona franca da Madeira funcionam sob a chefia, respectivamente, de um notário e de um conservador.
2 - A alteração dos quadros do pessoal do cartório e da conservatória privativos, bem como ao provimento dos lugares de notário, de conservador e dos oficiais, é aplicável o regime previsto, respectivamente, para a alteração dos quadros e para o provimento dos lugares dos serviços externos dos registos e do notariado.
Art. 2.º O quadro de pessoal dos serviços externos dos registos e do notariado é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
Art. 3.º - 1 - 0 processamento dos abonos devidos aos conservadores e notários, oficiais e pessoal auxiliar dos serviços externos dos registos e do notariado é efectuado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
2 - A aplicação do disposto no número anterior tem lugar progressivamente, segundo plano aprovado por despacho conjunto dos directores-gerais dos Registos e do Notariado e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
3 - A dedução dos abonos prevista no artigo 65.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e no artigo 134.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, deixa de ser efectuada pelos serviços externos correspondentes à medida que o processamento dos abonos passar a ser efectuado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Art. 4.º É revogado o n.º 2 do artigo 88.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.