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Edital 21/2015, de 9 de Janeiro

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines

Texto do documento

Edital 21/2015

2.ª alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, no uso de competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara, realizada em 20 de novembro de 2014, e por deliberação tomada em sessão da Assembleia Municipal de Sines, datada de 11 de dezembro de 2014, foi aprovada a segunda alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, parte integrante do presente Edital.

E para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo, publicado no Diário da República Eletrónico e publicitado no sítio da Internet do Município de Sines (www.sines.pt).

12 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Nuno Mascarenhas.

2.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines

Nota justificativa

Na sequência das últimas alterações legislativas, referentes a vários regimes jurídicos, todos eles com reflexos diretos na vida dos cidadãos, e numa tentativa de melhorar a capacidade de resposta por parte da Administração Pública, sempre com o fim último de realizar o interesse público e assegurar a satisfação das necessidades de indivíduos e empresas, torna-se necessário promover, ao nível local, à adaptação de alguns regulamentos.

Por outro lado, aproveita-se esta oportunidade para aclarar o conteúdo de algumas normas regulamentares que, atenta a complexidade de algumas matérias se têm revelado de difícil interpretação, e mesmo de aplicação, inclusive, por parte dos serviços da Autarquia, bem como à atualização dos quantitativos das taxas, de forma a adaptá-las à realidade atual.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e especificamente ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou, em reunião de ... de 2014, submeter à aprovação da Assembleia Municipal a presente proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, que a aprovou por deliberação tomada em sessão de ... de 2014:

Artigo 1.º

2.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines

Pelo presente, é aprovada a segunda alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, designadamente os artigos 8.º, 31.º e 84.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante serão objeto de atualização anual automática, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (Portugal, exceto habitação) dos últimos 12 meses reportada ao mês de Setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 31.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar, caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 84.º

Taxas

1 - A afixação, inscrição ou propagação de mensagens publicitárias encontra-se sujeita a licenciamento municipal e pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento e da Tabela de Taxas Municipais.

2 - Encontram-se excluídas do número anterior:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por 'espaço público contíguo à fachada', aquele cuja ocupação se encontra devidamente titulada.»

Artigo 2.º

Alteração à Tabela Anexa

A Tabela que constitui o Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, foi objeto das alterações a seguir elencadas:

1 - Taxas objeto de revisão:

a) Autorização de utilização;

b) Emissão de certidão de propriedade horizontal;

c) Comunicação prévia com prazo (Decreto-Lei 48/2011, artigos 5.º, 6.º, 12.º);

d) Eventos publicitários na via pública.

2 - Alteração da designação de Taxas preexistentes:

a) Junção/Substituição de elementos decorrente de deficiente instrução do pedido;

b) Alvará de loteamento/obras de urbanização (emissão ou aditamento);

c) Vistorias no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis;

d) Autorização de Utilização de instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis;

e) Licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não isenta;

f) Renovação da licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não isentas;

g) Declarações, autos ou termos de qualquer espécie.

3 - Alteração da designação de Taxas preexistentes e revisão dos respetivos montantes:

a) Acesso mediado (Portaria 131/2011);

b) Licenciamento para Instalação de Recintos Improvisados.

Artigo 3.º

Aditamentos à Tabela de Taxas

São criadas, na Tabela que constitui o Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, as taxas seguintes:

a) Substituição de elementos;

b) Direito à informação (artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99);

c) Averbamentos em Processos de Obras;

d) Ocupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário;

e) Suporte publicitário;

f) Renovação de suporte publicitário;

g) Inumação (sepultura perpétua em campa anteriormente adquirida);

h) Licenciamento de Instalação de recinto itinerante.

Artigo 4.º

Revogações à Tabela de Taxas

São revogadas, na Tabela que constitui o Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, as taxas seguintes:

a) Bombas, aparelhos abastecedores de carburantes, ou seus componentes - instalados ou abastecendo na via pública;

b) Bombas, aparelhos abastecedores de carburantes, ou seus componentes - instalados fora da via pública;

c) Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água - instalados ou abastecendo na via pública;

d) Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água - instalados ou abastecendo fora da via pública;

e) Registo de Estabelecimento de Alojamento Local;

f) Vistoria para autorização de utilização de estabelecimentos industriais;

g) Registo de Estabelecimento Industrial de tipo 3;

h) Emissão e renovação de licença de vendedor ambulante;

i) Emissão e renovação de cartão de feirante;

j) Renovação da licença de condução de ciclomotores e veículos agrícolas;

k) Licença de condução de ciclomotores e veículos agrícolas;

l) Segundas vias de licenças de condução;

m) Licenciamento de armeiro (alvará);

n) Emissão de horário de estabelecimento;

o) Registos Criminais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Artigo 6.º

Republicação

Pelo presente, procede-se à republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines, constante do Anexo I.

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira das taxas objeto da 2.ª revisão do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines

Introdução

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, o regulamento que cria as taxas municipais contém, obrigatoriamente, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

No âmbito da preparação do atual regulamento de taxas do Município de Sines, publicado pelo Edital 324/2010, de 8 de abril, na 2.ª série do Diário da República, foi criado um modelo financeiro com os seguintes objetivos:

Maior transparência para o munícipe relativamente à forma de prestação dos serviços;

Possibilidade de se obter maior conhecimento da tramitação dos processos (serviços), com os seus intervenientes e tempo de execução das atividades;

Maior facilidade de identificação de oportunidades de melhoria e otimização dos processos de execução dos serviços e de cobrança das taxas;

Maior facilidade de identificação de lacunas na organização e disposição de recursos humanos e materiais nos diversos setores da autarquia;

Definição do custo efetivo de prestação dos serviços retirando os efeitos de ineficiência;

Possibilidade de identificar facilmente uma visão da diferença entre o preço que é cobrado e o custo efetivo do serviço para a autarquia;

Justificação lógica e financeira do custo praticado pela autarquia como base de sustentação imposta pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Primeiro e essencial passo para a posterior definição e implementação de um sistema cada vez mais real de contabilidade de custos das atividades e serviços da autarquia.

O cálculo do custo da prestação de cada serviço e de cobrança de cada taxa teve em consideração, não só o custo direto dos recursos humanos, mas também os custos com fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos financeiros.

Relativamente ao modo de cálculo dos custos com recursos humanos, utilizou-se a seguinte metodologia:

Levantamento do processo de execução dos serviços (com referência ao tempo de execução das tarefas e à categoria dos seus executantes);

Avaliação do custo dos tempos de execução das tarefas de acordo com o custo médio dos executantes da mesma categoria.

Este método permitiu obter o custo real com os colaboradores afetos ao serviço, sem efeitos de ineficiência ou de tempos de espera decorrentes de alguns processos.

Quanto ao modo de cálculo dos outros custos, foram adotados o seguinte procedimento:

Para cada tipologia de custo foi calculado o seu peso percentual relativamente aos custos com recursos humanos na Autarquia;

A percentagem calculada foi multiplicada pelo total dos custos com recursos humanos de cada taxa/serviço.

Note-se que o critério definido (percentual de cada tipologia de custo relativamente aos custos com recursos humanos) pressupõe que quanto maior for o custo com recursos humanos, maior será a imputação dos restantes custos ao referido serviço.

Neste sentido, o custo global unitário de cada serviço foi encontrado com referência à análise dos valores decorrentes dos seguintes custos:

Custos com recursos humanos;

Custos com fornecimentos e serviços externos;

Custos financeiros;

Custos com amortizações.

É este modelo que continua a servir de base à fixação/alteração do valor das taxas municipais, sendo os valores atualizados nos termos do regulamento.

1.2.1 - Substituição de elementos

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (8,00 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 8,76 (euro).

1.3.1 - Direito à informação (artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99)

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (37,60 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 41,14 (euro).

1.8 - Autorização de utilização

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (91,40 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 100,01 (euro).

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável que incidirá no número de fogos, frações ou cada 100 m2 ou fração no caso de estabelecimento industriais, equivalente a 10 minutos de análise de técnico e de emissão por administrativo: 3,30 (euro) acrescidos das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %) e arredondado: 3,61 (euro)/fogo, fração ou 100 m2 (ou fração) no caso de estabelecimentos industriais.

1.17 - Emissão de certidão de propriedade horizontal

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (68,00 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 74,40 (euro).

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável que incidirá no número de fogos ou frações equivalente a 10 minutos de análise de técnico e de emissão por administrativo: 3,30 (euro)/fogo ou fração, acrescidos das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %) e arredondado: 3,61 (euro)/fogo ou fração.

1.34 - Averbamentos em processos de obras

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (21,10 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 23,09 (euro).

2.3.9 - Comunicação Prévia com Prazo (Decreto-Lei 48/2011, artigos 5.º, 6.º, 12.º)

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (71,40 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 78,12 (euro).

2.3.10 - Acesso Mediado (balcão único dos serviços)

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (16,60 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 18,16 (euro).

2.9 - Ocupação de Espaço Público para a prestação de serviços de restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (37,60 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 41,14 (euro).

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável que incidirá sobre a área pública ocupada para benefício particular: 3,00(euro)/m2/dia.

2.10 - Suporte Publicitário

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (92,30 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 100,99 (euro).

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável que incidirá sobre a área correspondente à mensagem publicitária, pelo uso de espaço visível ao público para benefício particular. Tem também como objetivo desincentivar a execução destas atividades: 7,00 (euro)/m2/mês.

2.10.1 - Renovação de Suporte Publicitário

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável que incidirá sobre a área correspondente à mensagem publicitária, pelo uso de espaço visível ao público para benefício particular. Tem também como objetivo desincentivar a execução destas atividades: 7,00(euro)/m2/mês.

6.1.1 - Inumação (sepultura perpétua em campa anteriormente adquirida)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Cobrança de um valor equivalente ao da taxa referente a «Inumação (sepultura temporária)», por se tratar de procedimento equivalente: 90,91 (euro).

7.5 - Eventos publicitários na via pública

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (42,00 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 45,95 (euro).

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável consoante o número de dias envolvidos, pelo uso de espaço visível ao público para benefício particular. Tem também como objetivo desincentivar a execução destas atividades: 32,82 (euro)/dia.

12.6 - Licenciamento de instalação de recinto improvisado

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (70,40 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 77,03 (euro).

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável que incidirá sobre a área pública ocupada para benefício particular, equivalente ao valor referente à taxa de «Ocupação de Solo Coberta»: 0,91(euro)/m2/dia.

12.6.1 - Licenciamento de instalação de recinto itinerante

Levantamento do Processo:

(ver documento original)

Fundamentação Económico-financeira:

Componente Fixa:

Valor do custo processual arredondado (37,60 (euro), acrescido das atualizações relativas a 2011 (1,3 %), 2012 (1,3 %), 2013 (3,75 %) e 2014 (2,77 %): 41,14 (euro).

Componente Variável:

Cobrança de uma parcela variável que incidirá sobre o número de dias de ocupação de espaço público: 10,00 (euro)/dia.

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines - Republicação

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Sines é aprovado genericamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro e especificamente ao abrigo dos seguintes diplomas legais:

a) Alínea c) do n.º 1 do artigo 25.ºº e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 01 de novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais);

b) Artigos 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro;

c) Artigos 11.º, n.º 2 e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro;

d) Artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro;

e) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto-Lei 38888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei 45027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto;

f) Artigo 106.º, n.º 3, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei 42/2013, de 03, de julho;

g) Lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, revisto e republicado pela Lei 100/99, de 26 de julho, pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril, pela Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei 15/2001, de 5 de junho, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei 55-B/2004, 30 de dezembro, pela Lei 50/2005, de 30 de agosto, pela Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei 19/2008, de 21 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 94/2009, de 01 de setembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 37/2010, de 2 de setembro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei 20/2012, de 14 de maio, pela Lei 55-A/2012, de 29 de outubro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 82/2013, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;

h) Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de março, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei 40/2008, de 11 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;

i) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro;

j) Regime de Exercício da Atividade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de março;

k) Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/02, de 28 de dezembro;

l) Artigo 106.º da Lei 5/2004 de 10 de fevereiro, lei das comunicações eletrónicas, na redação conferida pela Lei 42/2013, de 03 de julho;

m) Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

n) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 195/08, de 6 de outubro (Normas de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis);

Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril (Licenciamento zero), alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais que regulam a incidência, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município,

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos e fórmulas de cálculo, consta da Tabela de Taxas que constitui o anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, sem prejuízo de taxas que, pela sua especificidade, se encontrem previstas regulamentos autónomos.

Artigo 3.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas do Município de Sines foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto «à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local», através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 4.º

Noção de taxas

Para efeitos do presente Regulamento, taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas é aplicável em toda a área do Município de Sines, pelos serviços municipais e pelas Entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação.

2 - As taxas previstas incidem genericamente sobre todas as utilidades, serviços ou bens prestadas aos particulares, resultantes da prestação concreta de um serviço público, da utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, da remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, do fornecimento de bens ou de outras prestações de serviços efetuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação de pagamento de taxas e cujas regras gerais de liquidação, cobrança e pagamento estejam previstas no presente Regulamento e o respetivo valor da taxa fixado na Tabela de Taxas, constante do anexo I.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes de investimentos municipais.

2 - As taxas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela de Taxas obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, sendo o seu valor aferido segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 7.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças, previstas na Tabela anexa, constituem receitas próprias do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos.

Artigo 8.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante serão objeto de atualização anual automática, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (Portugal, exceto habitação) dos últimos 12 meses reportada ao mês de Setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva.

2 - Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.

3 - Os valores resultantes da atualização serão incorporados na Tabela que será anualmente atualizada e divulgada.

4 - Independente da atualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas, anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respetiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Da incidência

SECÇÃO I

Incidência subjetiva e objetiva

Artigo 9.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Sines.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos atos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária de pagamento das taxas.

3 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respetiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 10.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 11.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstos neste regulamento e tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município pretende promover e apoiar, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente do que concerne à cultura, ao desporto, ao associativismo e à promoção dos valores locais, sem descuidar a proteção dos extratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita aos sujeitos passivos singulares.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios da legalidade, igualdade de acesso ao serviço público prestado pela autarquia, capacidade contributiva, justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, a promoção do desenvolvimento económico e a competitividade local, a dinamização do espaço público, o apoio à atividades com fins de interesse público municipal e o incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística, com o fim último de promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica.

Artigo 12.º

Isenções e reduções

1 - Nos termos previstos em regulamento próprio, beneficiam de isenções ou reduções no pagamento de taxas os portadores do Cartão Social do Munícipe.

2 - Sem prejuízo das outras isenções ou reduções previstas em lei ou regulamento específicos, estão isentos do pagamento das taxas e demais receitas constantes da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou, as pessoas singulares a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) Inumação de indigentes e de nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.

2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem beneficiar de isenção, no todo ou em parte, de taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as associações privadas sem fins lucrativos, as instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

b) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, relativamente a licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias e que contribuam para prossecução de atividades de interesse público municipal;

c) Outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, designadamente as comissões de melhoramento e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatuários;

d) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

e) As autarquias locais;

f) Os consulados e as associações sindicais;

g) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;

h) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;

i) As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;

j) As pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;

k) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.

3 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 13.º

Casos especiais

Poderá, ainda, haver lugar a redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou nas situações em que a Câmara Municipal reconheça a extrema relevância estratégica da execução das ações ou projetos por promoverem o interesse público no concelho, ao nível social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.

Artigo 14.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A concessão das isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores dependem da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral os seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças ou consentimento para a consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC ou consentimento para a consulta da situação tributária ou contributiva regularizada.

2 - O reconhecimento de isenção prevista no n.º 1 do artigo 12.º carece de apresentação do Cartão Social.

3 - A concessão de isenção e de redução, previstas no n.º 2 do artigo 12.º depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos da concessão da isenção ou da redução, e, para além dos elementos referidos no artigo anterior, declaração fiscal de início de atividade, se for o caso, e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português ou prestação do consentimento de consulta das Declarações Eletrónicas.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

5 - As isenções e reduções previstas no presente Capítulo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as licenças, autorizações ou fazerem as comunicações prévias necessárias, quando exigidas, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO III

Da Liquidação

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e é efetuada com base na aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.

3 - As receitas anuais obtidas serão arredondadas nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - Aos sujeitos passivos assiste o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito, nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária, nomeadamente o direito de audição quando a mesma não esteja dispensada.

Artigo 16.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia, do valor devido pela operação urbanística em causa, calculado com base na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

4 - Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, sem que tenha recebido a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efetivação daquela iniciativa.

5 - Caso venham, os serviços, a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

6 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 17.º

Prazo de liquidação

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 10 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

3 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 18.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas será efetuada nos termos previstos no presente regulamento e nos regulamentos que preveem as taxas respetivas e constará de documento próprio, designado nota de liquidação que fará parte integrante do respetivo processo.

2 - A nota de liquidação deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito à cobrança de taxa, nos termos dos regulamentos municipais;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela de Taxas, que será deduzida do montante final a liquidar, caso o processo venha a ser deferido.

Artigo 19.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo nos termos do artigo 21.º

3 - Os atos praticados em matéria de taxas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 20.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 21.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

Artigo 22.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de receção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 35.º deste Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50.

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 23.º

Pagamento voluntário

1 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento prévio.

3 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

4 - Em regra as taxas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria municipal, dentro do prazo previsto para o efeito ou no próprio dia da liquidação, em dinheiro, cheque ou vale postal, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade de o mesmo ser efetuado em equipamentos de pagamento automático ou noutros serviços municipais.

5 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento

6 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

Artigo 24.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei, designadamente na lei geral tributária.

Artigo 25.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 26.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 27.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As licenças anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março, do ano a que dizem respeito;

b) As licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respetivo documento que as titule.

Artigo 28.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Do pagamento em prestações e pagamento por conta

Artigo 29.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente, desde que o seu valor anual não seja inferior ao triplo da Unidade de Conta Nacional, à exceção das que tenham regulamentação específica.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação o requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 30.º

Condições

1 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta Municipal, nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 31.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar, caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 32.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em Vereador ou no Dirigente máximo do Departamento de Administração e Finanças.

SECÇÃO III

Das consequências do não pagamento

Artigo 33.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 34.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo voluntário das taxas liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, atualmente, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

2 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 36.º

Título executivo

A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 37.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 38.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

CAPÍTULO V

Das garantias

Artigo 39.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sancionamento das infrações

Artigo 40.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município.

2 - O Município promove uma constante e ativa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação disciplinadora da matéria nele regulada.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - As infrações detetadas conduzem ao levantamento imediato de processos de contraordenação, sem prejuízo das demais sanções que ao caso forem aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infrações ao disposto no presente Regulamento devem levantar os respetivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente com a maior urgência.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas regulamentares constituem contraordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contraordenações, o Regime geral das Infrações Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Designadamente, constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

3 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de valor equivalente a duas unidades de conta municipal e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de dez unidades de conta municipal e o máximo cem vezes aquele valor.

4 - Na situação prevista na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50 (euro) e o máximo de 500 (euro).

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa e da situação económica do infrator.

7 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo que nesses casos o montante máximo das coimas previstas no número anterior é reduzido a metade.

Artigo 42.º

Unidade de Conta Municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes são diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de um quarto por referência à Unidade de Conta Nacional.

Artigo 43.º

Competência e procedimento

1 - A iniciativa dos processos de contraordenação é oficiosa, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

3 - O processo de contraordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações de que foi objeto, e demais legislação complementar.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições particulares

SECÇÃO I

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 44.º

Pedido de licença

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.

Artigo 45.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - O A validade dos alvarás correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas caduca no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respetivo.

Artigo 46.º

Documentos urgentes

Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas, em anexo ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento.

Artigo 47.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação de licença ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

2 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respetivas taxas.

3 - As licenças automaticamente renováveis, devidamente pagas em tempo legal, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a pagar.

4 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 48.º

Cessação de licença

Regra geral, as licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 49.º

Precariedade das licenças

1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização do respetivo título.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 50.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 51.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

SECÇÃO II

Da urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Das taxas e compensações urbanísticas

Artigo 52.º

Urbanização e edificação

1 - Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento de ações urbanísticas, de edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de atos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal de gestão dos solos

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente Secção aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março.

Artigo 53.º

Taxas inerentes às operações urbanísticas

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização e a admissão de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro.

2 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro.

3 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 54.º

Prorrogação da execução de obras

As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês ou fração previstas para o licenciamento ou autorização novas.

Artigo 55.º

Taxa inerente à utilização de edificações

1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respetivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 56.º

Alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença.

Artigo 57.º

Pedidos de informação prévia e de informação simples

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 58.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia caducados, reduzida em 25 %.

Artigo 59.º

Obras inacabadas

A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença ou autorização tenha caducado é liquidada nos termos previstos para o licenciamento ou autorização novas.

Artigo 60.º

Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa inicial de apreciação ou reapreciação.

2 - A falta de pagamento da taxa inicial de apreciação ou reapreciação, de aperfeiçoamento e promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

3 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

4 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

5 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projetos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da atividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

6 - As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 61.º

Atos Tácitos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

SUBSECÇÃO II

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, doravante designada de Taxa Municipal de Urbanização (TMU) é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, designadamente:

a) Operações de Loteamento e Obras de Urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação, não inseridas em loteamento;

c) Alteração de utilização.

2 - A TMU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

3 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, no âmbito do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 63.º

Liquidação das taxas para operação de loteamento ou obras de urbanização

1 - Às taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, referentes à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização, acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas e de compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio municipal.

2 - As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva não serão contabilizadas para efeitos da taxa prevista nos números anteriores.

Artigo 64.º

Regras de medição

Para a liquidação serão consideradas todas as áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação e áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem).

Artigo 65.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - Anualmente, sob proposta da Câmara Municipal, são aprovados, pela Assembleia Municipal de Sines, os valores para o PPI, ST(índice h) e ST(índice nh).

3 - Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constante no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.

Artigo 66.º

Cálculo do Valor da Taxa Municipal de Urbanização referente a Obras de Impacte Semelhante a Operação de Loteamento

1 - O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da taxa municipal de urbanização nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o valor da taxa municipal de urbanização é dado por:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Da ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 67.º

Ocupação do espaço público

1 - Para efeitos de liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto na lei geral, nos regulamentos respetivos e com o disposto nos artigos seguintes, sendo que, em regra, as taxas correspondentes deverão ser pagas antes de ter início a ocupação, sem prejuízo das situações específicas previstas em normas especiais.

2 - O direito de ocupação da via pública é sempre efetuada a título precário.

Artigo 67.º-A

Condições de Instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 1,80 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

4 - Os toldos a adotar, obrigatoriamente devem ser rebatíveis, em lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos.

Artigo 67.º-B

Esplanada Aberta

Entende-se por «esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos.

Artigo 67.º-C

Condições de Instalação e Manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º-G;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

3 - Mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador, com competências delegadas, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas dos respetivos estabelecimentos, nomeadamente em passeios opostos, logradouros, jardins, praças ou largos.

Artigo 67.º-D

Restrições de Instalação e Manutenção de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

3 - Não são permitidas esplanadas em lugares de estacionamento.

4 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o equipamento da respetiva esplanada terá de ser retirado do espaço publico.

Artigo 67.º-E

Esplanada fechada

Entende-se por «esplanada fechada» a ocupação no espaço público com mesas, cadeiras, ou outro mobiliário urbano, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, quando efetuada em espaço total ou parcialmente encerrado através de estruturas não móveis.

Artigo 67.º-F

Condições de Instalação e Manutenção de uma esplanada fechada

1 - Na instalação de uma esplanada fechada devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Deixar livre para a circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,50 m, medidos nos termos das alíneas i) e ii) do artigo 67.º-C;

c) A largura máxima ser correspondente à largura do estabelecimento;

d) Comprimento máximo de 3,5 m, não ocupando em caso algum mais de metade da largura do passeio;

e) O pé direito deverá observar uma distância do solo superior a 2,40 m e inferior a 3,00 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial;

f) Não é autorizada a implantação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 2 m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como no seu enfiamento;

g) No fecho das esplanadas não é autorizada a utilização de alumínio anodizado, bem como lonas, dando-se preferência a materiais de boa qualidade (madeiras e vidro) principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr e pinturas;

h) Os vidros a utilizar deverão ser obrigatoriamente lisos e transparentes;

i) O pavimento da esplanada (caso necessário) deverá ser dotado de um sistema de fácil remoção, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

j) Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

Artigo 67.º-G

Esplanada semifechada

Entende-se por «esplanada semifechada» a ocupação no espaço publico com mesas, cadeiras, ou outro mobiliário urbano, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, quando efetuada em espaço total ou parcialmente encerrado desde que os elementos da estrutura sejam retráteis ou móveis, podendo os perfis ser fixos.

Artigo 67.º-H

Condições de Instalação e Manutenção de uma esplanada semifechada

1 - Na instalação de uma esplanada semifechada devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Deixar livre para a circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,50 m, medidos nos termos das alíneas i) e ii) do artigo 67.º-C;

c) A largura máxima ser correspondente à largura do estabelecimento;

d) Comprimento máximo de 3,5 m, não ocupando em caso algum mais de metade da largura do passeio;

e) O pé direito deverá observar uma distância do solo superior a 2,40 m e inferior a 3,00 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial;

f) Não é autorizada a implantação de esplanadas fechadas a uma distância inferior a 2 m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como no seu enfiamento;

g) Nos perfis não é autorizada a utilização de alumínio anodizado, dando-se preferência a materiais de boa qualidade;

h) O pavimento da esplanada (caso necessário) deverá ser dotado de um sistema de fácil remoção, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo.

Artigo 67.º-I

Condições de Instalação de Estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, adaptados à topografia do espaço público, quando o pavimento a isso obrigue.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

Artigo 67.º-J

Condições de Instalação de um guarda-vento

A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros ou materiais com características semelhantes, inquebráveis, lisos e transparentes, excluindo-se o uso de lonas;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;

h) Será apenas permitido a instalação de um guarda-vento, no lado dos ventos dominantes.

Artigo 67.º-K

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 67.º-L

Condições de Instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura superior 1,5 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o expositor;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 67.º-M

Condições de Instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar -se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 67.º-N

Condições de Instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 67.º-O

Condições de Instalação de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

4 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

5 - Não poderá inviabilizar qualquer lugar de estacionamento.

Artigo 67.º-P

Condições de Instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 68.º

Hasta pública

1 - Sempre que se presuma haver mais do que um interessado, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respetiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, caso em que deverá pagar, pelo menos, metade, e o restante em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

3 - Em caso de nova arrematação, o anterior ocupante tem direito de preferência.

Artigo 69.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respetiva licença.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.

Artigo 70.º

Taxas devidas pela ocupação do espaço público

por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa relativa à apreciação do pedido é efetuado no ato de apresentação do mesmo, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.

3 - O pagamento da taxa de ocupação de espaço público é efetuado após a apreciação do pedido, de acordo com as condições da decisão.

4 - Sem prejuízo do disposto em regulamentos especiais sobre a mesma matéria, para efeitos de obras de conservação em imóveis localizados no Centro Histórico, as taxas previstas nos números anteriores beneficiarão de uma redução de 50 %.

5 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 8 dias ou fração.

6 - À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projete para além da área de ocupação taxada.

Artigo 71.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

1 - Sem prejuízo de outras taxas regulamentar ou legalmente previstas, a execução de obras pelos operadores de rede e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º-A

Utilização de infraestruturas do Município

1 - A utilização de infraestruturas municipais, enterradas, ou não, está sujeita ao pagamento de taxas;

2 - O disposto no número anterior não prejudica as situações, cujo regime vem especialmente previsto na lei.

Artigo 72.º

Ocupação/utilização do espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público são as constantes da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Vistorias e inspeções

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada a taxa devida pelo serviço em causa.

3 - A taxa devida pela realização de vistoria ou inspeção nunca poderá ser inferior a 25,00 (euro).

SUBSECÇÃO IV

Compensações por cedências a integrar o domínio público municipal

Artigo 74.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 75.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante.

Artigo 76.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 77.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário pela não cedência de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - A compensação em numerário pela não cedência de terreno para estacionamento é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO V

Empreendimentos Turísticos

Artigo 78.º

Fixação da capacidade e classificação

1 - Nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, compete à Câmara Municipal fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural, (com exceção dos hotéis rurais), de Turismo da Natureza e dos parques de campismo e caravanismo.

2 - Quando tal fixação de capacidade máxima e classificação ocorrer no âmbito de emissão de autorização de utilização com a realização de vistoria, apenas serão cobradas as taxas respetivas, definidas na Tabela de Taxas Municipais, para os atos referidos.

3 - Pela realização de auditoria de classificação é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 79.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos pela Portaria 517/2008, de 25 de junho.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no número anterior são obrigatoriamente registados na câmara municipal.

4 - Pelo registo é devida a taxa respetiva, constante da Tabela de Taxas.

SUBSECÇÃO VI

Estabelecimentos Industriais

Artigo 80.º

Registo de Estabelecimento Industrial

1 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de atividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respetivo operador da obrigação de registo junto da Câmara Municipal.

2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à Câmara Municipal do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos no Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI).

3 - Pelo registo é devida a taxa fixada na Tabela de Taxas Municipais.

4 - Nos termos do REAI, àquela taxa acresce o valor de 5 %, destinado à entidade que responsável pela plataforma de interoperabilidade.

SECÇÃO III

Dos Cemitérios

Artigo 81.º

Ossários

As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

Artigo 82.º

Inumação e ocupação

1 - O pagamento das taxas pela inumação com caráter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico caráter, de ossários municipais, poderá ser efetuada, sem agravamento, em quatro prestações trimestrais seguidas e de igual valor.

2 - Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, previstas no número anterior, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias, não havendo lugar a devolução das prestações já pagas.

Artigo 83.º

Projetos

Sempre que se verifique uma construção nova de jazigos ou modificações consideráveis nos existentes, aplicar-se-ão as normas referentes a obras de edificação, em matéria de licenciamento e liquidação das taxas respetivas.

SECÇÃO IV

Da Publicidade

Artigo 84.º

Taxas

1 - A afixação, inscrição ou propagação de mensagens publicitárias encontra-se sujeita a licenciamento municipal e pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento e da Tabela de Taxas Municipais.

2 - Encontram-se excluídas do número anterior:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, e desde que cumpram os critérios definidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo presente Regulamento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «espaço público contíguo à fachada», aquele cuja ocupação se encontra devidamente titulada.

Artigo 84.º-A

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

A instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias obedece às condições fixadas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, com as seguintes adaptações:

a) A instalação de um suporte publicitário deve deixar livre uma largura de passeio nunca inferior a 0,80 m;

b) Não se aplicam as condições definidas nos números 2 e 5 do artigo 19.º do anexo IV do Decreto-Lei 48/2011;

c) A instalação de uma tabuleta não pode exceder o balanço de 0,60 m em relação ao plano marginal do edifício;

d) Nos anúncios luminosos, eletrónicos e semelhantes, o balanço total não pode exceder 0,25 m.

SECÇÃO V

Dos Mercados e Feiras

Artigo 85.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar em Feiras e Mercados, definidas em regulamento próprio, encontram-se fixadas na Tabela de Taxas Municipais.

SECÇÃO VI

Dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 86.º

Taxas

1 - Pela realização de inspeções periódicas, extraordinárias, reinspeções às instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, com exceção das instalações previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro, bem como dos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg, são devidas taxas quando realizadas a pedido dos interessados.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal proceder à realização de inquéritos decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, nos termos previstos no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

3 - O exercício das competências referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, pode ser assegurado por entidades inspetoras (EI), devidamente reconhecidas pela Direção-Geral de Energia.

Artigo 87.º

Vistorias

1 - As inspeções periódicas das instalações referidas no n.º 1 do artigo anterior que estejam a cargo de empresa de manutenção de ascensores (EMA), nos termos da legislação em vigor, devem ser requeridas à Câmara Municipal, por escrito pela EMA, no prazo legal, definido no artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - O requerimento referido no número anterior do presente artigo é obrigatoriamente acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

3 - A inspeção periódica é realizada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se aos pedidos de reinspeção e de inspeção extraordinária.

SECÇÃO VII

Outras Taxas

Artigo 88.º

Publicidade e publicação obrigatórias

Quando, por força de lei ou regulamento, a publicidade ou publicação se torne obrigatória, os valores correspondentes serão reembolsados pelos interessados, acrescidos das despesas decorrentes do procedimento adequado à publicitação/publicação.

Artigo 89.º

Taxa Municipal de Direito de Passagem

1 - É estabelecida uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) relativa aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, a qual obedece aos seguintes princípios:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente pelo município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

2 - O valor percentual é fixado anualmente na Tabela de Taxas.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação de declarações ou de factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes no ato de apresentação ou, posteriormente, através de remessa postal, com encargos por conta do interessado.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respetiva taxa, nos termos da Tabela, e devolverão o respetivo documento.

Artigo 91.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações o disposto, sucessivamente, nos seguintes diplomas:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei geral tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo;

i) A Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 92.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal de Sines publicado pelo Aviso 600/2004 (2.ª série - AP) de 30 de janeiro de 2004, bem como todas as disposições referentes à liquidação e cobrança da Taxa Municipal de Urbanização constantes do Plano Diretor Municipal de Sines, publicado pela Portaria 623/90, de 04 de agosto.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais, prevalecendo as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 93.º

Norma transitória

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou coletivas, ao abrigo de regulamento anterior.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

208315066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 623/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    Ratifica a Deliberação da Assembleia Municipal de Sines de 16 de Fevereiro de 1990, que aprova o Plano Diretor Municipal de Sines

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 40/2008 - Assembleia da República

    Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-01 - Lei 94/2009 - Assembleia da República

    Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a (euro) 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 24/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 37/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima primeira alteração) o Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro que aprovou a Lei Geral Tributária e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Lei 55-A/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral Tributária.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto-Lei 82/2013 - Ministério das Finanças

    Introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de julho, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009 de 23 de setembro (que republica em anexo) e a Lei Geral Tributária, aprovada (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 42/2013 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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