de 18 de maio
As tecnologias de informação e comunicação (TIC) constituem um pilar essencial da estratégia de modernização da Administração Pública.A sua utilização intensiva alterou o paradigma da prestação de serviços aos cidadãos e empresas - tornando-os mais acessíveis, favorecendo a sua organização em função das necessidades e eventos de vida de quem os procura, garantindo a sua disponibilização em vários canais - e contribuiu expressivamente para a redução de atos e formalidades inúteis e onerosos.
Este caminho foi trilhado, contudo, através de investimentos que não foram filiados numa estratégia, princípios e objetivos comuns. A intervenção, a partir de 2008, da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto organismo intermédio, na gestão do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa, foi um passo importante - porquanto permitiu garantir que os projetos preenchiam um conjunto de pressupostos obrigatórios e que observavam um conjunto de princípios comuns, nomeadamente em matéria de interoperabilidade, autenticação ou partilha de plataformas transversais - mas insuficiente.
O volume de recursos afetos às TIC foi crescendo, a descentralização e pulverização da sua gestão aumentou na mesma proporção, pela necessidade que todos sentiram de criar o seu departamento, as suas equipas, a sua infraestrutura tecnológica e os seus sistemas de informação, e a relação entre os custos e benefícios dos investimentos foi-se desequilibrando a favor dos primeiros. Esta evolução foi claramente diagnosticada no plano global para a racionalização das TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. Este plano, que prevê 25 medidas de racionalização, enquadradas por cinco eixos de atuação (melhoria dos mecanismos de governabilidade, redução de custos, implementação de soluções TIC comuns, utilização das TIC para potenciar a mudança e a modernização administrativa e estímulo ao crescimento económico), apresenta uma poupança anual estimada, após a sua integral implementação, que poderá ascender a 500 milhões de euros.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à primeira medida do segundo eixo daquele plano - a redução de custos -, uma das suas medidas mais importantes pelo papel instrumental e regulador que assume na concretização global das políticas nele definidas. É, assim, criado um processo de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimentos especialmente relevantes com a aquisição de bens e serviços no âmbito das TIC, com o objetivo de garantir que apenas são financiados e implementados os projetos que garantam um real contributo para o desenvolvimento e modernização da Administração, impossível de obter através da reutilização dos recursos já adquiridos pelo Estado, e apresentem uma estrutura de custos equilibrada e plenamente justificada pelos benefícios que permitirão alcançar.
A responsabilidade por este processo de avaliação é cometida à AMA, I. P., a quem compete, de acordo com a respetiva Lei Orgânica, contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, e dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica.
A metodologia de avaliação, a definir pela AMA, I. P., deve ter em conta, pelo menos, as seguintes dimensões de análise: o retorno do investimento, considerando os custos e benefícios estimados, o total cost of ownership dos projetos face aos benefícios esperados, o alinhamento dos objetivos do projeto com os objetivos estratégicos do organismo, do ministério e, ou, da Administração Pública como um todo, os fatores de risco associados à sua implementação e a coerência estratégica com as arquiteturas de informação e tecnológicas de referência e com as políticas e normas definidas para a Administração Pública.
O processo de avaliação será transparente, sendo publicitados, nomeadamente, a metodologia utilizada e os pareceres emitidos.
Sublinhe-se que os processos de aquisição de bens e serviços abrangidos por este novo mecanismo de avaliação ficam dispensados do parecer prévio previsto na Portaria 9/2012, de 10 de janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.2 - As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
4 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor empresarial do Estado.
5 - Não são objeto de parecer prévio as contratações de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O cumprimento das regras constantes do presente diploma dispensa o cumprimento do disposto na Portaria 9/2012, de 10 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.
3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
4 - O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.
Dever de informação
1 - Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.2 - A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, nos termos de formulário eletrónico a disponibilizar pela AMA, I. P.
3 - O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
4 - Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
5 - Para as contratações relativas à aquisição, à manutenção ou à evolução de sistemas operacionais críticos, constantes da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 5 do artigo 1.º, a informação é comunicada à AMA, I.
P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.
Artigo 4.º
Elegibilidade para emissão de parecer prévio
1 - O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.
2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:
a) Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;
b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública;
c) Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Informação suplementar
1 - Para a emissão de parecer prévio, o conselho diretivo da AMA, I. P., pode solicitar elementos adicionais ao órgão competente para a decisão de contratar.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o conselho diretivo da AMA, I.
P., pode, ainda, solicitar pareceres e informações técnicas a outros órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 6.º
Emissão do parecer
1 - O parecer prévio é vinculativo e pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar.2 - O parecer é emitido no prazo de 30 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º 3 - A falta de emissão do parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer positivo.
4 - O prazo de emissão do parecer suspende-se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.
5 - Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.
6 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, considera-se deferida a solicitação.
Artigo 7.º
Dever de comunicação
O conselho diretivo da AMA, I. P., comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações de aquisição de bens e de prestação de serviços que foram objeto de parecer positivo, bem como todas as informações de contratação que não foram selecionadas para parecer prévio.
Artigo 8.º
Sanções
São nulos os contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, consoante o caso, incorrendo o titular ou os titulares do órgão competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.
Artigo 9.º
Disponibilização ativa de informação
1 - As informações e os pareceres emitidos são publicitados no sítio da Internet da AMA, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.
2 - No mesmo sítio da Internet mencionado no número anterior publicitam-se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de tecnologias de informação e comunicação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.
Artigo 10.º
Disposição complementar
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação integral do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com exceção do n.º 5 do artigo 1.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 11 de maio de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Código de Vocabulário Comum
a) 302XXXXX-Y - Equipamento e material informático.b) 324XXXXX-Y - Redes.
c) 325XXXXX-Y - Equipamento e material para telecomunicações.
d) 3571XXXX-Y - Sistemas de comando, controlo e comunicação e sistemas informáticos.
e) 48XXXXXX-Y - Pacotes de software.
f) 45314XXX-Y - Instalação de equipamento de telecomunicações.
g) 452316XX-Y - Construção de linhas de comunicações.
h) 452323XX-Y - Construção de linhas telefónicas e de comunicações e obras anexas.
i) 503XXXXX-Y - Serviços de reparação e manutenção e serviços conexos relacionados com computadores pessoais e com equipamento burótico, audiovisual e para telecomunicações.
j) 513XXXXX-Y - Serviços de instalação de equipamento para comunicação.
k) 516XXXXX-Y - Serviços de instalação de computadores e equipamento para escritório.
l) 6421XXXX-Y - Serviços telefónicos e de transmissão de dados.
m) 71316XXX-Y - Serviços de consultoria em matéria de telecomunicações.
n) 72XXXXXX-Y - Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio.