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Decreto-lei 107/2012, de 18 de Maio

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Sumário

Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2012

de 18 de maio

As tecnologias de informação e comunicação (TIC) constituem um pilar essencial da estratégia de modernização da Administração Pública.

A sua utilização intensiva alterou o paradigma da prestação de serviços aos cidadãos e empresas - tornando-os mais acessíveis, favorecendo a sua organização em função das necessidades e eventos de vida de quem os procura, garantindo a sua disponibilização em vários canais - e contribuiu expressivamente para a redução de atos e formalidades inúteis e onerosos.

Este caminho foi trilhado, contudo, através de investimentos que não foram filiados numa estratégia, princípios e objetivos comuns. A intervenção, a partir de 2008, da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto organismo intermédio, na gestão do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa, foi um passo importante - porquanto permitiu garantir que os projetos preenchiam um conjunto de pressupostos obrigatórios e que observavam um conjunto de princípios comuns, nomeadamente em matéria de interoperabilidade, autenticação ou partilha de plataformas transversais - mas insuficiente.

O volume de recursos afetos às TIC foi crescendo, a descentralização e pulverização da sua gestão aumentou na mesma proporção, pela necessidade que todos sentiram de criar o seu departamento, as suas equipas, a sua infraestrutura tecnológica e os seus sistemas de informação, e a relação entre os custos e benefícios dos investimentos foi-se desequilibrando a favor dos primeiros. Esta evolução foi claramente diagnosticada no plano global para a racionalização das TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. Este plano, que prevê 25 medidas de racionalização, enquadradas por cinco eixos de atuação (melhoria dos mecanismos de governabilidade, redução de custos, implementação de soluções TIC comuns, utilização das TIC para potenciar a mudança e a modernização administrativa e estímulo ao crescimento económico), apresenta uma poupança anual estimada, após a sua integral implementação, que poderá ascender a 500 milhões de euros.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento à primeira medida do segundo eixo daquele plano - a redução de custos -, uma das suas medidas mais importantes pelo papel instrumental e regulador que assume na concretização global das políticas nele definidas. É, assim, criado um processo de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos investimentos especialmente relevantes com a aquisição de bens e serviços no âmbito das TIC, com o objetivo de garantir que apenas são financiados e implementados os projetos que garantam um real contributo para o desenvolvimento e modernização da Administração, impossível de obter através da reutilização dos recursos já adquiridos pelo Estado, e apresentem uma estrutura de custos equilibrada e plenamente justificada pelos benefícios que permitirão alcançar.

A responsabilidade por este processo de avaliação é cometida à AMA, I. P., a quem compete, de acordo com a respetiva Lei Orgânica, contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, e dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica.

A metodologia de avaliação, a definir pela AMA, I. P., deve ter em conta, pelo menos, as seguintes dimensões de análise: o retorno do investimento, considerando os custos e benefícios estimados, o total cost of ownership dos projetos face aos benefícios esperados, o alinhamento dos objetivos do projeto com os objetivos estratégicos do organismo, do ministério e, ou, da Administração Pública como um todo, os fatores de risco associados à sua implementação e a coerência estratégica com as arquiteturas de informação e tecnológicas de referência e com as políticas e normas definidas para a Administração Pública.

O processo de avaliação será transparente, sendo publicitados, nomeadamente, a metodologia utilizada e os pareceres emitidos.

Sublinhe-se que os processos de aquisição de bens e serviços abrangidos por este novo mecanismo de avaliação ficam dispensados do parecer prévio previsto na Portaria 9/2012, de 10 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

2 - As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

4 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor empresarial do Estado.

5 - Não são objeto de parecer prévio as contratações de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

6 - O cumprimento das regras constantes do presente diploma dispensa o cumprimento do disposto na Portaria 9/2012, de 10 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.

3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

4 - O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 3.º

Dever de informação

1 - Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.

2 - A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, nos termos de formulário eletrónico a disponibilizar pela AMA, I. P.

3 - O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.

4 - Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.

5 - Para as contratações relativas à aquisição, à manutenção ou à evolução de sistemas operacionais críticos, constantes da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 5 do artigo 1.º, a informação é comunicada à AMA, I.

P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.

Artigo 4.º

Elegibilidade para emissão de parecer prévio

1 - O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.

2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:

a) Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;

b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública;

c) Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Informação suplementar

1 - Para a emissão de parecer prévio, o conselho diretivo da AMA, I. P., pode solicitar elementos adicionais ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o conselho diretivo da AMA, I.

P., pode, ainda, solicitar pareceres e informações técnicas a outros órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 6.º

Emissão do parecer

1 - O parecer prévio é vinculativo e pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar.

2 - O parecer é emitido no prazo de 30 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º 3 - A falta de emissão do parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer positivo.

4 - O prazo de emissão do parecer suspende-se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.

5 - Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.

6 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, considera-se deferida a solicitação.

Artigo 7.º

Dever de comunicação

O conselho diretivo da AMA, I. P., comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações de aquisição de bens e de prestação de serviços que foram objeto de parecer positivo, bem como todas as informações de contratação que não foram selecionadas para parecer prévio.

Artigo 8.º

Sanções

São nulos os contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, consoante o caso, incorrendo o titular ou os titulares do órgão competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.

Artigo 9.º

Disponibilização ativa de informação

1 - As informações e os pareceres emitidos são publicitados no sítio da Internet da AMA, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.

2 - No mesmo sítio da Internet mencionado no número anterior publicitam-se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de tecnologias de informação e comunicação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.

Artigo 10.º

Disposição complementar

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação integral do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, com exceção do n.º 5 do artigo 1.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 11 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Código de Vocabulário Comum

a) 302XXXXX-Y - Equipamento e material informático.

b) 324XXXXX-Y - Redes.

c) 325XXXXX-Y - Equipamento e material para telecomunicações.

d) 3571XXXX-Y - Sistemas de comando, controlo e comunicação e sistemas informáticos.

e) 48XXXXXX-Y - Pacotes de software.

f) 45314XXX-Y - Instalação de equipamento de telecomunicações.

g) 452316XX-Y - Construção de linhas de comunicações.

h) 452323XX-Y - Construção de linhas telefónicas e de comunicações e obras anexas.

i) 503XXXXX-Y - Serviços de reparação e manutenção e serviços conexos relacionados com computadores pessoais e com equipamento burótico, audiovisual e para telecomunicações.

j) 513XXXXX-Y - Serviços de instalação de equipamento para comunicação.

k) 516XXXXX-Y - Serviços de instalação de computadores e equipamento para escritório.

l) 6421XXXX-Y - Serviços telefónicos e de transmissão de dados.

m) 71316XXX-Y - Serviços de consultoria em matéria de telecomunicações.

n) 72XXXXXX-Y - Serviços de TI: consultoria, desenvolvimento de software, Internet e apoio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/18/plain-300638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lista dos sistemas operacionais críticos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Portaria 85/2013 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria 701-F/2008, de 29 de julho que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de comunicações de dados entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.ºciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos do Ministério da Educação e Ciência. Delega no Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do presente diploma bem como a competência para a prática de todos os atos necessários à execução do con (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a Equipa para os Assuntos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica coordena e acompanha a execução de medidas destinadas a garantir que os eleitores têm pleno conhecimento das alterações decorrentes da reorganização administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 42-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e delega no Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares a competência para a prática de todos os atos no âmbito da presente autorização.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-05 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., a realizar despesa com aquisição de serviços informáticos para implementação da nova programação da Política Agrícola Comum para o período de 2014-2020 e delega competências na Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), no período de 2014 a 2019, bem como no âmbito da RCJ durante um determinado período, e delega a competência do Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, para a prática de todos os atos no âmbito dos respetivos procedimentos na Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixe (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, para os anos de 2014 a 2017 e delega no Ministro da Administração Interna a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no presente diploma, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os sistemas de informação e aplicações para a implementação da Lei de Organização do Sistema Judiciário são considerados, até 31 de agosto de 2015, como prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de suporte da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), determinando para o efeito o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público e procedendo à delegação de competências no Ministro da Administração Interna, Miguel Macedo, relativamente a esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Decreto-Lei 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança; procede à republicação do referido diploma no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a secretaria-geral do Ministério da Administração Interna a realizar a despesa relativa à aquisição, por subscrição, de licenças informáticas e da respetiva assistência pós-venda

  • Tem documento Em vigor 2015-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção do Sistema de Informação do Portugal 2020

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 13/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-06 - Decreto-Lei 151/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a obrigatoriedade de consulta da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública no âmbito dos procedimentos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, e regula a aquisição e a utilização de serviços de comunicação pela Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as regras de organização e funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-21 - Declaração de Retificação 5/2016 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, n.º 72, 1.ª série, de 13 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui o Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunicação

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Portaria 194/2016 - Finanças

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-06 - Decreto-Lei 136/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 178/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa relativa à aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público e organismos do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-10 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa relativa aos serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional, para os anos de 2020 a 2023

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-16 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços de interligação entre redes lógicas e de comunicações de dados para as escolas públicas dos ensinos básico e secundário e organismos do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2020-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa inerente à atualização tecnológica dos centros operacionais do 112.pt

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional para os sistemas informáticos

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

  • Tem documento Em vigor 2023-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços para atendimento técnico

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar a despesa com a aquisição de serviços de suporte à Rede Nacional de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto-Lei 49/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar despesa para aquisição de serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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