Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2013
O Memorando de Políticas Económicas e Financeiras celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu enquadra, entre outras medidas, a alteração do regime laboral vigente, no que concerne ao cálculo das indemnizações por cessação do posto de trabalho.
A 7.ª avaliação no âmbito do referido Memorando antecipou, para outubro de 2013, a entrada em vigor da referida alteração ao regime laboral.
Deste modo e decorrente do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de março de 2011, encontra-se em aprovação a lei que procede à criação do Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), na qual se prevê a definição de regras específicas sobre as aquisições necessárias à criação e implementação do sistema de informação relativo aos referidos fundos.
Em reunião de 19 de março de 2013 do Conselho Económico e Social, o Governo comprometeu-se a que a alteração legislativa ao regime de indemnização, por cessação do posto de trabalho, entrasse em vigor simultaneamente com a criação do FCT e do FGCT.
No Conselho Económico e Social foi ainda decidido que a gestão técnica e operacional dos referidos fundos fosse concretizada pelas entidades que integram o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), através da implementação de um novo sistema informático que, obrigatoriamente, deverá estar a funcionar a partir de outubro de 2013.
O Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 126/2011, de 29 de dezembro, assegura a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas no MSSS.
Assim, foi constituído um grupo de trabalho com representantes de todas as instituições do sistema da Segurança Social, coordenado pelo II, I.P., que procedeu ao levantamento, sistematização e aprovação de requisitos visando a definição e o desenho de um sistema que, em termos conceptuais, responda com objetividade e adequação aos propósitos estabelecidos para o presente e, na medida do possível, fique preparado para as evoluções que se perspetivam para o futuro.
As características intrínsecas ao funcionamento do FCT e FGCT aconselham a rever a arquitetura existente obrigando à criação de algumas componentes estruturais que, numa perspetiva de boas práticas e desenvolvimento a custo sustentável, deverão constituir um suporte reaproveitável para a evolução estrutural do atual Sistema de Informação da Segurança Social.
A meta será um melhor controlo no combate à fraude e evasão contributiva, prestação de um melhor e mais oportuno serviço centrado no cidadão e na empresa, permitindo assim que o investimento não só se torne rentável no curto prazo mas, também, que contribua para melhorar a qualidade e a transparência do sistema.
Considerando a complexidade, criticidade e dimensão dos processos suportados pelo SISS, prevê-se que toda esta mudança de paradigma do sistema e bem assim a disponibilização dos aplicativos de suporte tecnológico à gestão do FCT e do FGCT, decorrerá durante um período de quatro anos.
Tendo presente a necessidade de cumprir os compromissos internacionais a que Portugal se encontra vinculado é imperiosa a entrada em funcionamento dos Fundos, em outubro de 2013. Deste modo, em face dos compromissos assumidos, e tendo presente o prazo definido para o funcionamento do sistema informático para a gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT a execução dos serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações e infraestruturas informáticas imprescindíveis deve desenvolver-se de forma célere.
Assim, a presente resolução autoriza, desde já, a despesa relativa à aquisição dos serviços que se revelam imprescindíveis e inadiáveis para que, em outubro de 2013, esteja assegurado o funcionamento do sistema informático para a gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), até ao montante máximo de 3 700 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos no âmbito da autorização a que se refere o número anterior.
3 - Determinar que os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos, para efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.
4 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa, I.P., acompanha em articulação com o Instituto de Informática, I.P., o procedimento referido no n.º 1.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.