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Resolução do Conselho de Ministros 42-B/2013, de 4 de Julho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e delega no Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares a competência para a prática de todos os atos no âmbito da presente autorização.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-B/2013

O Memorando de Políticas Económicas e Financeiras celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu enquadra, entre outras medidas, a alteração do regime laboral vigente, no que concerne ao cálculo das indemnizações por cessação do posto de trabalho.

A 7.ª avaliação no âmbito do referido Memorando antecipou, para outubro de 2013, a entrada em vigor da referida alteração ao regime laboral.

Deste modo e decorrente do Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de março de 2011, encontra-se em aprovação a lei que procede à criação do Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), na qual se prevê a definição de regras específicas sobre as aquisições necessárias à criação e implementação do sistema de informação relativo aos referidos fundos.

Em reunião de 19 de março de 2013 do Conselho Económico e Social, o Governo comprometeu-se a que a alteração legislativa ao regime de indemnização, por cessação do posto de trabalho, entrasse em vigor simultaneamente com a criação do FCT e do FGCT.

No Conselho Económico e Social foi ainda decidido que a gestão técnica e operacional dos referidos fundos fosse concretizada pelas entidades que integram o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), através da implementação de um novo sistema informático que, obrigatoriamente, deverá estar a funcionar a partir de outubro de 2013.

O Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 126/2011, de 29 de dezembro, assegura a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas no MSSS.

Assim, foi constituído um grupo de trabalho com representantes de todas as instituições do sistema da Segurança Social, coordenado pelo II, I.P., que procedeu ao levantamento, sistematização e aprovação de requisitos visando a definição e o desenho de um sistema que, em termos conceptuais, responda com objetividade e adequação aos propósitos estabelecidos para o presente e, na medida do possível, fique preparado para as evoluções que se perspetivam para o futuro.

As características intrínsecas ao funcionamento do FCT e FGCT aconselham a rever a arquitetura existente obrigando à criação de algumas componentes estruturais que, numa perspetiva de boas práticas e desenvolvimento a custo sustentável, deverão constituir um suporte reaproveitável para a evolução estrutural do atual Sistema de Informação da Segurança Social.

A meta será um melhor controlo no combate à fraude e evasão contributiva, prestação de um melhor e mais oportuno serviço centrado no cidadão e na empresa, permitindo assim que o investimento não só se torne rentável no curto prazo mas, também, que contribua para melhorar a qualidade e a transparência do sistema.

Considerando a complexidade, criticidade e dimensão dos processos suportados pelo SISS, prevê-se que toda esta mudança de paradigma do sistema e bem assim a disponibilização dos aplicativos de suporte tecnológico à gestão do FCT e do FGCT, decorrerá durante um período de quatro anos.

Tendo presente a necessidade de cumprir os compromissos internacionais a que Portugal se encontra vinculado é imperiosa a entrada em funcionamento dos Fundos, em outubro de 2013. Deste modo, em face dos compromissos assumidos, e tendo presente o prazo definido para o funcionamento do sistema informático para a gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT a execução dos serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações e infraestruturas informáticas imprescindíveis deve desenvolver-se de forma célere.

Assim, a presente resolução autoriza, desde já, a despesa relativa à aquisição dos serviços que se revelam imprescindíveis e inadiáveis para que, em outubro de 2013, esteja assegurado o funcionamento do sistema informático para a gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do fundo de compensação do trabalho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), até ao montante máximo de 3 700 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos no âmbito da autorização a que se refere o número anterior.

3 - Determinar que os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos, para efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.

4 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa, I.P., acompanha em articulação com o Instituto de Informática, I.P., o procedimento referido no n.º 1.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/04/plain-310275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas do pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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