Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 6/2019, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a despesa relativa aos serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2019

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), integra, no âmbito da sua missão, a gestão dos recursos financeiros, das infraestruturas e dos recursos tecnológicos do Ministério da Justiça (MJ).

Constituem atribuições do IGFEJ, I. P., assegurar a apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem como assegurar a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da justiça.

Constitui, ainda, sua atribuição assegurar procedimentos de contratação pública não abrangidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com os demais serviços e organismos do MJ.

Neste âmbito, é o IGFEJ, I. P., responsável pela contratação de todos os serviços de comunicações de dados da Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), tendo de garantir a sua segurança e a sua operacionalidade através de uma gestão unificada em todas as suas vertentes, aliada ao acompanhamento técnico e gestão contratual, com o necessário e permanente contributo e envolvimento de todos os organismos e utilizadores da RCJ.

Atualmente, a RCJ serve os Tribunais e o Ministério Público, outros operadores judiciários, como a Ordem dos Advogados, a Polícia Judiciária, os serviços do MJ responsáveis pela reinserção social e pelo sistema prisional, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e outros serviços que asseguram a tramitação de dados sensíveis, como a Direção-Geral da Administração da Justiça (quanto ao registo criminal).

Assim, a RCJ é já, e será cada vez mais, a plataforma de comunicações de aplicações vitais (cuja paralisia ou destruição geraria colapso de serviços), muitas delas especialmente sensíveis.

Tendo em consideração as novas tecnologias de gestão de redes de dados, nomeadamente o SDN (software defined networking), que permite incrementar em muito a flexibilidade da rede, torna-se necessário adequar os equipamentos e arquitetura da rede a essa realidade. Desta forma, permite-se que dois operadores funcionem em simultâneo: um - o que fornece circuitos via VPN (virtual private network) - é utilizado para os dados que necessitam de muita qualidade de serviço, e o outro - com acesso via Internet - é utilizado para os dados com menor criticidade e necessidade de qualidade de serviço.

Nestes termos, considerando que o contrato de aquisição de bens e serviços a celebrar terá o valor estimado de (euro) 9 641 545,29, ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e que o referido contrato a celebrar terá um prazo de execução de 1827 dias, abrangendo os anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos mencionados.

Para o referido efeito, e na sequência da autorização da despesa máxima com o contrato a celebrar, é conveniente que sejam delegadas no conselho diretivo do IGFEJ, I. P., todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar no que diz respeito aos procedimentos pré-contratuais, incluindo a competência para a escolha do procedimento e a aprovação das peças procedimentais, e demais competências necessárias à conclusão do procedimento.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável à aquisição de serviços que é objeto da presente resolução, nos termos do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa decorrente do contrato relativo à contratação de serviços de gestão e transmissão de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça, para os anos de 2019 a 2024, no montante global máximo de (euro) 9 641 545,29, ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa em vigor:

a) Em 2019 - (euro) 976 853,66;

b) Em 2020 - (euro) 1 929 983,67;

c) Em 2021 - (euro) 1 929 983,67;

d) Em 2022 - (euro) 1 927 192,65;

e) Em 2023 - (euro) 1 925 797,14;

f) Em 2024 - (euro) 951 734,50.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P.

5 - Delegar no conselho diretivo do IGFEJ, I. P., com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a autorização para a abertura do procedimento e para a prática dos atos subsequentes até à outorga do contrato, assim como os necessários à sua execução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111957515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3580634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda