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Resolução do Conselho de Ministros 98/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina que os sistemas de informação e aplicações para a implementação da Lei de Organização do Sistema Judiciário são considerados, até 31 de agosto de 2015, como prioritários.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2013

Com a publicação da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do Sistema Judiciário que o XIX Governo Constitucional pretende implementar.

A reorganização aprovada pela referida lei dá corpo aos objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, por este Governo, assente em três pilares fundamentais: o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com o distrito administrativo, a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agilização na distribuição e tramitação processuais, a simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e a autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias por objetivos.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário fixou a nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permite agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, os distritos administrativos com as novas comarcas.

As capitais dos distritos são, por um lado, objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações, e por outro, são providas de adequadas acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, e de uma oferta adequada de transportes.

Pretende-se, ainda, que todos os cidadãos e empresas passem a ter acesso a um conjunto de informações de carácter geral e processual, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça, e a poder entregar documentos, articulados e requerimentos a partir de qualquer secção de instância central, local ou secção de proximidade, no âmbito da respetiva comarca, através do sistema informático, único em todos os tribunais judiciais. Este sistema deve permitir que seja possível a cada momento toda a organização de gestão aceder a um relatório e ter conhecimento dos objetivos traçados para determinado período e do seu estado de cumprimento ou execução.

Sem prejuízo das medidas em curso no âmbito do Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, discriminadas no Despacho 16171/2011, de 18 de novembro de 2011, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2011, foram identificados pelo grupo de trabalho constituído por representantes de vários serviços do Ministério da Justiça, os diversos sistemas de informação e aplicações, que serão afetados, bem como as medidas necessárias à sua adequação à nova estrutura de organização das comarcas.

Assim, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Justiça e a Direção-Geral de Política de Justiça, procederam ao levantamento das alterações a introduzir nos diversos sistemas de informação e aplicações, de forma a adequá-los à referida reorganização, adotando as medidas necessárias para a preparação da transferência de processos a operar no momento imediatamente anterior à entrada em vigor da nova organização judiciária, assegurando que as alterações se enquadram nos princípios e definições da arquitetura de sistemas de informação resultantes do Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação.

Pretende-se que estes sistemas de informação e aplicações estejam em fase de testes previamente à entrada em funcionamento das novas comarcas, estando, então, também devidamente enquadradas e acauteladas as alterações identificadas pelo grupo de trabalho, criado no âmbito do referido despacho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que são considerados, até 31 de agosto de 2015, como prioritários, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, os seguintes sistemas de informação e aplicações:

a) O Sistema de Informação de suporte à atividade dos Tribunais, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.);

b) O sistema de tramitação processual dos Tribunais-Citius web, do IGFEJ, I. P.;

c) O sistema de informação do Balcão Nacional de Arrendamento, do IGFEJ, I. P.;

d) O sistema de informação do Balcão Nacional de Injunções, do IGFEJ, I. P.;

e) O sistema de informação de Custas de Apoio Judiciário, do IGFEJ, I. P.;

f) O sistema das custas processuais e do apoio judiciário, do IGFEJ, I. P.;

g) O sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do IGFEJ, I. P.;

h) O sistema de informação das Estatísticas da Justiça, da Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ);

i) O sistema de suporte aos Julgados de Paz e aos Centros de Arbitragem, da DGPJ;

j) O Sistema de Informação de Identificação Criminal, da Direção-Geral de Política de Justiça (DGAJ);

k) O sistema de gestão orçamental e patrimonial, da DGAJ;

l) O sistema de gestão documental, da DGAJ;

m) A aplicação de suporte ao movimento de funcionários, da DGAJ.

2 - Determinar que as aquisições de hardware e serviços de suporte à consolidação das bases de dados e dos sistemas de informação e aplicações, referidas no número anterior, essenciais, imprescindíveis e incindíveis para o adequado funcionamento dos mesmos no âmbito do mapa judiciário, são também consideradas prioritárias para os efeitos do mesmo número.

3 - Estabelecer que, para efeitos do disposto nos números anteriores, o parecer prévio da Agência da Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), deve ser emitido no prazo de 10 dias seguidos, contados desde a data da submissão do pedido à AMA, I. P.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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