Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 22/2013, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de comunicações de dados entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.ºciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos do Ministério da Educação e Ciência. Delega no Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do presente diploma bem como a competência para a prática de todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado na sequência do procedimento pré-contratual.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2013

A difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas tem vindo a beneficiar de um conjunto de investimentos que permitiram dotar as escolas portuguesas de equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e serviços adequados à realidade escolar com o objetivo de contribuir para uma melhoria da experiência de aprendizagem e ensino, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2008, de 11 de fevereiro, foi autorizada a realização da despesa até ao valor máximo de 14 500 000,00 EUR, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e determinada a abertura de procedimento de concurso público internacional para a aquisição de serviços de comunicações de dados, de serviços de Internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores e interligação entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, de que resultou a criação da Rede Alargada da Educação.

No âmbito da execução desse contrato foi criada uma infraestrutura de comunicações IP sobre fibra ótica, que gerou condições para a disponibilização de novos serviços de comunicações avançadas, com criação de valor para o ensino, diminuição dos custos de comunicações e aumento da eficiência económica, financeira e ambiental na gestão da educação.

Nesse sentido e na sequência do termo da vigência do referido contrato, é necessário proceder a nova aquisição com vista a assegurar a prestação dos serviços em causa, adaptando-os de acordo com a evolução tecnológica e à atual estrutura do Ministério da Educação e Ciência. Deste modo, a presente resolução autoriza a aquisição de serviços de comunicações de dados entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos do Ministério da Educação e Ciência, e serviços de interligação, gestão de tráfego e gestão unificada de ameaças.

Este conjunto de serviços permite ao Ministério da Educação e Ciência dar cumprimento à Medida 7 - Racionalização das Comunicações, do Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, apresentado pelo Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

O elevado montante do investimento a realizar e, se o resultado do concurso assim o ditar, o tempo que se estima ser necessário para proceder à mudança do operador que vem prestando estes serviços, com vista à prestação do serviço à luz do novo contrato a celebrar, implicam que o período de três anos de vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, aplicável aos contratos de aquisição de serviços nos termos do artigo 451.º, não é bastante para que os prestadores de serviços, em condições de igualdade de acesso ao procedimento, alcancem o retorno dos investimentos a realizar. Com efeito, estima-se que a amortização desse investimento, acompanhada do necessário lucro inerente à atividade dos sujeitos privados, apenas possa ter lugar no caso de se prever a prestação de serviço efetivo pelo período de 42 meses, excluindo deste período todo o tempo relevante para a implementação das soluções necessárias à prestação do serviço, que se prevê que venha a ocorrer no prazo máximo de 78 semanas.

A Agência para a Modernização Administrativa, I.P., emitiu parecer favorável à aquisição de serviços que é objeto da presente resolução, nos termos do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de serviços de comunicações de dados entre redes lógicas das escolas do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos do Ministério da Educação e Ciência, e de serviços de interligação, gestão de tráfego e gestão unificada de ameaças, por um período correspondente a 42 meses de serviço, até ao valor máximo de 13 500 000,00 EUR, a que acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que o montante máximo da despesa com a aquisição referida no número anterior é suportado por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, com observância dos seguintes limites anuais acrescidos do IVA à taxa legal:

a) 2013 - 1 600 000,00 EUR;

b) 2014 - 3 860 000,00 EUR;

c) 2015 - 3 860 000,00 EUR;

d) 2016 - 3 860 000,00 EUR;

e) 2017 - 320 000,00 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição referida no n.º 1.

5 - Autorizar que o contrato a celebrar estabeleça a prestação dos serviços referidos no n.º 1 pelo período de 42 meses, excluindo deste período o tempo necessário para a implementação das soluções necessárias à prestação do serviço, por se revelar necessário em função da natureza das prestações do contrato e das condições de execução.

6 - Delegar no Ministro da Educação e Ciência, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 4, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do concurso, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura.

7 - Delegar no Ministro da Educação e Ciência, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado na sequência do procedimento pré-contratual referido no n.º 4.

8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de abril de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/10/plain-308283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda