Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 56/2020, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2020

Sumário: Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade.

O Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária - PENSE 2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, está dirigido à prossecução de cinco objetivos estratégicos, entre os quais se encontra a melhoria da gestão da segurança rodoviária, operacionalizada pelo objetivo de melhoria da legislação, da fiscalização e do sancionamento sendo, para tanto, relevante a ação de otimização da fiscalização concretizada na medida (A.4. 16.) de colocação em funcionamento da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO) e proceder à sua ampliação.

A medida acima identificada é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no domínio da sua missão e das suas atribuições.

A promoção do cumprimento dos limites de velocidades legalmente estabelecidos e, consequentemente, o combate à prática de velocidades excessivas através da fiscalização contínua e automática da velocidade de cada veículo em cada local de controlo são, assim, os principais objetivos específicos do SINCRO, cujo cumprimento é indispensável para a diminuição da sinistralidade e da gravidade das suas consequências.

O SINCRO é composto, fundamentalmente, por dois sistemas: i) rede de light commercial vehicle (LCV); e ii) Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), que é a aplicação informática de comando e controlo e de recolha e tratamento de dados das infrações por excesso de velocidade.

Pretende-se a expansão do SINCRO, no âmbito de uma solução tecnológica integrada num quadro aberto e multifornecedor que contém a definição e o desenvolvimento dos protocolos de comunicações entre os LCV e o SIGET e entre este e o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT).

Neste contexto, é necessário proceder à abertura do procedimento concursal adequado para a aquisição dos respetivos bens e serviços.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa relativa à aquisição, instalação, ativação e manutenção de LCV (incluindo os respetivos cinemómetros), para os anos de 2020 a 2024, até ao montante máximo de (euro) 8 548 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 585 000,00;

b) 2021 - (euro) 5 251 750,00;

c) 2022 - (euro) 1 053 750,00;

d) 2023 - (euro) 828 750,00;

e) 2024 - (euro) 828 750,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da ANSR.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113471891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda