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Resolução do Conselho de Ministros 53/2015, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção do Sistema de Informação do Portugal 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2015

Com a entrada em vigor do acordo quadro para a prestação de serviços de consultadoria, desenvolvimento e manutenção de software (AQ - Consultadoria), cujo lote 9 inclui serviços de consultadoria funcional ou tecnológica, de desenvolvimento e manutenção evolutiva, corretiva e preventiva de software, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é permitida aos institutos públicos, enquanto entidades compradoras vinculadas do sistema nacional de compras públicas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, a contratação dos serviços abrangidos pelo mesmo.

Neste contexto, e com vista à contratação dos serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção do Sistema de Informação do Portugal 2020, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., pretende proceder à abertura do respetivo procedimento pré-contratual nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para a celebração do contrato ao abrigo do acordo quadro celebrado pela ESPAP, I. P.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu parecer favorável nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção do Sistema de Informação do Portugal 2020, no valor total de 13 457 000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro para a prestação de serviços de consultadoria, desenvolvimento e manutenção de software (AQ - Consultadoria), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2015 - 770 000,00 EUR;

b) 2016 - 3 500 000,00 EUR;

c) 2017 - 1 700 000,00 EUR;

d) 2018 - 1 700 000,00 EUR;

e) 2019 - 1 700 000,00 EUR;

f) 2020 - 1 200 000,00 EUR;

g) 2021 - 1 200 000,00 EUR;

h) 2022 - 887 000,00 EUR;

i) 2023 - 800 000,00 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da aquisição de serviços referida no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Agência, I. P.

5 - Delegar, no Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1, designadamente aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação e aprovar a minuta do contrato a celebrar.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1018792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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