de 6 de agosto
A utilização das tecnologias de informação e comunicação (TIC) é um dos pilares essenciais na estratégia de modernização e reforma da Administração Pública. Com efeito, o recurso a estes meios permite à Administração Pública ser mais eficiente, mais célere e mais próxima do cidadão, sobretudo mediante a prestação de serviços públicos através da Internet, e permite-lhe também dar um novo sentido ao princípio da continuidade da atividade administrativa.
Esta aposta na melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos não pode, porém, ser desligada da boa gestão pública e, por conseguinte, da procura da racionalização da utilização das TIC. Como tal, o Governo adotou o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.
As opções consagradas no referido plano focam-se, em larga medida, na realização das significativas economias de escala e de escopo, que decorrem da preferência dada a soluções de TIC comuns aos diversos serviços e organismos da Administração Pública, em particular através da racionalização dos ativos de infraestrutura tecnológica e de comunicações, designadamente os centros de dados, as comunicações, a organização e gestão da função informática dedicada à gestão e a operação de infraestruturas.
Para pôr em prática estas políticas públicas, adotou-se, através do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, um processo de avaliação prévia, obrigatória e vinculativa, de investimentos na aquisição, pela Administração Pública, de bens e serviços TIC, e definiu-se um conjunto de orientações destinadas a garantir a coerência das opções de realização de despesa pública com o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública.
Importa agora dar mais um passo na prossecução dos objetivos de racionalização da utilização das TIC, no que respeita à utilização de soluções TIC partilhadas ou unificadas, designadamente através da opção por soluções unificadas de comunicações, bem como ao aproveitamento da capacidade computacional instalada na Administração Pública.
Com este objetivo de aproveitar a capacidade instalada na Administração Pública, é criada a Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, gerida pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., que reúne os serviços e organismos da Administração Pública detentores de sistemas e infraestruturas que permitam a prestação de serviços de TIC a outros serviços ou organismos da Administração Pública, designadamente quando esta prestação for adequada do ponto de vista económico e financeiro.
Através da opção por soluções unificadas de comunicações, e tendo em vista a substancial redução dos custos de comunicação por voz na Administração Pública, o presente decreto-lei visa garantir que não existem custos acrescidos por cada chamada entre números de telefone fixos dentro da Administração Pública, mantendo-se a concorrência no fornecimento destes serviços, à semelhança do que já é prática corrente no domínio privado.
Na vertente das comunicações de dados, promove-se a interligação das redes de serviços e organismos da Administração Pública de forma mais eficiente, através da implementação e ligação a um único ponto central redundante.
As medidas estabelecidas no presente decreto-lei não prejudicam as competências próprias das unidades ministeriais de compras, o regime da contratação pública, nem as competências das entidades responsáveis pelas políticas setoriais no domínio das TIC, assegurando-se a necessária articulação e coordenação geral destas políticas públicas.
A validação das aquisições pretendidas e a verificação do cumprimento de uma uniformização no âmbito das soluções técnicas já desenvolvidas, sustentadas na racionalização das despesas, é cometida à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., à qual compete contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais em matéria de administração eletrónica.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece, no âmbito dos procedimentos de aquisição de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação (TIC), a obrigatoriedade de verificação prévia da possibilidade de estes bens e serviços serem fornecidos por serviços ou organismos da Administração Pública, através da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública (RSPTIC).
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, a aquisição e a utilização de bens e serviços de comunicações, pela Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos serviços ou organismos da administração direta e indireta do Estado e ao setor empresarial do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às entidades do setor empresarial do Estado cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência de mercado, nem às instituições de ensino superior, às instituições do sistema científico e tecnológico nacional, às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As contratações relativas a sistemas de informação que processem informação com o grau de classificação de segurança «Confidencial» ou superior;
b) As contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (CCP);
c) As contratações celebradas por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP;
d) As contratações relativas a comunicações integradas no planeamento civil de emergência de comunicações, ao número de emergência «112» ou ao Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal;
e) As contratações de serviços de computação em nuvem que decorram da implementação do Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação.
Artigo 3.º
Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública
1 - Os serviços ou organismos da Administração Pública detentores de sistemas de informação e infraestruturas que permitam a prestação de serviços de TIC através da reutilização e racionalização dos meios existentes disponibilizam essa capacidade dos seus sistemas de informação e infraestruturas através da RSPTIC.
2 - Os bens e serviços fornecidos pelos serviços ou organismos da Administração Pública que integram a RSPTIC são identificados e descritos num catálogo, elaborado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e validado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), que é periodicamente atualizado e disponibilizado no sítio na Internet www.ama.pt.
3 - A gestão da RSPTIC compete à ESPAP, I. P., de acordo com as orientações estratégicas para as TIC na Administração Pública definidas pela AMA, I. P.
4 - As regras de organização e funcionamento da RSPTIC são definidas por resolução do Conselho de Ministros.
5 - As regras técnicas às quais deve obedecer a prestação de serviços através da RSPTIC são definidas por portaria dos membros do Governo de que dependem a ESPAP, I. P., o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e a AMA, I. P.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à prestação de serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro.
Artigo 4.º
Separação dos sistemas de informação e respetivas bases de dados
1 - Os serviços e organismos que fornecem bens e serviços através da RSPTIC devem assegurar a adequada separação entre os sistemas de informação e respetivas bases de dados dos diferentes serviços e organismos que adquirem os referidos bens e serviços.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o serviço ou organismo adquirente demonstrar que a ausência de separação não causa prejuízo às exigências de segurança da informação armazenada ou processada, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais, de informação classificada, de outros dados sujeitos a deveres específicos de sigilo ou confidencialidade.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de acreditação, junto da Autoridade Nacional de Segurança, dos sistemas de informação que processem informação classificada como «Confidencial» ou de grau superior.
Artigo 5.º
Verificação de capacidade instalada para o fornecimento de bens ou serviços tecnologias de informação e comunicação
1 - A verificação de capacidade instalada para o fornecimento de bens ou serviços TIC é objeto de prévia avaliação da conformidade com o disposto no presente decreto-lei, nos termos dos números seguintes.
2 - Nos casos em que a aquisição se encontre abrangida pelo disposto no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, a avaliação é realizada no âmbito do procedimento administrativo aí previsto, com as seguintes adaptações:
a) No prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prosseguindo o procedimento de emissão de parecer prévio, a AMA, I. P., consulta os serviços ou organismos que integram a RSPTIC, através da ESPAP, I. P.;
b) A ESPAP, I. P., transmite a pronúncia dos serviços ou organismos que integram a RSPTIC no prazo de sete dias, a contar da consulta a que se refere a alínea anterior, sobre a existência de capacidade técnica para o fornecimento dos bens ou serviços pretendidos pelo serviço ou organismo, indicando também os custos associados;
c) Caso se demonstre que a solução apresentada por serviços ou organismos que integram a RSPTIC tem um custo igual ou inferior ao custo estimado de uma solução equivalente prestada por entidades privadas, o parecer a emitir pela AMA, I. P., é condicionado à adoção daquela solução;
3 - Nos casos de aquisição a um serviço ou organismo do Estado ou a uma entidade do setor empresarial do Estado a avaliação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é efetuada de forma autónoma pela AMA, I. P., devendo o órgão competente para a decisão de contratar comunicar à AMA, I. P., a intenção de contratação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nas alíneas a) a c) do número anterior.
4 - Os serviços ou organismos da Administração Pública podem optar por uma solução distinta da resultante da aplicação das alíneas a) a c) do n.º 2, apresentando uma fundamentação técnica, funcional, operacional e financeira e que demonstre a maior adequação da solução à prossecução das atribuições do serviço ou organismo e do respetivo ministério, a validar pela AMA, I. P., nos termos do presente artigo.
5 - Nos casos de aquisição de valor inferior a (euro) 10 000, a avaliação é efetuada pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos 30 dias subsequentes.
6 - Nos procedimentos de aquisição, manutenção ou evolução de sistemas operacionais críticos, aprovados por resolução do Conselho de Ministros, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei é avaliado pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
Comunicações na Administração Pública
1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem, na aquisição de bens e serviços de comunicações, optar por soluções que permitam que as chamadas entre números de telefone fixos de serviços ou organismos da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei não impliquem por si só a realização adicional de despesa pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as chamadas fixas entre as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei devem ter por base chamadas de voz sobre rede de dados, de acordo com protocolos e regras definidos pela AMA, I. P., e disponíveis no sítio na Internet www.ama.pt.
3 - Para troca de dados entre serviços ou organismos da Administração Pública, cada serviço ou organismo liga-se a um único ponto central redundante que interliga todos os serviços ou organismos da Administração Pública, preferencialmente através da rede ministerial a que pertence o serviço ou organismo.
4 - O ponto central de troca de tráfego na Administração Pública, referido no número anterior, funciona no âmbito da RSPTIC, sob coordenação da ESPAP, I. P., e implementado de acordo com protocolos e regras, designadamente em relação à interoperabilidade, privacidade das comunicações, disponibilidade e continuidade de serviço, definidos e atualizados pela AMA, I. P., e disponíveis no sítio na Internet www.ama.pt.
5 - As comunicações diretas entre serviços ou organismos da Administração Pública, que não recorram ao ponto central de troca de tráfego na Administração Pública definido no n.º 3, ou que não usem a rede ministerial respetiva para esse efeito, devem ser objeto de demonstração e avaliação custo-benefício, a validar pela AMA, I. P., nos termos do artigo seguinte.
6 - Os protocolos e regras referidos nos n.os 2 a 4, bem como as regras técnicas para a prestação de serviços através da RSPTIC a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º, garantem o cumprimento do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, designadamente no que se refere às regras de interligação com redes públicas, de utilização de numeração do Plano Nacional de Numeração, de interceção legal das comunicações e dos requisitos associados ao tratamento e localização de chamadas de emergência, aos procedimentos previstos no seu artigo 21.º, e não prejudicam o disposto na Lei 41/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 7.º
Procedimento de avaliação de serviços de comunicações
1 - A aquisição de bens e serviços de comunicações que se encontre abrangida pelo disposto no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, é objeto de avaliação da sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei, realizada no âmbito do procedimento administrativo previsto naquele diploma.
2 - Nos casos de aquisições de valor inferior a (euro) 10 000, a verificação do cumprimento do presente decreto-lei é efetuada pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar, nos 30 dias subsequentes.
3 - Nos procedimentos de aquisição, manutenção ou evolução de sistemas operacionais críticos, aprovados por resolução do Conselho de Ministros, o cumprimento do disposto no presente decreto-lei é avaliado pelo dirigente máximo do serviço, sendo a AMA, I. P., informada da decisão de contratar nos termos do número anterior.
Artigo 8.º
Disposição transitória
O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a sua entrada em vigor, sendo, no entanto, aplicável à renovação de contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.