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Resolução do Conselho de Ministros 114/2019, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional, para os anos de 2020 a 2023

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2019

Sumário: Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional, para os anos de 2020 a 2023.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador, tem a seu cargo o desenvolvimento de novas aplicações ou novas funcionalidades, no âmbito dos sistemas informáticos já existentes, que se socorrem de uma diversidade de ferramentas e produtos existentes no mercado, sendo constante a utilização de novas tecnologias.

Com efeito, todo o sistema de ajudas europeias financiadas através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu das Pescas, bem como o funcionamento de bases de dados, nomeadamente as afetas ao pagamento de apoios europeus que servem outros organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ministério do Mar, estão alocadas ao equipamento do IFAP, I. P., e dependem do referido desenvolvimento aplicacional.

Acresce que a constante evolução dos sistemas, apoiados por estas estruturas informáticas, exige a adaptação dos serviços de desenvolvimento aplicacional para dar resposta às novas exigências, nomeadamente dos fundos europeus em questão.

Neste contexto, cumpre desencadear os trâmites necessários com vista a garantir a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional para os anos de 2020 a 2023.

Em simultâneo, este período abrange as alterações decorrentes do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), e seus impactos nas áreas agrícola e do mar, sendo essencial a conclusão atempada dos atuais períodos de programação e ainda a adaptação dos sistemas informáticos às regras decorrentes do novo QFP.

Para o efeito, foi emitido, pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., parecer prévio favorável à aquisição dos serviços em apreço, nos termos do disposto no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de desenvolvimento aplicacional, para os anos de 2020 a 2023, até ao montante de (euro) 4 370 761,73, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada anualmente.

2 - Determinar o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano, económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 1 296 691,20;

b) 2021 - (euro) 1 296 691,20;

c) 2022 - (euro) 1 035 889;

d) 2023 - (euro) 741 490,33.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do IFAP, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112444802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3790140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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