Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2013
O IGFEJ, I.P., é o organismo do Ministério da Justiça (MJ) responsável pela gestão da rede de comunicações da justiça, em articulação com os serviços e organismos do MJ, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos, competindo-lhe elaborar, desenvolver e coordenar propostas de projetos de investimento, em matéria de informática e comunicações dos serviços e organismos do MJ, em articulação com estes.
A Rede de Comunicações da Justiça (RCJ) permitiu suportar a fase inicial da desmaterialização de serviços, na esfera da justiça cível e dos registos públicos e iniciar o processo de substituição das modalidades anteriores de comunicações nas demais áreas da responsabilidade do MJ, assegurando, entre outros requisitos técnicos e de segurança, a convergência dos diferentes tipos de tráfego de dados, voz, fax e imagem, atualmente existentes numa única infraestrutura virtual de comunicações, comum a todo o Ministério abrangendo todo o território nacional.
A RJC serve atualmente os Tribunais e o Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Polícia Judiciária, os serviços do MJ responsáveis pela reinserção social e pelo sistema prisional, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e outros serviços que asseguram a tramitação de dados sensíveis como a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Os resultados alcançados e a necessidade de um salto qualitativo que amplie o uso da Rede no domínio da justiça criminal, instituindo, nomeadamente, fluxos estruturais com a Plataforma de Interoperabilidade de Informação Criminal, através da Rede Nacional de Segurança Interna, implicam a adoção de medidas acrescidas na configuração e na gestão da RCJ, que confiram níveis elevados de segurança e redundância.
Com efeito, a RCJ é um sistema indispensável para assegurar o cumprimento de tarefas do Estado na proteção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e tranquilidade públicas.
Deste modo a utilização em todos os organismos do MJ, servidos pela RCJ, dos serviços de voz, fax e vídeo sobre tecnologia IP, com elevada criticidade, obriga a elevados níveis de redundância e disponibilidade, sendo que a circulação crescente, na RCJ, de informação em segredo de justiça, exige a implementação de um elevado nível de segurança física e lógica ao nível dos Sistemas de Informação que a suportam.
A evolução tecnológica previsível no contexto das mudanças em curso no sector das comunicações de dados e internet, justificam que a contratualização dos serviços seja realizada pelo período mínimo adequado e conveniente à sua função e natureza, com vista a obter-se uma maior rentabilidade da estrutura da rede e dos equipamentos associados, salvaguardando a sua evolução e abrindo caminho a soluções tecnológicas mais avançadas e flexíveis, que acompanhem a expansão territorial do novo mapa judiciário e das redes capilares dos serviços de justiça, e maximizem a rede nacional de conservatórias.
Assim, o procedimento de contratualização dos serviços de comunicações (circuitos de dados), de aluguer e manutenção preventiva e evolutiva dos equipamentos que suportam a infraestrutura, bem como os respetivos serviços de assistência técnica deverá realizar-se através de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Tendo presente que a RCJ não pode sofrer interrupções, sob pena de se gerarem danos irreparáveis para o interesse público, é necessário assegurar a continuidade da prestação dos serviços que garantem o funcionamento da referida rede, pelo que a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de dados no âmbito da RCJ, com recurso ao ajuste direto, no período entre 1 de janeiro de 2014 e o início de vigência do contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público.
A Agência para a Modernização Administrativa, I.P., emitiu parecer favorável à aquisição de serviços que é objeto da presente resolução, nos termos do Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da redação atual da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
(IGFEJ, I.P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de dados, que inclui os serviços de comunicações (circuitos de dados), de aluguer e manutenção preventiva e evolutiva dos equipamentos que suportam a infraestrutura, bem como os respetivos serviços de assistência técnica, para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), no período de 2014 a 2019, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante de 16 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa em vigor.
2 - Autorizar o IGFEJ, I.P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicação de dados no âmbito da RCJ, até ao montante de 1 112 964,78 EUR, ao qual acresce IVA à taxa em vigor, com recurso ao ajuste direto, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, no período entre 1 de janeiro de 2014 e o início de vigência do contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual de concurso público referido no número anterior.
3 - Autorizar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a contratação dos serviços referidos nos números anteriores sem recurso ao acordo quadro de comunicações de voz e dados em local fixo.
4 - Determinar que os encargos resultantes das aquisições, referidas nos n.os 2 e 3, no montante total de 17 111 965,00 EUR, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa em vigor:
2014 - 2 711 965 EUR;
2015 - 3 200 000 EUR;
2016 - 3 200 000 EUR;
2017 - 3 200 000 EUR;
2018 - 3 200 000 EUR;
2019 - 1 600 000 EUR.
5 - Determinar que os encargos financeiros, decorrentes da presente resolução, são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IGFEJ, I.P.
6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico no n.º 4 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Justiça, a competência para a prática de todos os atos no âmbito dos procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, designadamente, a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, adjudicar, aprovar as minutas dos contratos, outorgar os correspondentes contratos, bem como a competência relativa à liberação ou execução de cauções.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.