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Decreto 46773, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto 46773
INTRODUÇÃO
1. No relatório que acompanhou a proposta da Lei de Meios para 1966 apresentou-se análise suficientemente pormenorizada sobre o comportamento recente da actividade económica e financeira e, com as reservas que a prudência aconselha, procurou-se esboçar a sua evolução provável no próximo ano.

Da análise ressalta a vasta obra realizada pela Nação e que pode sintetizar-se deste modo: defesa intransigente do território nacional; intensificação do esforço de desenvolvimento económico. Defesa e desenvolvimento têm sido, na verdade, os dois grandes objectivos da política nacional nos últimos anos e com ela tem o Governo procurado salvaguardar os valores do passado e corresponder às responsabilidades do futuro.

A verdade, a amplitude e a regularidade observadas na apresentação dos programas de acção do Governo e da sua execução têm permitido a todos - nacionais e estrangeiros - acompanhar e ajuizar do esforço realizado pela Nação. Já hoje não subsistem dúvidas de como foi possível enfrentar, com êxito, as necessidades determinadas pela defesa e os anseios justificados pelo desejo de progresso económico.

Importa, no entanto, reflectir sobre os resultados alcançados e, atenta a actual conjuntura política, económica e financeira, gizar as grandes linhas de orientação quanto ao futuro, considerando em particular, que o esforço de defesa será, em maior ou menor intensidade, um parâmetro de acção de toda a política nacional nos próximos anos e que, para tanto, importa prosseguir, sem desfalecimentos, na obra de crescimento económico assente em condições de equilíbrio financeiro interno e externo.

2. Todos estes objectivos e valores presidiram à elaboração da proposta da Lei de Meios para 1966 e não podem agora deixar de se reflectir na estrutura do Orçamento Geral do Estado para o próximo ano.

Convirá, em especial, não esquecer que se visa, tendo por base a manutenção e, tanto quanto possível, a estabilização do esforço de defesa, prosseguir na execução dos programas de desenvolvimento económico em termos de equilíbrio. E tal exigiu, nos domínios da política orçamental, monetária, de crédito e de investimento, algumas tomadas de posição.

Quanto à política orçamental, e de acordo com a orientação que tem vindo a ser seguida, pretende-se continuar a financiar os encargos da defesa nacional com os excedentes da receita sobre a despesa ordinária, reservando ainda, na medida do possível, recursos provenientes dos impostos para cobrir investimentos públicos de menor reprodutividade. Para tanto conta-se fundamentalmente com a expansão acelerada da economia nacional, e, portanto, da matéria colectável, que virá a proporcionar recursos ordinários acrescidos ao Tesouro. Por outro lado, espera-se que o natural desenvolvimento das necessidades colectivas - em especial nos sectores da Educação e Saúde - e do próprio funcionamento dos serviços - que se deseja ver mais eficiente e melhor adaptado às novas tarefas a executar - não implique aumento exagerado no crescimento dos encargos ordinários. Não é tarefa fácil a que a breves traços se deixa esboçada. Mas para a sua realização tem-se como certa a colaboração de todos e o reconhecimento da utilidade do esforço a empreender.

No domínio da política monetária e de crédito, continuará o Ministério das Finanças a velar pela estabilidade financeira interna e pela solvabilidade exterior da moeda - valores inestimáveis da política financeira, que permitiram no passado a obra de ressurgimento do País e que permitirão no futuro realizar a política do Governo, de acordo com os altos interesses da Nação. Neste sentido, serão adoptadas ou reforçadas as medidas conducentes à disciplina da actividade bancária e à normalização do mercado de capitais. Em especial, tem-se em vista a revitalização do mercado financeiro interno e a melhor orientação dos recursos para aplicações produtivas - o que permitirá a moderação do recurso ao crédito externo, dadas as suas implicações cambiais, e só na medida indispensável ao natural complemento das poupanças internas. E, ainda, de harmonia com a mesma orientação, importa manter vigilância atenta ao possível aparecimento de pressões excessivas nos preços internos ou à eventual deterioração das relações económicas externas e adoptar, sem hesitações e com firmeza, as medidas julgadas indispensáveis para correcção dos desequilíbrios suscitados.

No que se refere à política de investimentos públicos e de acordo com os objectivos e critérios estabelecidos no Plano Intercalar, à medida que se procura financiá-los, em parte, com recursos ordinários, pretende-se concentrá-los nos sectores de maior reprodutividade e com a mais decisiva influência na aceleração do crescimento equilibrado, quer por sectores, quer por regiões, do rendimento nacional. Por outro lado, continua a atribuir-se prioridade na satisfação das necessidades crescentes nos sectores da Educação e Saúde, em especial no domínio da investigação, do ensino, da formação profissional, da assistência na doença e na protecção materno-infantil, no reconhecimento expresso de que as infra-estruturas se não esgotam em pressupostos materiais, mas antes devem em si também incorporar valores culturais e humanos. É que, segundo se pensa, não há obra válida e duradoura de progresso sem a existência de uma população instruída e saudável, esclarecida quanto à missão nacional e espiritual que lhe cumpre realizar.

Ainda, não podia deixar de estar presente na primeira linha das orientações da política do Governo a promoção económica, a acção cultural, a realização da justiça, a garantia, sem discriminação, de melhores e mais altos níveis de vida para todas as parcelas do território nacional. É esta a essência da nossa missão histórica e o sentido da presença portuguesa no ultramar.

3. Esboçadas, a breves traços, as principais linhas de orientação do Ministério das Finanças, pode, pois, concluir-se que, não obstante ajustamentos aconselhados pela conjuntura ou inovações impostas pela evolução dos tempos ou pelo progresso das ideias, o Orçamento Geral do Estado para 1966 foi concebido em obediência às opções essenciais formuladas nas últimas gerências e decorre dos grandes princípios que presidiram à restauração financeira operada em 1928.

A sua elaboração não constituiu tarefa fácil, nem isenta de preocupações, e assenta fundamentalmente nas seguintes bases: estimativa prudente das receitas; atenta vigilância da carga fiscal; forte compressão dos gastos não essenciais; hierarquização das despesas de harmonia com as exigências da conjuntura e os superiores imperativos do interesse nacional.

No respeitante aos recursos ordinários, a previsão situou-se em nível inferior ao das cobranças efectivas em 1964 e amplamente superadas em 1965. Aliás, o aumento estimado é inferior ao do ano precedente. Por seu lado, o cálculo das despesas ordinárias, a despeito de mais ampla contemplação de necessidades fundamentais e de alguma melhoria nas dotações próprias do funcionamento dos serviços, traduz uma das mais reduzidas progressões dos últimos exercícios, o que só foi possível alcançar através de critérios firmes e em face das melhorias observadas ùltimamente na despesa ordinária, em especial em 1965.

Procurou-se assim criar a indispensável margem de segurança e promover a formação de excedentes que permitam ocorrer, de modo progressivo e com um menor recurso ao crédito, aos encargos de defesa nacional e às exigências do desenvolvimento do País.

As previsões formuladas têm a seguinte expressão global:
(Milhares de contos)
(ver documento original)
I
Conjuntura económica e financeira internacional
4. Elaborou-se oportunamente, para justificação da Lei de Meios, fundamentado relatório sobre a evolução económica externa e interna, em que se versaram, com a indispensável documentação estatística, os seus problemas mais relevantes.

Não cabe reproduzir a análise que se efectuou ou renovar os juízos de valor já emitidos. Cumpre apenas proceder a algumas actualizações e condensar, em breve síntese, os aspectos fundamentais.

5. Os acontecimentos dominantes da actualidade económica mundial - excluído o bloco socialista e os países em via de desenvolvimento - podem sumariar-se do seguinte modo: manutenção de altos níveis de actividade económica nos países do Ocidente; abrandamento do ritmo de crescimento económico destes países, acompanhado da elevação dos preços e salários; crise cambial britânica; desequilíbrio da balança de pagamentos dos Estados Unidos; incidências destes factores no sistema monetário internacional.

6. A actividade económica dos países do Ocidente prosseguiu, de um modo geral, o seu movimento de expansão em 1965, ainda que nalguns países a ritmo mais moderado do que no ano anterior.

Para o conjunto da Europa Ocidental, as estimativas disponíveis revelam acréscimo do produto interno bruto à taxa média de 3,6 por cento, o que reflecte decréscimo sensível, que deve atribuir-se sobretudo à evolução da actividade económica observada em Itália, França e Reino Unido. Com efeito, prevê-se nestes países em 1965 acréscimo do produto a taxa inferior àquele valor médio, como resultado das medidas adoptadas a fim de impedir a reactivação das tensões inflacionistas ou de tentar atenuar desequilíbrios nos pagamentos externos. Todavia, no decurso de 1965 a política económica na França e na Itália tem-se orientado no sentido de favorecer a expansão, dentro dos limites impostos pela necessidade de conter a espiral da inflação, pelo que o ritmo de crescimento da actividade económica nestes países, que teria melhorado durante os últimos meses, se deve acentuar no próximo ano.

As mesmas perspectivas, porém, não são extensivas ao Reino Unido, uma vez que, dada a necessidade de uma política restritiva por motivos de ordem cambial, tem vindo a observar-se nítida quebra da cadência de expansão, sendo de prever que a produção e a procura aumentem a taxa diminuta nos primeiros meses de 1966.

Para o nível da actividade económica registado nos últimos meses na Europa Ocidental contribuiu, no entanto, de modo decisivo, a forte expansão da economia na Alemanha Ocidental, e, ainda, de outros países industrializados, em especial dos países escandinavos. Todavia, em face da persistência das tensões financeiras internas e das medidas restritivas adoptadas, admite-se que possa verificar-se em 1966 declínio do ritmo de expansão do investimento e da procura interna na Alemanha Federal e noutros países industrializados da Europa Ocidental.

Por sua vez, nos Estados Unidos prosseguiu durante o corrente ano a fase de dinâmica expansão, verificada desde há cinco anos. De acordo com as estimativas mais recentes e dado o comportamento do investimento e do consumo privado, o produto nacional bruto deve elevar-se de 4,5 a 5 por cento, o que representa acréscimo idêntico ao observado em 1964.

De igual modo, no Canadá, a conjuntura económica deve manter no ano em curso a elevada cadência do último ano.

Como em anos anteriores, na evolução conjuntural dos países da América do Norte em 1965 teve papel preponderante o aumento das despesas de investimento em bens do equipamento, cuja elevada taxa de acréscimo deve manter-se no próximo ano, a julgar pelos indicadores mais significativos. Além disso, prevê-se que nos Estados Unidos o consumo continuará a aumentar em proporções apreciáveis e que os efeitos determinados pela redução das existências de produtos siderúrgicos sejam compensados pelo acréscimo das despesas militares.

A evolução da economia dos Estados Unidos deverá, por outro lado, concorrer decisivamente para a continuidade da expansão da economia do Canadá.

7. A par do alimento da produção e da procura, importa notar que a economia da Europa Ocidental continuou a caracterizar-se, no corrente ano, por tensões inflacionistas de maior ou menor amplitude.

Todavia, enquanto que em alguns países, como na Itália, Bélgica, Países Baixos e Noruega, a elevação do nível de preços tem vindo a processar-se a ritmo mais lento do que anteriormente, noutros países, em especial na Espanha e Dinamarca, a forte pressão da procura sobre os recursos determinou acentuado agravamento dos preços e salários.

Por sua vez, na França, Alemanha Ocidental e Reino Unido, a subida de preços no consumidor prosseguiu a uma taxa anual entre 3 e 5 por cento, idêntica à registada no ano anterior.

Deste modo, a política económica tem continuado e deverá continuar nos próximos meses a orientar-se, de um modo geral, no sentido de atenuar ou impedir a inflação, não obstante a necessidade, nalguns casos, de conjugar tal objectivo com o propósito de retomar um ritmo mais rápido de expansão ou de corrigir os desequilíbrios das finanças exteriores.

Ainda, deve notar-se que o aumento do nível de preços na América do Norte se acentuou ligeiramente durante o ano em curso, embora tenha sido sensìvelmente mais moderado do que na maioria dos países europeus. Na verdade, o índice de preços no consumidor nos Estados Unidos em Agosto último excedia em 1,6 por cento o registado em igual mês de 1964 e, dada a recente evolução dos salários e a capacidade de produção por utilizar, admite-se que se venha a estabilizar nos próximos meses. Todavia, a estabilidade económica, até agora mantida, começa a suscitar algumas preocupações.

Por sua vez, no Canadá, a necessidade de conter a elevação do nível de preços tem vindo a determinar a adopção de medidas anti-inflacionistas, a fim de limitar a expansão da procura.

8. A situação económica do Reino Unido continuou a ser dominada, em 1965, pela necessidade de corrigir a crise cambial, verificada desde o ano anterior.

De facto, as medidas de política económica adoptadas assumiram carácter fortemente restritivo, com vista a conter a procura interna e a limitar o êxodo de capitais. Deste modo, tem sido possível registar ùltimamente progressos sensíveis na melhoria das relações económicas externas do Reino Unido, quer devido à recente recuperação das exportações, quer à favorável evolução dos movimentos de capitais, embora tais resultados tenham implicado afrouxamento no ritmo de expansão da actividade económica. Apesar disso, prevê-se que a política adoptada deverá prosseguir com a mesma intensidade durante os próximos meses, por forma a que seja possível eliminar o desequilíbrio cambial e que a libra readquira nos pagamentos internacionais a posição que lhe é indispensável como moeda de reserva. Aliás, atendendo ao comportamento recente das exportações e ao reflexo que o abrandamento da expansão deverá ter sobre as importações, pode admitir-se que o objectivo principal da política económica inglesa seja atingido no próximo ano.

A longo prazo, porém, a necessidade de restabelecer um ritmo de expansão económica mais acentuado e de reembolsar a ajuda financeira recebida, e que foi das maiores que regista a história monetária, terá de implicar melhorias na produtividade e o reforço da posição concorrencial da economia inglesa, que estiveram aliás na base da recente apresentação do plano de desenvolvimento britânico para 1966-1970.

9. O desequilíbrio da balança de pagamentos nos Estados Unidos da América, que vinha a agravar-se nos últimos anos, determinou a adopção de um conjunto de medidas, a partir de 1963, com o objectivo de moderar a redução das reservas cambiais. Em especial no princípio do corrente ano, essa política foi intensificada através de um programa de acção baseado na cooperação voluntária dos bancos e empresas norte-americanos e destinado a reduzir os empréstimos e investimentos no estrangeiro, de que resultou apreciável melhoria da posição da balança de pagamentos nos últimos meses. De facto, observou-se inversão da tendência nos movimentos de capitais a curto prazo, que compensou o comportamento desfavorável das transacções correntes e o avultado volume dos investimentos directos externos.

Todavia, as perspectivas quanto à evolução dos pagamentos externos americanos denunciam certo grau de incerteza quanto à possibilidade do prosseguimento da sua recuperação em 1966, uma vez que as transacções correntes devem ser influenciadas pela diferença entre o ritmo de crescimento deste país e o do conjunto da Europa Ocidental. Por outro lado, o comportamento dos movimentos de capitais, principalmente a longo prazo, pode apresentar-se desfavorável.

Admite-se, assim, que se verifique a necessidade de manter as providências já adoptadas, ou mesmo de recorrer a novas providências com o objectivo de limitar as saídas de capitais.

10. A evolução da balança de pagamentos dos Estados Unidos e do Reino Unido, as medidas adoptadas com vista à sua correcção e o próprio funcionamento do sistema monetário internacional têm determinado um mais amplo reconhecimento da necessidade do seu aperfeiçoamento. Em especial, as medidas promulgadas para corrigir o prolongado desequilíbrio dos pagamentos externos dos Estados Unidos têm causado apreensões quanto à evolução da liquidez internacional, que depende, presentemente, e em larga medida, da criação de disponibilidades em dólares.

De facto, embora possa admitir-se a existência de meios de pagamento internacionais imediatos ou potenciais suficientes para a satisfação das necessidades actuais, a verdade é que, no caso de os desequilíbrios cambiais dos países de moedas de reserva se anularem, o acréscimo de liquidez internacional ficará a depender essencialmente do reforço dos stocks de ouro e das modificações das quotas dos países membros do Fundo Monetário Internacional.

Justifica-se, por isso, a necessidade de se proceder à revisão das presentes condições de funcionamento do sistema, com vista à adopção de novas fórmulas ou à introdução de modificações que assegurem a regular emissão de meios internacionais de pagamento, de harmonia com a evolução das relações económicas mundiais.

Sobre a natureza da revisão a empreender divergem as posições dos países que têm vindo a participar nos estudos e conversações realizados sobre este problema, principalmente no quadro do Fundo Monetário Internacional e do denominado Grupo dos Dez.

Assinale-se, em especial, a elaboração por este Grupo de um notável estudo, que contém uma análise circunstanciada de diversas soluções, com vista a permitir um melhor esclarecimento dos aspectos técnicos que deverão condicionar as decisões negociadas ao nível político.

Por outro lado, na recente reunião do F. M. I. foi posta em evidência a vantagem de procurar um entendimento global, em que todos os países tenham oportunidade de fazer valer as suas posições, pois qualquer revisão do actual sistema de liquidações internacionais deverá ponderar os interesses de cada um deles, designadamente no que toca aos reflexos do sistema sobre as possibilidades da sua rápida expansão económica.

II
Evolução económica e financeira nacional
Perspectivas
11. A conjuntura económico-financeira nacional apresentou, no ano em curso, as seguintes características fundamentais: intensificação do ritmo de crescimento do produto nacional; manutenção da estabilidade financeira interna; elevado grau de solvabilidade externa da moeda nacional; amplo apoio da administração financeira ao processo de crescimento económico nacional.

12. De acordo com as primeiras estimativas (ver nota 1), o produto interno bruto em termos reais deverá expandir-se, em 1965, à taxa de 7 por cento, idêntica à verificada no último ano e superior à prevista no Plano Intercalar de Fomento. Este comportamento foi determinado pelo prosseguimento da acentuada expansão na generalidade das actividades secundárias e terciárias, acompanhada de recuperação na produção agro-pecuária.

De facto, a avaliar pelas referidas estimativas, pensa-se que o produto formado no sector "Agricultura, silvicultura e pesca» aumente cerca de 5,7 por cento, devido, fundamentalmente, ao aumento da produção cerealífera e ao maior abate de gado, a que não são estranhas as providências de natureza estrutural e conjuntural tomadas com o objectivo de debelar os resultados desfavoráveis dos anos anteriores.

Na actividade industrial, prosseguiu em 1965 o rápido movimento ascencional da produção já observado nos dois últimos anos, como reflexo da instalação e ampliação de numerosas unidades industriais que o Governo tem procurado estimular, em especial através da concessão de benefícios de natureza fiscal e do financiamento dos indispensáveis empreendimentos de infra-estrutura. Por outro lado, quanto à construção, os elementos referentes ao 1.º semestre do corrente ano confirmam a recuperação iniciada em 1964. Deste modo, o valor acrescentado pelo sector "Indústrias e construção» evidencia aumento de 9,5 por cento em 1965. Observe-se, ainda, que este comportamento se deve fundamentalmente à expansão registada nas indústrias da "Madeira, cortiça e mobiliário» e "Químicas e dos petróleos».

No que se refere ao produto formado no sector da "Energia eléctrica e serviços», estima-se um acréscimo de 5 por cento, idêntico ao registado no ano anterior, não obstante a contracção da produção de energia eléctrica. É que o valor acrescentado pelas restantes actividades do sector teria experimentado apreciável incremento, com especial relevo para o comércio por grosso e a retalho e serviços ligados ao turismo e à administração pública.

Em particular, as actividades turísticas mantiveram em 1965 considerável progresso, tendo o número de turistas entrados no continente e ilhas adjacentes aumentado de 56 por cento nos sete primeiros meses de 1965. Além das medidas adoptadas com vista à reorganizarão dos servidos do turismo, assinale-se a concessão de incentivos fiscais à instalação de adequadas unidades hoteleiras, e a realização de numerosos empreendimentos de natureza infra-estrutural.

(nota 1) Valores calculados pelo Instituto Nacional de Estatística.
13. Por outro lado, e embora não se disponha ainda de estimativas completas das contas nacionais, pensa-se que a expansão do consumo e da procura externa teria desempenhado papel relevante como elemento dinamizador da produção. Com o início da execução do Plano Intercalar, a formação de capital fixo terá revelado igualmente comportamento favorável, não devendo afastar-se sensìvelmente do valor previsto, em consequência principalmente da recuperação da formação de capital pelo sector privado, cujas primeiras estimativas revelam acréscimo de 7 por cento.

Todavia, dada a dificuldade de satisfazer a expansão da procura interna com os recursos nacionais, persistiu no corrente ano a tendência para expansão das importações de bens e serviços.

14. A promoção do crescimento económico em termos de equilíbrio tem constituído um objectivo fundamental da política económica e financeira nacional.

Tem o Governo, deste modo, acompanhado cuidadosamente a execução do Plano Intercalar, a fim de salvaguardar a manutenção da estabilidade financeira interna, adoptando as providências que se impunham, em especial, nos domínios orçamental, do crédito, do abastecimento do mercado e da vigilância da formação dos preços.

Todavia, em parte devido aos condicionalismos de ordem interna decorrentes do próprio processo de crescimento económico e à repercussão das tensões inflacionistas observadas no estrangeiro sobre o custo dos produtos importados, o nível de preços no consumidor tem revelado agravamento, ainda que mais moderado do que o ocorrido na generalidade dos países da Europa Ocidental. Aliás, de acordo com os respectivos índices, após agravamento de carácter sazonal, a tendência altista ter-se-ia atenuado recentemente nas diversas cidades que são objecto de observação estatística, com excepção do Porto.

Em especial, o índice referente a Lisboa acusou entre Dezembro de 1964 e Setembro último acréscimo de 2,5 por cento. Por sua vez, o nível de preços por grosso ter-se-ia mantido pràticamente estável durante o ano em curso.

Por outro lado, e a avaliar pela evolução dos respectivos índices, persistiu a tendência para a elevação dos salários nas indústrias e transportes em ritmo que ultrapassa a subida dos preços no consumidor. Ainda, o nível de salários agrícolas manteve no ano em curso o movimento de alta revelado nos últimos anos, em consequência principalmente da contracção da oferta de mão-de-obra nas zonas rurais.

15. A expansão dos meios internos de pagamento processou-se na primeira parte de 1965 a taxa ligeiramente inferior à de igual período do ano precedente, em consequência da evolução das relações económicas externas, que deve ter determinado aumento mais moderado das disponibilidades globais em ouro e divisas. Acentuou-se deste modo a importância do crédito bancário como factor de expansão dos meios de pagamento. De facto, o crédito concedido pelo sistema bancário prosseguiu nos primeiros meses de 1965 em nítido movimento ascendente, devido, em grande parte, à transferência de operações específicas do mercado financeiro para o mercado monetário.

Em face desta situação e dada a necessidade de adaptar os mecanismos da mobilização da poupança às actuais condições de desenvolvimento económico, foram promulgadas no decurso do corrente ano algumas providências conducentes à disciplina da actividade bancária, à normalização do mercado financeiro e à melhor orientação qualitativa e quantitativa da distribuição do crédito.

Na ordem externa, a balança de pagamentos da zona do escudo, que no último triénio apresentou elevados saldos positivos, tem revelado no ano em curso tendência menos favorável. De harmonia com os elementos disponíveis, no 1.º trimestre registou-se um deficit de 199000 contos, contra um saldo positivo de 439000 contos em idêntico período de 1964, devido fundamentalmente ao agravamento da balança comercial da metrópole e do ultramar e às operações de capitais privados a curto prazo. Todavia, as liquidações cambiais do Banco de Portugal (à excepção de parte das liquidações multilaterais) nos primeiros nove meses de 1965 evidenciaram já um superavit de 195000 contos e, paralelamente, a reserva de ouro e divisas na posse do banco emissor registou acréscimo de 338000 contos. Embora a relação entre o valor dessa reserva e e das responsabilidades-escudos à vista tenha acusado ligeira contracção, a cobertura cambial da emissão monetária do Banco de Portugal manteve-se em elevado nível.

Não obstante a tendência observada nos anos anteriores para recuperação da balança de pagamentos no decurso de 2.º semestre, é de admitir, com base nos últimos elementos de informação, que o seu saldo, embora positivo, acuse em 1965 contracção, em relação aos valores dos últimos três anos. Com efeito, o comércio externo da metrópole com o estrangeiro saldou-se, no período de Janeiro a Agosto, com o elevado deficit de 6383000 contos, sensìvelmente superior ao de idêntico período de 1964, o que se explica por o acréscimo das importações ter excedido largamente o aumento das exportações.

Apesar das perspectivas favoráveis (ver nota 1) da procura externa de produtos da indústria nacional durante a parte final do ano, prevê-se para 1965 aumento do deficit comercial da metrópole, que poderá prosseguir no próximo ano, em consequência do acréscimo das importações que a execução do Plano Intercalar e as necessidades de aquisição de matérias-primas destinadas à laboração industrial devem determinar.

Todavia, espera-se que o saldo das transacções correntes não acuse alteração sensível em 1965, uma vez que se prevê elevação das receitas em divisas do turismo da metrópole e, em geral, dos invisíveis correntes das províncias ultramarinas.

Observe-se, por último, que os movimentos de capitais do sector público devem ter, no conjunto do ano, menor influência sobre o resultado da balança de pagamentos do que a anteriormente verificada.

(nota 1) Informação baseada no último inquérito de conjuntura realizado pela Corporação da Indústria.

16. Iniciada no corrente ano a execução do Plano Intercalar de Fomento, tem a administração financeira acompanhado com particular atenção a evolução e as tendências da conjuntura económico-financeira, a fim de poderem ser atingidas as metas programadas, em coordenação com o esforço de defesa, a manutenção da estabilidade financeira interna e a solvabilidade exterior da moeda.

Assim, no quadro do programa para 1965 do Plano têm vindo a ser adoptadas diferentes providências de política económica e financeira, que deverão assegurar a concretização das projecções efectuadas.

Entre essas providências, merecem referência neste relatório as de natureza financeira, em especial as medidas de política monetária e de crédito, que devem permitir sensível aperfeiçoamento das condições de funcionamento dos mercados do dinheiro, e os benefícios de ordem fiscal concedidos, de que se espera resulte elevação do ritmo de formação do capital fixo privado, sobretudo nos sectores de reconhecido interesse para a aceleração do processo de crescimento.

Por outro lado, no domínio da actividade financeira do Estado, e para além do princípio da cobertura das despesas ordinárias pelas receitas da mesma natureza, a política orçamental tem sido orientada no sentido de obter recursos ordinários para financiar as despesas extraordinárias de defesa, reservando-se o produto dos empréstimos internos e externos para a realização de despesas de fomento.

Todavia, no período de Janeiro a Setembro do corrente ano, em consequência das firmes posições assumidas e da expansão mais acentuada das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza, o excedente daquelas sobre estas elevou-se de modo significativo, permitindo financiar as despesas extraordinárias na sua quase totalidade, o que representa apreciável reforço da situação financeira do Estado.

III
Receita ordinária
17. As receitas ordinárias orçamentadas para 1966 excedem em 1194500 contos as inicialmente previstas para 1965. Deste modo, as estimativas formuladas para o próximo ano elevam-se a 12818700 contos, montante superior em 5,4 por cento ao valor médio das cobranças efectivas no triénio de 1962-1964.

No quadro seguinte pode avaliar-se o movimento ascensional das receitas ordinárias desde 1959:

Receitas ordinárias orçamentadas
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Transparece do quadro anterior que a evolução crescente das estimativas tem sido mantida ininterruptamente, apresentando-se a variação positiva das receitas ordinárias no presente orçamento entre as mais elevadas, embora inferior à do ano precedente e ao de 1962.

Assinale-se, ainda, que a melhoria prevista para o próximo ano económico assume significado especial, tanto pela sua expressão quantitativa como pelo facto de ser prevista sem agravamento sensível da incidência tributária. Na verdade, pensa-se que a expansão das receitas ordinárias deverá resultar, fundamentalmente, da expansão da matéria colectável, e, portanto, do ritmo de desenvolvimento económico do País, do aperfeiçoamento das técnicas fiscais e da melhor eficiência dos serviços.

18. A prudência da estimativa da receita ordinária para 1966 revela-se no facto de o valor global previsto (12818700 contos) ser inferior ao das cobranças efectivas em 1964, que atingiu 13111800 contos, e que se espera venha a ser amplamente ultrapassado na gerência em curso - perspectiva inteiramente justificada pelos elementos concretos já verificados.

Embora seja sempre contingente a previsão de rendimentos, os indicadores sobre o comportamento da actividade económica parecem conferir segurança às estimativas sobre a obtenção dos recursos ordinários em montante que permita cobrir a totalidade dos encargos ordinários e ainda parte apreciável das despesas extraordinárias.

Convém, no entanto, que a execução orçamental seja acompanhada de uma vigilância permanente, de modo a não se infirmar a exactidão das previsões.

19. A distribuição, por capítulos, das receitas previstas para o ano económico de 1966 e a sua comparação com os valores correspondentes da gerência anterior podem examinar-se no quadro seguinte.

Receitas ordinárias por capítulos
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Registam-se acréscimos em todos os capítulos da receita ordinária, mais acentuadamente nos impostos directos gerais, que atingem montante superior ao dos impostos indirectos, não obstante a melhoria nestes igualmente verificada.

Assim, o quantitativo previsto para as receitas destas classes que constituem as principais fontes de receita ordinária, ascende a 8414000 contos, o que corresponde a 65,6 por cento da previsão global, percentagem pràticamente igual à registada em 1965.

Do mesmo modo, mantém-se a participação no total do valor relativo ao conjunto da actividade fiscal do Estado. De facto, o montante referente aos quatro primeiros capítulos da receita ordinária situa-se em 9860300 contos, o que corresponde a 76,9 por cento do total das receitas ordinárias orçamentadas:

(ver documento original)
20. A posição relativa, no valor global das receitas ordinárias, de cada um dos seus capítulos também não sofreu alteração significativa no presente orçamento, como se conclui do quadro que a seguir se insere:

Receitas ordinárias por capítulos
(Percentagens)
(ver documento original)
As principais diferenças situam-se no capítulo dos impostos directos, cuja participação no total se elevou de 0,9 por cento, e no dos impostos indirectos, que passam a ter uma posição relativa ligeiramente inferior à registada no orçamento anterior. No que respeita aos impostos directos, pensa-se que tal comportamento virá a ser determinado pela expansão prevista da actividade económica no próximo ano. Quanto aos impostos indirectos, as estimativas formuladas resultam de, entretanto, prosseguir o processo de desmobilização aduaneira decorrente de compromissos assumidos internacionalmente e do próprio processo de unificação económica nacional. Se outros motivos não houvesse em favor da reintrodução entre nós do imposto sobre o valor das transacções, razões puramente orçamentais parecem justificar a sua adopção.

21. No capítulo dos "Impostos directos gerais» prevê-se um aumento global de 515700 contos.

Como resultado da promulgação de novas medidas fiscais, apenas se conta com a cobrança de 15000 contos, através do imposto de mais-valias, criado pelo Decreto-Lei 46373, de 10 de Junho último. Este acréscimo previsto é, porém, contrariado pela eliminação da receita proveniente do imposto sobre a indústria agrícola, em consequência da suspensão, determinada pelo Decreto-Lei 46496, de 18 de Agosto de 1965, da execução das disposições do respectivo código.

O aumento mais significativo das previsões dos impostos directos situa-se na contribuição industrial. Noutros impostos, com elevada importância no conjunto do capítulo - contribuição predial, imposto profissional, sisa, imposto de capitais e imposto sobre as sucessões e doações -, prevêem-se igualmente algumas melhorias, compreendidas entre 20000 e 80000 contos. Quanto ao imposto complementar, o valor orçamentado acusa contracção de 55000 contos, por se ter procedido à revisão dos cálculos em que assentou a estimativa do ano anterior, dificultados pela falta de elementos contabilísticos.

22. O acréscimo previsto no capítulo "Impostos indirectos» é de 251050 contos e distribui-se da seguinte forma:

... Contos
a) Receitas cobradas pelas alfândegas ... +125050
b) Selo e estampilhas ... +96000
c) Impostos especiais ... +30000
Relativamente às receitas cobradas pelas alfândegas, a variação estimada resulta da tendência acentuadamente ascensional revelada, nos últimos anos, pela importação de bens do estrangeiro, compensando, deste modo, quer a abolição dos direitos de exportação, quer as reduções de direitos de importação decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção de Estocolmo e do G. A. T. T., bem como da desmobilização aduaneira inerente ao processo de integração económica nacional.

Por sua vez, no acréscimo das receitas provenientes do imposto do selo e das estampilhas fiscais, resultante do progresso das actividades económicas nacionais, destaca-se a progressão de 70000 contos no rendimento das estampilhas.

Quanto ao último agrupamento, prevê-se que os impostos sobre o consumo de bebidas e gelados e sobre os artigos supérfluos ou de luxo proprocionem em 1966 aumentos de receita de 20000 contos e 10000 contos, respectivamente, embora esta estimativa esteja sujeita às alterações resultantes da promulgação prevista do diploma relativo ao imposto sobre o valor das transacções.

23. Nas receitas provenientes das "Indústrias em regime tributário especial» estima-se um aumento de 98640 contos, para que contribui principalmente a evolução prevista no imposto de circulação (+36000 contos), que começou a ser liquidado no ano em curso. No que respeita aos impostos relativos ao sector dos transportes, assinale-se igualmente a mais-valia de 18000 contos no conjunto do imposto de camionagem e da taxa de compensação.

Por outro lado, merecem alusão as elevações verificadas no imposto do fabrico de tabacos (+20000 contos), no imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja (+14000 contos) e no imposto sobre a indústria da pesca (+5000 contos).

Estas melhorias de receita reflectem, aliás, na sua generalidade, as perspectivas favoráveis para os correspondentes ramos da actividade económica no próximo ano.

24. No capítulo "Taxas - Rendimento de diversos serviços» avalia-se o acréscimo global em 34400 contos. De um modo geral, as variações orçamentadas resultam da evolução que tem vindo a ser verificada nas cobranças efectivas.

A variação mais expressiva foi a apurada nos serviços administrativos (+13640 contos), cuja receita melhorou principalmente na parte relativa a portagens e nos adicionais sobre as taxas de licença cobradas nas câmaras municipais.

Nas receitas provenientes dos serviços alfandegários a variação prevista é de mais 8200 contos, devido fundamentalmente a ajustamentos introduzidos no valor dos emolumentos cobrados pelas alfândegas e pela Guarda Fiscal.

O acréscimo previsto em relação aos serviços judiciais e de registo (+6090 contos) deriva especialmente da maior cobrança que se estima para o imposto de justiça e multas criminais.

Registam também elevação as receitas referentes aos serviços de fomento (+5250 contos), devido, em especial, ao aumento previsto na diferença da taxa sobre a venda de automóveis, e aos serviços militares (+1090 contos).

Nos restantes dois grupos deste capítulo - serviços sanitários e de instrução - as diferenças não atingem valores significativos.

25. No valor global dos rendimentos compreendidos na classe "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros», prevê-se para 1966 aumento de 55900 contos em relação ao ano anterior.

No entanto, se se deduzir o acréscimo estimado nas receitas respeitantes ao aeroporto de Lisboa (+3000 contos) e aos portos de Lisboa (+13900 contos) e do Douro e Leixões (+6930 contos), por lhes corresponderem iguais ajustamentos nas respectivas despesas orçamentais, aquele quantitativo decresce para 32070 contos, com a seguinte distribuição:

... Contos
Domínio privado ... +7650
Indústrias - Receitas brutas ... +6280
Participação de lucros ... +18140
... +32070
Nas previsões relativas ao grupo do "Domínio privado» é de assinalar o aumento de 5000 contos nas estimativas referentes à amortização de títulos de crédito na posse da Fazenda.

Para a elevação prevista nas receitas das "Indústrias do Estado» concorrem principalmente os acréscimos de 2500 contos nos rendimentos da Casa da Moeda e de 2000 contos nos serviços florestais e aquícolas, tendo sido ainda orçamentados mais 1130 contos para o conjunto dos aeroportos do Porto, Santa Maria, Madeira e Faro.

Por último, no valor estimado para "Participação de lucros» avulta a contribuição do acréscimo de receitas proveniente das lotarias (+13600 contos) e da maior participação do Estado nos lucros da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (+3000 contos).

26. No capítulo dos "Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias», estima-se para 1966 uma variação positiva de 6560 contos, como resultado essencialmente de se orçamentarem mais 7000 contos em dividendos e mais 4000 contos de juros de diversas proveniências. Em contrapartida, regista-se ligeira contracção nos juros de obrigações e nos juros de antecipação de meios concedidos ao Fundo de Fomento Nacional.

27. Dos aumentos constantes dos capítulos "Reembolsos e reposições» e "Consignações de receitas» apenas uma reduzida parte se pode considerar disponível para aplicação no custeio de novos encargos.

Com efeito, as alterações introduzidas correspondem, na sua quase totalidade, a movimentos de igual valor na despesa fixada para 1966, pelo que não terá grande interesse referir em pormenor as diferenças verificadas, que podem, todavia, ser apreciadas nos mapas publicados em anexo, em que se discriminam e comparam com as do ano anterior todas as verbas relativas a estes e aos restantes capítulos da receita ordinária.

IV
Despesa ordinária
28. Analisada a forma como deverá comportar-se a receita ordinária do Estado no próximo exercício, importa agora proceder a exame atento da evolução prevista das despesas da mesma natureza em 1966.

Era face do movimento ascendente das despesas de defesa e segurança e da necessidade de intensificar o desenvolvimento económico do País, a distribuição das mais-valias estimadas em relação à receita ordinária teve de subordinar-se a rigorosos critérios selectivos e de intransigente economia. Assim - e sem prejuízo do reconhecimento das necessidades mais instantes procedeu-se à revisão de todos os orçamentos de despesa, com o indispensável pormenor e estrita observância desses critérios.

No conjunto, o acréscimo previsto em relação a 1966 é de 314400 contos, repartido por quase todos os Ministérios, cabendo, porém, mais 103700 contos ao Ministério da Educação Nacional, além da elevação de 186400 contos nos encargos com a dívida pública. O aumento total sem contrapartida em receita é, porém, sòmente de 172900 contos.

Procurou-se, assim, respeitar as normas de austeridade consignadas na Lei de Meios, salvaguardar os encargos correntes do Estado e a normal expansão dos serviços e reservar, no mais elevado nível, os excedentes dos recursos ordinários ao financiamento da defesa e, ainda, do fomento, como factor basilar da política financeira.

29. A despesa ordinária deverá atingir em 1966 cerca de 11026500 contos, o que traduz acréscimo de 2,9 por cento sobre o valor fixado para 1965.

Importa, todavia, notar que o aumento previsto para 1966 sucede a crescimentos de apreciável amplitude verificados nos três últimos anos, depois do abrandamento do ritmo de expansão das despesas ordinárias verificado em 1962. Deste modo, o valor médio dos acréscimos registados no quadriénio 1963-1966 situa-se em 7,6 por cento, o que representa taxa idêntica à apurada no triénio que precedeu 1962, mas em qualquer caso superior à da progressão do produto nacional.

A evolução das previsões iniciais da despesa ordinária nos últimos anos pode observar-se no quadro que segue:

Variações da despesa ordinária
(Milhares de contos)
(ver documento original)
30. O quadro seguinte permite avaliar as diferenças entre os valores fixados nos orçamentos de 1965 e 1966 para as despesas ordinárias dos diversos departamentos do Estado:

Comparação entre a despesa ordinária fixada em 1965 e 1966
(Milhares de contos)
(ver documento original)
De um modo geral, regista-se elevação das despesas ordinárias na maioria dos departamentos oficiais, não se revestindo de significado especial quer a diminuta redução verificada em dois casos, quer o avultado decréscimo dos encargos próprios do Ministério das Finanças.

Como se anotou, à parte a dívida pública, é ao Ministério da Educação Nacional que cabe maior expansão da despesa ordinária, de harmonia com a orientação definida na Lei de Meios no sentido de intensificar a acção do Estado nos sectores da investigação, do ensino e da formação profissional.

Por outro lado, cumpre referir que foram melhoradas sensìvelmente as dotações dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações através do aumento de despesas com compensação em receita, a fim de se ajustar o ritmo de acção daqueles departamentos às exigências do processo de desenvolvimento económico.

Houve ainda a preocupação de equilibrar, na medida do possível, os aumentos das verbas atribuídas aos orçamentos militares.

As principais linhas de orientação que presidiram à elaboração da Lei de Meios, e a que na parte introdutória do presente relatório se fez referência, reflectiram-se assim, de forma expressiva, na coordenação do Orçamento e nos resultados alcançados. Convirá, no entanto, para melhor esclarecimento e documentação, observar de forma mais pormenorizada as principais alterações introduzidas no orçamento da despesa ordinária.

31. No capítulo da dívida pública regista-se uma elevação de encargos da ordem dos 186400 contos, dos quais 5200 com contrapartida em receita.

Este acréscimo das despesas com compensação em receitas explica-se, fundamentalmente, pelo aumento do quantitativo das amortizações de empréstimos dos Fundos da Marinha Mercante e da Indústria da Pesca (+13600 contos), atenuada, em certa medida, pela diminuição de juros por amortizações contratuais, em especial no que respeita aos empréstimos às províncias de Moçambique e de S. Tomé e Príncipe. Por sua vez, para o aumento de 181200 contos, a suportar pelas receitas gerais do Estado, concorre a elevação de 107000 e 100000 contos, respectivamente, no pagamento de juros e amortizações de vários empréstimos internos e externos, compensada em parte pela diminuição de encargos com amortizações contratuais.

Importa ainda referir a inscrição efectuada pela primeira vez de 5900 contos consignada ao fundo de compras de títulos do empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985, criado com vista à estabilização das cotações dos respectivos títulos.

32. O conjunto dos "Encargos Gerais da Nação» apresenta elevação de 39100 contos, distribuída por todas as rubricas, mas apenas nos serviços civis da Presidência do Conselho os aumentos de despesa têm alguma relevância.

Em particular, e de harmonia com a orientação expressa na Lei de Meios, inscreveram-se nos encargos a satisfazer por recursos gerais do Estado mais 20000 contos para a Junta de Energia Nuclear, por forma a habilitá-la a apetrechar os seus laboratórios, a intensificar as suas pesquisas, a formar especialistas e técnicos, a estudar os minérios radioactivos e a executar, em estreita coordenação com a actividade privada, as demais tarefas relacionadas com a instalação e funcionamento das futuras centrais nucleares.

Para despesas de turismo aumentaram também apreciàvelmente as dotações, para atender ao notável incremento que está revelando esta actividade. No Secretariado Nacional da Informação foram igualmente beneficiadas outras rubricas, em especial a dotação para ocorrer a despesas resultantes da execução do Decreto-Lei 34133.

Nas despesas com compensação em receita do mesmo conjunto de serviços, o acréscimo de 13900 contos provém de maiores dotações atribuídas às Casas de Portugal em Paris, Londres e Nova Iorque, aos Fundos do Cinema Nacional, e de Teatro e ao Instituto Nacional de Estatística.

Por outro lado, convirá anotar que as dotações normalmente destinadas aos serviços civis da Presidência do Conselho foram reduzidas de 16000 contos, uma vez que a Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa transitou para o orçamento do Ministério da Economia.

Estas são as alterações de maior expressão, a par de outras de reduzido significado e resultantes do ajustamento das verbas às necessidades dos serviços.

33. No grupo dos "Encargos próprios dos Ministérios» importa salientar as diferenças verificadas nos Ministérios das Finanças, Educação Nacional, Obras Públicas e Comunicações.

A diminuição de 231400 contos na despesa dos serviços próprios do Ministério das Finanças resulta de não se incluir no presente orçamento a provisão de 260000 contos com vista a operações de financiamento.

Abstraindo desta variação, verifica-se uma subida de encargos da ordem dos 28600 contos, para que contribuem principalmente as despesas com os serviços de administração fiscal, a fim de se conferir a necessária eficiência à execução da reforma tributária, de harmonia com o princípio estabelecido na Lei de Meios.

Acresce ainda o aumento resultante do recente reajustamento da orgânica dos serviços da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, de modo a adequá-los à expansão da actividade nos mercados monetário, financeiro e segurador e à rigorosa aplicação da legislação recentemente promulgada.

Como se referiu, o aumento mais significativo dos encargos próprios dos Ministérios situa-se no Ministério da Educação Nacional. Amplia-se assim, em termos significativos, o apoio financeiro ao ensino e investigação, reforçando a preferência conferida a este sector da Administração, dada a importância que se lhe reconhece no processo de crescimento económico nacional.

O acréscimo de 103700 contos destina-se, fundamentalmente, aos encargos com o pessoal nos vários ramos e graus de ensino (+80000 contos), distribuindo-se o restante por dotações para a investigação científica, relações culturais e subsídios a estudantes e instituições circum-escolares. Espera-se que se torne possível, deste modo, promover a realização dos objectivos de maior acuidade nos domínios do ensino, investigação e cultura. Outras realizações previstas têm de aguardar a publicação de legislação adequada.

No Ministério das Obras Públicas, dadas as características especiais das actividades a seu cargo, e no Ministério das Comunicações, devido ao regime administrativo de alguns dos seus serviços, é nas despesas compensadas com receita consignada que se verificam as principais variações.

Para o aumento de 64800 contos nas despesas desta natureza do Ministério das Obras Públicas contribui principalmente a elevação da dotação para a construção de casas económicas, incluindo construções de carácter social, em prosseguimento do programa aprovado pelo Governo e a cargo do Fundo das Casas Económicas (+41500 contos). O restante reparte-se por despesas com instalações gimno-desportivas em estabelecimentos de ensino, com a construção de edifícios para estabelecimentos de saúde e assistência e de edifícios de escolas primárias e cantinas escolares.

Observe-se que as verbas para a construção de casas económicas (80800 contos) e de sanatórios (7000 contos), inscritas na despesa ordinária deste Ministério, correspondem a investimentos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento.

Relativamente ao Ministério das Comunicações, o aumento de encargos com contrapartida em receita - 67700 contos - traduz-se fundamentalmente na utilização de mais-valias de receitas para execução dos programas elaborados pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, aeroporto de Lisboa, portos de Lisboa e do Douro e Leixões, juntas autónomas dos portos e Gabinete de Estudos e Planeamento dos Transportes Terrestres.

Nos encargos a satisfazer com as receitas gerais do Estado importa assinalar a eliminação de 10000 contos, que era inscrita como subsídio aos Transportes Aéreos Portugueses, dada a melhoria da sua situação financeira. Esta supressão tornou possíveis a elevação de numerosas dotações, em especial as do Serviço Meteorológico Nacional.

34. No que se refere, a encargos dos Ministérios civis, devem ainda apontar-se as principais alterações registadas nos Ministérios da Economia, Saúde, Interior e Negócios Estrangeiros, em que se verificaram acréscimos de montante significativo nos encargos a satisfazer pelas receitas gerais do Estado.

No Ministério da Economia o aumento de despesa ordinária, de 16600 contos, resulta principalmente da transferência dos serviços da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa. Por outro lado, a criação da Inspecção-Geral das Actividades Económicas determinou alterações na cobertura de alguns encargos, que passaram a ser satisfeitos através de receitas gerais do Estado. Foram ainda ajustadas numerosas verbas, procurando dotar-se os serviços por forma a permitir a execução dos planos elaborados.

Por sua vez, no Ministério da Saúde e Assistência procedeu-se a uma arrumação diferente das dotações, a fim de concentrar na Direcção-Geral dos Hospitais, onde melhor se enquadram, dotações antes inscritas no capítulo da Direcção-Geral da Assistência. Entre os aumentos de verbas mais significativos verificados neste Ministério devem mencionar-se os determinados pela reforma de quadros da Direcção-Geral dos Hospitais e os que se atribuíram às dotações para assistência à maternidade e na primeira infância, luta contra a tuberculose e assistência a alienados, que colocaram estas rubricas em, respectivamente, 50000 contos, 140000 contos e 65000 contos.

Por outro lado, mantiveram-se os subsídios aos estabelecimentos hospitalares, uma vez que, a par da melhoria da sua administração, se espera ver substancialmente acrescidos os seus recursos, em virtude dos acordos celebrados com as instituições de previdência e a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

Importa notar que na despesa ordinária deste Ministério foram incluídas as verbas seguintes, correspondentes a investimentos previstos no Plano Intercalar:

... Contos
Saúde mental ... 5000
Protecção materno-infantil ... 3500
Quanto ao Ministério do Interior, o maior volume de encargos deve atribuir-se aos serviços da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, em que se aumentou a dotação destinada a subsídio para fardamento em 11600 contos. Além disso, verifica-se também um aumento de 3600 contos nos quadros do pessoal da Guarda Nacional Republicana, proveniente em parte da actualização das gratificações de serviços, segundo os critérios adoptados nos Ministério militares. Todavia, a contracção que foi possível efectuar noutras verbas reduziu o agravamento total de encargos a cerca de 9200 contos.

O aumento verificado no Ministério dos Negócios Estrangeiros fixou-se no quantitativo de 6600 contos. Todavia, se atendermos à redução de 10000 contos nas despesas com a participação portuguesa nas comemorações do Rio de Janeiro, a elevação de encargos atinge 16600 contos. Para este aumento contribuíram as maiores dotações atribuídas a encargos de carácter transitório com organizações internacionais e subsídios para obras sociais e culturais em benefício de comunidades portuguesas no estrangeiro e para actividades de divulgação e de expansão cultural. Registam-se, ainda, melhorias significativas nas rubricas de pessoal assalariado dos serviços externos. O remanescente utilizou-se na melhoria de diversas dotações.

Nos restantes Ministérios civis são numerosas as dotações alteradas, mas as variações são de reduzido significado.

35. Falta apenas um comentário, ainda que conciso, aos orçamentos militares, que, no conjunto, acusam um aumento de 27400 contos. Os novos encargos encontram-se equitativamente distribuídos pelos três ramos das forças armadas, atendendo às suas necessidades mais prementes.

Na Força Aérea, o aumento calcula-se em 5500 contos e resulta do provimento de lugares até agora não preenchidos, o que se traduz, aliás, em novos encargos com pessoal, alimentação e outras despesas.

No Ministério do Exército as alterações são numerosas, mas podem apontar-se como mais relevantes a subida de 7000 contos nas despesas de alimentação, devido à maior frequência das escolas de recrutas, e a elevação, em parte compensada, de 18000 contos para subsídios de guarnição a oficiais e sargentos. A diminuição de 10000 contos na rubrica de pensões de oficiais na situação de reserva, que se revelava excessiva, e outra de 6000 contos em despesas de diferente natureza, permitiram ainda que se atendesse, sem excessiva incidência orçamental, a melhorias em numerosas verbas.

De igual modo, o agravamento de despesa verificado no Ministério da Marinha situa-se, principalmente, nos encargos com pessoal e no subsídio para a alimentação. Note-se, ainda, que neste Ministério as despesas com contrapartida em receita revelam diminuição, em virtude de já ter sido utilizada integralmente a receita que servia de cobertura às despesas com as instalações de desmagnetização em Tróia, não havendo, portanto, que considerar, em 1966, encargos desta natureza.

V
Disciplina da execução orçamental
36. No exame dos orçamentos dos diversos departamentos do Estado, estiveram sempre presentes as linhas de orientação que presidiram à elaboração da Lei de Meios e os princípios nela definidos. E não se abstraiu também das grandes coordenadas doutrinárias traçadas com superior mestria há quase quatro décadas e que estiveram na base do ressurgimento nacional.

Não obstante os rigorosos critérios selectivos observados, pensa-se, todavia, que os serviços foram dotados com verbas suficientes à manutenção e execução dos respectivos programas de trabalho. Torna-se, no entanto, indispensável que todos os serviços se ajustem às verbas inscritas, seleccionem os gastos, reprimam consumos inúteis, uma vez que terá de adoptar-se, durante a gestão, igual severidade à que se usou no exercício de 1965 e na preparação do presente orçamento. É uma linha de acção irrenunciável e que importa tenazmente prosseguir.

VI
Despesa extraordinária
37. O montante total da despesa extraordinária inscrita no orçamento para 1966 ascende a 6383800 contos, o que corresponde ao aumento de cerca de 6 por cento sobre a totalidade das despesas da mesma natureza orçamentadas no ano anterior.

Mantém-se, assim, o expressivo movimento ascendente registado na despesa extraordinária a partir de 1961, o que se deve à firme orientação do Governo de, para além da prioridade conferida às despesas com a defesa do País, prosseguir no esforço de financiamento de investimentos, nomeadamente no quadro dos Planos de Fomento, em ordem à aceleração do processo de crescimento económico-social do País.

Para mais completa apreciação, indicam-se a seguir os valores orçamentados nos últimos anos como despesa extraordinária:

... Milhares de contos
1960 ... 2751,3
1961 ... 3654
1962 ... 4222,1
1963 ... 5115,2
1964 ... 5186,9
1965 ... 6027,2
1966 ... 6383,8
38. No quadro seguinte discrimina-se a importância total das despesas extraordinárias relativas aos diferentes Ministérios:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
Como principais alterações, merecem referência especial os acréscimos verificados nos "Encargos Gerais da Nação», em resultado do aumento das despesas com a defesa e segurança, e na dotação do Ministério das Finanças, devido essencialmente à inscrição, pela primeira vez, da verba de 100000 contos destinada à realização de estudos e ao início da execução de empreendimentos ligados ao desenvolvimento económico regional, de harmonia com a orientação definida na Lei de Meios.

Por outro lado, a variação registada no Ministério das Obras Públicas resulta, fundamentalmente, das menores dotações inscritas para a construção da ponte sobre o Tejo e para a execução da 1.ª fase do Plano de rega do Alentejo, empreendimentos cuja conclusão se deve verificar antes do final do próximo ano.

39. A evolução das diferentes despesas extraordinárias, segundo a sua natureza, pode igualmente apreciar-se através do desdobramento constante do quadro seguinte:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
Os números anteriores mostram que para o acréscimo da despesa extraordinária contribui, de modo decisivo, a evolução dos encargos de defesa, em consequência do ajustamento da dotação inscrita para as forças militares extraordinárias no ultramar.

Por outro lado, importa notar que a contribuição do Orçamento Geral do Estado para a execução do Plano Intercalar de Fomento deverá ser acrescida de algumas dotações englobadas no orçamento da despesa ordinária, no valor de 96300 contos, pelo que a importância global das despesas previstas com investimentos considerados expressamente no Plano ascende a 2299600 contos - montante da mesma ordem de grandeza do valor orçamentado para 1965 e que excede largamente a média anual prevista para a sua execução.

40. No grupo da "Defesa nacional e segurança pública» as dotações fixadas constam do quadro seguinte:

Despesa extraordinária com defesa nacional e segurança pública
(Milhares de contos)
(ver documento original)
O acréscimo de 75000 contos observado na alínea c) do quadro anterior deve-se à elevação prevista nos encargos resultantes da aquisição das novas unidades navais para a Armada portuguesa.

Quanto às despesas indicadas na alínea l), foi previsto um aumento de 25000 contos, em consequência da intensificação nos trabalhos em curso no arquipélago dos Açores, conforme o acordo firmado com a França para a sua utilização. Ainda as diferenças verificadas nas alíneas d), e) e j), que somam 115000 contos, explicam-se pelo ritmo previsto de trabalhos a realizar no próximo ano e pelo montante dos encargos já liquidados em 1965.

Acrescente-se, finalmente, que no presente orçamento houve a preocupação de inscrever para as forças militares extraordinárias nas províncias ultramarinas dotações que se aproximem, em mais exacta medida, das despesas efectivas dos últimos anos.

De facto, desde 1961 tem vindo a verificar-se a necessidade de reforçar durante a execução orçamental as verbas inicialmente inscritas, como é evidenciado no quadro seguinte:

(Milhares de contos)
(ver documento original)
41. Nos encargos correspondentes à execução do Plano Intercalar de Fomento, a distribuição por Ministérios das despesas extraordinárias é a seguinte:

Despesa extraordinária com o Plano Intercalar de Fomento
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Apenas nos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas se verificam variações significativas.

Na despesa do Ministério das Finanças inscreveu-se uma dotação de 100000 contos, que, como se referiu, se destina a estudos e no início de execução de empreendimentos ligados ao desenvolvimento regional.

No que respeita ao Ministério das Obras Públicas, a redução de 183000 contos na despesa extraordinária com o Plano Intercalar resulta essencialmente da diferença nas verbas orçamentadas para a ponte sobre o Tejo (-107400 contos) e para as obras da 1.ª fase do Plano de rega do Alentejo (-67000 contos).

No entanto, foram aumentadas as verbas referentes a construções hospitalares e à construção de edifícios destinados a residências de estudantes, que ascendem a 65100 e 10000 contos, respectivamente. Além disso, mantiveram-se as despesas fixadas para estradas (276900 contos), construção e adaptação de edifícios dos diferentes ramos de ensino (193000 contos), construção de casas económicas (15000 contos), pousadas (8000 contos) e investigação aplicada (6000 contos). Como se referiu, a estes empreendimentos devem juntar-se os relativos à construção de sanatórios e de casas económicas, incluídos na despesa ordinária deste Ministério.

Finalmente, e no que respeita ao Ministério do Ultramar, espera-se que seja pràticamente cumprida na actual gerência a participação prevista da Administração Central no financiamento dos programas de execução do Plano Intercalar nas províncias ultramarinas, devendo o volume da assistência financeira, nas suas diferentes modalidades, elevar-se consideràvelmente no próximo ano, em relação ao nível de 1 milhão de contos previsto para 1965. Para tanto, conta-se fundamentalmente não só com a dotação inicialmente inscrita no orçamento para 1966, mas também com importâncias correspondentes aos reembolsos de empréstimos anteriormente concedidos e com responsabilidades a assumir pela metrópole sob a forma de avales ou garantias à emissão de títulos a realizar pelas províncias ou a operações de crédito externo obtido por empresas privadas.

42. No que se refere ao grupo de "Outros investimentos», a financiar através do Orçamento Geral do Estado e não expressamente considerados no Plano Intercalar, o seu valor global apresenta a seguinte distribuição:

Despesa extraordinária com outros investimentos
(Milhares de contos)
(ver documento original)
Apenas merece referência especial a variação observada no Ministério das Finanças, que se deve, por um lado, ao início previsto da tomada de acções do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, autorizada pelo Decreto-Lei 43341, de 22 de Novembro de 1960, e, por outro, à inscrição de 15000 contos destinada à participação do País na Corporação Financeira Internacional.

43. A cobertura da despesa extraordinária pode ser assim sintetizada:
... Milhares de contos
1. Receitas de amoedação ... 78,5
2. Imposto de defesa e valorização do ultramar ... 100
A transportar ... 178,5
Transporte ... 178,5
3. Empréstimos e produto da venda de títulos (mercado interno) ... 1901,1
4. Promissórias de fomento nacional (mercado interno) ... 232
5. Crédito externo ... 1058,5
6. Autofinanciamentos ... 76,2
7. Reembolsos especiais:
Despesas com infra-estruturas comuns N A. T. O. ... 145
Participação referida no Decreto-Lei 43398, de 15 de Dezembro de 1960 (navios-escoltas oceânicos) ... 100

Receita prevista no Decreto-Lei 45885, de 27 de Abril de 1964 ... 60
Entregas a efectuar pelo Fundo de Desemprego (ilha de S. Jorge) ... 1,5
Outros recursos extraordinários ... 840
... 4592,8
8. Excesso das receitas sobre as despesas ordinárias orçamentadas ... 1791
... 6383,8
Deste modo, o maior valor inicialmente apurado como excesso das receitas sobre as despesas ordinárias - e que resulta da firme orientação que presidiu à coordenação do Orçamento para 1966 - permite que, em relação ao ano anterior, se reduza a percentagem de utilização de recursos extraordinários, em especial de crédito externo, na cobertura da totalidade dos encargos da mesma natureza.

Na verdade, o saldo do orçamento ordinário elevou-se de cerca de 912 para 1792 milhares de contos, sendo a quase totalidade deste valor aplicada na cobertura das despesas com a defesa nacional. Aliás, para além da melhoria inicialmente observada no financiamento da despesa extraordinária, espera-se que a execução orçamental venha a permitir, à semelhança do que tem sucedido em anteriores gerências, que a cobertura da despesa extraordinária ligada à defesa nacional seja integralmente assegurada por receitas ordinárias - ou mesmo excedida -, reservando-se o recurso ao empréstimo sòmente para a realização de investimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento.

VII
Considerações finais
44. Restam algumas reflexões sobre os resultados da gerência em curso e as perspectivas do novo exercício, as quais constituirão conclusão e síntese do presente relatório.

Durante a gerência de 1965 puderam realizar-se os objectivos fundamentais da política financeira e consolidaram-se e revigoraram-se as posições atingidas na sequência dos exercícios anteriores. As disponibilidades de tesouraria mantiveram permanentemente um nível elevado. A arrecadação das receitas registou substancial acréscimo. Usou-se de severa parcimónia nos gastos. Recorreu-se, em medida prudente, ao crédito interno e externo. A carga fiscal não excedeu os limites das anteriores gerências. A integridade nacional foi inflexìvelmente salvaguardada e a política de desenvolvimento económico sofreu vigoroso impulso na metrópole e no ultramar.

Em consequência dos critérios adoptados e das posições assumidas, o excedente das receitas ordinárias, segundo os elementos já disponíveis, deve elevar-se ao mais alto valor até hoje alcançado. Em contrapartida, os encargos de defesa tiveram forte incremento, esperando-se, no entanto, financiá-los totalmente pelos recursos normais. Por sua vez, a progressão da economia alcançou a taxa de 7 por cento - uma das mais elevadas da Europa Ocidental.

45. Em relação a 1966 a evolução dos factores de ordem interna e externa de influência preponderante no processamento da actividade económica e financeira permitem prever a continuação do comportamento favorável da economia nacional.

Apesar do afrouxamento do ritmo da expansão previsto nalguns países do Ocidente, espera-se que a procura externa dos produtos nacionais continue a progredir acentuadamente no próximo ano, o que, em conjugação com as perspectivas favoráveis das diferentes actividades e, designadamente, dos sectores secundário e terciário, exercerá papel relevante na dinamização da produção e na defesa da solvabilidade da moeda.

Aliás, a elevada cadência a que tem vindo a processar-se o crescimento do produto nacional poderá manter-se ou aumentar, em 1966, como resultado também do acréscimo das despesas do consumo privado e da tendência de expansão da formação do capital fixo, devida à execução dos programas de investimento e às medidas de política económica e financeira.

46. Neste contexto, continuará, durante 1966, o decidido apoio da administração pública à concretização, a ritmo acelerado, das metas programadas no Plano Intercalar - orientação de alta precedência na hierarquia das prioridades financeiras e suporte indispensável do esforço de defesa.

E, assim, para além da severa compressão dos encargos ordinários e do fortalecimento da estrutura financeira com vista ao reforço das disponibilidades de investimento - exigência imperativa do interesse nacional -, entendeu-se também indispensável definir na Lei de Meios algumas orientações essenciais sobre problemas basilares da expansão económica.

Com essa finalidade consignaram-se os princípios da concentração dos investimentos públicos nos sectores mais reprodutivos, da harmonização sectorial e regional dos graus de desenvolvimento, da preparação do País para a adopção dos progressos científicos e das mais recentes inovações tecnológicas e do auxílio financeiro e técnico ao ultramar - condição do desenvolvimento coordenado do espaço português e da sua crescente unificação.

Mas, entendeu-se também que uma óptica global do desenvolvimento comportava outras exigências; e daí, a relevância atribuída aos investimentos intelectuais, não apenas na investigação e na experimentação, mas também na difusão do ensino, no acesso à cultura, na assistência técnica e na qualificação profissional.

Quis significar-se deste modo que uma obra de progresso económico não depende apenas de factores de ordem material, mas que o homem é sempre o capital mais precioso, e a sua valorização, o mais nobre dos objectivos.

O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Do I ao XXXIII
(ver documento original)
Em execução da Lei 2128, de 18 de Dezembro de 1965;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I
Equilíbrio financeiro
Artigo 1.º Os impostos directos e indirectos e os mais rendimentos e recursos do Estado no ano de 1966 são avaliados em 17411498931$00, sendo 12818677931$00 de receitas ordinárias e 4592821000$00 de receitas extraordinárias, conforme o mapa 1 que faz parte do presente decreto.

Art. 2.º São fixadas as despesas ordinárias e extraordinárias do Estado na metrópole para o ano de 1966 na quantia de 17410283857$10, sendo as ordinárias de 11026480857$10 e as extraordinárias de 6383803000$00, conforme o mapa 2 que faz parte do presente decreto.

Art. 3.º As receitas dos serviços autónomos, constantes do mapa 3 que faz parte do presente decreto, são avaliadas no ano de 1966 na quantia total de 4473975010$00, e em igual importância são fixadas as despesas dos mesmos serviços.

II
Réditos fiscais
Art. 4.º Continua suspensa no ano económico de 1966, e enquanto as condições do Tesouro o permitirem, a cobrança do imposto de salvação pública, criado pelo Decreto 15466, de 14 de Maio de 1928, e que era arrecadado em harmonia com o disposto no Decreto 30255, de 6 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º Serão cobrados durante o ano económico de 1966, até à adopção dos respectivos regimes tributários especiais, os seguintes adicionais:

1.º 50 por cento à taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja fabricada no continente da República e nas ilhas adjacentes destinada ao consumo do País. Este adicional é devido mesmo que as fábricas já tenham pago anteriormente o imposto por avença, ou parte dele, em relação ao 1.º semestre do ano de 1966; $70 por litro sobre a cerveja proveniente das províncias ultramarinas ou do estrangeiro para consumo do País, além da importância de 1$40 referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, em que se considera incluída a de $40 arrecadada como direitos de importação, devendo a liquidação e cobrança deste adicional efectuar-se também no acto do despacho de importação.

2.º 25 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos cinematográficos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto 14396, de 10 de Outubro de 1927, e 10 por cento à taxa do imposto sobre espectáculos referidos na alínea a) do artigo 2.º do citado decreto.

Art. 6.º As taxas do artigo 2 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, o emolumento a que se refere o artigo 29.º do Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, de 10 de Outubro de 1901, a cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento do capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.

III
Garantias do equilíbrio
Art. 7.º Durante o ano de 1966 não serão utilizadas em mais de 90 por cento as dotações dos orçamentos dos Ministérios para o mesmo ano consignadas às despesas mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) do artigo 1.º do Decreto 19286, de 30 de Janeiro de 1931.

§ 1.º São excluídas da aplicação do disposto neste artigo:
1.º As verbas para satisfação das despesas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1), 2), 3) e 4) do § 1.º e da alínea d) do § 2.º do artigo 1.º do Decreto 19286, e ainda a inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Interior;

2.º As verbas destinadas:
a) À aquisição, conservação e reparação do material de defesa e segurança pública;

b) À compra, alimentação, ferragem, curativo e medicamento de animais para o Exército, Aeronáutica, Guarda Nacional Republicana e serviços pecuários;

c) À compra de combustíveis e lubrificantes, para veículos do Exército, da Armada, da Aeronáutica, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Viação e Trânsito, bem como às reparações, sobresselentes e despesas de idêntica natureza dos referidos veículos;

d) Às missões e comissões de serviço no estrangeiro, nos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Exército e da Marinha;

e) Ao Arsenal do Alfeite, no orçamento do Ministério da Marinha;
f) Nas Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e dos Hospitais, a subsídios a estabelecimentos ou à satisfação de encargos da mesma natureza;

g) A subsídios de quantia certa com especialização da entidade a que se destinam.

§ 2.º Além das exclusões abrangidas pelo parágrafo anterior, o Ministro das Finanças pode autorizar a utilização total de verbas quando estas tenham aplicação expressamente concretizada e delimitada quanto ao fim especial a que se destinam.

Art. 8.º Os serviços públicos, incluindo os que tenham autonomia administrativa, não poderão exceder, durante o ano de 1966, sem autorização do Ministro das Finanças, os duodécimos das dotações orçamentais inscritas em despesa extraordinária, ficando suspensas as autorizações gerais e especiais em contrário.

Art. 9.º No ano de 1966 ficam sujeitos ao regime de duodécimos as transferências e créditos especiais não destinados a despesas certas com o pessoal.

Art. 10.º Em despacho conjunto do Ministro das Finanças e de cada um dos titulares dos três ramos das forças armadas será definido o montante máximo que mensalmente se poderá requisitar para despesas não obrigatórias por conta das dotações consignadas a "Forças militares extraordinárias no ultramar», a "Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente», a "Construção de navios-escoltas oceânicos» e a "Aquisição de quatro navios-escoltas e de quatro submersíveis».

Art. 11.º São mantidas no ano económico de 1966 as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.

Art. 12.º As propostas para quaisquer alterações aos orçamentos dos Ministérios serão presentes a despacho do Ministro da pasta por intermédio do chefe da respectiva repartição da contabilidade pública.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º As sobras das dotações da classe "Despesas com o pessoal» não podem ser utilizadas para transferências de verbas sem confirmação do Ministro das Finanças.

Art. 15.º Não poderão servir de contrapartida a reforços de outras dotações as disponibilidades das verbas que no Orçamento Geral do Estado se encontrem inscritas para fomento do bem-estar rural.

Art. 16.º Pelas disponibilidades das verbas de pessoal, na parte excedente a 60 por cento, é vedado aos estabelecimentos de ensino superior contratar pessoal docente ou outro.

IV
Disposições especiais
Art. 17.º Continua suspensa a execução dos seguintes Decretos:
N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;
N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;
N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;
N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.
Art. 18.º É mantido em 6000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 19.º Para efeitos de abono de família, a determinação dos proventos resultantes do exercício de profissão liberal, a que se refere o § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passa a fazer-se em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 20.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4 por cento, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1966 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1356251900$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento de 1966 para pagamento da dívida externa.

Art. 21.º A dotação global inscrita na despesa extraordinária do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para "Forças militares extraordinárias no ultramar» será distribuída pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956.

§ 1.º As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

§ 2.º A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças, quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelo Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Art. 22.º Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

§ único. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro.

Art. 23.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 24.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 126.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1966, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.

Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de "Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1966, os encargos respeitantes a anos económicos findos, provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 26.º No ano económico de 1966, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 187.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.

Art. 27.º É mantido em vigor no ano económico de 1966 o Decreto-Lei 32933, de 28 de Julho de 1943, abonando-se as compensações nele previstas por conta das disponibilidades existentes nas dotações das verbas de representação e residência e das verbas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.

Art. 28.º Continua suspenso no ano económico de 1966 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 29.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 30.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 31.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.

Art. 32.º A dotação do Plano Intercalar de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1966 com consignação especial ao "Ensino e investigação - Fomento extraordinário das actividades pedagógicas, culturais e científicas» só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 33.º No ano de 1966 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 60.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 305.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 34.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de "Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 63.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1966, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 35.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, no ano de 1966, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1966, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)
RESUMO
Receita ordinária:
Capítulo 1.º - Impostos directos gerais ... 4320400000$00
Capítulo 2.º - Impostos indirectos ... 409360000$00
Capítulo 3.º - Indústrias em regime tributário especial ... 946390000$00
Capítulo 4.º - Taxas - Rendimentos de diversos serviços ... 499937920$00
Capítulo 5.º - Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros ... 733951000$00

Capítulo 6.º - Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias ... 150352000$00

Capítulo 7.º - Reembolsos e reposições ... 1254944927$00
Capítulo 8.º - Consignações de receita ... 819102084$00
... 12818677931$00
Receita extraordinária:
Capítulo 9.º ... 4592821000$00
... 17411498931$00
Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.


N.º 2
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1966, a que se refere o decreto desta data

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.


N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1966, a que se refere o decreto desta data

Receita:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Receitas diversas ... 152324000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Receitas diversas ... 590901000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 201650000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... 1177900010$00
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Receitas diversas ... 2351200000$00
... 4473975010$00
Despesa:
Emissora Nacional de Radiodifusão.
Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 152324000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc. ... 488456200$00
Lucros prováveis ... 102444800$00
... 590901000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 201650000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 1177900010$00
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 2351200000$00

... 4473975010$00
Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-10-07 - Decreto 12438 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Concede um subsídio à Companhia Nacional de Navegação pelo restabelecimento das suas carreiras regulares de navegação para a África Oriental Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15466 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Fixa o imposto de taxa progressiva, que se denominará de "Salvação Pública" a aplicar aos actuais vencimentos, prés e salários de funcionários, empregados e quaisquer servidores do Estado, civis e militares, ou dos corpos e corporações administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1940-06-06 - DECRETO 30255 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa as taxas do imposto de salvação pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-28 - Decreto-Lei 31286 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à classificação e realização das despesas em conta das verbas de «Diversos encargos resultantes da guerra».

  • Tem documento Em vigor 1943-07-28 - Decreto-Lei 32933 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Permite que possam ser, por simples despacho ministerial, modificadas e tornadas extensivas a outros funcionários de carreira em serviço no estrangeiro as compensações atribuídas no orçamento do Ministério a alguns funcionários de carreira servindo em determinadas missões diplomáticas.

  • Tem documento Em vigor 1943-08-20 - Decreto-Lei 32980 - Ministério das Finanças - Direcções Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública

    Autoriza, enquanto durar o actual estado de emergência, por virtude da anormalidade da situação internacional, a antecipação, até seis duodécimos, dos abonos certos e variáveis, pessoais e de material, aos postos diplomáticos e consulares portugueses, com prévio despacho ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34133 - Presidência do Conselho

    Organiza os serviços do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, organismo criado pelo decreto-lei n.º 33545 de 23 de Fevereiro de 1944, e que abreviadamente pode ser designado por Secretariado Nacional da Informação.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-23 - Decreto-Lei 36733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que os subsídios a abonar anualmente aos chefes de secções de finanças para despesas de expediente sejam os inscritos no orçamento - Eleva a remuneração mensal de cada servente das secções de finanças de 1.ª classe e determina que passe a ter direito a fardamento o pessoal menor das Direcções de Finanças e das Secções de Finanças dos bairros de Lisboa e Porto e dos Tribunais das Execuções Fiscais das mesmas cidades.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-24 - Decreto-Lei 37185 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Altera o Decreto nº 22257 de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a reorganização do Tribunal de Contas. Permite ao Ministro das Finanças, enquanto não se proceder à reforma de quadros do referido Tribunal, contratar dentro das categorias do actual quadro, o número de unidades indispensável ao bom andamento dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1954-05-10 - Decreto-Lei 39642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, destinado a constituir um novo número do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43341 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a emitir os respectivos títulos de obrigação e a inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização daquela participação, designadamente os relativos a juros.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-15 - Decreto-Lei 43398 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos, em estaleiros portugueses, três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-05 - Lei 2107 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano de construções para o ensino primário no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-24 - Decreto-Lei 45885 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo, pelo Ministro das Finanças, a celebrar oportunamente um acordo financeiro com as autoridades francesas, destinado a dar execução ao acordo firmado entre os Governos de Portugal e da França, pelo qual são concedidas a este país determinadas facilidades nas ilhas dos Açores - Define o regime administrativo em que se realizarão as despesas inerentes ao mesmo acordo.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46496 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Lei 2128 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1966 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - DECLARAÇÃO DD11641 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-28 - DECLARAÇÃO DD11714 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-23 - DECLARAÇÃO DD11779 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-23 - Declaração - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-06-02 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-06-02 - DECLARAÇÃO DD11905 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-15 - DECLARAÇÃO DD11922 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1966-07-07 - DECLARAÇÃO DD11025 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-07 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1966-07-07 - DECLARAÇÃO DD11026 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 5.º e 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-08 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1966-07-08 - DECLARAÇÃO DD11027 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-16 - DECLARAÇÃO DD11030 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1966-08-08 - DECLARAÇÃO DD11008 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada uma transferência de verbas dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1966-08-08 - DECLARAÇÃO DD11007 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-11 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Não tem documento Em vigor 1966-08-11 - DECLARAÇÃO DD11012 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-20 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-09-20 - DECLARAÇÃO DD10985 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-26 - DECLARAÇÃO DD10989 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-13 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-10-13 - DECLARAÇÃO DD10949 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-13 - DECLARAÇÃO DD10950 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-25 - DECLARAÇÃO DD10964 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-27 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 8.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação

  • Tem documento Em vigor 1966-10-27 - DECLARAÇÃO DD10965 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 8.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-29 - DECLARAÇÃO DD10969 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-29 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-11-09 - DECLARAÇÃO DD10900 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-15 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-11-15 - DECLARAÇÃO DD10907 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 1.º e 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-16 - DECLARAÇÃO DD10812 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-16 - DECLARAÇÃO DD10914 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 4.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-18 - DECLARAÇÃO DD10919 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 2.º, 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47335 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza o Ministério das Finanças a conceder ao Ministério da Saúde e Assistência um subsídio especial para satisfação de parte dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 4713, de 5 de Agosto de 1966 (subsídio eventual de custo de vida). Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, para ser inscrito no orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-26 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-11-26 - DECLARAÇÃO DD10923 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 15.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-28 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1966-11-28 - DECLARAÇÃO DD10926 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-28 - DECLARAÇÃO DD10927 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 5.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-29 - DECLARAÇÃO DD10929 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-22 - DECLARAÇÃO DD10861 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

    De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - DECLARAÇÃO DD10884 - MINISTÉRIO DA MARINHA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro dos capítulos 3.º e 5.º do orçamento do Ministério.

Aviso

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