de 7 de Junho
A Lei 53/2005, de 8 de Novembro, criou a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). O novo modelo de regulação adoptado para as actividades de comunicação social, na sequência da 6.ª revisão constitucional, implica uma alteração do modelo de financiamento da entidade reguladora, tal como se encontra definido nos artigos 50.º e 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela referida lei. Relembre-se que o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicação social, «promover, com a maior brevidade, a criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados», sendo reconhecida a necessidade de garantir que «a comunicação social constitua um efectivo instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa».Neste âmbito, definiu-se um regime de financiamento misto para a ERC que garanta a sua autonomia técnica e financeira e que permita um inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social. Através deste regime, parte do orçamento próprio é sustentada pelos cidadãos, através das transferências do Orçamento do Estado, uma vez que estes são beneficiários directos da actividade de regulação da comunicação social, enquanto função essencial para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.
Atenta a progressiva convergência da regulação das comunicações e da regulação dos conteúdos difundidos pela comunicação social, prevê-se ainda uma participação da ERC nas receitas líquidas de cada exercício anual do ICP-ANACOM.
Outra parcela do orçamento da ERC é sustentada por taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social. Tais taxas são a contrapartida dos actos praticados pela ERC, em função dos custos necessários à regulação das actividades ou à prestação de serviços específicos, ou em função das vantagens obtidas pela utilização de bens do domínio público na actividade de difusão. Tudo isto sem prejuízo do produto de coimas, sanções pecuniárias compulsórias, multas ou quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas.
O presente decreto-lei tem por objecto o desenvolvimento do sistema de taxas previsto nos artigos 50.º e 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Neste âmbito, optou-se por estabelecer um sistema de taxas tripartido, que assenta em diferentes formas de remuneração da actividade de regulação de conteúdos de comunicação social. Em primeiro lugar, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa.
Esta actividade implica um diferente dispêndio de tempo no desenvolvimento da actividade permanente de regulação e supervisão, consoante os meios de suporte, a complexidade técnica, o volume de trabalho e a área de cobertura inerentes aos diversos meios de comunicação social. Desta forma, e para que ocorra uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos na realização desta actividade pelas diversas entidades a que se refere o artigo 6.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criou-se um sistema de categorias que distingue diversas intensidades da função regulatória requerida (regulação alta, média e baixa).
Em segundo lugar, a taxa por serviços prestados visa remunerar especificamente a realização casuística de determinadas actividades por parte da ERC (em contraste com a actividade permanente de regulação e supervisão), nomeadamente a apreciação de operações de concentração, a apreciação de acordos entre empresas, a emissão de certidões e de pareceres e a realização de inscrições e averbamentos.
Em terceiro lugar, a taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à outorga dos mesmos, garantindo uma regulação eficiente do mercado da comunicação social, nomeadamente ao nível do número de agentes presentes, assegurando um retorno para o Estado decorrente da outorga ao operador de um poder de mercado, por via de instrumento público.
Em termos subjectivos, encontram-se no âmbito de incidência das taxas as entidades tradicionalmente sujeitas à regulação e supervisão da actividade de comunicação social (agências noticiosas, pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas e operadores de rádio e de televisão), bem como os novos meios de comunicação social que se têm vindo a desenvolver recentemente e aqueles que se adivinham num futuro próximo. Pelo exposto, encontram-se igualmente submetidas ao âmbito de incidência das taxas as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente. Além destes, foram igualmente incluídos no âmbito da taxa de regulação e supervisão, considerando o esforço regulador e supervisor necessário à análise dos conteúdos seleccionados e agregados, as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão.
O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, permitindo que a nova entidade reguladora discipline novos meios de difusão de conteúdos, à medida que a evolução tecnológica dos mercados assim o exija. Por outro lado, na acção reformadora agora desenvolvida importa salvaguardar as especificidades da relação jurídica de taxa, garantir os direitos do sujeito passivo, bem como a celeridade, transparência e segurança jurídica das relações jurídico-tributárias subjacentes aos tributos referidos.
O regime aprovado constante no presente decreto-lei é clarificador (prosseguindo os termos do princípio da transparência), disciplinador (garantindo uma total aplicação do princípio da legalidade administrativa) e densificador (assegurando de forma suficiente os pressupostos relacionais tributários, a saber: a tutela efectiva dos direitos dos sujeitos passivos e a segurança jurídica), constituindo, assim, um elemento estrutural na reforma da regulação e supervisão da actividade de comunicação social.
Foi ouvida a ERC.
Foi ainda ouvida, a título facultativo, a Confederação dos Meios de Comunicação Social.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Participação nos resultados líquidos do ICP-ANACOM
Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro, e sem prejuízo das transferências anuais provenientes do Orçamento de Estado, é anualmente fixado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicações e da comunicação social, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogadas, a partir da entrada em vigor do Regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social:a) A Portaria 422/99, de 9 de Junho, alterada pela Portaria 323/2000, de 8 de Junho;
b) A Portaria 931/97, de 12 de Setembro;
c) A Portaria 474-C/98, de 5 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos processos pendentes no Instituto da Comunicação Social à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime tributário vigente à data do início do procedimento.
Artigo 4.º
Direito transitório
O facto gerador da taxa de regulação e supervisão gera-se, no ano de 2006, no dia 30 de Junho, sendo a taxa aplicável reduzida a 50% e o respectivo montante pago numa única prestação, a cobrar em Julho de 2006.
Artigo 5.º
Avaliação intercalar
Passados dois anos da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o Regime de Taxas aprovado em anexo, em função de alterações entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Paula Mendes Vitorino - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 17 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
REGIME DE TAXAS DA ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A
COMUNICAÇÃO SOCIAL
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regime de Taxas disciplina as relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social.2 - Para efeitos do presente Regime de Taxas, consideram-se relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, nomeadamente as estabelecidas entre a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e as pessoas singulares e colectivas previstas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 2.º
Legislação complementar
Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias geradas nos termos do presente Regime de Taxas aplicam-se subsidiariamente a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
TÍTULO II
Incidência
Artigo 3.º
Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a
Comunicação Social
1 - As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes.2 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social constituem receitas próprias desta entidade.
3 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:
a) Taxa de regulação e supervisão;
b) Taxa por serviços prestados;
c) Taxa por emissão de títulos habilitadores.
Artigo 4.º
Taxa de regulação e supervisão
1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.2 - Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.
Artigo 5.º
Categorias da taxa de regulação e supervisão
1 - A taxa de regulação e supervisão incide sobre os operadores das seguintes categorias de meios e suportes de comunicação social, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
a) Imprensa;
b) Rádio;
c) Televisão;
d) Cabo;
e) Comunicações móveis;
f) Sítios informativos submetidos a tratamento editorial.
2 - Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas, as publicações periódicas, informativas ou doutrinárias de âmbito nacional, regional, local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
3 - Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.
4 - Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.
5 - Integram a categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação.
6 - Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
7 - Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial os operadores que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
8 - A mera disponibilização ao público, através de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, de conteúdos que já se encontrem disponíveis em suportes distintos do suporte electrónico não implica a sujeição ao pagamento de taxa de supervisão e regulação.
Artigo 6.º
Subcategorias da taxa de regulação e supervisão
1 - Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.
2 - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:
a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;
b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.
3 - Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral diárias e semanais de âmbito nacional e as agências noticiosas;
b) Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias e semanais de âmbito regional, as publicações diárias de informação especializada e as publicações que somente se encontrem disponíveis em suporte electrónico;
c) Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral com periodicidade diversa da anteriormente prevista, as publicações periódicas de informação especializada de periodicidade não diária e as publicações periódicas doutrinárias.
4 - Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;
c) Regulação baixa - os serviços de programas de âmbito local.
5 - Na categoria de televisão integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;
b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.
6 - Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.
7 - Na categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - quando a respectiva cobertura abranja mais de metade do território nacional;
b) Regulação média - quando a respectiva cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
c) Regulação baixa - quando a respectiva cobertura abranja apenas um distrito.
8 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
Artigo 7.º
Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão
1 - O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:
a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b) Complexidade técnica da actividade reguladora;
c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;
d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;
e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.
2 - Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 8.º
Taxa por serviços prestados
1 - A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.2 - Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:
a) A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;
b) A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;
c) A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;
d) No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;
e) Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;
f) A emissão de fotocópias e certidões;
g) A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;
h) A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;
i) O depósito de sondagens e inquéritos de opinião e as rectificações deles resultantes;
j) A emissão de pareceres;
l) A classificação de publicações periódicas;
m) O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.
3 - Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.
Artigo 9.º
Taxa por emissão de títulos habilitadores
1 - A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.
2 - Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:
a) A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;
b) A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.
Artigo 10.º
Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por
serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores.
1 - O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:
a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
b) Tempo dispendido na actividade reguladora;
c) Complexidade técnica da actividade reguladora;
d) Gastos a suportar pela entidade reguladora.
2 - O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.
3 - Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 11.º
Encargos administrativos
1 - Os procedimentos administrativos que culminem na aplicação de coimas, admoestações, recomendações e sanções pecuniárias compulsórias, bem como na suspensão ou revogação dos títulos habilitadores do exercício de rádio e televisão ou outras sanções previstas nos regimes jurídicos das actividades de comunicação social, estão sujeitos ao pagamento de encargos administrativos, nos termos previstos no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - O quantitativo dos encargos administrativos referidos no número anterior é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
3 - O pagamento dos encargos administrativos devidos nos termos do número anterior é da responsabilidade da entidade que se constitua como vencida no procedimento principal, na parcela correspondente, independentemente de ser ou não operador de comunicação social.
Artigo 12.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão os sítios informativos submetidos a tratamento editorial e o serviço de programas televisivo Canal Parlamento.2 - Estão isentos de encargos administrativos os queixosos, nos seguintes procedimentos:
a) Direito de resposta e réplica política;
b) Rigor informativo, isenção e pluralismo;
c) Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão;
d) Impedimento de acesso a fontes de informação.
3 - A isenção prevista no número anterior não é concedida quando se demonstre que o queixoso visou a provocação de danos, de forma dolosa.
TÍTULO III
Regime procedimental
Artigo 13.º
Representação judiciária
Nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que pode fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 14.º
Orientações genéricas
1 - É da exclusiva competência do presidente do conselho regulador a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias constantes do presente regulamento, ao abrigo do artigo 32.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.2 - As orientações genéricas referidas no número anterior vinculam exclusivamente a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social organiza uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no presente artigo, a qual é divulgada através da Internet.
Artigo 15.º
Competência
1 - A competência para a liquidação dos tributos previstos no presente Regime de Taxas é do presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.2 - O procedimento de liquidação e cobrança é efectuado pelos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - No caso de o preparo não corresponder ao montante liquidado, compete aos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder ao acerto da conta junto do sujeito passivo, designadamente para efeitos de restituições e créditos.
4 - O procedimento tributário previsto no presente Regime de Taxas é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à cobrança de encargos administrativos e das outras receitas previstas no artigo 11.º
Artigo 16.º
Ocorrência do facto tributário
O facto tributário gera-se:a) Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;
b) Nas restantes taxas e custas previstas no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.
Artigo 17.º
Apuramento dos montantes das taxas
1 - O apuramento do montante da taxa é efectuado pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.
3 - As quantias recebidas nos termos do número anterior são obrigatoriamente registadas a título de pagamento por conta.
4 - O sujeito passivo que tiver direito a isenção ou redução de taxas pode ser isento do pagamento de preparos se, no momento da formulação da pretensão, fizer prova desse direito.
Artigo 18.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - A liquidação é validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário, sob pena de caducidade.2 - O prazo de caducidade suspende-se em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do emolumento, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão ou, no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da apresentação desta até à decisão.
Artigo 19.º
Prescrição da dívida tributária
1 - As dívidas tributárias geradas no âmbito do presente Regime de Taxas prescrevem no prazo de oito anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário.2 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a revisão, oficiosa ou a pedido do sujeito passivo, da liquidação suspendem a prescrição.
3 - A paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.
Procedimento tributário
O procedimento tributário gerado nos termos do presente Regime de Taxas compreende:a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos;
b) A liquidação dos tributos;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, dos actos de liquidação;
d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre situações de gratuitidade, redução ou isenção;
e) A cobrança das taxas, na parte que não tiver natureza judicial, e procedimento interno inerente;
f) As reclamações e os recursos hierárquicos;
g) Todos os demais actos relacionados com actos tributários previstos no presente Regime de Taxas.
Artigo 21.º
Princípio da participação
1 - A participação dos sujeitos passivos na formação das decisões que lhe digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:a) Direito de audição prévia à liquidação;
b) Direito de audição prévia ao indeferimento total ou parcial de reclamações ou de recursos referentes à liquidação do tributo.
2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base num acto ou procedimento da iniciativa do sujeito passivo ou quando a decisão de reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável.
3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar em carta registada, a enviar para a residência ou sede indicada pelo sujeito passivo.
4 - Para efeitos do exercício do direito de audição, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação.
5 - O prazo do exercício, oralmente ou por escrito, do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias úteis.
Artigo 22.º
Princípio da colaboração
Os órgãos e serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
Artigo 23.º
Juros indemnizatórios
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, mediante decisão favorável, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, que ocorreu um erro material dos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social na quantificação do montante do qual resultou pagamento em montante superior ao legalmente devido ou no caso de a liquidação das taxas previstas no presente Regime de Taxas ser anulada por violação de lei ou declarada nula.2 - São igualmente devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Em caso de anulação do acto de liquidação, por iniciativa da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
b) Quando a revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 - É aplicável o disposto no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo devidos juros indemnizatórios até ao final do prazo de execução espontânea da decisão judicial.
4 - Após o final do prazo referido no número anterior, são devidos juros de mora, a pedido do sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da lei geral tributária.
5 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Artigo 24.º
Pagamento da dívida tributária
1 - O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.2 - A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.
3 - Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando-se no mês de Janeiro de cada ano.
4 Nas restantes taxas previstas no presente Regime de Taxas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento deve ser efectuado no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.
5 - As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.
Artigo 25.º
Outros pagamentos
Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer outra importância, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, deve ser passado recibo, no qual, além do lançamento da importância total da conta, é feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com indicação das despesas e serviços a que correspondem.
Artigo 26.º
Prazos
1 - Os prazos referidos no presente Regime de Taxas são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os prazos contam-se a partir da data de liquidação, quando não for exigível preparo ou quando este for suficiente.
3 - Nos casos em que o preparo for insuficiente, os prazos contam-se a partir da data da notificação para o pagamento do complemento da taxa devida.
4 - Sempre que o pagamento do tributo seja efectuado à cobrança, os prazos contam-se a partir da data de notificação do sujeito passivo através de aviso postal.
Artigo 27.º
Reclamação e recurso hierárquico
1 - Dos actos tributários praticados pelos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem ser deduzidos reclamação ou recurso hierárquico para o presidente do conselho regulador, com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, a apresentar ao abrigo e nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.2 - A reclamação deve ser devidamente fundamentada e reduzida a escrito, podendo ser efectuada oralmente em caso de manifesta simplicidade.
3 - O recurso hierárquico é sempre reduzido a escrito.
Artigo 28.º
Revogação de actos de liquidação
O presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 29.º
Impugnação
1 - O sujeito passivo pode impugnar judicialmente o acto de liquidação ou o acto administrativo que comporte a apreciação daquele.2 - Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade ou erro material verificados na constituição da obrigação tributária ou na elaboração da conta.
3 - A impugnação é apresentada no prazo de 90 dias.
4 - A petição é apresentada no tribunal administrativo e fiscal competente.
5 - Caso tenha sido apresentada, em momento prévio à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
6 - Quando posteriormente à recepção da petição for apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto mas com fundamento diverso, deve a mesma ser apensa à impugnação.
TÍTULO IV
Incumprimento
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - Se o montante devido a título de taxa não for integralmente pago pelo devedor, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica-o, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução fiscal.2 - São devidos juros de mora, à taxa legal, quando o sujeito passivo ou o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior.
Artigo 31.º
Execução fiscal
1 - A cobrança coerciva das dívidas tributárias à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.2 - Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida seja pago, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social passar uma certidão extraída da conta, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo:
a) Identificação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitida;
c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
d) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
3 - Os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social remetem a certidão ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo.
ANEXO II
Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC
- Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de
Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;
3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.
Taxa de regulação e supervisão
(ver documento original)
ANEXO III
Método de fixação das taxas por serviços prestados pela ERC - Entidade
Reguladora para a Comunicação Social
(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 deNovembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;
3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.
(ver documento original)
ANEXO IV
Método de fixação das taxas por emissão de títulos habilitadores pela ERC -
Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de
Novembro)
Critérios base para a fixação do valor das taxas:1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;
3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.
(ver documento original)
ANEXO V
Critério de fixação de encargos administrativos nos procedimentos
desenvolvidos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Critérios base para a fixação do valor das taxas:
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;
3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.
(ver documento original)