Aviso 607/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, devidamente autorizado por despacho de 11 de Dezembro 2001 do presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de uma vaga de chefe de repartição do quadro desta Faculdade.
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profssional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
2 - A vaga a ocupar pertence à Repartição de Pessoal.
3 - O presente concurso é válido para o preenchimento da vaga indicada, caducando com o seu preenchimento.
4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições legais contidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
5 - Conteúdo funcional - competem-lhe genericamente funções de direcção, coordenação e orientação das actividades desenvolvidas na Repartição de Pessoal.
6 - À categoria em apreço cabe o vencimento de acordo com a tabela fixada pelo Decreto-Lei 4046/98, de 18 de Dezembro, bem como os demais direitos e regalias em vigor para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, devendo as funções ser exercidas na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto.
7 - Requisitos de admissão ao concurso:
7.1 - Requisitos gerais - encontrar-se nas condições previstas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
7.2 - Requisitos especiais - ser funcionário ou agente do Estado, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeito à hierarquia e horário do respectivo serviço e reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Ser chefe de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom; ou
b) Ser possuidor de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:
Prova de conhecimentos;
Avaliação curricular;
Entrevista profissional de selecção.
8.1 - Provas de conhecimentos - de acordo com o programa de provas aprovado por despacho do reitor da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 2001, e que constará do seguinte:
8.1.1 - Resposta a um questionário escrito, com a duração máxima de duas horas, sobre as matérias seguintes, cuja legislação necessária à realização das provas consta em anexo:
Estatutos e regulamentos da Universidade do Porto e Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;
Regime jurídico da função pública:
Recrutamento e selecção;
Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;
Horários e suspensão de trabalho;
Regime de férias, faltas e licenças;
Benefícios sociais;
Quadros e carreiras;
Classificação de serviço de funcionários e agentes;
Acidentes em serviço;
Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;
Acumulações e incompatibilidades;
Regime de aposentação;
Regime disciplinar;
Código do Procedimento Administrativo;
Deontologia do serviço público.
Regime de administração financeira do Estado:
Regimes de administração financeira;
Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos;
Princípios e procedimentos contabilísticos;
Classificação e formalidades a observar para as receitas e despesas públicas;
Processamento de vencimentos, ajudas de custo e outros abonos;
Regime de tesouraria do Estado;
Inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;
Conta de gerência.
Serviços Académicos:
Matrículas, inscrições, reingressos, mudanças de curso e habilitações especiais;
Propinas, emolumentos e bolsas de estudo;
Regime de estudos, exames e prescrições;
Certidões e diplomas;
Graus académicos.
Expediente e arquivo:
Documentos: noção, função e espécies;
Circuito de correspondência: registo de entrada e saída;
Classificação: conceito e sistemas de classificação;
Arquivo: conceito, funções, tipos e níveis.
8.1.2 - A classificação final das provas de conhecimentos será dada numa escala de 0 a 20.
8.2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
a) A habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equivalência legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.
8.3 - Entrevista profissional de selecção:
8.3.1 - Na entrevista profissional de selecção os factores a considerar serão os seguintes:
a) Presença ou forma de estar;
b) Cultura geral e experiência profissional;
c) Capacidade de expressão e fluência verbais;
d) Sentido crítico.
8.3.2 - A entrevista profissional de selecção será pontuada de 0 a 20 valores.
9 - A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.
10 - As listas de admissão e de classificação final dos candidatos serão afixadas no átrio da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
12 - Formalização das candidaturas:
12.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e entregue pessoalmente ou enviado por carta registada, com aviso de recepção, para a Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto, dele constando os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone, se o tiver);
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.);
d) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidatam e menção expressa da categoria, serviço a que pertencem, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.
12.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Curriculum vitae detalhado;
d) Declaração dos serviços a que o candidato pertence, devidamente autenticada e actualizada, da qual constem, de maneira inequívoca, a categoria que aquele detém e a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e a descrição das tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas durante o mesmo período e que comprovem a sua experiência profissional;
e) Classificação de serviço respeitante ao número de anos exigidos como requisito especial de admissão ao concurso, no caso dos que se candidatam ao abrigo da alínea a) do n.º 7.2 deste aviso.
12.3 - Fica dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior aos funcionários e agentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto em que se verifique a existência de dados nos respectivos processos individuais.
12.4 - A não apresentação dos documentos exigidos, salvo os dispensados ao abrigo do n.º 12.3, implica, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a exclusão dos candidatos.
13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
14 - O júri terá a seguinte constituição, cabendo ao primeiro vogal efectivo a substituição do respectivo presidente nas suas faltas e impedimentos:
Presidente - Prof. Doutor Domingos de Carvalho Ferreira, professor associado da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Vogais efectivos:
Licenciada Maria das Dores Domingues Basto Oliveira de Sousa Lobo, assessora principal da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Licenciada Maria Filomena Sequeira Pinto Bernardino, assessora principal da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Vogais suplentes:
Maria Gertrudes Narciso Pereira, chefe de repartição da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Doutor José de Oliveira Fernandes, professor auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
27 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Correia Neves de Sousa Lobo.
ANEXO
Estatutos e regulamentos da Universidade do Porto e da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto:
Despacho Normativo 73/89, Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 Agosto de 1989;
1.ª alteração - Despacho normativo 23/2001, Diário da República, 114, de 17 de Maio;
Resolução 97/2001, publicada no Diário da República, 196, 2.ª série, de 24 de Agosto;
Despacho 4335/97, Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho;
Resolução 9/96/PL, publicada no Diário da República, n.º 112, de 14 de Maio, rectificação publicada no Diário da República, n.º 170, de 24 de Julho, rectificação publicada no Diário da República, n.º 31, de 6 de Fevereiro.
Regime jurídico da função pública:
Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.
Recrutamento e selecção - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho de 1998.
Constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego:
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho;
Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;
Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro.
Horários e suspensão de trabalho:
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto.
Regime de férias, faltas e licenças:
Decreto-Lei 100/99, de 31 de Maio, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto.
Benefícios sociais:
Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio;
Lei 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto.
Quadros e carreiras:
Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho;
Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho;
Decreto-Lei 276/95, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro;
Decreto-Lei 154/2000, de 21 de Julho;
Portaria 721/2000, de 5 de Setembro.
Classificação de serviço de funcionários e agentes - Decreto Regulamentar 44/83, de Julho.
Acidentes em serviço - Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.
Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública:
Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei 496/80, de 20 de Outubro;
Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;
Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
Portaria 8/2001, de 8 de Fevereiro.
Acumulações e incompatibilidades:
Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro;
Decreto-Lei 378/86, de 10 de Novembro;
Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março;
Lei 108/88, de 24 de Setembro;
Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;
Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.
Regime de aposentação:
Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro;
Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril.
Regime disciplinar - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Deontologia do serviço público - Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993.