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Edital (extrato) 645/2012, de 13 de Julho

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Sumário

Edital referente ao código regulamentar do Município de Tábua e tabela de taxas e outras receitas

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 645/2012

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público que, a Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 28 de fevereiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Ordinária de 10 de fevereiro de 2012, deliberou por maioria aprovar as alterações ao Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e posteriores alterações, as referidas alterações ao Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, foram submetidas a apreciação pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publicam, por extrato do Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, os regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como a temática referente ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

E eu, António José Gonçalves dos Santos Vaz, Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, na página eletrónica www.cm-tabua.pt., e afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento que aprova e publica o Código Regulamentar do Município de Tábua

Nota justificativa

I - A elaboração do Código Regulamentar anexo ao presente Regulamento justifica-se, essencialmente, por duas ordens de razões, em primeiro lugar, pela necessidade de reestruturar e sistematizar as normas regulamentares atuais para colocar fim à sua fragmentação e desfasamento e, em segundo lugar, pela necessidade de adequação ao ordenamento jurídico atual.

Com efeito, a grande maioria das disposições regulamentares em vigor no Município de Tábua encontra-se, desde há muito, desatualizada e desfasada da realidade municipal, em constante desenvolvimento e mutação. Ademais, essas normas regulamentares dispersam-se em diversos diplomas, o que, não raras vezes, conduz a dificuldades de interpretação e aplicação quotidiana, quer por parte dos serviços municipais que as utilizam como instrumento de trabalho, quer pelos munícipes que têm o dever de conformar as suas condutas com estes normativos.

Acresce que, o ordenamento jurídico português sofreu relevantes modificações nos últimos anos com reflexos imediatos na atividade regulamentar das autarquias locais. Efetivamente, urge adequar os normativos regulamentares ao novo quadro legal que conforma a atividade autárquica, redesenhado, mormente, pela aprovação da Lei das Finanças Locais, publicada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, pelo Regime Geral das Taxas Locais, publicado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e, pela alteração de fundo ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que publica o Regime Jurídico de Edificação e Urbanização, levada a cabo pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Neste contexto, a Câmara Municipal diligenciou no sentido de levar a cabo um complexo processo de análise, reestruturação, sistematização e atualização das normas regulamentares que culmina na sua apresentação aos munícipes em forma de Código. Espera-se, assim, que este processo saia premiado com um efetivo acréscimo das garantias dos munícipes ao verem reunidas e sistematizadas, num só documento, as normas que passarão a disciplinar as suas relações com o Município e que, por seu turno, os serviços municipais vejam facilitada a sua tarefa de interpretação e aplicação do universo das normas regulamentares.

II - No que tange à adequação aos mencionados diplomas estruturantes da atividade municipal, pretendeu-se, primordialmente, dar resposta às novas disposições que conformam as relações jurídico tributárias.

De acordo com o Regime Geral das Taxas Locais, a determinação dos valores das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica, nos termos do qual esses valores são fixados tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, embora respeitando o princípio da proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Os valores das taxas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foram apurados tendo presente este novo enquadramento legal, o qual, de resto, se encontra refletido no estudo económico-financeiro anexo ao Código Regulamentar, por sua vez anexo ao presente Regulamento.

Haverá, contudo, que ter presente que a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não consome o elenco das taxas que podem ser cobradas pelo Município, na medida em que, outras existem com direta previsão na lei, tal como sucede, por exemplo, com as taxas relativas à atividade de exploração de pedreiras, estabelecidas no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro alterado pelos Decretos-Lei 112/2003, de 4 de junho e n.º 340/2007, de 12 de outubro, e na Portaria 1083/2008, de 24 de setembro.

III - Ainda no que se refere à adequação ao ordenamento jurídico em vigor, destaca-se em particular, num plano setorial, que a publicação da Lei 60/2007, de 4 de setembro, por introduzir relevantes alterações ao Decreto-Lei 555/99, tornou inadiável a revisão das normas regulamentares da edificação e urbanização. Para além desta conformação com o regime legal, pretendeu-se dotar o Município de instrumento urbanístico que discipline a atuação dos munícipes nesta matéria, definindo, designadamente, regras de implantação dos edifícios, de execução das infraestruturas e condições de execução das operações urbanísticas.

Não obstante, conforme já se aflorou, o âmbito objetivo do Código extravasa, em muito, o domínio jurídico tributário e jurídico urbanístico.

A elaboração do Código anexo a este Regulamento pretendeu estender-se aos principais setores da vida em sociedade disciplinados por normas de origem autárquica.

Por conseguinte, as áreas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma são tão diversificadas quão diferenciada e extensa é a intervenção municipal na vida dos cidadãos, conforme se poderá constatar pelo teor do artigo 2.º deste Código Regulamentar, que delimita o seu objeto.

IV - O Projeto de Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 22 de fevereiro de 2011, para efeitos de apreciação pública. Durante o período de apreciação pública foram apresentadas algumas sugestões que mereceram a devida ponderação do executivo municipal.

V - As alterações efetuadas ao Código Regulamentar do Município de Tábua e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 22 de novembro de 2011, para efeitos de apreciação pública. Durante o período de apreciação pública foram apresentadas algumas sugestões que mereceram a devida ponderação do Executivo Municipal, tendo sido aprovadas em Sessão de Assembleia Municipal Ordinária de 28 de fevereiro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Ordinária de 10 de fevereiro de 2012.

VI - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e de acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento, que obedece às disposições constantes da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e bem assim, das demais disposições legais identificadas ao longo dos diversos capítulos que compõem o Código Regulamentar anexo, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento que foi aprovado em 20 de abril de 2011 pela Câmara Municipal e no dia 28 de abril de 2011 pela Assembleia Municipal, o qual vai ser publicado e divulgado pelos meios previstos na lei.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Código Regulamentar do Município do Tábua que se publica em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município promove, designadamente, a utilização de meios informáticos pelos serviços municipais e pelos particulares que com eles se relacionem.

Artigo 6.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto no presente Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

Artigo 7.º

Contagem de prazos

1 - Com exceção da Parte H do presente Código («Taxas e Outras Receitas Municipais») e de outras situações expressamente previstas, é aplicável aos prazos estabelecidos no presente Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos na Parte H do presente Código («Taxas e Outras Receitas Municipais»), é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que a respetiva contagem não se suspende nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do Código Regulamentar do Município de Tábua, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município que versem sobre as matérias nele reguladas, bem como as que não respeitem o regime estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente os artigos 8.º e 17.º

Artigo 9.º

Norma revogatória

A Parte C - Urbanismo do presente Regulamento não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor do CRMT.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Código Regulamentar do Município de Tábua entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e divulgação na página eletrónica www.cm-tabua.pt., e afixação nos lugares públicos do costume, de acordo com o previsto na lei.

A Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e os artigos referentes aos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como à temática referente ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, entrarão em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República - 2.ª série, de acordo com o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. [...]

[...]

PARTE C

Urbanismo

CAPÍTULO I

Urbanização edificação

Artigo C - 1/1.º

Lei habilitante

1 - O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, que visa regulamentar.

2 - As normas referentes às instalações de armazenamento e aos postos de abastecimento de combustíveis são elaboradas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de outubro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo C - 1/2.º

Objeto

O presente Capítulo visa estabelecer, sem prejuízo das disposições do Plano Diretor Municipal do Concelho de Tábua (PDM), os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, a que devem obedecer as operações urbanísticas, praticadas no Município de Tábua.

Artigo C - 1/3.º

Definições

1 - Considera-se neste Capítulo as definições contidas no artigo 2.º do RJUE em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Afastamento: é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) Alçado: é uma representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projeção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direção selecionada;

c) Alinhamento: é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

d) Alinhamento dominante: o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas das edificações neles implantadas de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;

e) Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) Andar recuado: recuo do espaço coberto de um só piso ou andar (geralmente o último) de uma edificação, relativamente ao plano da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;

g) Anexo: edifício destinado a um uso complementar e dependente da edificação principal;

h) Área bruta de construção (ABC): valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificação incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas, e caixas de elevadores) e alpendres, excluindo:

i) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

ii) Áreas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave, sem pé direito regulamentar para fins habitacionais e ou comerciais;

iii) Áreas destinadas a arrecadação de apoio às diversas unidades de utilização da edificação e serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.), quando localizados em cave;

iv) Terraços descobertos e varandas (em consola, não fechadas), e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.

i) Área de impermeabilização: também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

j) Área de implantação (Ai) de um edifício: é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

l) Área habitável: incluem-se na área habitável todos os compartimentos de uma habitação, com exceção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,3 metros, paredes interiores, divisórias e condutas;

m) Cave: piso total ou parcialmente enterrado, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto não deve ultrapassar uma altura média de 0,90 metros acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respetivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 metros acima da cota do terreno adjacente;

n) Cércea (Altura da Fachada): dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de interseção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

o) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de uma edificação;

p) Cota de soleira: é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

q) Domínio público: conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetas, a um regime jurídico especial, caracterizado, fundamentalmente, pela sua indisponibilidade à prática ou sujeição a atos de comércio, em ordem a preservar a existência dessa utilidade pública;

r) Edificação: a atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que incorpore o solo com caráter de permanência;

s) Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

t) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;

u) Fachada: é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si. As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando, neste caso, as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior;

v) Fogo: é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

x) Frente urbana: a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas das edificações confinantes com uma determinada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

z) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a média da cércea existente são a manter;

aa) Índice de impermeabilização do solo: é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

bb) Índice de implantação: é o quociente entre a área de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

cc) Índice de construção bruta: quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

dd) Índice de utilização bruta: o mesmo que "índice de construção bruta";

ee) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrentes diretamente desta;

ff) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

gg) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

hh) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

ii) Logradouro: é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

jj) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registrais;

ll) Número de pisos: é o número de pavimentos sobrepostos, com exceção do desvão da cobertura sem pé direito regulamentar para fins habitacionais e dos pavimentos abaixo da cota soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que não elevem, em relação à cota média do terreno ou via, mais de um metro;

mm) Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

nn) Pé-Direito: é a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;

oo) Perímetro urbano: é uma porção contínua de território classificada como solo urbano;

pp) Polígono de implantação: é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

qq) Reparcelamento: é a operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em PMOT ou em alvará de loteamento;

rr) Solo urbano: é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

ss) Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, suscetível de constituir uma fração autónoma;

tt) Volume de construção: o espaço acima do solo correspondente a todas as edificações que existem ou podem ser realizadas no prédio, excetuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Código tem o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável e ainda pela publicação da (DGOTDU) Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, intitulada «Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território».

Artigo C - 1/4.º

Obras de edificação e urbanização

Estão sujeitas aos mecanismos de controlo prévio previstos no RJUE, as obras de edificação e urbanização a realizar na área do Município de Tábua.

Artigo C - 1/5.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamento já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente Capítulo caso comprovada a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos das obras necessárias realizar ou ainda por alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a Câmara Municipal de Tábua entende manter e ou consolidar).

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo C - 1/6.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. A isenção de controlo prévio para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras, do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e da legislação específica aplicável.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) As obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, garagens, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água e outras similares, com a área máxima de 40 m2, cuja altura não exceda 3 m e distem mais de 20 m de via pública;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda que não se mostrem insalubres, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 metros e cuja área seja inferior a 5 metros quadrados, desde que se localizem em tardoz do logradouro de prédios particulares;

c) As obras de construção de tanques de rega, levadas de água, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

d) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

e) A colocação de rampas com menos de 0,5 m de altura e que se destinem a dotar o edifício de acessibilidade universal e desde que não interfira com o espaço público;

f) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

g) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, e com secção vazada com altura não superior a 2,00 m;

h) Substituição da cobertura de madeira de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitetónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;

i) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;

j) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 50 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;

l) Poços de captação de água, desde que os meios de extração não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo impacte significativo no estado das águas, localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;

m) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

n) Remodelações de terrenos com área inferior a 1000 m2 que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m;

o) Demolição das edificações previstas no presente artigo;

p) Cabines para baixada elétrica com área máxima de 2,00 m2 e altura máxima de 2,00 m, e com um afastamento mínimo de 5,00 m2 do eixo da via pública.

3 - Estão isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei 389/2007, de 30 de novembro, nomeadamente:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.

4 - Estão ainda isentas de licenciamento as operações urbanísticas associadas às seguintes instalações qualificadas com a classe B2 do Anexo III do Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei 389/2007, de 30 de novembro, devendo contudo ser apresentado processo instruído com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, nomeadamente:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,500 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3.

5 - O promotor das obras de escassa relevância urbanística previstas nas alínea a) e parte final da alínea d) do artigo 6.º - A do RJUE e nas alíneas a) e j) do n.º 2 do presente artigo, deve dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Termo de responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s);

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

Artigo C - 1/7.º

Impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e arruamentos, considera-se edificação de impacte semelhante a loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais que duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, não sendo para este efeito contabilizadas as escadas de emergência quando exigidas por lei;

b) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de dez frações;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

2 - Para efeitos da aplicação de parâmetros de cedência de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e arruamentos, considera-se uma operação de impacte urbanístico relevante, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE:

a) Uma área de construção superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) Uma área de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2.

3 - As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216-B/2008, de 3 de agosto.

4 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo C - 1/8.º

Procedimento de consulta pública

1 - Para além dos casos previstos na lei, a consulta pública a realizar nas operações de loteamento sujeitas a essa tramitação, realiza-se nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A consulta pública só terá lugar no caso de o pedido se encontrar devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar e ocorrerá durante um período de 10 (dez) dias, após a receção do último dos pareceres ou das autorizações das entidades exteriores ao Município ou após o termo da sua emissão.

3 - A promoção da consulta pública será realizada através de anúncio na página da Internet do município e publicação, em pelo menos um Jornal Nacional ou Local, com uma antecedência de 5 (cinco) dias.

4 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 2, consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo anúncio.

5 - A realização da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo C - 1/9.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo C - 1/10.º

Alteração de operação de loteamento

1 - O pedido de alteração de loteamento licenciado ou admitido deve ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o requerente deverá apresentar descrição da Conservatória de Registo Predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

3 - As notificações aos proprietários dos lotes serão efetuadas por via postal registada com aviso de receção.

4 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a quinze, a notificação referida no presente artigo será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

5 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação referida no presente artigo será efetuada ao legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia dos condóminos que contenha decisão sobre a alteração proposta.

Artigo C - 1/11.º

Muros

1 - O licenciamento para construção de muros de vedação e ou de suporte deve ser requerido separadamente das restantes obras de edificação, salvo situações em que se apresente projeto conjunto, devendo neste caso o respetivo processo vir instruído com todos os elementos necessários à sua correta apreciação, incluindo delimitação do muro, alçados, dimensionamento e cotas de implantação.

2 - Na situação particular dos muros de vedação e ou de suporte, para além da normal instrução do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia e das peças gerais que o informam sobre a localização, implantação e extensão dos muros, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) Identificação de todas as edificações existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respetiva altura, com o mínimo de 3 metros.

3 - Caso se verifique o escoamento de águas pluviais para a propriedade a vedar, deverá ser garantido no muro de vedação a construir aquele escoamento, com assunção, por parte do proprietário, da responsabilidade pelo escoamento através da propriedade murada.

Artigo C - 1/12.º

Antenas de telecomunicações

1 - A instalação de antenas de telecomunicações, deverá respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de agosto, bem como o disposto no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro.

2 - Não é autorizada a instalação de antenas de telecomunicações se no raio de setenta e cinco metros se localizarem equipamentos educativos e de saúde.

Artigo C - 1/13.º

Atividades económicas

1 - Para efeitos de instalação em fração autónoma existente dos usos de comércio, serviços e indústrias, com ou sem fins lucrativos, compatíveis com uso habitacional, serão considerados equiparados à designação de atividades económicas.

Artigo C - 1/14.º

Critérios para localização de estabelecimentos industriais

1 - Para efeitos da localização de estabelecimentos industriais e da sua compatibilidade com o Plano Diretor Municipal em vigor, deverá considerar-se o disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (REAI).

Artigo C - 1/15.º

Dispensa de projeto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, todas as obras de construção são dispensadas de apresentação de projeto de execução.

Artigo C - 1/16.º

Postos de abastecimento e instalações de armazenamento de combustíveis

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional, carece de licença municipal.

2 - A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos, encontra-se sujeita a autorização municipal.

3 - A licença e autorização municipal previstas nos números anteriores serão concedidas nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

4 - A execução de obras para efeitos do disposto nos números anteriores encontra-se sujeita às disposições do RJUE e do presente Capítulo.

5 - Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução de projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, com os seguintes capitais seguros:

a) Empreiteiro: (euro) 1.350.000,00;

b) Projetistas: montante de (euro) 250.000,00.

6 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade no montante de (euro) 1.350.000,00.

Artigo C - 1/17.º

Estudo técnico de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:

a) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento público definidos pela legislação em vigor, a obrigatoriedade de mais de 100 lugares;

b) Outras operações urbanísticas que os serviços municipais entendam suscetíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, ou exigíveis por legislação específica.

2 - No estudo técnico de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária;

h) Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

SECÇÃO III

Condições gerais de execução de operações urbanísticas

Artigo C - 1/18.º

Número de edificações por cada lote ou parcela

Sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM ou legislação específica, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edificações contíguas suscetíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edificações complementares e funcionalmente ligadas entre si.

SUBSECÇÃO I

Edificação

Artigo C - 1/19.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações é, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias habilitantes.

2 - O alinhamento deve ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Excetuam-se do previsto nos números anteriores, desde que devidamente justificados e fundamentados e não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) As edificações que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante ou quando, por razões urbanísticas, os serviços assim o entendam;

b) As edificações que integrem uma fila contínua ou descontínua de edificações existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas edificações;

c) A ampliação de edificações cujo estado de conservação não justifique a sua demolição ou desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) Construção de edificação em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedência, devidamente comprovada, para alargamento ou retificação da via pública;

e) Estudo de um conjunto de edificações, integrados numa operação de loteamento, desde que devidamente fundamentada e justificada a sua inserção urbanística.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo C - 1/20.º

Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, em operações de loteamento ou PMOT em vigor, ou ainda em legislação específica, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respetivas vias municipais são:

a) 6 metros, quando se trate de estradas municipais;

b) 4,5 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais.

2 - Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos devem respeitar as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 1.2. do artigo B-6/27.º, do Capítulo VI da Parte B do presente Código.

3 - Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que, depois de devidamente fundamentados e justificados, obtenham parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo C - 1/21.º

Afastamentos laterais e tardoz

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 60.º, 62.º e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em Planos de Pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações aos limites dos lotes ou parcelas devem garantir, em igualdade de direito, a edificação nos lotes ou parcelas adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, exceto quando se trate de anexos, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Capítulo, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.

3 - O afastamento das fachadas de edificações ao limite lateral dos lotes ou parcelas deve garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada adjacente, com um mínimo de 3 metros.

4 - Os afastamentos referidos no número anterior devem ser medidos entre a meação do lote ou parcela e o alinhamento do plano da fachada.

5 - Desde que devidamente justificado e fundamentado, mas nunca em novos loteamentos e prédios de habitação coletiva e ou comércio e serviços, no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, pode aceitar-se um afastamento menor que de 3 metros aos limites laterais do terreno.

6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificado e fundamentado:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento relativamente às parcelas abrangidas pode ser distinto;

b) Quando se trate de lotes ou parcelas confrontantes com o espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística.

7 - Para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.

8 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de edificações futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.

9 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respetiva fachada, e nunca inferior a 5 metros ou 6 metros conforme se trate, respetivamente, de moradia unifamiliar ou prédio de habitação coletiva e ou comércio e serviços, relativamente a todos os pontos da referida fachada, exceto em situações pontuais devidamente fundamentadas e justificadas, e sem prejuízo de outras condicionantes legais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos.

Artigo C - 1/22.º

Afastamento das vedações à via pública

1 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, as vedações a construir confinantes com as vias públicas devem distar do limite da plataforma, preferencialmente, no mínimo 1,60 metros.

2 - Em casos devidamente justificados, o Município poderá exigir distanciamentos diferentes do previsto no número anterior.

3 - Excecionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 1.2. do artigo B-6/27.º, do Capítulo VI da Parte B do presente Código, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.

Artigo C - 1/23.º

Muros de vedação

Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou em alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 1,20 m, a contar da cota mais elevada do terreno, com altura máxima, incluindo a secção vazada, de 1,80 m;

b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura não superior a 2,00 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

Artigo C - 1/24.º

Anexos

1 - Poderá ser permitida a construção de anexos de apoio à edificação principal, desde que a sua área de implantação não ultrapasse 30 % da área de implantação da construção principal, com o máximo de 60 m2, com altura máxima de 3 m.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em alvará de licença de loteamento.

Artigo C - 1/25.º

Chaminés e exaustão de fumos

1 - A instalação de atividades económicas, que pelos seus requisitos específicos de funcionamento tenham de ser dotados de sistemas de evacuação de fumos e gases, está condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, a que refere o Capítulo VI do Título III do RGEU.

2 - Nos casos de realização de obras de adaptação de uso, em que seja autorizada pelo condomínio a instalação de conduta de exaustão de fumos pelo exterior do edifício, deverá ser apresentado projeto de alterações, devendo este enquadrar e prever tratamento estético adequado, salvaguardando todas as situações de incómodo.

3 - A solução prevista no número anterior, só deve ser adotada em casos excecionais, quando comprovadamente não seja possível utilizar ou criar condutas internas de ventilação e exaustão de fumos e gases, com saída ao nível da cobertura.

Artigo C - 1/26.º

Estendais e pérgolas

1 - Os projetos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios de habitação coletiva, com mais de dez fogos, devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitetónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projeto.

2 - É permitida a execução de pérgola em betão, madeira tratada, ou em estrutura metálica:

a) A pérgola constitui elemento de ligação entre dois corpos de um edifício quando devidamente fixados aos mesmos.

Artigo C - 1/27.º

Balanços sobre a via pública

1 - Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as novas edificações localizadas em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, onde sejam dominantes saliências, corpos balançados e varandas projetadas sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para o mesmo e sejam respeitadas as características de composição arquitetónica da envolvente, nomeadamente, quanto à forma e dimensão da profundidade.

Artigo C - 1/28.º

Equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado

1 - O pedido de instalação dos equipamentos de climatização, deverá conter todos os elementos escritos e desenhados necessários para a sua análise.

2 - No caso do pedido ser efetuado para fração autónoma, os elementos desenhados deverão abranger a totalidade da fachada do edifício onde é pretendida a sua instalação.

3 - A solução a adotar deverá ser única para todo o edifício.

4 - O projeto de instalação destes equipamentos, deverá atender a questões de integração estética e funcional.

5 - A instalação destes sistemas nos edifícios existentes, não deve interferir na leitura das fachadas, devendo ser enquadrado na arquitetura.

6 - A insonorização do sistema deverá ficar garantida, bem como a recolha das águas de condensação.

7 - É interdita a instalação de aparelhos de ar condicionado nas zonas de proteção a imóveis classificados, quando visíveis da via pública, não devendo interferir negativamente na leitura da fachada.

SUBSECÇÃO II

Urbanização e infraestruturas

Artigo C - 1/29.º

Obrigatoriedade

1 - Em todas as operações de loteamento deve ser prevista a execução das infraestruturas necessárias ao funcionamento do loteamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos do presente Capítulo, do PDM e da legislação em vigor.

2 - Excetuam-se do número anterior, as operações de loteamento que já se encontrem servidas das infraestruturas necessárias.

Artigo C - 1/30.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas devem harmonizar-se quer funcionalmente, quer ao nível do desenho urbano com as disposições do PDM e da Portaria 216-B/2008, de 3 de março e demais legislação aplicável.

2 - Como regra geral, os arruamentos devem ser arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a eles adequadas.

3 - O raio de curvatura na concordância entre arruamentos é, no mínimo, de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

4 - A adoção de rotundas, como dispositivo organizador de tráfego, deve ser sempre tecnicamente fundamentada.

Artigo C - 1/31.º

Arruamentos, baías de estacionamento e passeios

1 - A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios é determinada pelo Município, nos termos do presente Capítulo, do PDM e da legislação em vigor.

2 - A pavimentação das áreas referidas no número anterior constitui encargo do responsável pelo loteamento, nas condições previstas na respetiva licença ou comunicação prévia.

Artigo C - 1/32.º

Faixa de rodagem

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem, integradas ou a integrar o domínio público, devem ser o cubo e ou o paralelepípedo de granito ou o betão betuminoso, consoante o tipo de via e a sua localização, de acordo com as disposições que vierem a ser definidas pelo Município.

2 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em betão betuminoso deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;

2.º Rega de impregnação;

3.º Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder), na espessura de 0,08 metros, após recalque;

4.º Rega de colagem;

5.º Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 metros após recalque.

3 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em cubos de granito deve ter a seguinte composição mínima, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;

2.º Cubos de granito da região 9 x 11, assentes em camada de areia ou pó de pedra, com espessura de 0,06 metros incluindo recobrimento e compactação.

4 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, zonas industriais e respetivas proximidades, cujo pavimento seja em betuminoso as espessuras definidas no n.º 2 devem ser aumentadas para o mínimo de:

a) Camada de base - 0,40 metros, constituída por duas camadas de 0,20 metros;

b) Camada de regularização - 0,10 metros;

c) Camada de desgaste - 0,06 metros.

5 - A adoção de espessuras inferiores às previstas nos números anteriores deve ser devidamente justificada através de cálculo, ficando a sua aceitação condicionada a parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo C - 1/33.º

Estacionamento

Salvo casos devidamente fundamentados que venham a merecer a aprovação do Município, a pavimentação nas baías de estacionamento de arruamentos e de parques de estacionamento deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste em cubo de granito da região 9 x 11;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de granito ou betão, sobrelevada de 0,02 metros.

Artigo C - 1/34.º

Passeios

1 - Os passeios podem ser executados em betonilha esquartelada, em cubo de granito da região de cerca 0,05 metros, cubo de calcário ou blocos de betão pré-fabricado, podendo ainda associar-se outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia aceite pelo Município.

2 - A estrutura do passeio deve ser a seguinte:

a) Uma camada de base constituída por camada de brita com 0,10 metros de espessura, após recalque;

b) Camada de massame de betão com 0,08 metros;

c) Camada de desgaste: cubo de granito da região, assente e coberto com traço seco de cimento e areia 1:3;

d) Betonilha esquartelada com 0,03 metros de espessura;

e) Blocos de betão prefabricado com o mínimo de 0,08 metros de espessura.

2 - Poder-se-ão admitir exceções ao disposto no número anterior, nas seguintes situações:

a) As características do local, pelo seu valor histórico, patrimonial e ou ambiental, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificação por estudos de conjunto (por exemplo, loteamentos ou planos de pormenor) ou projetos de arruamentos.

Artigo C - 1/35.º

Lancis

1 - Devem ser utilizados lancis de betão prefabricado ou granito da região, conforme a localização da pretensão e indicações do Município, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 metros de largura e 0,15 metros de espelho, rebaixando-se para 0,02 metros nas zonas de rampa para acesso de veículos e ou passadeiras, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil no mínimo de 1 metro;

b) Lancil rampeado com largura mínima total de 0,45 metros.

2 - Poder-se-ão admitir lancis com dimensões diversas das que se encontram previstas no número anterior para completar situações preexistentes ou quando justificado por projeto de especialidade e aprovado pelos serviços competentes.

Artigo C - 1/36.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessária a localização, na via pública, de armários ou quadros técnicos, estes nunca podem constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos, ou outros espaços pertencentes ao domínio público, com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitetónica os elementos que definem o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo C - 1/37.º

Postos de transformação

Sempre que seja necessária a implantação de um posto de transformação, este deve ser dotado de fácil acesso à via pública, de acordo com as normas dos respetivos serviços técnicos.

Artigo C - 1/38.º

Destino final das águas residuais domésticas e pluviais

1 - Todas as edificações novas, remodeladas ou ampliadas têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar em locais onde não existam ainda redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação às mesmas.

3 - No caso de inexistência de redes públicas no local, admite-se a adoção de sistemas autónomos de tratamento e descarga no solo, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes.

Artigo C - 1/39.º

Redes de abastecimento de água

A execução das redes de abastecimento de água em operações de loteamento, em obras de urbanização e na construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Os contadores terão de ser colocados no muro de vedação contíguo com a via pública, voltados para o exterior com fechadura universal e visor transparente, ou caso este não exista, será necessário executar um maciço para colocação da caixa do contador, salvo nos edifícios suscetíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal, caso em que os contadores devem ser instalados, em forma de bateria, em zona comum do piso em que se situar a sua entrada principal;

b) Os edifícios deverão prever a ligação às futuras redes públicas de abastecimento;

c) Nas redes construídas nos loteamentos deverá ser instalada uma válvula de seccionamento nos pontos de contacto com a rede existente (caso haja ligação a redes públicas existentes);

d) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade, os trabalhos de ligação à conduta pública em funcionamento serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

e) No caso de a zona não ser servida com rede pública de abastecimento de água, deverá ser entregue cópia da licença de pesquisa para captação de águas subterrâneas, quando aplicável;

f) Sempre que esteja prevista a ligação do sistema de combate a incêndio à rede pública de abastecimento de água, terá de ser fornecido o cálculo hidráulico, traçado e ligações à rede;

g) O perímetro de proteção imediata da origem de água alternativa terá de ser vedada conforme legislação em vigor;

h) Quando se efetuar uma ligação à rede pública de abastecimento de água de uma rede já existente, dotada de origem própria, a ligação física à origem inicial deverá ser eliminada.

Artigo C - 1/40.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas

1 - A execução das redes de drenagem de águas residuais domésticas em operações de loteamento, obras de urbanização e construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Ainda que não exista rede de drenagem de águas residuais no local onde a construção se inserirá, deverá prever a respetiva ligação, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 150.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicas e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

b) As caixas de ramal de saneamento terão de se situar em local público, preferencialmente no passeio, e constituirão o limite da rede pública;

c) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade onde será sempre instalada a caixa de ramal de ligação, os trabalhos de ligação ao coletor público serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

d) Se a ligação por gravidade não for exequível, os efluentes deverão ser bombeados para a rede pública por intermédio da construção de uma estação elevatória;

e) As caixas de inspeção e o poço da estação elevatória, quando prevista, deverão ser em material estanque, preferencialmente pré-fabricado, que garanta a estanquidade e prevendo passa muros, não se admitindo tempos de retenção do efluente superiores a 6 horas;

f) A localização do sistema de tratamento deverá respeitar as distâncias legais entre a infraestrutura e o limite de terrenos adjacentes, sendo obrigatória a colocação de sinalética de segurança, de acordo com a legislação em vigor e, se aplicável, a instalação de um contentor para a recolha e armazenamento de gradados;

g) Deverá ser sempre salvaguardado o acesso à fossa séptica/ estação de tratamento;

h) O local de implantação do sistema de tratamento comunitário deverá ser devidamente vedado com entradas que permitam o acesso de viaturas adequadas;

i) As estações de tratamento/fossas sépticas particulares deverão localizar-se o mais próximo possível da entrada da propriedade, de forma a facilitar uma futura ligação à rede pública de drenagem de águas residuais;

j) A instalação de fossas sépticas deverá respeitar as condições específicas do solo onde se pretende proceder à instalação.

2 - O poço de estação elevatória referido na alínea e) do número anterior deverá prever descarga de superfície e descarga de fundo que permita a manutenção e limpeza do mesmo com degrau de acesso ao fundo da caixa e, bem assim, prever um sistema de elevação das bombas para fácil manutenção.

SECÇÃO III

Normas para instrução de procedimentos para a realização de operações urbanísticas

Artigo C - 1/41.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de promoção de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a legislação em vigor, designadamente, com o artigo 9.º do RJUE e com as disposições da Portaria 232/2008, de 11 de março.

2 - Se e enquanto o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os pedidos e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte de papel.

3 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático (CD), de acordo com o artigo 46.º, do presente Capítulo.

4 - Nas situações previstas no número anterior, uma das cópias dos elementos apresentados pelo requerente é devolvida no ato de levantamento do respetivo alvará nos processos sujeitos a licença e autorização ou no ato de autoliquidação das taxas nos processos sujeitos a comunicação prévia.

5 - Nos casos em que o procedimento tenha tramitado em suporte de papel, e em situações devidamente justificadas, os serviços municipais podem solicitar a entrega de cópias para além das que se encontram previstas no n.º 2.

6 - O pedido de legalização de operações urbanísticas deverá ainda ser instruído com documento comprovativo da data de construção dessas obras, emitido pela Junta de Freguesia competente na área de intervenção, ficando dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra, considerando -se para efeito de liquidação de taxas o período mínimo de seis meses para a construção de muros e edifícios com área coberta inferior a 30 m2 e o período mínimo de um ano para as restantes construções;

b) Plano de acessibilidades, se a construção da edificação for anterior à vigência do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, considerando-se uma edificação existente para efeitos de aplicação daquele diploma legal;

c) Projeto de instalação telefónica e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova;

d) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto;

e) Restantes projetos de especialidades, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela obra realizada, declarando que a mesma respeita as normas de construção e de segurança aplicáveis.

7 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação a legalizar será dispensada da apresentação dos referidos no n.º 1 do ponto 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março.

8 - O pedido da concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, nos termos do n.º 6 do presente artigo, será instruído com termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado, em que este se responsabilize pela obra realizada, assegurando que a obra foi executada em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, que se encontra de acordo com o projeto de arquitetura aprovado e com as condições da licença e que é idónea para o fim pretendido.

Artigo C - 1/42.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O orçamento das obras de urbanização deve ser apresentado na globalidade, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto -Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro;

K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou coletiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,70;

b) Edifícios destinados a turismo e a restauração e bebidas - 0,80;

c) Pavilhões comercias ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,40;

d) Metro linear de muro - 0,10.

3 - Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

Artigo C - 1/43.º

Cores convencionais

Na apresentação dos pedidos de licenciamento e nos procedimentos de comunicação prévia de obras de reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, fotografia da edificação existente e as peças desenhadas (plantas, cortes e alçados) da edificação existente, das alterações e da proposta final.

As peças desenhadas devem ser elaboradas de acordo com a seguinte representação:

a) Elemento a conservar - cor preta;

b) Elemento a construir - cor vermelha;

c) Elemento a demolir - cor amarela;

d) Elemento a legalizar - cor azul.

Artigo C - 1/44.º

Extratos de plantas

A Câmara Municipal deve fornecer os extratos das Plantas de Localização, das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, das Plantas de Zonamento, de Implantação ou de Síntese dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e de Loteamentos aprovados, mediante a sua requisição e pagamento da taxa devida.

Artigo C - 1/45.º

Alteração ao projeto de arquitetura

As alterações ao projeto de arquitetura devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Levantamento da situação existente;

b) Peças desenhadas da sobreposição do existente e do proposto representadas nas cores convencionais anteriormente referidas no artigo 43.º do presente Capítulo;

c) Peças desenhadas da proposta final.

Artigo C - 1/46.º

Suporte informático

1 - Deverão ser apresentados em suporte digital não editável, todos os elementos constituintes das operações urbanísticas, preferencialmente peças desenhadas em formato DXF/DWG/DWF, e peças estritas em formato Word ou PDF.

2 - Quando haja lugar a consultas a entidades externas ao Município, a realizar a través de plataforma eletrónica, deverão as peças desenhadas ser apresentadas em formato DWF.

3 - Os projetos de execução cuja entrega ao município esteja legalmente prevista deverão ser apresentados em suporte digital.

Artigo C - 1/47.º

Suporte em papel

1 - Para além do suporte digital exigido no artigo anterior, com o requerimento de pedido de realização de operação urbanística, deverão ser entregues também duas cópias do projeto de arquitetura, em suporte de papel, acrescidas de cópias adicionais sempre que forem necessárias consultas a entidades exteriores ao município.

2 - O número de cópias adicionais, bem como o número de cópias dos projetos de especialidade, encontra-se definido no Anexo III do presente Capítulo.

Artigo C - 1/48.º

Levantamento topográfico e planta de localização

1 - O levantamento topográfico a apresentar deve ser à escala 1:500 ou 1:200, exceto quando a área levantada for superior a 1 ha, caso em que o levantamento pode ser apresentado à escala 1:1000.

2 - O levantamento topográfico deve ser rigoroso, georeferenciado, planimétrico e altimétrico, com indicação do Datum e conter obrigatoriamente:

a) As características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infraestruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de servidão, património arquitetónico, património arqueológico, património natural, entre outros, devendo ainda assinalar os limites, área, artigos e todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística, e respetiva toponímia;

b) Os afastamentos da edificação requeridos aos limites do terreno, vias públicas e edificações existentes;

c) A zona envolvente à área a levantar, nomeadamente todas as edificações, vias, caminhos, e passeios que dão, num raio mínimo de 50 metros para cada lado dos limites do terreno, acesso à área em questão;

d) Sempre que haja lugar à cedência de parcelas de terreno, devem as mesmas ser assinaladas, assim como indicado o seu destino;

e) Informação altimétrica por pontos cotados e curvas de nível, devendo ainda ser orientados a Norte e ligados à Rede Geodésica Nacional.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo não são admitidos os levantamentos topográficos que sejam cópia, de qualquer espécie, da cartografia do concelho de Tábua.

Artigo C - 1/49.º

Projeto de arranjo dos espaços exteriores

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de Arranjos Exteriores, devendo este projeto, a apresentar em escala adequada, ser composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo artigo C-1/48.º;

e) Plano geral;

f) Plano de modelação;

g) Plano de implantação (altimétrica e planimétrica);

h) Plano de pavimentos;

i) Plano de plantação (árvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

j) Plano de drenagem;

k) Plano de rega;

l) Plano geral de iluminação;

m) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

n) Pormenores de construção (muros, escadas, etc.).

2 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.

3 - As caldeiras das árvores deverão ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, não devendo em caso algum ter uma área permeável inferior a 1,20 m de lado ou de diâmetro.

Artigo C - 1/50.º

Projeto de arruamentos e de drenagem pluvial

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de Arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo quadro de movimento de terras;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta de localização à escala 1:5000;

f) Planta de enquadramento à escala 1:10.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

g) Planta de apresentação à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Planta de implantação dos arruamentos à escala 1:1000 ou 1:500;

i) Perfis longitudinais dos arruamentos (1:1000/1:100) ou (1:500/1:50);

j) Perfis transversais tipo à escala 1:50;

l) Perfis transversais dos arruamentos e movimentação de terras à escala 1:200;

m) Plantas e cortes de pormenor da implantação das principais interseções à escala 1:200 ou 1:100;

n) Sempre que possível, planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública à escala 1:1000 ou 1:500.

2 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de drenagem pluvial dos arruamentos, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições Técnicas Gerais e Especiais;

d) Levantamento topográfico a uma escala adequada, devidamente georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

e) Planta da bacia hidrográfica à escala 1:25000;

f) Planta geral de drenagem à escala 1:1000 ou 1:500;

g) Perfis hidráulicos dos coletores à escala 1:1000;

h) Pormenor da caixa de visita e sumidouros à escala 1:25;

i) Pormenores de órgãos complementares de drenagem (passagens hidráulicas, descarregadores laterais, valas e valetas, assentamento de coletores e valas tipo, dissipadores de energia, outros).

3 - Poderão ser dispensadas ou admitir-se que sejam apresentadas conjuntamente, algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.

Artigo C - 1/51.º

Projeto de sinalização

Nas operações de loteamento, quando não dispensadas de discussão pública nos termos do artigo C-1/9.º, ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega de Projeto de Sinalização, composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e Orçamento;

c) Condições técnicas gerais e especiais;

d) Planta de localização à escala 1:2000;

e) Planta de enquadramento à escala 1:5.000, enquadrando as ligações a todas as vias envolventes;

f) Levantamento topográfico a uma escala adequada, georreferenciado, de acordo com o artigo C-1/48.º;

g) Planta geral de sinalização à escala 1:1000 ou 1:500;

h) Pormenores da sinalização horizontal;

i) Pormenores da sinalização vertical e de código.

Artigo C - 1/52.º

Projetos de especialidades

1 - Na instrução do procedimentos administrativos para a realização de operações urbanísticas, os projetos de especialidades previstos em legislação específica, nomeadamente instalações ou redes de gás e de redes de eletricidade ou outros, devem, sempre que possível, ser entregues já visados pelas competentes entidades, e de acordo com o número de cópias referido no anexo constante neste Capítulo.

2 - Para além das isenções previstas em legislação específica, podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensados de apresentação de projeto de gás os estabelecimentos comerciais ou serviços em que não seja previsível, imediata ou posteriormente, qualquer atividade que implique a utilização de gás.

3 - Podem ser dispensadas de apresentação dos projetos de especialidades as obras de construção ou reconstrução de muros com altura inferior a 1,50 metros, desde que não sejam de suporte de terras.

Artigo C - 1/53.º

Plano de gestão de resíduos

A gestão de RCD encontra -se regulada pelo regime das operações de gestão de RCD instituído pelo Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março e, em tudo o que não estiver especialmente regulado neste decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral de Gestão de Resíduos instituído pelo Decreto -Lei 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo C - 1/54.º

Pedido de emissão de certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objeto do pedido, com a indicação das confrontações e áreas do(s) prédio(s) e parcelas resultantes, de processos de licenciamentos antecedentes (indicando o respetivo número) e construções que eventualmente existam na parcela, com enquadramento no Plano Diretor Municipal relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de utilização do solo e servidões ou restrições de utilidade pública que impendem no prédio objeto da pretensão;

d) Extrato da plantas de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território em vigor e das respetivas condicionantes e planta cartográfica à escala de 1:2000 ou superior, com a indicação precisa do local objeto da pretensão, abrangendo a envolvente do prédio objeto da pretensão, com indicação, designadamente, dos arruamentos que o servem;

e) Planta de localização à escala 1:2000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

f) Planta de destaque, à escala 1:500 ou superior, sobre levantamento topográfico, com a delimitação da área total do prédio e das áreas da parcela a destacar e da parcela sobrante;

g) Será apresentada uma cópia do processo em suporte digital, nos termos do artigo C-1/46.º

Artigo C - 1/55.º

Consultas no âmbito da tramitação dos pedidos

1 - Sem prejuízo do previsto em demais legislação específica em vigor, devem ser consultadas, sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia:

a) A Junta de Freguesia da área de localização da operação urbanística, para se pronunciar no âmbito das competências previstas na alínea e), do n.º 3 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

b) O Delegado de Saúde, quando a pretensão possa constituir perigo real ou potencial para a Saúde Pública, quer pela finalidade a que se destina, quer pela insalubridade que representam os seus resíduos;

c) A Autoridade Veterinária Municipal, nas situações descritas na alínea anterior, quando a pretensão envolva riscos para a saúde pública ou para o bem-estar animal decorrentes da implantação de instalações pecuárias ou alojamentos de animais.

2 - Para além das consultas referidas no número anterior, podem ainda ser consultadas outras entidades ou serviços municipais, que permitam uma melhor e mais integrada apreciação dos processos em análise.

Artigo C - 1/56.º

Comunicação prévia

No caso de o procedimento se encontrar sujeito à consulta de entidades externas, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 36.º do RJUE suspende-se até que essas entidades se pronunciem, ou até ao termo do prazo para se pronunciarem, sempre que as mesmas não emitam pronúncia até ao último dia do prazo estabelecido.

Artigo C - 1/57.º

Comunicação do início das obras

1 - Até 5 (cinco) dias antes do início de execução de qualquer operação urbanística, independente de a mesma se encontrar sujeita a procedimento de controlo prévio, nomeadamente no caso das obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A do RJUE, e as referidas no artigo n.º 5 do presente Capítulo, os interessados devem informar por escrito o Município do tipo de operação que vai ser realizada.

2 - Da informação mencionada no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Indicação do local onde os trabalhos serão executados;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, se for esse o caso;

d) Breve descrição dos trabalhos a executar, no caso de as obras não estarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio;

e) Identificação da pessoa singular ou coletiva responsável pela execução dos trabalhos (n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE).

f) Planta de localização à escala 1/25000;

g) Fotografia;

h) No caso de alteração de cor de uma edificação (amostra da mesma);

i) No caso previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo C-1/6.º de revestimento de sepulturas, alvará de compra da sepultura, com identificação do número e do talhão;

j) Projeto mínimo previsto no n.º 5 do artigo C-1/6.º, se aplicável.

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o comunicante deve instruir a informação referida no n.º 1 do presente artigo o comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo C - 1/58.º

Prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

A calendarização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá prever um prazo de execução de obra que não ultrapasse os limites referidos no presente artigo.

1 - As obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor e obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada:

1.1 - Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos: 12 a 24 meses;

1.2 - Edifício até 8 frações: 12 a 36 meses;

1.3 - Edifício com mais de 8 frações: 18 a 36 meses.

2 - As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos quando executados numa única fase ou por fase, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

2.1 - Área de intervenção da fase menor ou igual a 1 hectare: 12 a 36 meses;

2.2 - Área de intervenção da fase maior que 1 hectare e menor que 5 hectares: 18 a 48 meses;

2.3 - Área de intervenção da fase maior ou igual a 5 hectares: 24 a 60 meses.

3 - As obras de edificação de piscinas, quando associadas a edifício principal:

3.1 - De 1 a 12 meses.

4 - As obras de alteração da utilização dos edifícios ou de adaptação, desde que sujeitas a controlo prévio:

4.1 - De 1 a 12 meses.

5 - Licença especial para a conclusão de obras inacabadas:

5.1 - De 1 a 12 meses.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo C - 1/59.º

Emissão de parecer sobre constituição de compropriedade em prédios rústicos

O pedido de emissão de parecer favorável formulado nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto, deve ser apresentado com requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/2.º, da Parte A do presente Código, instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição e todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000, assinalando devidamente o local da pretensão;

Artigo C - 1/60.º

Emissão de certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do regulamento geral das edificações urbanas

O pedido de emissão de certidão comprovativa de que a edificação não está sujeita à apresentação de licença de construção ou de utilização, em virtude de ter sido construída antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (7 de agosto de 1951), ou antes de 2 de abril de 1960 fora da sede do Concelho ou de sede de freguesia é apresentado mediante requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/2.º da Parte A do presente Código, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:25 000 e à escala 1:2000 ou superior, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

b) Fotografias atuais do edifício;

c) Descrição e todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Caderneta predial emitida pelas Finanças;

e) Documento comprovativo da antiguidade do edifício.

Artigo C - 1/61.º

Prorrogação do prazo de execução de obras de edificação

Para efeitos do disposto na legislação aplicável, o pedido de prorrogação do prazo de execução de obras licenciadas ou sujeitas a comunicação prévia deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com os seguintes elementos:

a) Livro de Obra atualizado;

b) Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia.

SECÇÃO V

Cedências e compensação

Artigo C - 1/62.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento, os projetos de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante e, bem assim os projetos de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos e demais legislação específica.

Artigo C - 1/63.º

Cedências

1 - Os requerentes de operações de loteamento e de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou a comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, na sua redação atual.

Artigo C - 1/64.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Se, de acordo com as disposições legais e regulamentares, a realização da operação urbanística der lugar ao pagamento de uma compensação, caberá ao Município decidir se o mesmo será feito em numerário ou em espécie.

3 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com o artigo H-1/73.º da Parte H do presente Código.

4 - No caso de o pagamento ser efetuado em espécie, a compensação poderá realizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo C - 1/65.º

Compensação em espécie

1 - No caso de o Município optar por exigir o pagamento da compensação em espécie e depois de determinado o montante total a pagar, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder pela comissão municipal de avaliação de terrenos e ou edificações.

2 - Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pelo promotor da operação urbanística, este pode recorrer a uma Comissão Arbitral, a constituir nos termos do artigo 118.º do RJUE.

SECÇÃO VI

Execução das obras

Artigo C - 1/66.º

Condições de execução de obras de urbanização

1 - A execução das obras de urbanização fica sujeita às seguintes condições:

a) Deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no Capítulo V do Título I da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de março.

Artigo C - 1/67.º

Condições de execução de obras de edificação

1 - A execução das obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) Deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no Capítulo V do Titulo I da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após o deferimento da licença das obras de edificação.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitido o alvará de obras de edificação.

4 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = (a x V x C)/H

em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

V = (expresso em m3) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

H = 3 (expresso em m), correspondente à altura média de um piso;

C = (expresso em (euro) corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto -Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Artigo C - 1/68.º

Ocupação da via pública

A execução de operações urbanísticas encontra-se sujeita às normas referentes à ocupação de via pública previstas no Capítulo III do título I da Parte A do presente Código.

Artigo C - 1/69.º

Obrigação de proteção da envolvente

1 - O requerente é obrigado a tomar as medidas necessárias à proteção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores que possam ser afetados com a execução da obra, tendo em vista impedir que sofram quaisquer danos.

2 - A remoção de árvores ou de equipamentos que integram o mobiliário urbano, que se mostre necessária com a execução da operação urbanística, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - As despesas relacionadas com a remoção prevista no número anterior e a posterior colocação em local a definir pela Câmara Municipal constituem encargo do requerente.

Artigo C - 1/70.º

Obras de conservação

Todos os proprietários dos edifícios devem, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

Artigo C - 1/71.º

Receção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da receção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria pelos serviços municipais, devem verificar-se obrigatoriamente as seguintes condições:

a) Todas as infraestruturas devem estar executadas;

b) Todos os lotes devem estar piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar ajardinadas e arborizadas;

d) O mobiliário urbano previsto deve estar instalado.

2 - No momento do pedido da receção provisória das obras de urbanização, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Certificados de vistoria das entidades exteriores ao Município aplicáveis ao caso em questão, com exceção dos casos em que a vistoria seja feita conjuntamente;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou do diretor de fiscalização da obra, no qual deve declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos aprovados;

c) Telas finais em papel e em suporte digital (CD), quando aplicável, acompanhadas de termo de responsabilidade do autor das mesmas.

SECÇÃO VII

Fiscalização de obras e autorização de utilização

Artigo C - 1/72.º

Responsabilidades dos técnicos

1 - Os técnicos responsáveis pela direção técnica de obras ficam responsáveis pela sua segurança e solidez, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do artigo 1225.º do Código Civil.

2 - Nenhum técnico poderá assinar projetos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e comprove a validade da respetiva inscrição aquando da entrega dos projetos, sem prejuízo dos disposto no n.º 4 de artigo 10.º do RJUE.

3 - A Câmara Municipal poderá igualmente aplicar, no âmbito de processo de contraordenação, as sanções acessórias legalmente previstas, aos técnicos responsáveis por direção de obra que:

a) Prestem falsas declarações em termo de responsabilidade relativamente à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida, bem como à conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, factos suficientemente indiciados quando:

i) Sejam responsáveis por obras que tenham derruído ou ameaçado ruína por efeito da má construção;

ii) Nas obras sob a sua responsabilidade sejam aplicados materiais de má qualidade ou empregados processos defeituosos de construção.

b) Ao assumirem a responsabilidade da execução de uma obra, deixem de a dirigir efetivamente;

c) Não declinarem a sua responsabilidade, em carta dirigida à Câmara Municipal, por obras não licenciadas ou autorizadas, ou em desconformidade com o projeto aprovado;

d) Permitirem o prosseguimento de obras que tenha sido embargada pela Câmara Municipal.

4 - Na medida em que a lei o permita, as penalidades referidas no número anterior poderão ser transferidas para os proprietários ou empreiteiros das obras com as necessárias adaptações, sempre que os técnicos responsáveis registem no livro de obra as irregularidades na sua execução.

Artigo. C - 1/73.º

Licença para substituição e averbamentos de técnico responsável pela direção técnica de obra, empreiteiro, requerente ou autor do projeto

1 - Quando, por qualquer motivo, o técnico responsável pela direção/fiscalização da obra, empreiteiro ou autor do projeto de uma obra a deixar de dirigir, o dono de obra fica obrigado à apresentação à Câmara Municipal, do pedido de substituição, de nova declaração de responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser embargada a obra.

2 - Deverá ser entregue, juntamente com o respetivo requerimento, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença ou autorização;

b) Identificação do edifício ou fração autónoma;

c) Identificação do novo técnico responsável pela direção/fiscalização da obra;

d) Identificação do anterior requerente do processo (averbamento);

e) Justificação do motivo pelo qual pede o averbamento.

3 - Pedido substituição de técnico responsável pela direção/fiscalização da obra, elementos instrutórios necessários:

a) Livro de Obra;

b) Termo de responsabilidade do novo técnico;

c) Prova de inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional, válida;

d) Demais elementos previstos em legislação específica.

4 - Pedido substituição de requerente, elementos instrutórios necessários:

a) Documento comprovativo da legitimidade para o pedido.

5 - Pedido substituição de empreiteiro, elementos instrutórios necessários:

a) Apólice de seguro de construção, em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro (quando exigível);

b) Apólice de Seguro de acidentes trabalho em vigor, acompanhado do recibo da última liquidação ou declaração da seguradora atestando a validade do seguro;

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo INCI, IP;

d) Plano de Segurança e Saúde (se existir alteração ao inicial);

e) Identificação do meio de transporte e local para depósito de Resíduos de Construção e Demolição (quando aplicável);

f) Identificação do novo técnico responsável pela direção da obra, acompanhado dos elementos referidos no ponto 3.

Artigo C - 1/74.º

Proteção de obra

1 - Em todas as obras é obrigatório a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e aos amassadouro, devendo sempre ser respeitadas as condições de segurança das obras.

2 - A ocupação das vias ou espaços de domínio municipal, obedece ao prévio licenciamento, nos termos do disposto no Capítulo III do título I da Parte A do presente Código.

3 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo C - 1/75.º

Telas finais dos projetos de arquitetura e de especialidades

Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exatamente à obra executada.

Artigo C - 1/76.º

Autorização de utilização e de alteração à utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara a disponibilizar pelos serviços, instruído de acordo com a legislação em vigor, e acompanhado pelos seguintes elementos, quando aplicável:

a) Certificado de exploração emitido pela entidade inspetora da rede de gás, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 dezembro;

b) Certificado de exploração emitido pela entidade inspetora das instalações elétricas, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 272/92, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de abril;

c) Termo de responsabilidade de execução da instalação, emitido pelo instalador ITED, previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 76.º do Decreto-Lei 123/2009, de 2 de maio, na sua atual redação, pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de setembro;

d) Certificado de conformidade emitido pela entidade inspetora das instalações eletromecânicas, em conformidade com o Decreto-Lei 295/98, de 22 de setembro;

e) Certificado que avalie o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios, em conformidade com o Decreto-Lei 80/2006, 4 de abril - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (R.C.C.T.E.) e o Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril - Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (R.S.E.C.E.);

f) Avaliação acústica, nos termos da lei;

g) Comprovativo da remoção a vazadouro dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD), nos termos previstos na lei.

2 - As plantas da fração ou do edifício a apresentar, previstas na legislação em vigor para a instrução do pedido de autoridade de utilização e de alteração à utilização, correspondem à planta implantação e à planta do piso onde se situa a fração autónoma ou de todos os pisos da edificação quando não se encontra em regime de propriedade horizontal.

3 - No procedimento de alteração à utilização, quando não haja lugar à realização de obras sujeitas a controlo prévio, o requerimento deverá ser acompanhado dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades que se devam pronunciar nos termos da lei.

Artigo C - 1/77.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de certificação de constituição do edifício em propriedade horizontal deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio;

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fração deve incluir-se a respetiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;

d) Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações ou zonas comuns a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;

e) Se em cada andar existirem três ou mais frações, as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio;

f) Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com mais de duas frações, a designação de "direito" cabe à fração que se situa à direita do observador que entra no edifício e todos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira. a)

g) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fração e das zonas comuns;

h) Cortes que evidenciem os pés direitos dos diferentes andares.

Artigo C - 1/78.º

Verificação do dever de conservação

1 - O pedido de vistoria para verificação do dever de conservação deve ser efetuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos.

2 - Planta de localização, à escala 1:2000 ou superior, onde será devidamente assinalada a área do prédio objeto da pretensão.

Artigo C - 1/79.º

Livro de obra

No caso de extravio do livro de obra, o facto deverá ser comunicado por escrito à Câmara Municipal no prazo de 5 dias, acompanhado de novo livro de obra, com menção do termo de abertura e com registo do diretor de obra e do diretor de fiscalização da obra, no qual declaram a fase em que a obra se encontra e que a mesma foi executada de acordo com os projetos aprovados.

Artigo C - 1/80.º

Danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelos mesmos que, sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e concluindo-a em prazo a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia, devendo posteriormente ser ressarcida da despesa efetuada.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo C - 1/81.º

Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

A emissão de títulos e a prática de atos inerentes a operações urbanísticas e, bem assim, a prestação de informações ou fornecimento de elementos para instrução de pedidos encontra-se sujeita ao pagamento de taxas plasmadas em "Taxas e Outras Receitas Municipais", Anexo II constante da Parte H do presente Código.

Artigo C - 1/82.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação das normas previstas neste Capítulo constitui ilícito contraordenacional punível nos termos definidos em " Fiscalização e Sancionamento", constante da Parte G do presente Código.

Artigo C - 1/83.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objeto.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Capítulo, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação introduzida pela Lei 5-A, de 11 de janeiro de 2002.

ANEXO

Número de cópias a anexar com os projetos

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Toponímia e numeração de polícia

Artigo C - 2/1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea v) do n.º 1 e m) do n.º 2, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

SECÇÃO I

Toponímia

Artigo C - 2/2.º

Âmbito e aplicação

As disposições deste Capítulo visam estabelecer um conjunto de normas fundamentais para a denominação das ruas, praças e equipamentos públicos no Concelho de Tábua, bem como a numeração dos edifícios.

Artigo C - 2/3.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:

1 - Vias e estruturas:

a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

b) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente longa, que geralmente confina com uma praça, podendo ter uma placa central;

c) Beco/cantinho: o mesmo que impasse (ou cul-de-sac), constitui uma via urbana estreita e curta sem interseção com outra via;

d) Calçada: caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

e) Caminho: faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

f) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

g) Caminho vicinal: são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

h) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

i) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

j) Escadas ou escadarias: via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

l) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva;

m) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;

n) Estrada municipal: são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

o) Jardim: espaço verde urbano, com funções específicas de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

p) Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;

q) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;

r) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

s) Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);

t) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;

u) Praça: espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

v) Praceta: espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional. Tem as características duma praça de menores dimensões;

w) Parque: espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com caráter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

x) Rotunda: praça ou largo de forma circular ou arredondada, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda, destinada à articulação de várias estruturas viárias de um lugar, sítio ou localidade, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

z) Rua: espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação;

aa) Tipo de topónimo: categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;

bb) Topónimo: designação por que é conhecido um espaço urbano público;

cc) Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior, sensivelmente perpendicular às ruas.

2 - Classificação dos Topónimos:

a) Agrotopónimos: os que tem origem nos nomes de terras de cultivo, dos campos ou relacionados com a atividade agrícola;

b) Antropónimos: os que se referem a nomes ou alcunhas de pessoas;

c) Arqueotopónimos: os que se referem à arqueologia;

d) Denomínicos: os derivados de nomes comuns;

e) Fitopónimos: os que se referem a flora;

f) Hidrotopónimos: os que tem origem ou se referem a água;

g) Hagiotopónimos: os que tem origem ou se referem a nomes de santos;

h) Históricos: aqueles que referem ou marcam um evento local ou nacional;

i) Homenagem: aqueles que invocam figuras de relevo e prestigio, edifícios ou instituições de grande interesse;

j) Litotopónimos: os que se referem a pedras ou rochas;

l) Populares: aqueles que tiveram origem na linguagem e na tradição popular;

m) Zootopónimos: os que se referem à fauna.

3 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

SUBSECÇÃO I

Denominação de vias públicas e de equipamentos públicos

Artigo C - 2/4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal de Tábua deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes.

2 - As propostas de atribuição e alteração de topónimos, a apresentar à Câmara pela Comissão de Toponímia de Tábua, deverão ter em consideração as sugestões provindas de órgãos autárquicos, tais como a Assembleia Municipal e juntas de freguesia.

3 - Após a Comissão ter decidido sobre a atribuição e alteração de topónimos, as propostas devem ser presentes em reunião de Câmara.

Artigo C - 2/5.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, antes da discussão das propostas toponímicas e de denominação dos equipamentos públicos, deverá remetê-las, em primeiro lugar, às Juntas de Freguesia da respetiva área, para que estas emitam parecer não vinculativo sobre tal proposta.

2 - Considera-se haver concordância das Juntas de Freguesia com a proposta enviada, se não for recebida a sua pronúncia num prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da proposta.

3 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a proposta tenha origem em iniciativa destas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado, uma listagem de topónimos e de denominações possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo C - 2/6.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara, para as questões de toponímia por deliberação de Câmara de 10 de março de 2004.

Artigo C - 2/7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) O levantamento das áreas aparentando anomalias e deficiências em termos toponímicos;

b) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

c) Apresentação de propostas visando a introdução de procedimentos criteriosos, sistemáticos e eficazes em matéria de toponímia;

d) Apresentação de propostas visando a progressiva atribuição de topónimos aos diferentes locais em colaboração com entidades públicas e administrativas competentes;

e) Elaborar pareceres não vinculativos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da receção da respetiva solicitação, sobre a atribuição de novas denominações a arruamentos e equipamentos públicos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

f) Colaborar com entidades externas no estudo e divulgação da toponímia;

g) Definir a localização dos topónimos.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea e), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de topónimos já existentes.

Artigo C - 2/8.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas;

b) Um técnico do Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;

c) Presidente da junta de freguesia a que disser respeito a atribuição ou alteração toponímica;

d) Representante dos CCT.

Artigo C - 2/9.º

Temática a observar na atribuição de topónimos

1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou coletivo, quer vultos de relevo nacional individual ou coletivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado municipal ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

2 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo ou da denominação.

Artigo C - 2/10.º

Alteração de topónimos

1 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respetivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Comissão Municipal de Toponímia, por proposta fundamentada de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia ou Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Capítulo e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo C - 2/11.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do município de Tábua não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.

Artigo C - 2/12.º

Publicidade e registo

1 - Após a aprovação pela Câmara Municipal das propostas apresentadas pela Comissão serão afixados editais em locais públicos de grande afluência populacional.

2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a Conservatória do Registo Predial, a Repartição de Finanças, a GNR, os CTT assim como os Bombeiros, a Portugal Telecom, a EDP e a AMRPB e outras entidades tidas por convenientes segundo os casos.

3 - Os serviços municipais competentes manterão ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de que constará informação relativa aos nomes atribuídos às vias públicas.

4 - Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações toponímicas ou de número de polícia, a Câmara Municipal, e a Junta de Freguesia da área respetiva, promoverão campanhas de esclarecimento junto dos moradores, autoridades e da população em geral.

5 - O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios, decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia, será assumido pela Câmara Municipal e Junta de Freguesia da respetiva área geográfica.

SUBSECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo C - 2/13.º

Local de fixação

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser:

a) Sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos 2,2 metros, a menos de 1,5 metros da esquina;

b) Efetuada em suportes colocados na via pública, com uma altura de 1,5 metros, e a esse fim destinados, no caso de edifícios não confinantes com a via pública.

3 - Em novas urbanizações ou abertura de arruamentos, as placas toponímicas deverão ser colocadas antes da receção provisória das infraestruturas, permitindo a sua imediata identificação.

Artigo C - 2/14.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

3 - Poderá optar-se por modelos diferentes do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.

Artigo C - 2/15.º

Competência para execução, afixação e sua manutenção

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia nos termos legalmente aplicáveis, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas são obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao n.º 1 do presente artigo, são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

4 - A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas.

Artigo C - 2/16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias contados da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.

SECÇÃO II

Numeração de Polícia

SUBSECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo C - 2/17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A Câmara Municipal, depois de emitir o alvará de licença de construção, informará a Junta de Freguesia para que esta possa atualizar o respetivo registo de número de polícia.

Artigo C - 2/18.º

Indicação e prazos de colocação de numeração

1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, os respetivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a respetiva numeração, em impresso próprio a fornecer por esta.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado até 30 dias antes da apresentação do requerimento para concessão de licença de utilização ou de vistoria, se for o caso.

3 - Tanto no caso de construção nova como no de alteração das portas dos prédios já existentes, os prédios ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem atribuídos no prazo de oito dias a contar da data da notificação em que se indique a numeração que cabe a cada situação.

4 - A numeração terá de ser colocada no momento em que se realizar a vistoria, se for o caso, e a tal facto terá de ser feita referência no respetivo auto.

Artigo C - 2/19.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com direção Leste-Oeste ou aproximada, começa de leste para oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhe competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios que nos arruamentos se construam.

Artigo C - 2/20.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

Artigo C - 2/21.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo C - 2/22.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Tábua designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SUBSECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo C - 2/23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e ou proprietário da edificação ou fração.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível.

3 - Nos casos em que a edificação contenha logradouro e apenas daí se tenha acesso à via pública, deverá a numeração ficar colocada no muro confinante com a mesma, no máximo a cerca de 0,5 m da entrada.

4 - Os carateres devem ter 0,10 m de altura e 0,05 m de largura, e serão de alumínio dourado.

5 - Em qualquer caso, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas aprovados pela Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de carateres a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.

Artigo C - 2/24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários ou administradores dos prédios, ou representantes daqueles, são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo C - 2/25.º

Irregularidade da numeração

Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão notificados para procederem às necessárias alterações, em harmonia com o disposto na presente Capítulo, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

SECÇÃO III

Regime sancionatório

Artigo C - 2/26.º

Responsabilidade contraordenacional

A violação das normas previstas neste Capítulo constitui ilícito contraordenacional punível nos termos definidos em "Fiscalização e Sancionamento", constante da Parte G do presente Código.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo C - 2/27.º

Comunicação

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos CTT - Correios.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho.

Artigo C - 2/28.º

Adequação da atual toponímia

A Câmara Municipal de Tábua, em colaboração com a comissão de toponímia e as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da atual toponímia às exigências do presente capítulo.

Artigo C - 2/29.º

Alterações ao regulamento

O presente Capítulo poderá ser alterada por razões de eficácia e melhoria da sua aplicação, através de proposta da comissão de toponímia à Câmara que delibera e remete o assunto para posterior aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo C - 2/30.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente Capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objeto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação das presentes disposições serão resolvidas pela Câmara Municipal após ser ouvida a comissão de toponímica.

PARTE D

Ambiente

CAPÍTULO I

Resíduos sólidos urbanos e higiene urbana

[...]

Artigo D - 1/31.º

Recolha de monstros

1 - Não é permitida a deposição de objetos domésticos fora de uso (monstros) nos contentores destinados à deposição de RSU, nas vias ou outros espaços públicos.

2 - O detentor de objetos fora de uso deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecopontos da área do Município.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode solicitar a sua recolha ao Município.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocar os objetos domésticos fora de uso em local acessível à viatura municipal.

5 - Para a recolha dos objetos domésticos fora de uso, pelo Município, e por solicitação dos munícipes, podem vir a ser fixados valores para o efeito.

[...]

PARTE H

Taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo

A entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (doravante designada como Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) veio alterar profundamente o tradicional sistema e regime de taxas municipais e respetivas tabelas, ao definir, com rigor, determinados pressupostos a que devem obedecer os respetivos regulamentos municipais.

Tal alteração tem como consequência uma profunda revisão de toda a regulamentação relativa a taxas e tributos municipais, por forma à sua adequação a este novo regime legal, sob pena de serem consideradas nulas as taxas que não estejam conforme a nova lei.

Alguns dos principais aspetos das alterações impostas pelo novo regime legal dizem respeito a princípios conceptuais e, também, a questões formais, isto é, à redefinição de conceitos que deverão pautar a elaboração dos regulamentos municipais, bem como à necessidade de nas mesmas se fazer constar, de forma taxativa, determinados itens formais.

Quanto à principal alteração conceptual do novo RGTAL, a mesma consta do artigo 4.º do regime legal e diz respeito ao entendimento, que é novo, sobre o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais.

E dizemos que é novo pois na tradicional dicotomia entre "equivalência jurídica" e "equivalência económica", o legislador, contra aquilo que era o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa e constitucional, veio sobrevalorizar a "equivalência económica" em detrimento da "equivalência jurídica", que passa, agora, a ter um conteúdo marginal.

Na verdade, a despeito da epígrafe do artigo 4.º, o conteúdo desta norma não se prende com a questão formal da "equivalência jurídica", mas antes com a questão material da "equivalência económica", subordinando as taxas a uma regra de proporcionalidade que tenha em conta o "custo da atividade pública local" ou o "benefício auferido pelo particular".

Assim, e no plano dos critérios que podem, nos termos do RGTAL, fundamentar a criação de uma taxa municipal (e seu quantitativo) e fixação do seu valor, temos:

O custo da atividade pública local (CAPL) - artigo 4.º, n.º 1;

O benefício auferido pelo particular (BAP) - artigo 4.º, n.º 1;

O desincentivo à prática de atos ou atividades - artigo 4.º, n.º 2.

Estas matérias poderão, obviamente, fundamentar uma taxa de forma isolada ou cumulativa.

Do ponto de vista formal, o artigo 8.º prevê de forma exaustiva, as menções obrigatórias dos regulamentos municipais que criam taxas, assumindo particular relevo, que implica uma verdadeira revolução no "status quo" vigente, a necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas - o custo da atividade pública local [cf. artigo 8.º, n.º 2, alínea c)].

Por outro lado, e atendendo à natureza de direito público da pessoa coletiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município": trata-se, afinal, de reconhecer que determinadas atividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio socioeconómico de Tábua, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa. O fator "custo social do Município" reflete, afinal, a dimensão de interesse público da atividade municipal e da necessária interação com a sociedade civil na prossecução desse interesse público.

Esta necessidade de fundamentar o valor das taxas (entenda-se, das taxas cujo fundamento é o custo da atividade pública local), obrigou a um criterioso exercício contabilístico e financeiro, constando a fundamentação económico-financeira das taxas do Anexo III à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Neste anexo, foram definidos, com rigor, os custos diretos e indiretos das diversas funções e unidades orgânicas da Câmara Municipal, prevendo-se regras de imputação destes custos a cada plano procedimental ao qual corresponde uma taxa, segregando, assim, os diferentes custos suportados pela Câmara Municipal de Tábua em função das diferentes prestações tributárias constantes da tabela.

Por outro lado, procedeu-se a uma racionalização profunda das taxas, designadamente através da simplificação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que permite, por um lado, uma melhor compreensão do documento, e, por outro, facilita, em muito, o esforço de fundamentação das taxas municipais.

Assim, em conclusão, o presente regulamento e a tabela de taxas que dele faz parte integrante, encontram-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 e com a Lei das Finanças Locais, e caracterizam-se, em linhas gerais, pela:

a) Consagração do princípio da equivalência jurídica das taxas municipais, com o primado do princípio da equivalência económica;

b) Fundamentação económico-financeira das taxas municipais, através de um profundo estudo, anexa ao regulamento, no qual se descrevem os diferentes custos, diretos e indiretos, suportados pela Câmara Municipal em função das diferentes prestações tributárias;

c) Caracterização das diferentes taxas em função dos respetivos critérios de fundamentação: custo da atividade pública local; benefício auferido pelo particular; desincentivo à prática de atos ou atividades; custo social suportado pelo Município;

d) Simplificação da tabela de taxas.

CAPÍTULO I

Taxas e outras receitas municipais

PARTE I

Parte geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H - 1/1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é aprovado ao abrigo do disposto nas seguintes normas:

a) Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e artigo 64.º, n.º 1, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação introduzida pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro;

c) Artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

d) Artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo H - 1/2.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais, fixando os respetivos quantitativos, bem como as regras relativas à sua liquidação, cobrança e pagamento.

SECÇÃO II

Da liquidação

Artigo H - 1/3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nelas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmados pelos Serviços Municipais.

2 - O prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos constantes do presente Regulamento e Tabela é o previsto na lei Geral Tributária.

3 - As dívidas resultantes dos tributos municipais prescrevem nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo H - 1/4.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas e preços constantes da Tabela constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do ato tributável;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior, designado como "nota de liquidação" fará parte do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - Na liquidação de taxas identificadas na Tabela como "anuais", se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo H - 1/5.º

Notificação de liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, com aviso de receção, exceto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar:

a) A nota de liquidação;

b) Os meios de defesa contra o ato de liquidação;

c) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

5 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo H - 1/6.º

Liquidação de impostos devidos ao estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

Artigo H - 1/7.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e demais receitas municipais se encontram erros ou omissões, por erro dos serviços ou por inexatidão dos elementos fornecidos pelo interessado, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidador, oficiosamente ou por iniciativa do interessado, no prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato à liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva da dívida pelo processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os elementos previstos no n.º 2 do artigo H-1/5.º, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo implica o recurso à execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.

5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão da declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à dívida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50 (dois euros e meio).

Artigo H - 1/8.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e atividades ou atos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem, ainda, beneficiar de isenção ou redução, até 50 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade municipal e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de atos ou atividades que se destinam, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;

c) As pessoas singulares de comprovada insuficiência económica;

d) As empresas ou empresários em nome individual que criem no mínimo 5 (cinco) postos de trabalho;

e) Os deficientes, para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

3 - Poderão, ainda, serem concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente Regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do respetivo contrato.

4 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respetiva concessão.

5 - A isenção ou redução previstas na alínea c) do n.º 2, deverá ser antecedida por inquérito socioeconómico.

6 - As isenções e reduções previstas no presente artigo não afastam a necessidade de serem requeridas as licenças ou autorizações necessárias, nos termos legais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

7 - Fundamento das isenções e reduções: as isenções ou reduções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o ato ou a atividade cujo licenciamento ou autorização se pretende, devendo este, por alguma forma, contribuir para o interesse público que compete ao Município prosseguir ou assegurar a sua prossecução por terceiros. No caso das isenções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à atividade Administrativa do Município.

8 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

9 - Às isenções atrás plasmadas acrescem todas as que estejam especialmente previstas nos restantes Capítulos do presente Código.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo H - 1/9.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais.

2 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na Tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo H - 1/10.º

Prazo de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo H - 1/11.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

Artigo H - 1/12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá o Presidente da Câmara, ou o Vereador com poderes delegados, autorizar o pagamento em prestações mensais, desde que o valor da taxa seja igual ou superior a -- (euro) (valor a definir pelo município).

2 - Salvo disposição legal em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a quatro.

3 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

4 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações, e dependendo do valor em causa e da natureza do ato administrativo a que a taxa respeita, poderá ser exigida garantia, pelas formas legais admissíveis, até integral pagamento do tributo.

5 - O não pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

SUBSECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo H - 1/13.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

Artigo H - 1/14.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo H - 1/15.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo H - 1/16.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo H - 1/17.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respetivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo H - 1/18.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo H - 1/19.º

Concessão das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo H-1/16.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo H-1/14.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo H - 1/20.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respetiva.

6 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo H - 1/21.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos far-se-á pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo H - 1/22.º

Atualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 (doze) meses, contados de novembro a outubro do ano seguinte, inclusive.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A atualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pela Departamento Administrativo e Financeiro - DAF, até ao dia 10 de dezembro de cada ano, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

5 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela em vigor.

Artigo H - 1/23.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

PARTE II

Parte especial

SECÇÃO I

Taxas administrativas diversas

Artigo H - 1/24.º

Taxas devidas pela prestação de serviços ao público

1 - Pela prestação de serviços ao público são devidas as taxas descritas no Quadro I da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, bem como pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo H - 1/25.º

Taxas devidas pelo licenciamento de publicidade

1 - Pelo licenciamento de publicidade são devidas as taxas descritas no Quadro II da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e pelo disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/26.º

Taxas devidas pela ocupação de espaço do domínio público

1 - Pelo licenciamento de ocupações de espaço do domínio público são devidas as taxas descritas no Quadro III da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º; na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de junho, alterado pela Lei 177/2001, de 4 de junho e alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro; no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na atual redação.

3 - As taxas previstas no ponto 3.3 do quadro III do Anexo I do presente Capítulo, não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de abastecimento de água e gás, de fornecimento de energia elétrica, de telégrafos e telefone, dentro das áreas das respetivas concessões, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos. Neste último caso poderão as Câmara Municipais fixar, com aprovação da Assembleia Municipal, taxas diferentes nos referidos números.

4 - Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no ponto 3.3 do Quadro III do Anexo I podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com pagamento de vinte anuidades, de uma só vez.

5 - Poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação da via pública, relativamente a iniciativa de interesse para o Concelho.

Artigo H - 1/27.º

Taxas devidas pela inspeção efetuada aos ciclomotores

Pela inspeção efetuada aos ciclomotores são devidas as taxas descritas no Quadro IV da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

Artigo H - 1/28.º

Taxas relativas ao cemitério municipal

1 - Pelos licenciamentos relacionados com o cemitério municipal são devidas as taxas descritas no Quadro V da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do disposto no Decreto 44220, de 3 de março de 1962, na atual redação, do disposto no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei 30/2006, de 19 de julho e do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho e pela Lei 30/2006, de 19 de julho.

Artigo H - 1/29.º

Taxas relativas a mercados e feiras

1 - Pelos licenciamentos relacionados com mercados e feiras são devidas as taxas descritas no Quadro VI da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março e, bem assim, pelo disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

Artigo H - 1/30.º

Taxas relativas a venda ambulante/Operador/Utilizador Eventual

1 - Pelos licenciamentos relacionados com venda ambulante/Operador/Utilizador Eventual são devidas as taxas descritas no Quadro VII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e pelo no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 282/85 de 22 de julho, 283/86, 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, 14 de julho e 9/2002 de 24 de janeiro, pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/ 31.º

Taxas relativas a horários de funcionamento

1 - Pelos licenciamentos relacionados com horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são devidas as taxas descritas no Quadro VIII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto e Portarias 153/96 e 154/96, de 15 de maio, do Ministério da Economia, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/32.º

Taxas relativas a atividades diversas

1 - Pelos licenciamentos relacionados com atividades diversas (competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios) são devidas as taxas descritas no Quadro IX da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo H - 1/33.º

Taxas relativas a ruído

1 - Pelos licenciamentos relacionados com ruído são devidas as taxas descritas no Quadro X da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - A apresentação de reclamação relativa a fontes de ruído de caráter temporário ou permanente suscetíveis de causar incomodidade, fica submetida à prestação de caução estabelecida no ponto 3, do Quadro X, do Anexo I - Parte H da Tabela de Taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços.

2.1 - Uma vez atribuída a caução, a mesma será devolvida, caso venha a concluir-se a procedência da incomodidade imputada na reclamação.

2.2 - Contrariamente, a caução reveste a favor do Município, no caso de improcedência da incomodidade imputada na reclamação.

3 - Os supra mencionados quadros regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as devidas alterações.

4 - A violação das disposições legais e regulamentares estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído, que consagrem direitos e imponham deveres, e para as quais se comine uma coima, constituem Contraordenação Ambiental, competindo à Câmara Municipal a fiscalização do seu cumprimento.

Artigo H - 1/34.º

Taxas relativas a transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxis)

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis) são devidas as taxas descritas no Quadro XI da Tabela constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de setembro e com o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto e pelos Decretos-Lei 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/35.º

Taxas relativas a comércio de carnes

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Comércio de Carnes são devidas as taxas descritas no Quadro XII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro. No que concerne à venda de carnes em unidades móveis, o presente Quadro é elaborado, para além das demais disposições legais aplicáveis, ao abrigo do Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, que visa regulamentar.

Artigo H - 1/36.º

Taxas relativas a higiene e segurança alimentar

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Higiene e Segurança Alimentar são devidas as taxas descritas no Quadro XIII da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, do disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, bem como ao abrigo dos Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e da Portaria 329/75, de 28 de maio.

Artigo H - 1/37.º

Taxas relativas a licenciamentos diversos

1 - Pelos licenciamentos relacionados com Licenciamentos diversos são devidas as taxas descritas no Quadro XIV da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, bem como pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo H - 1/38.º

Taxas relativas a recintos de espetáculos e divertimentos públicos

1 - Pelos licenciamentos relacionados com recintos de espetáculos e divertimentos públicos são devidas as taxas descritas no Quadro XV da Tabela constante do Anexo I do presente Capítulo.

2 - O supra mencionado Quadro rege-se pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO II

Urbanismo e edificação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo H - 1/39.º

Âmbito e objeto

O presente Capítulo visa fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, compensação, no Município de Tábua bem como pela emissão dos alvarás e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços administrativos prestados, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamento específicos.

SUBSECÇÃO II

Taxas das operações urbanísticas e outros atos em geral

Artigo H - 1/40.º

Taxas pela apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e do presente Capítulo, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objeto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

3 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos deverão ser pagas aquando da apresentação do respetivo requerimento nos serviços municipais.

Artigo H - 1/41.º

Taxas por pedidos de informação prévia

Os pedidos de informação simplificada prevista no artigo 110.º do RJUE, e os pedidos de informação prévia previstos no artigo 14.º do regulamento supra referido, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo.

Artigo H - 1/42.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, ou em caso de alteração a operação de loteamento objeto de comunicação prévia, de que resulte um aumento do número de fogos ou de lotes, e também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

4 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como das respetivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE ou do presente Capítulo, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada no Quadro II da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/43.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, e também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas na aludida Tabela.

Artigo H - 1/44.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização esta sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/45.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/46.º

Taxa pela Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

Artigo H - 1/47.º

Taxas relativas a outras obras

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações não consideradas de escassa relevância urbanística, até 30 m2, e outras não especificadas está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de muros, piscinas, tanques, depósitos ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, bem como a alteração de fachada de edificações esta sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respetivo prazo de execução.

3 - A demolição de edificações, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respetivo prazo de execução.

Artigo H - 1/48.º

Nos pedidos de licenciamento das instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis localizados na rede viária municipal, regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, são devidas as taxas constantes na Portaria 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atualizada.

Artigo H - 1/49.º

Taxa pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra esta sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/50.º

Licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/51.º

Taxa devida pela concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, em função das unidades autónomas.

2 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativos a estabelecimentos com licenciamento especial, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos hoteleiros, etc., estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixa prevista no Quadro XI da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/52.º

Taxa devida pela concessão de autorização de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e ações de arborização e rearborização (Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro)

A concessão de autorização para a alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e ações de arborização e rearborização para fins florestais ou outros, nomeadamente para a plantação de árvores de crescimento rápido, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo. Poderá acrescer ainda a taxa fixada o montante devido pela emissão de parecer de entidade externa, nos termos da lei.

Artigo H - 1/53.º

Exploração de recursos geológicos (Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro)

1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - A instalação, a ampliação e o funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no Quadro XIII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/54.º

Taxas relativas à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

1 - A instalação das supra referidas estações e seus acessórios regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º

2 - A emissão de autorização municipal para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XIV da Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo.

Artigo H - 1/55.º

Taxas dos pedidos de inspeção/reinspeção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e Tapetes rolantes

1 - Nos pedidos de inspeção/reinspeção e inspeção extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, regulados no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 7.º,e serão cobradas as taxas previstas no Quadro XV da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido de inspeção nos serviços municipais.

Artigo H - 1/56.º

Taxa pela ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da Tabela constante no Anexo II ao presente Capítulo, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou o prazo da admissão da comunicação prévia relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo aprovado mediante o proposto pelo interessado.

Artigo H - 1/57.º

Taxas pela realização de vistoria

1 - A realização de vistorias quer no âmbito do RJUE e no âmbito de legislação específica, quer outras requeridas e não previstas em legislação especifica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - Praticado ato de indeferimento de uma vistoria ou a não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.

Artigo H - 1/58.º

Taxas relativas ao registo industrial

Pelos atos relativos a instalação, exploração, alteração, autorização de localização de estabelecimentos industriais, regulados pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, serão cobradas as taxas previstas no Quadro XVIII da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/59.º

Taxas pela emissão de certidão de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - A apresentação do pedido de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, bem como a sua certificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/60.º

Taxas relativas a pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística e outros serviços prestados ao público

1 - A prestação de serviços de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas no Quadro XX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

2 - As taxas pela prestação de serviços administrativos do tipo certidões, fotocópias, plantas são determinadas em função dos formatos, número de folhas e suporte informático.

3 - As taxas devidas pelo pedido e apreciação de medição dos níveis sonoros formulados no âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, são determinadas pelas medições a efetuar no local.

4 - Sempre que seja solicitado o fornecimento de qualquer tipo da informação prevista no Quadro XX da Tabela constante no Anexo II, do presente Capítulo, para a totalidade da área do concelho, os adquirentes deverão assinar uma declaração, no ato de entrega, de que a informação é para uso próprio, não podendo ser cedida para qualquer outro efeito.

Artigo H - 1/61.º

Taxa pela junção de elementos

1 - A correção de requerimentos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XX da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo, paga aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior a apresentação de aditamento para correção de deficiências de projeto por causas imputadas ao requerente ou ao técnico.

Artigo H - 1/62.º

Taxa pelas prorrogações

Nas situações referidas no artigo 53.º, n.os 3 e 4, e no artigo 58.º, n.os 5 e 6, ambos do RJUE, a concessão de nova prorrogação esta sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/63.º

Taxa pela renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a apreciação do pedido de renovação, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas para os respetivos atos ou pedidos a renovar, nos termos da Tabela constante no Anexo II do presente Capítulo.

Artigo H - 1/64.º

Taxa pela execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Capítulo, consoante se trate, respetivamente, de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação.

Artigo H - 1/65.º

Taxa pelo deferimento tácito

As situações de deferimento tácito estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para o licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da respetiva operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo H - 1/66.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 - Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

6 - Para efeitos de aplicação de taxas previstas na presente subsecção e na seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo H - 1/67.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:

TMU = 0.5 x (Al + AC) x K1 x K2 x Programa Plurianual/AU

em que:

a) TMU (euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Al - área de implantação da construção em (em hectares) objeto da operação urbanística;

c) AC - área total de construção (em hectares) a levar a efeito na operação urbanística em causa;

d) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística nas diferentes áreas geográficas do concelho definidas no n.º 6 do artigo H-1/68.º podendo tomar os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas gerais;

g) AU - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o PDM em vigor.

Artigo H - 1/68.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, a fórmula a aplicar é a constante no artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV

Compensações

Artigo H - 1/69.º

Parâmetros de dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As operações de loteamento e as obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, bem como as operações urbanísticas de impacte relevante, nos termos definidos no presente Capítulo, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito a aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes de PDM ou, em caso de omissão, os constantes na legislação em vigor aplicável.

Artigo H - 1/70.º

Cedência

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - A integração no domínio público ou privado das parcelas de terreno e infraestruturas mencionadas no número anterior far-se-á automaticamente com a emissão do alvará e, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, até ao termo do prazo para a admissão ou rejeição da comunicação previa.

3 - A produção de efeitos do documento notarial referido no número anterior fica sujeita a condição suspensiva de admissão da comunicação prévia.

4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo H - 1/71.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, os termos do artigo H-1/75.º do presente Capítulo.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, nos termos do artigo H-1/73.º e H-1/74.º do presente Capítulo.

Artigo H - 1/72.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euros) = [K1 x K2 x A1 (m2) x V (euros/m2)] /10

em que:

K1 - é o fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 6 do artigo H-1/67.º do presente Capítulo, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de construção (cos) previsto:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que a venha a substituir;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município, estabelecido pela comissão municipal de avaliação de terrenos e ou edificações.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = [K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)]

Sendo C2 (euro) o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo H - 1/73.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo H - 1/74.º

Compensações em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a Câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor da operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Plantas de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado;

d) Certidão de registo predial atualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar a avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores e também aplicável as operações urbanísticas consideradas de impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

ANEXO I - PARTE H

Tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços

QUADRO I

Prestação de serviços ao público

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QUADRO II

Publicidade comercial

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QUADRO III

Ocupação de espaço do domínio público

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QUADRO IV

Condução e registo de veículos

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QUADRO V

Cemitérios

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QUADRO VI

Mercados e feiras

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QUADRO VII

Vendedor ambulante/operador/utilizador eventual

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QUADRO VIII

Horários de funcionamento

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QUADRO IX

Atividades diversas

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QUADRO X

Ruído

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QUADRO XI

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis)

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QUADRO XII

Comércio de carnes

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QUADRO XIII

Higiene e segurança alimentar

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QUADRO XIV

Diversos

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QUADRO XV

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

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ANEXO II

Tabela de taxas urbanísticas

QUADRO I

Procedimentos de informação prévia

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QUADRO II

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VII

Outras obras

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QUADRO VIII

Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede municipal e instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e combustíveis, e redes e ramais de distribuição ligadas a redes de gases liquefeitos.

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QUADRO IX

Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

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QUADRO X

Licença parcial

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QUADRO XI

Concessão de alvarás de licença ou autorização de utilização e alteração da utilização

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QUADRO XII

Alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo e ações de arborização e rearborização (Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro)

(ver documento original)

QUADRO XIII

Exploração de recursos geológicos (Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro)

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QUADRO XIV

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

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QUADRO XV

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

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QUADRO XVI

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

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QUADRO XVII

Vistoria

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QUADRO XVIII

Registo industrial

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QUADRO XIX

Destaque de parcela e propriedade horizontal

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QUADRO XX

Pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística e outros serviços prestados ao público

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ANEXO III

Outras receitas municipais

QUADRO I

Bibilioteca João Brandão

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QUADRO II

Espaço internet

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QUADRO III

Piscinas municipais

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QUADRO IV

Viaturas municipais

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QUADRO V

Drenagem de águas resíduais

Tarifas de ligação

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ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

(Em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)

Fundamentação económica e financeira das taxas do município de tábua

O presente anexo foi elaborado em estreito cumprimento com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Tábua inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas atualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alargando o período transitório para 1 de janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma. O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão de obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

TIPO I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão de obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) x Mi(índice GP)) + (CKv x Km) + Cenx +Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da atividade pública local das taxas do TIPO I (CAPL(índice I)) corresponde ao somatório do custo da mão de obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A. CMH(índice GP) - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

(ver documento original)

B. MC(índice GP) - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. CENX - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis;

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPS - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CIND - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice II) = CAPL(índice I) + CUC

O custo da atividade pública local das taxas do TIPO II (CAPL(índice II)) corresponde ao somatório das taxas do TIPO I (CAPL(índice I)) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

em que:

A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do TIPO I, quando existam;

B .CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do TIPO I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão de obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e serviços conexos (Tipo I E II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Elétricas e Eletromecânicas de Diversão, Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar atividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU);

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Nas taxas associadas a prestações tributáveis inerentes a cópias, extratos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

i) Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idênticos ao enunciado na alínea a);

ii) Taxa variável versando a componente tempo (dia, mês, ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspetiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

A fórmula de suporte à TMU e Compensação e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Interpretação da tabela anexa:

Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

30 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela (Eng. Civil).

206225111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 159/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

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