de 5 de Março
O presente diploma, que contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz.Esse objectivo continua a ser uma condição essencial para que possa efectivar-se a política delineada com a aprovação do Orçamento, a qual se traduz, essencialmente, no que respeita às despesas, na tomada de medidas com vista ao seu maior controlo e contenção, de modo a afectar meios financeiros prioritariamente aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa no quadro europeu e internacional e desenvolver o pleno emprego e a consecução das políticas sociais que o Governo continua a privilegiar.
O decreto-lei de execução orçamental consubstancia os objectivos estabelecidos no Orçamento no tocante ao rigor das contas públicas, à consciência social e à maior justiça fiscal. Este diploma reforça, em relação aos anteriores decretos-leis de execução orçamental, a sustentabilidade do padrão de evolução e de consolidação das finanças públicas. Saliente-se que a execução orçamental de 2000 permite confirmar que os critérios que têm vindo a ser adoptados têm consequências positivas na gestão económica e financeira das despesas do Estado.
Neste contexto, merecem especial relevo, designadamente, a nova disciplina que regula os pedidos de libertação de créditos, a redução dos prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos, a reposição de fundos permanentes nos cofres do Estado e a liquidação de fundos de maneio. É também de destacar o papel da execução orçamental por actividades, na sequência das orientações aos serviços aquando da elaboração do Orçamento do Estado.
Mantêm-se as regras de acesso às transferências orçamentais pelos serviços e fundos autónomos e pelos serviços dotados de autonomia administrativa detentores de receitas próprias, estabelecendo-se que, em primeiro lugar, devem esgotar estas antes de requisitarem os fundos a disponibilizar pelo Orçamento do Estado.
Todas estas medidas, incluindo a quase coincidência entre o orçamento de gerência e o orçamento de exercício, podem ser indutoras de expressiva redução de despesa pública.
Finalmente, merecem menção particular as normas de aplicação do novo regime da administração financeira do Estado a um maior número de organismos e serviços, bem como as que permitem a modernização da gestão financeira dos serviços.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2001 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 2001, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.
2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.
3 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 2001, de acordo com as normas do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2001, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
c) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital, a despesas respeitantes à participação portuguesa em projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas com compensação em receita comunitária;
d) Inscritas nos capítulos 04, divisão 01 e 02, 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
e) De valor anual não superior a 500 contos;
f) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
g) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pela Lei 49/99, de 22 de Junho.
3 - A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
4 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, salvo se for excedido o montante de 250 000 contos por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões carecem de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Registo de operações orçamentais
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, que não se encontrem ainda no novo regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Contratação plurianual de despesas
1 - Os contratos celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que envolvam despesas em mais de um ano económico, deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos Investimentos do Plano deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.2 - Os contratos que envolvam encargos em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, cujas despesas sejam integralmente suportadas pelos Investimentos do Plano, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, estão isentos de prévia autorização conferida em portaria conjunta da respectiva tutela e do Ministro das Finanças.
3 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento dos compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que for determinado o reescalonamento.
4 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 8.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e
adicionais
1 - No âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados, respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 9.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de Investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento.2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Planeamento no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
4 - As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
5 - Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos Investimentos do Plano devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
7 - Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes, respectivamente, ao Ministério do Planeamento e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
8 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta da entidade beneficiária ou da tutela da mesma, regime a observar também no âmbito das alterações orçamentais a efectuar, bem como a gestão da execução do PIDDAC, com as atribuições e competências inerentes, do Serviço Nacional de Protecção Civil.
9 - Tendo em vista a execução do PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencente ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º
Requisições de fundos
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.2 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
3 - No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
4 - A autorização das requisições de fundos poderá não ser totalmente satisfeita pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e nos n.os 1 a 6 do artigo 42.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
6 - As requisições de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos fundos e serviços autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte excedente pelas dotações inicialmente inscritas em Transferências no Orçamento do Estado.
7 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em Transferências a favor de serviços e fundos autónomos, do valor correspondente ao montante dos saldos integrados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º e não utilizados até ao final do 1.º semestre do respectivo ano económico.
Artigo 11.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentados nos Investimentos do Plano e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, deverão, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais e ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92.
Artigo 12.º
Prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2002.
2 - A entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á até 19 de Dezembro de 2001.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 27 de Dezembro de 2001.
4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de Dezembro de 2001.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de despesa cujo pagamento não tenha sido efectivado até 7 de Janeiro de 2002.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2001 pode ser realizada até 21 de Janeiro de 2002, relevando para efeitos da execução orçamental de 2001.
Artigo 13.º
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Artigo 14.º
Fundos permanentes
1 - A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.2 - Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 15 de Janeiro seguinte.
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, poderão ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.2 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os limites previstos no n.º 1 ficam sujeitos no ano em curso ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 16.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, Fundo de Apoio ao Estudante, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos de ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
b) Despesas referentes a Investimentos do Plano respeitantes a projectos com financiamento comunitário, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
c) Despesas referentes a Investimentos do Plano dos estabelecimentos de ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos programas em que tiveram origem;
d) Restantes despesas referentes a Investimentos do Plano, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços, observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2;
e) Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças.
2 - Os saldos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, mediante autorização dos Ministros da pasta, das Finanças e também do Planeamento para os que provenham dos Investimentos do Plano, são integrados no orçamento privativo quando, cumulativamente:
a) Sejam aplicados na realização dos objectivos e programas em que tiveram origem;
b) Seja demonstrada a exequibilidade prática da sua utilização até ao final do corrente ano económico.
3 - O disposto no n.º 1, verificados que sejam os requisitos do n.º 2, aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março do corrente ano.
4 - Os saldos referidos no número anterior que não sejam integrados naquele prazo constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, com excepção dos saldos provenientes de transferências da União Europeia.
5 - Os saldos que não estejam abrangidos pelos números anteriores devem ser repostos nos cofres do Tesouro e constituirão receita do Estado, ainda que com prejuízo das leis orgânicas, salvo os que respeitem a transferências da União Europeia.
6 - Os saldos das receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços sem autonomia financeira relativos ao exercício de 2000 constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante despacho do Ministro das Finanças, os casos em que, de forma inequívoca, se demonstre a necessidade de transição de saldos.
Artigo 17.º
Aquisição de bens e serviços nos fundos e serviços autónomos
1 - Fica cativa no ano de 2001, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, uma verba no montante correspondente a 50% da despesa efectiva no ano económico de 2000 nas rubricas de Outros serviços (02.03.10), Edifícios (07.01.03), Material de transporte (07.01.06) e Maquinaria e equipamento (07.01.08).
2 - Para o cálculo da despesa efectiva referido no número anterior excluem-se as verbas correspondentes a fundos estruturais comunitários, Fundo de Coesão e Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento.
3 - A distribuição da cativação referida no n.º 1 por rubricas de classificação económica, orgânica e funcional deverá ser comunicada ao Ministério das Finanças até ao dia 14 de Fevereiro, adoptando-se a cativação constante do n.º 1, caso tal comunicação não ocorra até essa data.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde, as universidades e institutos politécnicos e o Instituto Nacional de Estatística.
5 - A utilização destas verbas fica sujeita à disciplina constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 18.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços e organismos da Administração Pública, dotados ou não de autonomia financeira, carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos destinados à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencha os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, e dos destinados às funções de segurança pública e ambulâncias.2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições onerosas de edifícios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a aquisição onerosa resulte de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Exceptuam-se também do disposto no n.º 2 as aquisições de imóveis que o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social promova para integrar a sua carteira de investimentos, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro.
5 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas de obras públicas a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no estrangeiro, bem como as despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado no ou para o estrangeiro ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
6 - As despesas inseridas no capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sobre a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão com dispensa das formalidades legais.
Artigo 19.º
Introdução do euro na Administração Pública
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelos serviços da Administração Pública e que se destinem a assegurar a introdução do euro poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 20.º
Preparação da presidência da OSCE
1 - Tendo em vista a realização da presidência da OSCE, que ocorrerá no ano de 2002, poderão ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos, ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto.
3 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com vista à preparação da presidência da OSCE ficam isentas das formalidades legais exigíveis, desde que devidamente fundamentadas através de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 21.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.
Artigo 22.º
Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte ao funcionamento da tesouraria do Estado, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 23.º
Desenvolvimento informático do sistema judicial
As despesas com a aquisição ou com a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, bem como a aquisição de equipamento e mobiliário, a efectuar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 24.º
Desenvolvimento informático do sistema de segurança interna
As despesas com a aquisição ou locação, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e equipamento inerente, a efectuar por serviços do Ministério da Administração Interna, visando o desenvolvimento do sistema de segurança interna poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 25.º
Protecção e segurança radiológica
As despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços realizados pelo Instituto Tecnológico e Nuclear que visem dotá-lo das condições indispensáveis ao eficaz desempenho no âmbito da protecção e segurança radiológica poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimentos por negociação, com consulta prévia ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 26.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços do Estado, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Ministro das Finanças, com excepção dos relativos à frota automóvel da Polícia Judiciária que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 27.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2001, nos termos do artigo 79.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 28.º
Utilização das receitas próprias
1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão requisitar os respectivos fundos ou apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados.2 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
3 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo do número anterior.
Artigo 29.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público sobre operações de
financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), conforme previsto no artigo 6.º, n.os 1, alínea e), e 2, dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a 100 000 contos.2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia daquele Instituto as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 250 000 contos.
Artigo 30.º
Reposições
1 - As reposições efectuadas nos serviços e organismos integrados ou que venham a integrar-se no novo regime a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 324/80, de 25 de Agosto.2 - No ano de 2001, o montante mínimo das reposições, independentemente do grau de autonomia do serviço ou organismo, é de 5000$00.
Artigo 31.º
Dação de bens em pagamento
1 - À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 2001 o disposto nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do Código de Processo Tributário, na redacção dada pelo Decreto-Lei 125/96, de 10 de Agosto, ainda que as dívidas se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, conforme os casos, de despacho do Ministro das Finanças ou de despacho do ministro de que dependam os organismos titulares dos créditos extintos pela dação em pagamento.
Artigo 32.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças
profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, fica suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 33.º
Alienação de imóveis afectos à Defesa Nacional
1 - Para execução do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, compete ao Ministro da Defesa Nacional propor ao Ministro das Finanças os imóveis afectos à Defesa Nacional a alienar, a modalidade e condições de alienação, o modo e a forma de cumprimento das contrapartidas e, ainda, a definição dos termos em que pode ser proposta a ratificação da alienação.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 34.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação com incidência em anos económicos futuros fica dependente da prévia concordância dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação, compreendendo as acções de cooperação em curso e as novas acções de cooperação previstas, em programa financeiro anual, de que deve ser dado conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar ao abrigo de acordos de cooperação, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo, no entanto, obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 35.º
Indemnizações compensatórias
1 - Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.2 - As indemnizações previstas no número anterior podem ser concedidas por duodécimos.
Artigo 36.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - Mantém-se em vigor durante o ano de 2001 o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995 sobre a definição das despesas a processar pela Secretaria-Geral e os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os procedimentos inerentes às requisições de fundos.
4 - Em 2001, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 03, «Encargos comuns das relações externas», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
5 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros passam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicado o n.º 3 deste artigo.
6 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, cabe ao Departamento Geral de Administração a autorização, processamento e pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integrem ou venham a integrar os quadros de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.
7 - A integração do pessoal dos serviços externos, nos quadros de vinculação e de contratação, independentemente da data em que se venham a verificar as nomeações, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2001.
Artigo 37.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 2001, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas para cada caso por despacho do Ministro da Educação.
3 - As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A, «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
4 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
5 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 5, 6 e 7.
9 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
10 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
11 - As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02 só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
12 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
13 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
14 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2001, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei 10/2000, de 10 de Fevereiro.
15 - Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo de Timor Leste, pode, ainda, o Ministério da Educação celebrar, durante o ano 2001, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes na área da língua portuguesa naquele território, aplicando-se com as devidas adaptações o Decreto-Lei 10/2000, de 10 de Fevereiro.
16 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvida a Comissão da Normalização Contabilística da Administração Pública, a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 794/2000, de 20 de Setembro, pode ser diferida para 2002, para os organismos com autonomia administrativa e financeira que justifiquem não ter iniciado a sua aplicação em 2001.
Artigo 38.º
Providências orçamentais no âmbito do Ministério da Justiça
Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho:
a) Os encargos da Inspecção-Geral dos Serviços da Justiça, do Gabinete de Auditoria e Modernização e da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial continuarão a ser autorizados, processados e pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
b) Até à aprovação da Lei Orgânica do Instituto de Tecnologias de Informação da Justiça, mantém-se o regime de autonomia administrativa da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, elaborando orçamento discriminativo por rubricas, procedendo-se, para o efeito, às necessárias operações orçamentais;
c) Até à publicação da lei orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, o conselho directivo assume as competências previstas no mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra;
d) Os encargos orçamentais dos restantes serviços e organismos serão autorizados, processados e pagos a partir de 1 de Janeiro de 2001, com base nos orçamentos aprovados em conformidade com a reestruturação orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho.
Artigo 39.º
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência
A coordenação das acções necessárias para a execução da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, incluindo as acções complementares de prevenção e redução de riscos, será assegurada pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, por recurso a meios financeiros a disponibilizar através da dotação provisional do Ministério das Finanças, com base em planos de afectação sistematizados por aquele Instituto.
Artigo 40.º
Missões humanitárias e de paz
1 - A dotação inscrita para missões humanitárias e de paz no orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) será movimentada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.2 - O despacho referido no número anterior será ordinariamente realizado no início de cada trimestre, em valor igual a um quarto da dotação inscrita, podendo ser reduzido em qualquer trimestre no montante dos valores da despesa não realizada por conta da transferência do trimestre anterior ou de eventuais transferências intercalares.
3 - Do saldo da gerência de 2000 da APAD uma verba de 900 mil contos será movimentada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 41.º
Conta Especial de Emergência
A Conta Especial de Emergência, criada ao abrigo do Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, deverá dispor de um fundo mínimo cuja restituição se faz através de verbas disponíveis na dotação provisional por despacho do Ministro das Finanças, face à competente justificação das despesas realizadas.
Artigo 42.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
2 - Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
3 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial e para aqueles que já se encontrem a utilizar o POCP e planos sectoriais;
b) Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do orçamento de 2001, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.
4 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93 e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
5 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento as contas de gerência até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
6 - Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 5 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que respeitam:
a) As contas da execução orçamental com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
b) A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano.
7 - A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
8 - As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
Artigo 43.º
Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
2 - As entidades referidas no número anterior devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro informático, cessando a obrigação do envio do modelo n.º 38, aprovado pela Portaria 17 849, de 22 de Julho de 1960, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 42 949, de 27 de Abril de 1960.
Artigo 44.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeterá, à Direcção-Geral do Orçamento, os elementos sobre a execução financeira mensal da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.
Artigo 45.º
Quadros de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.2 - O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes dos actos praticados ao abrigo do despacho conjunto 571/99, de 1 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Artigo 46.º
Concursos de ingresso
1 - Nos concursos externos de ingresso nas carreiras de pessoal da função pública, abertos há menos de dois anos, podem ser preenchidos lugares vagos dos quadros em número superior aos inicialmente postos a concurso, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) O número de candidatos admitidos seja 15 vezes superior ao número de vagas postas a concurso;
b) Tenha sido proferido o correspondente despacho de descongelamento de admissões;
c) Tenha sido realizada consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública sobre a existência de pessoal excedente.
2 - Nos concursos a que se refere o número anterior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subsequentes à data de publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 47.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Artigo 48.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 2001 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98,Artigo 49.º
Estruturas indiciárias
Aos escalões da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial a que correspondem os índices constantes da coluna 1 passam, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a corresponder os índices constantes da coluna 2.(ver quadro no documento original)
Artigo 50.º
Carreiras horizontais
Aos funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em carreiras horizontais do regime geral e com designações específicas que possuam, pelo menos, oito anos no último escalão da respectiva carreira, é atribuído, a título excepcional, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2001, um acréscimo remuneratório de 15 pontos indiciários, que se considera, para todos os efeitos legais, parte integrante do seu vencimento.
Artigo 51.º
Aprendizes e ajudantes
O artigo 13.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - ..................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Os aprendizes são remunerados pelos índices 79, 89 e 98 correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 122 e 118.»
Artigo 52.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - José Carlos das Dores Zorrinho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - José Miguel Marques Boquinhas - Rui Nobre Gonçalves - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alexandre António Cantigas Rosa - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.