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Decreto-lei 449-A/99, de 4 de Novembro

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Sumário

Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 449-A/99

de 4 de Novembro

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, que lhe conferiu a qualidade de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de instituto público, tendo como principal missão e atribuições assegurar a estabilização financeira do sistema de segurança social através da adopção de medidas de maior flexibilidade no seu financiamento, bem como a gestão, em regime de capitalização, do património que lhe está afecto.

A criação do FEFSS teve, assim, como objectivo primordial a constituição de um fundo de reserva de segurança capaz de fazer face a situações adversas para a eventualidade de, em circunstâncias futuras, se agravarem os custos das prestações de curto prazo, designadamente as relacionadas com o desemprego, a doença e a invalidez.

O FEFSS, com um capital inicial relativamente pouco significativo, dispõe actualmente, por força de novas dotações e transferências efectuadas pelo Governo nos últimos anos, de um activo patrimonial superior a 335 milhões de contos, valor cujo incremento progressivo constitui uma clara opção estratégica do Governo no sentido do reforço do Fundo enquanto instrumento de capitalização pública, com vista a assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos.

Com efeito, é hoje consensual em amplos sectores da sociedade portuguesa o diagnóstico dos problemas estruturais que afectam a segurança social e os desafios que esta tem de enfrentar para poder alargar e reforçar a protecção social dos seus beneficiários.

O Governo, convicto de que deve ser o Estado o garante das expectativas que os cidadãos depositaram na segurança social, tem procurado responder a tais desafios, introduzindo no sistema as correcções mais urgentes, tais como a criação do rendimento mínimo garantido, o aumento de pensões com correcções extraordinárias, favorecendo as pensões de níveis mais baixos, a criação de uma nova prestação familiar a crianças e jovens, o combate à fraude contributiva, o processo especial da recuperação de dívidas e o cumprimento integral em matéria de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social para cobertura das necessidades financeiras dos regimes não contributivos.

Neste contexto, a utilização de excedentes de tesouraria do regime geral para o reforço da capitalização, aliás já previsto na lei de bases em discussão na Assembleia da República, constitui um objectivo prioritário para assegurar quer a sustentabilidade financeira do sistema, quer a prossecução do amplo processo de reformas em curso da segurança social.

Por outro lado, cumpre salientar que o sector financeiro tem vindo a registar, nos últimos anos, um processo de profunda transformação, devido, essencialmente, aos efeitos da integração na União Europeia, ao aumento da concorrência e às transformações estruturais das actividades financeiras, traduzidas por fenómenos de liberalização, desregulamentação e de internacionalização da economia.

Acresce que a entrada em vigor da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 irá implicar a substituição das políticas monetárias nacionais por uma política monetária europeia unificada, alargando, em extensão e em complexidade, o mercado de capitais relativamente ao mercado de títulos limitado ao escudo.

Nesta conjuntura, apresenta-se como corolário lógico a necessidade de proceder à revisão das normas legislativas e regulamentares que regulam a actividade do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, dando nova configuração aos respectivos estatutos com atribuições mais amplas, maior autonomia e flexibilidade de gestão e novas possibilidades de aplicações financeiras e de investimento.

É considerando esta problemática que se justifica a alteração da designação de Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social para Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, ampliando o objecto e atribuições deste, criando-se órgãos de gestão e fiscalização com novas competências e um conselho consultivo com representantes institucionais, admitindo-se, com vista a obter-se ganhos de eficiência, rendibilidade e produtividade análogas às da actividade empresarial, a possibilidade de recrutar pessoal ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, designado abreviadamente por IGFCSS, como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - São aprovados os Estatutos do IGFCSS, publicados em anexo ao presente diploma e que deste fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão de entidades

O IGFCSS sucederá para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), considerando-se igualmente transferidos para o primeiro todos os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas estabelecidas com o FEFSS e, bem assim, as atribuições que lhe foram cometidas.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade num prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O IGFCSS dispõe ainda de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade no prazo previsto no número anterior.

Artigo 4.º

Legislação revogada

São revogados os artigos 8.º, n.º 5, e 9.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, o Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 50/91, de 23 de Setembro, sem prejuízo da manutenção em vigor das disposições deste último relativas a serviços e pessoal, até que seja publicada a portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.

Disposições transitórias

Artigo 5.º

Transição para o quadro de pessoal da função pública do Instituto

1 - Os funcionários do quadro do Instituto, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários com vínculo à função pública que, na mesma data, se encontrem requisitados ou em comissão de serviço no Instituto e que não exerçam o direito de opção em conformidade com o artigo seguinte, transitam para os lugares do quadro previstos nos Estatutos, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

2 - As correspondências de categorias determinadas na alínea b) do n.º 1 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria que o funcionário detém e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem em funções idênticas às da carreira e categoria para a qual se processa a transição, nos termos dos números anteriores, conta para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º

Transição para o quadro específico do Instituto e mobilidade interna

1 - Os funcionários do quadro do Instituto, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais trabalhadores que, na mesma data, se encontrem requisitados ou em comissão de serviço no Instituto, poderão concorrer aos lugares do quadro específico da função pública referido nos Estatutos e, caso sejam seleccionados, poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho.

2 - O direito de opção referido no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do Instituto, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de selecção, no âmbito do processo de recrutamento legalmente previsto.

3 - A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que, nos termos do número anterior, optarem pela celebração de contrato individual de trabalho torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.

4 - Os funcionários a quem tiver sido reconhecido o direito de opção e que não o pretendam exercer poderão desempenhar, em regime de comissão de serviço, as funções a que correspondam os lugares do quadro específico supramencionado para os quais tiverem sido seleccionados.

5 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior releva para todos os efeitos legais, designadamente promoção e progressão, como prestado na categoria de origem.

Artigo 7.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o correspondente regime previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

3 - Mantêm-se válidos os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da

Segurança Social

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O Instituto tem por objecto a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.

Artigo 2.º

Regime

O Instituto rege-se pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1 - O Instituto tem a sua sede no Porto e uma delegação em Lisboa.

2 - O conselho directivo poderá, ouvido o conselho consultivo e com autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, criar e encerrar delegações ou representações.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Com vista à prossecução do seu objecto, são atribuições do Instituto:

a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afectadas;

b) Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;

c) Administrar o património imobiliário que lhe está afecto;

d) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;

f) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.

2 - Complementarmente, o Instituto poderá prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão ou de apoio técnico decorrentes da sua experiência de actividades e da informação económico-financeira de que dispõe.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Artigo 6.º

Composição

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, sendo um destes o vice-presidente, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Os mandatos dos membros do conselho directivo têm a duração de três anos, podendo ser renovados.

Artigo 7.º

Competências

1 - O conselho directivo exerce todas as competências e pratica todos os actos atinentes ao objecto e atribuições do Instituto não compreendidos na competência exclusiva de outros órgãos do mesmo, nomeadamente as seguintes:

a) Assegurar o funcionamento do Instituto e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários;

b) Propor as medidas de política e orientação geral dos fundos que administra, elaborando os respectivos regulamentos de gestão;

c) Propor a estrutura orgânica do Instituto, as funções dos departamentos que o integram e a respectiva política de pessoal;

d) Dirigir todas as actividades e departamentos do Instituto, sem prejuízo das competências que decida delegar, e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao serviço do Instituto;

e) Elaborar o orçamento e o plano anual e submetê-los, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

f) Elaborar o relatório anual de actividades, a conta de gerência do Instituto e os relatórios de gestão dos fundos ao mesmo afectos e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, à aprovação do Ministro referido na alínea anterior, precedendo a remessa ao Tribunal de Contas para o competente julgamento daquela conta;

g) Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação das aplicações financeiras relativas aos fundos, incluindo as aquisições de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afectas ao Instituto, outorgando todos os actos e contratos necessários;

h) Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do Instituto a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;

i) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio e assessoria técnica qualificada ao Instituto, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições.

2 - Os regulamentos de gestão dos fundos a que se refere a alínea b) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Dependem de aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as matérias a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.

4 - O conselho directivo pode delegar, com poderes de subdelegação, em um ou mais dos seus membros a prática de actos que sejam da sua exclusiva competência, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.

Artigo 8.º

Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo:

a) Representar em quaisquer actos ou contratos o Instituto e actuar em nome deste junto de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

c) Promover, quando o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo.

2 - O presidente é ainda competente para tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a respectiva reunião, devendo tais actos ou decisões ser submetidos a ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente.

Artigo 9.º

Reuniões

O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, de sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos vogais, ou da comissão de fiscalização.

Artigo 10.º

Regime

Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 11.º

Vinculação

1 - O Instituto obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros do conselho directivo, sendo um deles o presidente ou quem o substitua;

b) De quem em concreto dispuser de poderes delegados;

c) De procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações.

2 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho directivo.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por dois representantes institucionais indicados cada um deles, respectivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e, ainda, por um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social e por duas personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.

2 - Os membros do conselho consultivo serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade pelo período de três anos, renovável.

3 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho consultivo.

4 - O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

5 - Participará sempre nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.

6 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou um terço dos seus membros.

7 - Os membros do conselho consultivo auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 13.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o plano, o relatório de actividades e a política de gestão dos fundos afectos ao Instituto e, quando seja caso disso, sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo conselho directivo no âmbito do objecto e atribuições do Instituto.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 14.º

Comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, devendo um deles ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

1 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a solicitação dos demais membros ou do presidente do conselho directivo.

3 - Os membros da comissão de fiscalização são equiparados aos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do grupo A1 e têm remuneração equivalente.

Artigo 15.º

Competência da comissão de fiscalização

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão e actuação económica e financeira do Instituto;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais e bem assim sobre os relatórios de gestão dos fundos afectos ao Instituto;

c) Fiscalizar a correcção da execução orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho directivo de quaisquer anomalias ou irregularidades porventura verificadas;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos conexos com os das alíneas anteriores que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do Instituto todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões` conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 16.º

Quórum, e regras de deliberação

1 - Os órgãos colegiais do Instituto só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros com direito de voto.

2 - As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 17.º

Património

1 - O património do Instituto é constituído pelos bens móveis e imóveis necessários à prossecução da sua actividade bem como pelos bens afectos ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e por outros que venham a ser afectos ao Instituto por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Os valores a que se refere o número anterior serão administrados de acordo com o respectivo regulamento de gestão, aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º 3 - O Instituto não pode contrair empréstimos.

Artigo 18.º

Instrumentos de gestão

A gestão económica e financeira do Instituto utiliza o POCP e é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos anuais de actividades;

b) Orçamentos anuais;

c) Contas e balanços anuais;

d) Planos plurianuais.

Artigo 19.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias do Instituto:

a) As que lhe forem atribuídas para afectação a fundos de capitalização;

b) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social para funcionamento;

c) As que resultem da remuneração dos seus saldos de tesouraria, de serviços prestados a outras entidades e de vendas de estudos ou edições promovidas pelo Instituto;

d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei ou por contrato.

2 - Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.

3 - O Instituto está isento de taxas, custas e emolumentos em quaisquer processos, actos ou contratos em que intervenha, sem prejuízo dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado.

Artigo 20.º Despesas

Constituem despesas do Instituto:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o desenvolvimento das atribuições que lhe estão cometidas;

b) Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, de equipamentos e dos serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

Estatuto e mobilidade

1 - O pessoal ao serviço do Instituto rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo disposto nos regulamentos internos próprios, sem prejuízo do estatuto da função pública nos casos a que já seja aplicável.

2 - O quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - O Instituto pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções no Instituto em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no lugar de origem todo o tempo de serviço no Instituto.

5 - Os trabalhadores do Instituto poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no Instituto.

Artigo 22.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores do Instituto que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se submetidos ao regime geral de segurança social, excepto se, estando inscritos noutro regime de segurança social, quiserem e puderem legalmente optar pela sua manutenção, ou se outro regime decorrer da adesão do Instituto a instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

2 - Os trabalhadores em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço poderão manter o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem.

3 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se lhes aplicará o disposto no número anterior.

4 - O Instituto contribuirá para os sistemas de segurança social e de assistência médica ou medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

5 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o Instituto contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 23.º

Remunerações

A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é fixada pelo conselho directivo, dependendo de aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos do Instituto, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do Instituto cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, nos termos gerais.

2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

3 - Se a violação do dever de segredo for praticada por pessoa ou entidade vinculada ao Instituto por um contrato de prestação de serviços, assistirá ao conselho directivo, uma vez averiguada e comprovada tal infracção, o direito de resolver imediatamente esse contrato.

Artigo 25.º

Isenção de formalidades

1 - As aquisições de imóveis a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, por configurarem actos de gestão inerentes ao objecto e atribuições do Instituto com a natureza de aplicações financeiras, estão isentas de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos, sem prejuízo da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

2 - O processo tendente à efectivação das aplicações a que se refere o número anterior está apenas dependente da pertinente avaliação da Direcção-Geral do Património do Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/04/plain-107563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto-Lei 399/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Decreto Regulamentar 50/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A ESTRUTURA E QUADRO DE PESSOAL DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS), NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 399/90, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE DEFINIU A SUA NATUREZA JURÍDICA E ATRIBUIÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-26 - Portaria 375/2000 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 32/2001 - Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-B/2002 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-07 - Portaria 1273/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-13 - Portaria 1307/2004 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Regula o quadro legal e fixa as normas de funcionamento e gestão do Fundo dos Antigos Combatentes, publicando em anexo o Regulamento de Gestão do referido Fundo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 216/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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