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Portaria 1273/2004, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 1273/2004
de 7 de Outubro
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, tendo como objectivo a estabilização dos saldos do regime geral da segurança social.

A Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases do sistema de segurança social, vem consagrar a consignação para o FEFSS de uma parcela entre 2 e 4 pontos percentuais do valor correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, além dos saldos anuais do subsistema previdencial, receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos nas aplicações financeiras, até que o FEFSS assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos.

Os montantes afectos à designada capitalização pública de estabilização que o FEFSS representa, bem como a forma como esses montantes são rentabilizados, contribuem de forma relevante para a manutenção da sustentabilidade do actual sistema de segurança social.

Acresce que o Governo, no seu Programa, elegeu em matéria de sustentabilidade financeira da segurança social a preocupação de reforço dos mecanismos de capitalização na segurança social, bem como da eficiência financeira da sua gestão.

As previsões disponíveis apontam para uma fase de acumulação no FEFSS de prazo considerado suficientemente longo, pelo que os investimentos e os objectivos no âmbito da gestão do FEFSS devem ser adequados a esse mesmo horizonte, concluindo-se, portanto, pela necessidade de redefinir a sua política de investimentos.

Com o presente diploma, pretende o Governo optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do FEFSS, definindo um referencial de volatilidade adequado aos objectivos que se propõe alcançar e alargando as oportunidades de investimento para activos denominados em euros, buscando um aumento de rentabilidade esperada para o nível de risco considerado adequado.

Atendendo a que este objectivo só será alcançado com a possibilidade de utilização de níveis adicionais de diversificação para a carteira, justifica-se a abertura das possibilidades de investimento do FEFSS a activos denominados em moedas com curso legal em países membros da União Europeia ou da OCDE, desde que negociáveis em mercados regulamentados e que apresentem um nível de risco de crédito aceitável, tendo presente a salvaguarda da segurança dos mesmos.

Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, obteve-se parecer favorável do conselho consultivo do IGFCSS.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, a que se refere a alínea b) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, que se publica em anexo.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
3.º É revogada a Portaria 1557-B/2002, de 30 de Dezembro.
Em 16 de Julho de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.


ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 1.º
Denominação e objectivo
1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, designado abreviadamente por FEFSS, tem por objectivo assegurar a estabilização financeira da segurança social, contribuindo para o ajustamento do regime financeiro do sistema público de segurança social às condições económicas, sociais e demográficas.

2 - Nos termos da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, pretende-se efectuar transferências para o FEFSS até que este Fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.

Artigo 2.º
Entidade gestora e natureza jurídica
1 - A entidade gestora do FEFSS é o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, com as atribuições definidas nos respectivos Estatutos.

2 - O FEFSS é um património autónomo e, como tal, não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º
Capital do FEFSS
1 - O capital do FEFSS corresponde ao capital apurado na data de encerramento da conta de gerência do anterior FEFSS, ao qual sucedeu o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (abreviadamente IGFCSS).

2 - O capital do FEFSS é aumentado pelos montantes que lhe forem afectos nos termos da lei ou mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

3 - Os resultados apurados em cada exercício económico são também afectos ao capital do FEFSS.

4 - O capital do FEFSS pode ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social, definidas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 4.º
Representação do activo do FEFSS
1 - Da composição do activo do FEFSS podem fazer parte activos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

2 - O FEFSS poderá ainda conter uma reserva estratégica constituída por participações de longo prazo no capital de sociedades que poderão representar:

a) Interesses estratégicos do Estado Português;
b) Uma vertente complementar de investimento para a carteira, com um perfil temporal mais longo, e um prémio de rendibilidade necessariamente superior.

3 - A composição do activo do FEFSS deve observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;

b) Máximo de 40% em títulos representativos de dívida privada, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a BBB-/Baa3 ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, acções preferenciais, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) Máximo de 25% em acções, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas negociáveis em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

d) Máximo de 10% em unidades de participação de fundos de investimento mistos;
e) Máximo de 10% em imóveis, unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário;

f) Máximo de 5% para os activos a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
g) Máximo de 15% de exposição, não coberta, a moeda estrangeira com curso legal em países da União Europeia ou da OCDE.

4 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20% dos respectivos capitais próprios nem 5% do activo do FEFSS.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

6 - Não podem fazer parte do activo do FEFSS quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado.

Artigo 5.º
Política de investimentos
1 - A política de investimentos visará a obtenção a médio prazo da maximização dos valores dos investimentos, salvaguardando as melhores condições de estabilidade e liquidez. Os níveis de volatilidade incorridos deverão ser similares aos da carteira de dívida pública do Estado Português.

2 - Em ordem à prossecução dos fins descritos no n.º 1 anterior, o IGFCSS pode subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte da carteira, nos termos da alínea h) do artigo 7.º dos respectivos Estatutos.

Artigo 6.º
Política de investimentos da reserva estratégica
A gestão dos activos previstos no n.º 2 do artigo 4.º deverá observar e respeitar o princípio da maximização do valor resultante da respectiva alienação, líquida de impostos, de custos de transacção e intermediação e de outros encargos aplicáveis, devendo ser adicionalmente respeitados, no caso das participações definidas na alínea a), os seguintes critérios:

a) Os superiores interesses do Estado Português, quer enquanto entidade à qual incumbe prioritariamente promover e assegurar o regular funcionamento dos vários sectores da economia e dos mercados em geral, quer em relação ao exercício da função accionista nas sociedades em que detém participações sociais;

b) Na alienação deve ser privilegiado o princípio da coordenação com outras eventuais participações do Estado Português.

Artigo 7.º
Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos
1 - Ao FEFSS é permitida a utilização de instrumentos derivados quer para fins de cobertura de risco de activos susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, não alavancada, da rentabilidade dos activos subjacentes aos mesmos.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) "Instrumentos financeiros derivados»:
i) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros, opções e warrants, negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, taxas de juro ou divisas, índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

ii) Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor dependam de um outro instrumento financeiro, nomeadamente contratos de swaps e forwards;

iii) Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos referidos nas alíneas anteriores;

b) "Activo de base ou subjacente» o activo sobre que incide o instrumento financeiro ou contrato em causa;

c) "Operações de cobertura de risco» as operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas, detidas ou que, por força da política de gestão e de investimentos do FEFSS, se preveja que venham a ser detidas;

d) "Valor nocional» o valor teórico dos instrumentos financeiros derivados obtido pela aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º

3 - Considerando o disposto no n.º 1 e os objectivos do FEFSS, apenas são permitidas as seguintes operações de cobertura de risco:

a) Cobertura do risco de variação do preço dos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS que não se encontrem já afectos a outras operações de idêntica natureza;

b) Fixação do custo de aquisições futuras;
c) Cobertura do risco de variação dos rendimentos associados aos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS;

d) Cobertura do risco cambial associado aos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS.

4 - As operações de cobertura de risco devem visar contribuir para uma redução efectiva de exposição ao risco, pelo que, para o efeito, apenas devem ser utilizados instrumentos financeiros derivados sobre activos subjacentes idênticos ou de perfil de risco análogo aos valores sobre que incide o risco.

5 - Na avaliação do perfil de risco análogo mencionado no número anterior deve ser considerada uma correlação adequada entre as variações de valor do instrumento de cobertura e as variações de valor das posições objecto de cobertura.

Artigo 8.º
Valor nocional
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, previstos no n.º 2 do artigo 7.º, é aferido:

a) Pelo preço do activo subjacente, no caso das opções e dos warrants;
b) Pelo preço de referência, no caso dos futuros sobre valores mobiliários, de natureza real ou teórica, e índices sobre valores mobiliários;

c) Pelo valor nominal, no caso de swaps, forwards, FRA e contratos de futuros sobre taxas de juro de curto prazo.

Artigo 9.º
Condições de realização e contrapartes das operações
1 - As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação ou negociáveis em bolsa ou outro mercado regulamentado, realizadas por conta do FEFSS, só podem ser efectuadas fora de tais bolsas ou mercados nos casos em que resulte uma fundamentada vantagem para o Fundo.

2 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FEFSS resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as operações que não devam ter lugar em bolsa ou outro mercado regulamentado devem ter como contraparte investidores institucionais legalmente habilitados num Estado membro da União Europeia ou da OCDE a realizar as operações em causa, desde que o rating dessas contrapartes seja qualitativamente igual ou superior a BBB/Baa2, conforme notações mais comuns, ou, na falta de rating, desde que cumpram as normas prudenciais exigidas pela respectiva entidade supervisora.

3 - O FEFSS pode realizar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos desde que:

a) Tenha como contraparte, para além das entidades referidas no número anterior, câmaras de compensação de um mercado regulamentado de um Estado membro da União Europeia ou da OCDE;

b) Salvo nos casos da parte final da alínea anterior, as respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato quadro, que deve incluir, designadamente, o regime de denúncia antecipada por parte do FEFSS, bem como o regime de incumprimento do contrato;

c) As operações que não forem efectuadas através de câmara de compensação não podem exceder 10% da respectiva classe de activos.

Artigo 10.º
Limites
1 - O valor nocional, calculado de acordo com o artigo 8.º, das posições líquidas detidas em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o valor líquido global do FEFSS.

2 - As operações de cobertura de risco a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º não podem exceder 10% do valor líquido global do FEFSS.

Artigo 11.º
Encargos a suportar pelo FEFSS
1 - O FEFSS suporta todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos e de imóveis, bem como as despesas de depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com a gestão e manutenção do seu património.

2 - O FEFSS, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos do IGFCSS, suporta ainda os encargos de funcionamento deste, na parte que àquele diga respeito, de acordo com orçamento anual sujeito a superior aprovação.

Artigo 12.º
Receitas do FEFSS
Constituem receitas próprias do FEFSS os proveitos decorrentes dos investimentos que integram o seu património.

Artigo 13.º
Contabilidade
O FEFSS adopta nas suas contas o POCISSSS, aplicando-se supletivamente as normas contabilísticas internacionalmente aceites, nomeadamente no que se refere aos critérios valorimétricos a utilizar bem como no registo de operações com os instrumentos financeiros referidos no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 14.º
Relatórios e contas anuais
1 - As contas do FEFSS encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
2 - O relatório de actividades e as contas anuais relativos ao FEFSS são objecto de parecer da comissão de fiscalização do IGFCSS.

3 - Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à apreciação superior dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 449-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-B/2002 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 216/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-30 - Portaria 118/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Determina a suspensão temporária da aplicação ao sistema bancário português de algumas regras previstas no Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-02 - Portaria 216-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., a proceder à substituição dos ativos em outros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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