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Portaria 216-A/2013, de 2 de Julho

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., a proceder à substituição dos ativos em outros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 216-A/2013

de 2 de julho

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, pretende acumular reservas até que assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos, com o objetivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, de contribuir para o equilíbrio e sustentabilidade do Sistema Previdencial.

O regulamento de gestão, aprovado pela Portaria 1273/2004, de 7 de outubro, define, ainda, como objetivo o ajustamento do regime financeiro do sistema público de Segurança Social às condições económicas, sociais e demográficas.

O regulamento define os limites mínimos e máximos de investimento por classe de ativos, tendo subjacente uma política de investimentos que visa a obtenção a médio prazo da maximização dos valores investidos, considerando níveis de volatilidade similares aos da carteira de dívida pública do Estado Português.

Tendo em vista garantir investimentos em mercados dotados de níveis adequados de transparência e de supervisão, o mesmo regulamento de gestão limita os investimentos do FEFSS a ativos com origem em Estados-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Atualmente, 55% da carteira do FEFSS está investida em dívida pública portuguesa e 25% em dívida pública de outros Estados da OCDE. Existe ainda uma parcela de 17% investida em ações de empresas estrangeiras.

Sucede que, nas atuais condições, os mercados de dívida pública dos Estados membros da OCDE apresentam níveis de taxas de juro particularmente deprimidos pelos efeitos das políticas monetárias recentemente conduzidas pelas autoridades dos Estados com maior representatividade nos mercados de dívida. Tal situação representa uma diminuição das oportunidades de rendibilidade futura para o FEFSS e um risco acrescido de desvalorização dos investimentos em dívida pública antes realizados. Acresce que no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, os pressupostos considerados na análise de sustentabilidade da dívida pública assumem a alienação de ativos sobre o estrangeiro da carteira do FEFSS e a respetiva conversão em dívida pública portuguesa.

Atenta esta situação, entende o Governo que o FEFSS deve desinvestir em ativos de outros Estados da OCDE por contrapartida da aquisição de dívida pública portuguesa.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, bem como no uso dos poderes de tutela e superintendência, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, e 42.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e após ouvido o conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, procede à substituição dos ativos em outros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

Artigo 2.º

Reavaliação

Os resultados da política de investimento resultante do disposto no artigo anterior serão reavaliados até ao final de 2015.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da sua assinatura.

Em 1 de julho de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/02/plain-310232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-07 - Portaria 1273/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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