Portaria 1557-B/2002
de 30 de Dezembro
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, este organismo tem por objecto a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
Presidiu, pois, à criação daquele Instituto a necessidade de aumentar a utilização de excedentes de tesouraria do regime geral da segurança social no reforço da capitalização pública, em ordem quer à sustentabilidade financeira do sistema quer à prossecução das reformas em curso da segurança social.
Tendo em conta também este desiderato, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos mesmos Estatutos atribui ao IGFCSS, entre outras funções, a gestão, em regime de capitalização, da carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e de outros fundos e ainda das disponibilidades financeiras que lhe sejam afectadas.
O activo do FEFSS é actualmente representado por aplicações em valores emitidos por entidades sediadas na OCDE, denominados em euros, geridas nas melhores condições de estabilidade, rendibilidade e liquidez, visando obter a maximização dos valores das participações e dos rendimentos a acumular.
Sucede que se oferecem hoje ao sistema público de segurança social oportunidades de acréscimo do fundo de reserva do sistema (FEFSS) com activos que exigem uma gestão que se afasta das regras comuns de uma normal gestão de aplicações financeiras, por serem susceptíveis de representar participações de longo prazo, podendo traduzir, inclusive, interesses estratégicos do Estado Português.
Todavia, a gestão das referidas participações não se coaduna com os critérios de diversificação e liquidez previstos para a actual composição do activo do FEFSS, nas condições constantes do seu regulamento de gestão e da respectiva política de investimentos aprovada para o Fundo, motivo pelo qual se justifica a criação de uma reserva estratégica composta pelos referidos activos.
Torna-se, deste modo, necessário alterar o regulamento do FEFSS, por forma que este contemple as disposições específicas para a gestão daquela classe de activos que os competentes órgãos governativos entendam dever afectar ao Fundo, que pela sua origem, natureza e relevância económica exigem regras de gestão adequadas à sua peculiaridade.
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 1, ambos dos Estatutos do IGFCSS, compete aos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho aprovar, por portaria conjunta, os regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo Instituto e, em especial, o do FEFSS, mediante proposta do conselho directivo do Instituto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, a que se refere a alínea b) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, cujo texto se publica em anexo.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
4.º É revogada a Portaria 375/2000, de 26 de Junho.
Em 20 de Dezembro de 2002.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Corrêa de Aguiar.
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 1.º
Denominação e objectivo
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, designado abreviadamente por FEFSS, tem por objectivo assegurar a estabilização financeira da segurança social, através da adopção de medidas consideradas adequadas no âmbito do seu financiamento, designadamente assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos.
Artigo 2.º
Entidade gestora e natureza jurídica
1 - A entidade gestora do Fundo é o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, com as atribuições definidas nos respectivos Estatutos.
2 - O Fundo é um património autónomo e, como tal, não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.
Artigo 3.º
Capital do FEFSS
1 - O capital do FEFSS corresponde ao capital apurado na data de encerramento da conta de gerência do anterior FEFSS, ao qual sucedeu o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, designado abreviadamente por IGFCSS.
2 - O capital do FEFSS é aumentado pelos montantes que lhe forem afectados através do IGFCSS.
3 - O capital do FEFSS pode ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social, definidas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
4 - Os resultados apurados em cada exercício económico são também afectados ao capital do FEFSS.
Artigo 4.º
Representação do activo do Fundo
1 - Da composição do activo do Fundo podem fazer parte aplicações em valores emitidos por entidades com sede em qualquer Estado membro da OCDE, denominados em euros ou em qualquer das suas expressões locais.
2 - O Fundo poderá ainda conter uma reserva estratégica constituída por participações estratégicas no capital de sociedades, cuja alienação não seja aconselhável efectuar através de transacções normais em mercado de bolsa e que sejam susceptíveis de representar participações de longo prazo, podendo traduzir, inclusive, interesses estratégicos do Estado Português.
3 - A composição do activo do Fundo deve observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;
b) Máximo de 50% em obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, em acções preferenciais;
c) Máximo de 20% em acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da OCDE;
d) Máximo de 20% em unidades de participação de fundos de investimento;
e) Máximo de 30% em imóveis;
f) Máximo de 5% para os activos a que se refere o n.º 2.
4 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 20% do respectivo capital e reservas nem 10% do activo do Fundo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
Artigo 5.º
Política de investimentos
1 - A política de investimentos, com excepção dos activos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, visa as melhores condições de estabilidade, rendibilidade e liquidez, segundo os critérios e perspectivas definidos pelo conselho directivo do IGFCSS, ouvido o conselho consultivo nos termos dos Estatutos, em ordem a obter a maximização dos valores das participações e dos rendimentos a acumular.
2 - As aplicações do Fundo devem ter em consideração os objectivos das políticas macroeconómica e financeira do Estado Português, nomeadamente os referentes ao financiamento de dívida pública.
3 - Em ordem à prossecução dos fins descritos no n.º 1 anterior, o IGFCSS pode subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte da carteira, nos termos da alínea h) do artigo 7.º dos respectivos Estatutos.
Artigo 6.º
Política de investimentos da reserva estratégica
A gestão dos activos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, para além dos objectivos e directrizes que em cada momento a tutela entenda explicitar, deverá observar e respeitar o seguinte:
a) Os superiores interesses do Estado Português, quer enquanto entidade à qual incumbe prioritariamente promover e assegurar o regular funcionamento dos vários sectores da economia e dos mercados em geral, quer em relação ao exercício da função accionista nas sociedades em que detém participações sociais;
b) A maximização do valor resultante da respectiva alienação, líquido de impostos, de custos de transacção e intermediação e de outros encargos;
c) Na alienação deve ser privilegiado o princípio da confidencialidade e a coordenação com outras eventuais participações do Estado Português.
Artigo 7.º
Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos
1 - Ao FEFSS é permitida a utilização de instrumentos derivados quer para fins de cobertura de risco de activos susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, não alavancada, da rentabilidade dos activos subjacentes aos mesmos.
2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) "Instrumentos financeiros derivados»:
i) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, ou taxas de juro ou índices sobre valores mobiliários ou taxas de juro;
ii) Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor dependam de um outro instrumento financeiro, nomeadamente contratos de swaps e forwards;
iii) Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos referidos nas alíneas anteriores;
b) "Activo de base ou subjacente» o activo sobre que incide o instrumento financeiro ou contrato em causa;
c) "Operações de cobertura de risco» as operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas, detidas ou que, por força da política de gestão e de investimentos do IGFCSS e do FEFSS, se preveja venham a ser detidas;
d) "Valor nocional» o valor teórico dos instrumentos financeiros derivados obtido pela aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º
3 - Considerando o disposto no n.º 1 e os objectivos do IGFCSS e do FEFSS, apenas são permitidas as seguintes operações de cobertura de risco:
a) Cobertura do risco de variação do preço dos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS que não se encontrem já afectos a outras operações de idêntica natureza;
b) Fixação do custo de aquisições futuras;
c) Cobertura do risco de variação dos rendimentos associados aos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS.
4 - As operações de cobertura de risco devem visar contribuir para uma redução efectiva de exposição ao risco, pelo que, para o efeito, apenas devem ser utilizados instrumentos financeiros derivados sobre activos subjacentes idênticos ou de perfil de risco análogo aos valores sobre que incide o risco.
5 - Na avaliação do perfil de risco análogo mencionado no número anterior, deve ser considerada uma correlação adequada entre as variações de valor do instrumento de cobertura e as variações de valor das posições objecto de cobertura.
Artigo 8.º
Valor nocional
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, previstos no n.º 2 do artigo 7.º, é aferido:
a) Pelo preço do activo subjacente, no caso das opções;
b) Pelo preço de referência, no caso dos futuros sobre valores mobiliários, de natureza real ou teórica, e índices sobre valores mobiliários;
c) Pelo valor nominal, no caso de swaps, forwards, FRA e contratos de futuros sobre taxas de juro de curto prazo.
Artigo 9.º
Condições de realização e contrapartes das operações
1 - As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação ou negociáveis em bolsa ou outro mercado regulamentado realizadas por conta do FEFSS só podem ser efectuadas fora de tais bolsas ou mercados nos casos em que resulte uma fundamentada vantagem para o Fundo.
2 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FEFSS resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as operações que não devam ter lugar em bolsa ou outro mercado regulamentado devem ter como contraparte investidores institucionais legalmente habilitados num Estado membro da OCDE a realizar as operações em causa, desde que o rating dessas contrapartes seja qualitativamente igual ou superior a "BBB/Baa2», conforme notações mais comuns, ou, na falta de rating, desde que cumpram as normas prudenciais exigidas pela respectiva entidade supervisora.
3 - O Fundo pode realizar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos desde que:
a) Tenha como contraparte, para além das entidades referidas no número anterior, câmaras de compensação de um mercado regulamentado de um Estado membro da OCDE;
b) Salvo nos casos da parte final da alínea anterior, as respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato quadro, que deve incluir, designadamente, o regime de denúncia antecipada por parte do FEFSS, bem como o regime de incumprimento do contrato.
Artigo 10.º
Limites
1 - O valor nocional, calculado de acordo com o artigo 8.º, das posições líquidas detidas em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o valor líquido global do FEFSS.
2 - As operações de cobertura de risco a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º não podem exceder 10% do valor líquido global do FEFSS.
Artigo 11.º
Encargos a suportar pelo Fundo
1 - O FEFSS suporta todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos e de imóveis, bem como as despesas de depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com o seu património.
2 - O FEFSS, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos do IGFCSS, suporta ainda os encargos de funcionamento deste, na parte que àquele diga respeito, de acordo com orçamento anual sujeito a superior aprovação.
Artigo 12.º
Receitas do FEFSS
Constituem receitas próprias do FEFSS os proveitos decorrentes das aplicações que integram o seu património.
Artigo 13.º
Contabilidade
1 - O Fundo adopta nas suas contas o POCISSSS.
2 - A contabilização das operações resultantes da utilização dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 7.º deste diploma faz-se de acordo com os princípios gerais de relevação e valorimetria contabilísticas que não contrariem o normativo em vigor.
Artigo 14.º
Relatórios e contas anuais
1 - As contas do FEFSS encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
2 - O relatório de actividades e as contas anuais relativos ao FEFSS são objecto de parecer da comissão de fiscalização do IGFCSS.
3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à tutela, para conhecimento.