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Portaria 375/2000, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 375/2000
de 26 de Junho
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) foi criado pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, tendo sucedido, por força do seu artigo 2.º e para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais, ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Consequentemente, para ele foram transferidos todos os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas por este antes estabelecidas e, bem assim, as atribuições que lhe haviam sido cometidas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados por aquele decreto-lei, o mesmo tem por objecto a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.

Presidiu, pois, à criação deste Instituto a necessidade de aumentar a utilização de excedentes de tesouraria do regime geral da segurança social no reforço da capitalização pública, em ordem quer à sustentabilidade financeira do sistema quer à prossecução das reformas em curso da segurança social.

Tendo em conta também este desiderato, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos mesmos Estatutos atribui ao IGFCSS, entre outras funções, a gestão, em regime de capitalização, da carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e de outros fundos e ainda das disponibilidades financeiras que lhe sejam afectadas. Por seu turno e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 1, compete aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade aprovar, por portaria conjunta, os regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo Instituto e, em especial, o do FEFSS. É este o intuito da presente portaria.

Assim, considerando que o objecto do IGFCSS é o da gestão de fundos de capitalização e, entre eles, do FEFSS, no âmbito do financiamento do sistema de segurança social;

Considerando que o FEFSS tem, justamente, por missão assegurar a estabilização financeira da segurança social, através da adopção de um conjunto de medidas e de políticas de investimentos, concretizadas em aplicações financeiras diversas, as quais compõem o activo do Fundo;

Considerando a necessidade de adaptar a gestão e composição deste activo às novas condições do mercado, nacional e internacional, permitindo, designadamente, que o mesmo possa adquirir e vender títulos dos Estados membros da OCDE e das respectivas empresas, desde que titulados em euros;

Considerando ainda que a constituição deste activo deve ser flexível, acompanhando a evolução dos mercados financeiros e devendo garantir um elevado grau de segurança e adequada rendibilidade, de que constituem pressuposto, por exemplo, a consagração de um critério de diversificação das aplicações financeiras e de técnicas e instrumentos adequados de cobertura dos riscos;

Considerando, por fim, que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 1, ambos dos Estatutos do IGFCSS, compete aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade aprovar, por portaria conjunta, os regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo Instituto e, em especial, o do FEFSS, mediante proposta do conselho directivo do Instituto:

Assim sendo:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a que se refere a alínea b) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 449-A/99, de 4 de Novembro.

4.º É revogada a Portaria 362/99, de 19 de Maio.
Em 5 de Junho de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.


REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 1.º
Denominação e objectivo
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, designado, abreviadamente por FEFSS, tem por objectivo assegurar a estabilização financeira da segurança social, através da adopção de medidas consideradas adequadas no âmbito do seu financiamento, designadamente assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos.

Artigo 2.º
Entidade gestora e natureza jurídica
1 - A entidade gestora do Fundo é o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, com as atribuições definidas nos respectivos Estatutos.

2 - O Fundo é um património autónomo e, como tal, não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º
Capital do FEFSS
1 - O capital do FEFSS corresponde ao capital apurado na data de encerramento da conta de gerência do anterior FEFSS, ao qual sucedeu o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (abreviadamente IGFCSS).

2 - O capital do FEFSS é aumentado pelos montantes que lhe forem afectados através do IGFCSS.

3 - O capital do FEPSS pode ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social, definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - Os resultados apurados em cada exercício económico são também afectados ao capital do FEFSS.

Artigo 4.º
Representação do activo do Fundo
1 - Da composição do activo do Fundo podem fazer parte aplicações em valores emitidos por entidades com sede em qualquer Estado membro da OCDE, denominados em euros ou em qualquer das suas expressões locais.

2 - A composição do activo do Fundo deve observar os seguintes limites:
a) Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;

b) Máximo de 50% em obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, em acções preferenciais;

c) Máximo de 20% em acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da OCDE;

d) Máximo de 20% em unidades de participação de fundos de investimento;
e) Máximo de 30% em imóveis.
3 - Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 20% do respectivo capital e reservas nem 10% do activo do Fundo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

Artigo 5.º
Política de investimentos
1 - A política de investimentos visa as melhores condições de estabilidade, rendibilidade e liquidez, segundo os critérios e perspectivas definidos pelo conselho directivo do IGFCSS, ouvido o conselho consultivo nos termos dos Estatutos, em ordem a obter a maximização dos valores das participações e dos rendimentos a acumular.

2 - As aplicações do Fundo devem ter em consideração os objectivos das políticas macroeconómica e financeira do Estado Português, nomeadamente os referentes ao financiamento de dívida pública.

3 - Em ordem à prossecução dos fins descritos no n.º 1 anterior, o IGFCSS pode subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte da carteira, nos termos da alínea h) do artigo 7.º dos respectivos Estatutos.

Artigo 6.º
Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos
1 - Ao FEFSS é permitida a utilização de instrumentos derivados, quer para fins de cobertura de risco de activos susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, não alavancada, da rentabilidade dos activos subjacentes aos mesmos.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) «Instrumentos financeiros derivados»:
i) Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente valores mobiliários, de natureza real ou teórica, ou taxas de juro ou índices sobre valores mobiliários ou taxas de juro;

ii) Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor dependam de um outro instrumento financeiro, nomeadamente contratos de swaps e forwards;

iii) Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos referidos nas alíneas anteriores;

b) «Activo de base ou subjacente» o activo sobre que incide o instrumento financeiro ou contrato em causa;

c) «Operações de cobertura de risco» as operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas, detidas ou que, por força da política de gestão e de investimentos do IGFCSS e do FEFSS, se preveja venham a ser detidas;

d) «Valor nocional» o valor teórico dos instrumentos financeiros derivados obtido pela aplicação dos critérios referidos no artigo 7.º

3 - Considerando o disposto no n.º 1 e os objectivos do IGFCSS e do FEFSS, apenas são permitidas as seguintes operações de cobertura de risco:

a) Cobertura do risco de variação do preço dos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS que não se encontrem já afectos a outras operações de idêntica natureza;

b) Fixação do custo de aquisições futuras;
c) Cobertura do risco de variação dos rendimentos associados aos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS.

4 - As operações de cobertura de risco devem visar contribuir para uma redução efectiva de exposição ao risco, pelo que, para o efeito, apenas devem ser utilizados instrumentos financeiros derivados sobre activos subjacentes idênticos ou de perfil de risco análogo aos valores sobre que incide o risco.

5 - Na avaliação do perfil de risco análogo mencionado no número anterior, deve ser considerada uma correlação adequada entre as variações de valor do instrumento de cobertura e as variações de valor das posições objecto de cobertura.

Artigo 7.º
Valor nocional
O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, é aferido:

a) Pelo preço do activo subjacente, no caso das opções;
b) Pelo preço de referência, no caso dos futuros sobre valores mobiliários, de natureza real ou teórica, e índices sobre valores mobiliários;

c) Pelo valor nominal, no caso de swaps, forwards, FRA e contratos de futuros sobre taxas de juro de curto prazo.

Artigo 8.º
Condições de realização e contrapartes das operações
1 - As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação ou negociáveis em bolsa ou outro mercado regulamentado realizadas por conta do FEFSS só podem ser efectuadas fora de tais bolsas ou mercados nos casos em que resulte uma fundamentada vantagem para o Fundo.

2 - Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FEFSS resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as operações que não devam ter lugar em bolsa ou outro mercado regulamentado devem ter como contraparte investidores institucionais legalmente habilitados num Estado membro da OCDE a realizar as operações em causa, desde que o rating dessas contrapartes seja qualitativamente igual ou superior a «BBB/Baa2», conforme notações mais comuns, ou, na falta de rating, desde que cumpram as normas prudenciais exigidas pela respectiva entidade supervisora.

3 - O Fundo pode realizar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos desde que:

a) Tenha como contraparte, para além das entidades referidas no número anterior, câmaras de compensação de um mercado regulamentado de um Estado membro da OCDE;

b) Salvo nos casos da parte final da alínea anterior, as respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato quadro que deve incluir, designadamente, o regime de denúncia antecipada por parte do FEFSS, bem como o regime de incumprimento do contrato.

Artigo 9.º
Limites
1 - O valor nocional, calculado de acordo com o artigo 7.º, das posições líquidas detidas em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o valor líquido global do FEFSS.

2 - As operações de cobertura de risco a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º não podem exceder 10% do valor líquido global do FEFSS.

Artigo 10.º
Encargos a suportar pelo Fundo
1 - O FEFSS suporta todas as despesas decorrentes da compra e venda de títulos e de imóveis, bem como as despesas de depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com o seu património.

2 - O FEFSS, de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos do IGFCSS, suporta ainda os encargos de funcionamento deste, na parte que àquele diga respeito, de acordo com orçamento anual sujeito a superior aprovação.

Artigo 11.º
Receitas do FEFSS
Constituem receitas próprias do FEFSS os proveitos decorrentes das aplicações que integram o seu património.

Artigo 12.º
Contabilidade
1 - O Fundo adopta nas suas contas o POCP.
2 - A contabilização das operações resultantes da utilização dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 6.º deste diploma faz-se de acordo com os princípios gerais de relevação e valorimetria contabilísticas que não contrariem o normativo em vigor.

Artigo 13.º
Relatórios e contas anuais
1 - As contas do FEFSS encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
2 - O relatório de actividades e as contas anuais relativos ao FEFSS são objecto de parecer da comissão de fiscalização do IGFCSS.

3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à tutela, para conhecimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 362/99 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as regras de composição do activo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 449-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-B/2002 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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