Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Orçamento Geral do Estado, como expressão integral das receitas e despesas públicas, compreenderá todas as receitas e despesas do Estado e incluirá, no seu preâmbulo ou na parte complementar, as receitas e despesas de serviços, autónomos ou não autónomos, que não estejam descritas nos desenvolvimentos dos orçamentos dos respectivos Ministérios, bem como os elementos necessários à apreciação da situação financeira das autarquias, locais, das províncias ultramarinas, dos organismos de ordenação económica, das corporações e dos organismos corporativos.
Art. 2.º O preâmbulo do Orçamento Geral do Estado abrangerá treze mapas sintéticos, organizados em harmonia com as disposições deste decreto-lei.
Art. 3.º O mapa 1 conterá o orçamento geral da administração pública, designando as receitas ordinárias e extraordinárias, as primeiras por capítulos e as segundas por artigos, bem como as despesas totais de cada uma das seguintes divisões:
Divisão A - Órgãos superiores do Estado:
Presidência da República.
Presidência do Conselho.
Representação nacional.
Tribunal de Contas.
Divisão B - Administração geral:
1. Dívida pública.
2. Administração política interna:
Ministério do Interior (com excepção da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado).
3. Justiça:
Ministério da Justiça.
4. Administração financeira:
Ministério das Finanças.
5. Relações externas:
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Divisão C - Defesa e segurança:
1. Defesa:
Departamento da defesa nacional.
Ministério do Exército.
Ministério da Marinha (com excepção da marinha mercante e da pesca).
Subsecretariado de Estado da Aeronáutica.
2. Segurança:
Ministério do Interior (forças da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado).
Divisão D - Serviços sociais:
1. Educação e cultura:
Ministério da Educação Nacional.
2. Trabalho e previdência social:
Ministério das Corporações e Previdência Social.
3. Saúde e assistência:
Ministério da Saúde e Assistência.
Divisão E - Serviços económicos:
1. Agricultura, indústria e comércio:
Ministério da Economia.
Ministério da Marinha (pesca).
2. Obras públicas:
Ministério das Obras Públicas.
3. Comunicações e transportes:
Ministério das Comunicações.
Ministério da Marinha (marinha mercante).
Divisão F - Ultramar:
Ministério do Ultramar.
§ único. O mapa a que se refere este artigo indicará a totalidade das receitas e das despesas das divisões.
Art. 4.º O mapa 2 abrangerá as receitas e despesas públicas de fundos e serviços, autónomos ou não autónomos, que não constem da parte complementar do Orçamento Geral do Estado ou não constituam exclusivamente aplicação de verbas incluídas no mesmo orçamento.
§ único. O mapa aludido no corpo deste artigo será organizado por Ministérios e serviços, com a seguinte distribuição por colunas, que terminarão indicando as respectivas somas:
Receitas:
Saldos de gerências anteriores.
Dotações orçamentais.
Receitas próprias.
Total.
Despesas totais.
Saldos.
Art. 5.º O mapa 3 fará o enunciado geral das empresas do Estado e compreenderá duas divisões, com as suas verbas globais, a saber:
Divisão A - Conta de exploração: despesas, receitas, superavit, deficit.
Divisão B - Conta de estabelecimento: despesas, receitas provenientes da conta de exploração, subvenções do Tesouro, produto de empréstimos, saldos e fundos diversos.
Art. 6.º O mapa 4 apresentará a conta geral da dívida efectiva do Estado.
Consignará por totais as verbas efectivas da dívida pública, referida a 31 de Dezembro anterior, e do encargo anual de juros e amortizações, excluindo a conta de títulos na posse da Fazenda, em cada uma das quatro divisões seguintes:
Divisão A - Dívida consolidada, subdividindo-a em dívida em moeda corrente e dívida em ouro.
Divisão B - Dívida fundada amortizável, subdividindo-a em interna e externa e em dívida em moeda corrente e dívida em ouro.
Divisão C - Empréstimos especiais amortizáveis, compreendendo a dívida ao Banco de Portugal, nos termos do contrato de 1931.
Divisão D - Dívida flutuante, subdividindo-a em interna e externa.
Art. 7.º O mapa 5 exporá a conta geral da dívida fictícia, indicando por totais as somas do capital da dívida e do encargo anual de juros e amortizações, em cada uma das divisões seguintes:
Divisão A - Títulos entregues pelo Tesouro em caução de empréstimos.
Divisão B - Títulos existentes na posse real do Tesouro.
Divisão C - Títulos existentes na posse do outras pessoas colectivas de direito público (dívida inscrita).
Art. 8.º O mapa 6 indicará os valores do Estado em títulos de dívida pública e acções e obrigações de empresas privadas, referidos a 31 de Dezembro anterior.
Art. 9.º O mapa 7 fornecerá a conta geral das percentagens pertencentes às autarquias locais do continente e ilhas adjacentes nos impostos cobrados pelo Estado.
Indicará por totais as verbas das mesmas percentagens, em cada um dos impostos, quanto às divisões seguintes:
Divisão A - Percentagens das câmaras municipais.
Divisão B - Percentagens das juntas distritais.
Art. 10.º O mapa 8 resumirá o orçamento global das autarquias locais do continente e ilhas adjacentes, designando por totais as receitas e as despesas e discriminando nas primeiras as que resultam de empréstimos, segundo as divisões seguintes:
Divisão A - Receitas e despesas globais das câmaras municipais.
Divisão B - Receitas e despesas globais das juntas distritais.
Divisão C - Receitas e despesas globais das juntas gerais dos distritos autónomos.
Art. 11.º O mapa 9 exprimirá a -conta da dívida das autarquias locais do continente e ilhas adjacentes. Indicará a dívida global existente de cada uma das autarquias e o encargo anual de juro e amortização correspondentes, segundo as divisões seguintes:
Divisão A - Dívida global e encargos das câmaras municipais.
Divisão B - Dívida global e encargos das juntas distritais.
Divisão C - Dívida global e encargos das juntas gerais dos distritos autónomos.
Art. 12.º O mapa 10 apresentará resumidamente o último orçamento aprovado de cada uma das províncias ultramarinas portuguesas, compreendendo as verbas globais das receitas e das despesas, discriminando nas primeiras as que resultam de empréstimos.
Art. 13.º O mapa 11 indicará em verbas globais a dívida de cada uma das províncias ultramarinas portuguesas, discriminando a que é em moeda, corrente e a que é em ouro, com a designação dos seus respectivos encargos.
Art. 14.º O mapa 12 mostrará as receitas e as despesas dos organismos de coordenação económica, das corporações e dos organismos corporativos, discriminando a origem das primeiras e a natureza das segundas, distribuídas pelas seguintes divisões e grupos:
Divisão A - Organismos de coordenação económica:
Grupo 1 - Comissões reguladoras.
Grupo 2 - Juntas nacionais.
Grupo 3 - Institutos.
Divisão B - Corporações.
Divisão C - Organismos corporativos.
§ 1.º Os elementos das divisões A e B serão dados com individualização dos organismos neles compreendidos; os da divisão C poderão englobar todos os organismos compreendidos nos diversos grupos e subgrupos que a mesma divisão venham a ser estabelecidos.
§ 2.º As receitas das corporações constituídas por contribuições dos organismos corporativos e de coordenação económica descrever-se-ão em separado, de forma a distinguirem-se de quaisquer outras previstas nos respectivos regimentos.
Art. 15.º O mapa 13 constituirá uma síntese no orçamento, compreendendo, além das receitas e despesas da administração pública, as verbas constantes dos n.os 2, 8, 10 e 12, com os respectivos saldos, bem como as dos serviços incluídos na parte complementar.
§ único. Nas receitas e despesas a considerar no mapa referido no corpo deste artigo serão deduzidos:
1.º O valor da soma da coluna «Dotações orçamentais», constante do mapa 2;
2.º As importâncias constantes do desenvolvimento do Orçamento Geral do Estado que se encontrarem também consideradas nos orçamentos dos serviços incluídos na parte complementar;
3.º O valor da soma da coluna relativa às «Contribuições dos organismos de coordenação económica e corporativos», constantes da divisão B do mapa 12.
Art. 16.º As autarquias locais do continente e ilhas adjacentes enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública um mapa, em duplicado, do modelo adoptado pela mesma Direcção-Geral, devidamente preenchido com os elementos necessárias à organização dos mapas n.os 7, 8 e 9 do preâmbulo.
§ 1.º A remessa deste mapa deverá efectuar-se até ao dia 13 de Janeiro de cada ano, para as autarquias do continente, e até ao dia 31 de Janeiro, para as das ilhas adjacentes.
§ 2.º Salvo autorização em contrário, concedida pelo Ministro das Finanças, a entrega dos rendimentos pertencentes às juntas distritais e câmaras municipais, arrecadados pelos tesoureiros da Fazenda Pública, só poderá efectuar-se depois de apresentado o referido mapa, com a declaração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de ter o mesmo sido entregue devidamente preenchido.
Art. 17.º Os elementos necessários à elaboração dos mapas do preâmbulo não referidos no artigo anterior deverão ser recebidos na Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 15 de Março, quanto à metrópole, e 31 de Março, em relação ao ultramar.
§ único. Ficam dispensadas do envio de elementos destinados ao mapa 2 as entidades que, nos termos das disposições de lei em vigor, remeterem à mesma Direcção-Geral os seus orçamentos ordinários privativos, para efeitos de visto do Ministro das Finanças.
Art. 18.º Os responsáveis pela falta de cumprimento do estabelecido nos artigos 16.º e 17.º deste diploma incorrerão em multa até 20000$00, a aplicar por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 19.º As dúvidas que surgirem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 20.º Ficam revogados o Decreto 19758, de 20 de Maio de 1931, e o Decreto-Lei 37429, de 28 de Maio de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.