Tornando-se necessário reajustar às obrigações resultantes do disposto naquele diploma as datas em que os organismos compreendidos no mapa 12 do preâmbulo devem submeter à aprovação superior os seus orçamentos ordinários;
Convindo ainda esclarecer algumas questões conexas com o mesmo problema e sobre as quais se têm suscitado dúvidas ou dificuldades;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até 30 de Novembro de cada ano os organismos dependentes da Comissão de Coordenação Económica submeterão à aprovação do Secretário de Estado do Comércio os seus orçamentos ordinários para o ano seguinte.
§ único. Os organismos corporativos cujos diplomas orgânicos prescrevam a aprovação dos respectivos orçamentos no próprio ano a que respeitam apresentarão os seus orçamentos para o corrente ano dentro do prazo estabelecido em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º Os orçamentos dos organismos de coordenação económica serão elaborados pelos conselhos administrativos, que os submeterão à apreciação dos conselhos gerais, juntas ou comissões reguladoras.
§ 1.º Nas juntas e comissões reguladoras em que exista mais de um vice-presidente, os conselhos administrativos serão constituídos pelo presidente e pelos vice-presidentes em exercício.
§ 2.º As funções legalmente atribuídas aos conselhos administrativos serão desempenhadas nos institutos pelas direcções.
Art. 3.º As contas dos organismos de coordenação económica deverão ser encerradas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem e enviadas ao Tribunal de Contas até 31 do mês imediato.
Art. 4.º Os orçamentos dos organismos corporativos dependentes da Comissão de Coordenação Económica serão elaborados pelas respectivas direcções e submetidos por estas aos conselhos ou assembleias gerais.
§ único. As reuniões dos conselhos ou assembleias gerais para apreciação dos orçamentos ordinários para o ano seguinte deverão realizar-se até 20 de Novembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 1.º Art. 5.º Termina em 30 de Abril de cada ano o prazo para encerramento e apresentação das contas do ano anterior pelas direcções dos organismos corporativos dependentes da Comissão de Coordenação Económica aos conselhos ou assembleias gerais.
§ único. Consideram-se revogadas as disposições especiais prescrevendo a apresentação de balanços por semestres, passando os organismos a elaborar normalmente um só balanço anual, referido a 31 de Dezembro.
Art. 6.º Os orçamentos suplementares poderão ser apresentados à aprovação superior pelas direcções ou conselhos administrativos, independentemente da apreciação por outros órgãos dos respectivos organismos, sempre que se limitem a propor transferências de verbas entre artigos da mesma classe do capítulo I das despesas.
Art. 7.º Os livros principais de contabilidade e os livros de actas dos organismos terão os termos de abertura e de encerramento e as folhas rubricados pelo presidente da Comissão de Coordenação Económica, que, para o efeito, poderá delegar no chefe da 1.ª Repartição.
§ único. No caso dos organismos corporativos, a delegação prevista neste artigo poderá também efectuar-se nos delegados do Governo que não exerçam cargos directivos.
Art. 8.º O Secretário de Estado do Comércio estabelecerá, em despacho, quais as disposições do Decreto-Lei 29049, de 10 de Outubro de 1938, que deverão considerar-se aplicáveis a todos os organismos dependentes da Comissão de Coordenação Económica.
Art. 9.º Sempre que as necessidades dos serviços o exijam, poderá o Secretário de Estado do Comércio delegar no presidente da Comissão de Coordenação Económica o despacho dos assuntos mais correntes relativos aos organismos.
Art. 10.º A nomeação de comissões administrativas para os organismos corporativos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio suspende a actividade de quaisquer órgãos administrativos dos respectivos organismos, salvo nos casos em que o Secretário de Estado declare inconveniente esse regime.
Publique-se e cumpra-se com nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.