de 13 de Dezembro
1. A Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, não contemplou os serviços dependentes da Secretaria de Estado da População e Emprego, em virtude de os mesmos estarem integrados na Presidência do Conselho de Ministros aquando do início dos estudos necessários à elaboração daquele diploma.A referida Secretaria de Estado regressou, de novo, ao Ministério do Trabalho, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março.
Desta situação resultaram consequências gravosas não apenas para o pessoal daqueles serviços como para a normal gestão deste departamento de Estado. Urge pois proceder ao ajustamento do Decreto-Lei 47/78, contemplando a Direcção-Geral do Emprego (DGE), a Direcção-Geral de Promoção do Emprego (DGPE), o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO) e o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).
2. A DGE, que englobou o pessoal do Serviço Nacional de Emprego (SNE), Serviço de Formação Profissional (SFP) e Serviços Administrativos e de Subsídios (SAS) do FDMO (artigo 18.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro) e a DGPE não chegam a comportar nos seus quadros duas centenas e meia de funcionários (mapa anexo ao Decreto 46871, de 15 de Fevereiro de 1966, e Decreto-Lei 762/74, acima citado). Também o FDMO tem um quadro legal de cerca de cinquenta e uma unidades (mapa anexo ao Decreto 48336, de 16 de Abril de 1968).
O que se verifica, na realidade, é que nas duas Direcções-Gerais e no FDMO prestam serviço cerca de 2500 funcionários, contratados na sua grande maioria através dos serviços complementares do mesmo Fundo, nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, ou ao mesmo adstritos por vínculos jurídicos ainda mais precários.
3. O GGFD substituiu o Comissariado do Desemprego (artigo 2.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro). Este serviço, como refere o artigo 10.º do Decreto 21699, de 19 de Setembro de 1932, havia sido criado com duração transitória, pelo que o mesmo diploma só criou lugares de chefia, sendo todo o restante pessoal necessário ao seu funcionamento admitido nos termos do artigo 64.º do mencionado Decreto 21699, ou seja, requisitado, a título provisório, entre os desempregados inscritos.
Posteriormente, o Comissariado do Desemprego viu somente aumentado o seu quadro de chefias pelos Decretos-Leis n.os 36183 e 45080, respectivamente de 17 de Março de 1947 e 20 de Junho de 1963.
4. Torna-se, assim, imperioso alterar os quadros daqueles serviços, ajustando-os às necessidades e à própria realidade, embora sem aumentar o número das pessoas que neles efectivamente prestam serviço. A alteração traduz-se no alargamento dos quadros do FDMO e do GGFD e na integração nos mesmos dos funcionários que àqueles estão vinculados por contratos celebrados além do quadro ou neles prestam serviço a título precário, tendo em atenção o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
Por esta via, que não impede futuras reestruturações de fundo, que se consideram indispensáveis, mas a que de momento não é possível proceder, tem-se em vista a correcção de uma situação anómala entre funcionários do mesmo Ministério com regimes e vínculos jurídicos diferentes, bem como a verificação de condições mínimas para a prossecução da gestão normal dos serviços.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério do Trabalho, adiante designado MT, compreende, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março, além dos órgãos e serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, os seguintes:
a) Direcção-Geral do Emprego, adiante designada DGE, a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, com as atribuições e composição previstas no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma;
b) Direcção-Geral de Promoção do Emprego, adiante designada DGPE, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do aludido Decreto-Lei 762/74, com as atribuições e composição previstas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma;
c) Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, adiante designado FDMO, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, dotado de autonomia administrativa e financeira pelo Decreto-Lei 47254, de 10 de Outubro de 1966, e a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro;
d) Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, adiante designado GGFD, criado e dotado de autonomia administrativa e financeira nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 759/74, atrás aludido.
Art. 2.º - 1 - Os quadros do pessoal da DGE, do FDMO e do GGFD passam a ter a composição constante dos mapas anexos ao presente diploma.
2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante do Decreto-Lei 47/78, além dos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do mesmo diploma.
3 - Aos quadros aludidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis as disposições relativas a contingentação e composição constantes do Decreto-Lei 47/78.
Art. 3.º O recrutamento, provimento e promoção nos lugares dos quadros referidos no artigo 2.º são regulados pelas normas constantes do Decreto-Lei 47/78, e do presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Ao provimento dos lugares de director-geral previstos no presente diploma, director do GGFD, director do FDMO, adjunto do director do GGFD, director regional e chefe de delegação regional é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 47/78.
2 - Os directores-gerais, director do GGFD e director do FDMO, a que alude o número anterior, são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 47/78.
3 - O adjunto do director do GGFD, os directores regionais e os chefes de delegação regional são providos de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei 47/78.
Art. 5.º - 1 - Os cargos de directores de centro são providos, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, por escolha do Ministério do Trabalho, sob proposta dos titulares do cargo de que dependam, de entre funcionários das carreiras técnicas do FDMO e DGE com reconhecida competência e experiência profissional válida para o exercício das funções.
2 - As propostas referidas no número anterior incidirão nas seguintes áreas de recrutamento:
a) Directores de centro de categoria correspondente à letra E, de entre funcionários de categorias não inferiores à letra G;
b) Directores de centro de categoria correspondente à letra F, de entre funcionários de categorias não inferiores à letra H;
c) Directores de centro de categoria correspondente à letra G, de entre funcionários de categorias não inferiores à letra I.
Art. 6.º Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção são providos, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei 47/78, sob proposta do director-geral do Emprego, do director do FDMO ou do director do GGFD, consoante o quadro a que pertençam e o serviço onde exerçam funções.
Art. 7.º O pessoal técnico de inspecção é recrutado pela seguinte forma:
a) Inspectores técnicos-chefes - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores técnicos principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
b) Inspectores técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Inspectores técnicos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Inspectores técnicos de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre funcionários dos quadros anexos ao presente diploma com licenciatura adequada e idoneidade técnica e profissional para o desempenho das funções e, na sua falta, de entre indivíduos estranhos aos quadros que reúnam as mesmas condições.
Art. 8.º - 1 - Os médicos do trabalho são recrutados por concurso documental e avaliação curricular de entre os licenciados em Medicina e com o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente.
2 - Os médicos do trabalho exercem funções a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada, nos termos da lei geral, sobre a categoria de técnico principal na base de um período mínimo de dez horas de trabalho semanal.
3 - Os médicos do trabalho que exerçam funções a tempo pleno são providos em lugares da carreira de técnico.
Art. 9.º Os conselheiros de orientação profissional são recrutados pela seguinte forma:
a) Conselheiros de orientação profissional assessores - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
b) Conselheiros de orientação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que hajam obtido aproveitamento em curso de formação adequado que terá a duração mínima de seis semanas;
d) Conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe - por provimento dos conselheiros de orientação profissional estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
e) Conselheiros de orientação profissional estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional, de entre os funcionários dos quadros do MT com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e de indivíduos a eles estranhos que reúnam as mesmas condições habilitacionais, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada ao mundo do trabalho, ao emprego, ao ensino, à sociologia ou psicologia.
Art. 10.º - 1 - Os assessores de formação profissional são recrutados, por concurso documental e avaliação curricular, de entre os coordenadores de formação profissional com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação.
2 - Os coordenadores de formação profissional são recrutados, por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de formação profissional principais habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 11.º - 1 - Os técnicos de promoção assessores são recrutados, por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de promoção coordenadores com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação.
2 - Os técnicos de promoção coordenadores são recrutados por concurso documental e avaliação curricular, de entre os promotores principais habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 12.º Os técnicos de formação profissional são recrutados da seguinte forma:
a) Técnicos de formação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de formação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Técnicos de formação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de formação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação adequado, que terá a duração mínima de doze semanas;
c) Técnicos de formação profissional de 2.ª classe - por provimento dos técnicos de formação profissional estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
d) Técnicos de formação profissional estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional, de entre os monitores de formação profissional e técnicos de emprego de categoria não inferior à letra J habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre os funcionários dos quadros do MT habilitados com curso superior adequado ou indivíduos a eles estranhos que possuam os mesmos requisitos habilitacionais.
Art. 13.º Os promotores são recrutados da forma seguinte:
a) Promotores principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os promotores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Promotores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os promotores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento em curso de formação adequado, que terá a duração mínima de doze semanas;
c) Promotores de 2.ª classe - por provimento dos promotores estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
d) Promotores estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional, de entre os técnicos de emprego e monitores de formação profissional de categoria não inferior à letra J habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre funcionários dos quadros do MT habilitados com curso superior adequado, ou de indivíduos a eles estranhos que possuam os mesmos requisitos habilitacionais.
Art. 14.º O pessoal da inspecção fiscal é recrutado pela forma seguinte:
a) Inspectores principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores de 1.ª classe habilitados com curso superior ou equiparado e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Inspectores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre inspectores de 2.ª classe habilitados com curso superior ou equiparado e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Inspectores de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os subinspectores habilitados com curso superior. Na sua falta, serão as vagas existentes preenchidas pelos inspectores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
d) Inspectores estagiários - por concurso documental, de entre indivíduos com mais de 21 anos de idade, habilitados com curso superior adequado à natureza das funções, pertencentes ao quadro do GGFD ou a ele estranhos, mas com preferência pelos primeiros;
e) Subinspectores principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os subinspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
f) Subinspectores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre subinspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
g) Subinspectores de 2.ª classe - de entre os subinspectores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
h) Subinspectores estagiários - por concurso documental, de entre funcionários do GGFD com mais de 21 anos de idade habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equiparado e, na sua falta, indivíduos a ele estranhos que reúnam idênticos requisitos.
Art. 15.º O pessoal técnico de serviço social é recrutado pela seguinte forma:
a) Técnicos de serviço social principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Técnicos de serviço social de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Técnicos de serviço social de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre funcionários do Ministério do Trabalho e de indivíduos a ele estranhos habilitados com o curso superior de serviço social.
Art. 16.º - 1 - O pessoal técnico fisioterapeuta é recrutado, por concurso documental e avaliação curricular, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e que possuam o curso de especialização profissional adequado, reconhecido pelo Ministério dos Assuntos Sociais.
2 - O acesso na carreira é feito, mediante concurso de provas práticas, de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os fisioterapeutas coordenadores são recrutados, por concurso documental e avaliação curricular, de entre os fisioterapeutas principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e que hajam sido aprovados num curso especial complementar adequado às funções a que se destinam, de acordo com a legislação em vigor para os profissionais da saúde.
Art. 17.º Os monitores de formação profissional são recrutados pela seguinte forma:
a) Monitores de formação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os monitores de formação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de iniciativa, coordenação e orientação;
b) Monitores de formação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os monitores de formação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento profissional adequado, que terá a duração mínima de dez semanas;
c) Monitores de formação profissional de 2.ª classe - por provimento dos monitores de formação profissional estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
d) Monitores de formação profissional estagiários - por concurso de provas teóricas, práticas e de aptidão, de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico profissional industrial, regulamentado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou curso equiparado, adequado à especialidade a que se destinam e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, devidamente confirmada, na respectiva profissão.
Art. 18.º - 1 - Os técnicos de emprego são recrutados pela seguinte forma:
a) Técnicos de emprego principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de emprego especiais e de 1.ª classe com, pelo menos, três e seis anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias e que tenham revelado capacidade de iniciativa, coordenação e orientação;
b) Técnicos de emprego especiais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de emprego de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Técnicos de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento profissional adequado, que terá a duração mínima de dez semanas;
d) Técnicos de emprego de 2.ª classe - por provimento dos técnicos de emprego estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;
e) Técnicos de emprego estagiários - por concurso de provas de aptidão e de conhecimentos, de entre funcionários do MT ou indivíduos a ele estranhos habilitados com curso complementar do ensino secundário ou equiparado.
2 - A nomeação de técnicos de emprego especiais só terá lugar se houver aproveitamento em estágio de seis meses que inclua um curso de formação profissional específico no domínio das técnicas de colocação e da adaptação entre os postos de trabalho e os indivíduos deficientes.
Art. 19.º - 1 - Os enfermeiros do trabalho são recrutados pela seguinte forma:
a) Enfermeiros-chefes - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os enfermeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de coordenação e orientação;
b) Enfermeiros de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os enfermeiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com um curso de especialização adequado;
c) Enfermeiros de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os enfermeiros de 3.ª classe habilitados com o respectivo curso de promoção e indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral.
2 - Quando se verificar a impossibilidade de recrutar para a carreira de enfermeiros do trabalho indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral, poderão recrutar-se, para a categoria de auxiliar de enfermagem, profissionais habilitados com o respectivo curso, até ao limite das vagas existentes na carreira de enfermagem.
Art. 20.º - 1 - Os operadores de raios X industrial ingressam na categoria de 2.ª classe e serão recrutados por concurso de provas públicas, teóricas e práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, devidamente comprovada, no domínio da soldadura.
2 - O acesso às categorias de 1.ª classe e principal faz-se após cinco anos de bom e efectivo serviço nas categorias imediatamente inferiores.
Art. 21.º Os desenhadores são recrutados da seguinte forma:
a) Desenhadores principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Desenhadores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Desenhadores de 2.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, de entre os praticantes de desenhador do quadro do FDMO com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, constituindo factor de preferência terem os interessados concluído, com aproveitamento, estágios de formação ministrados nos centros de formação profissional do MT;
d) Praticantes de desenhador - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e o curso de desenhador ministrado nos centros de reabilitação profissional do MT com a duração de cinquenta e duas semanas.
Art. 22.º Os operadores de registo de dados são recrutados da forma seguinte:
a) Monitores - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os operadores de registo de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Operadores de registo de dados de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os operadores de registo de dados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Operadores de registo de dados de 2.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, com formação complementar no domínio da informática e pertencentes aos quadros do FDMO ou do GGFD ou a eles estranhos, mas com preferência pelos primeiros.
Art. 23.º - 1 - Os operadores de microfilmagem de 2.ª classe são recrutados, por concurso de provas escritas e práticas, de entre funcionários habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e qualificação técnica adequada e, na sua falta, indivíduos estranhos aos quadros possuidores de iguais qualificações.
2 - Após cinco anos de bom e efectivo serviço serão providos na categoria imediata.
Art. 24.º Nas carreiras de operadores de raios X industrial, operador de registo de dados e operador de microfilmagem poderá ser admitido, directamente, pessoal para lugares de acesso, nos termos previstos no artigo 104.º do Decreto-Lei 47/78, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos habilitacionais previstos para as respectivas carreiras.
Art. 25.º - 1 - Os encarregados são recrutados da seguinte forma:
a) Encarregado geral - de entre os encarregados dos respectivos quadros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade de coordenação e orientação;
b) Encarregado - de entre os operários especializados de 1.ª classe e os operários qualificados principais dos respectivos quadros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias e aproveitamento em curso de encarregado, que terá a duração de dez semanas.
2 - Para as categorias de chefia de pessoal operário acima referidas deverá observar-se o seguinte condicionamento:
a) Encarregado geral - existirá quando no respectivo sector de actividades se justificar a existência de, pelo menos, três encarregados;
b) Encarregado - existirá quando no respectivo sector de actividades se justificar a necessidade de dirigir e controlar grupos de trabalhadores com, pelo menos, dezanove profissionais.
Art. 26.º - 1 - O recrutamento de pessoal operário especializado, qualificado e semiqualificado, é feito na categoria de ajudante, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.
2 - Os ajudantes ingressarão na carreira respectiva após dois anos de bom e efectivo serviço.
3 - O acesso dentro de cada carreira é feito mediante concurso de provas práticas, de entre os funcionários dos quadros respectivos de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Art. 27.º - 1 - O recrutamento de aprendizes é feito de entre indivíduos com mais de 14 anos e menos de 18 anos de idade habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Quando perfizerem 18 anos, os aprendizes ascenderão à categoria de ajudante, se tiverem obtido aproveitamento em concurso de provas práticas.
Em caso contrário, passarão à categoria de praticante.
Art. 28.º - 1 - O recrutamento de pessoal operário não qualificado é feito na categoria de praticante, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.
2 - O praticante ascenderá à categoria de operário não qualificado de 2.ª classe após um ano de bom e efectivo serviço.
3 - O acesso à categoria imediata fica condicionado à permanência de três anos na categoria de operário não qualificado de 2.ª classe.
Art. 29.º As designações de operários especializados, qualificados e semiqualificados correspondem, nomeadamente, às seguintes profissões:
Operários especializados: ajustadores, electricistas de alta tensão, electricistas de automatismos, fresadores e torneiros mecânicos;
Operários qualificados: bate-chapas, canalizadores, carpinteiros de moldes, electricistas de baixa tensão, electricistas de automóveis, estucadores, ladrilhadores, marceneiros, mecânicos auto, serralheiros civis e soldadores;
Operários semiqualificados: carpinteiros, cozinheiros, pedreiros e pintores de construção civil.
Art. 30.º - 1 - O recrutamento de estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso da respectiva carreira.
2 - O estágio tem carácter probatório, duração de um ano e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado.
3 - A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
4 - Durante o período do estágio o estagiário será remunerado pela letra de vencimento fixada no mapa anexo, sendo:
a) Nomeado em comissão de serviço, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 47/78, se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros da Administração Pública;
b) Contratado além do quadro, em caso contrário.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.
6 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento nos cursos de formação, cuja realização, nos termos do presente diploma, se efectue dentro do período de estágio.
7 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:
a) Ser dada por finda a comissão de serviço, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
b) A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.
8 - O tempo de serviço prestado durante o período do estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Art. 31.º Os planos e programas das matérias a ministrar nos cursos previstos para as carreiras técnicas específicas do FDMO e do GGFD deverão constar de portaria do Ministro do Trabalho e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 32.º Os funcionários que se encontram a ministrar cursos de formação e reabilitação profissionais e os necessários ao seu bom funcionamento terão o horário estabelecido para os mesmos cursos.
Art. 33.º - 1 - Todo o pessoal que, pelas suas funções, esteja sujeito a acentuado depauperamento físico ou sensorial, nomeadamente operadores de raios X industrial, deverá ser sujeito a exame médico preventivo periódico de cinco em cinco anos, a partir dos 35 anos de idade e sempre que tal seja necessário ou requerido.
2 - Em resultado dos exames referidos no número anterior e sob proposta médica, poderão os funcionários ser deslocados para o desempenho de outras funções compatíveis com o seu estado físico e aptidões.
Art. 34.º Os tesoureiros dos quadros do FDMO e do GGFD têm direito a abono para falhas, nos termos da lei geral.
Disposições finais e transitórias Art. 35.º A DGPE continuará a dispor do director-geral e dos dois directores de serviços previstos no Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro.
Art. 36.º O pessoal ora integrado no quadro do FDMO, que se encontre em exercício de funções na GDE ou na DGPE, considera-se em regime de destacamento no serviço onde se encontra colocado.
Art. 37.º Aos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma já possuam provimento definitivo em categorias que passam a ser providas em comissão de serviço ou que não constam dos quadros anexos a este diploma e que não possam ser integrados nas carreiras gerais e específicas nos mesmos previstas é aplicável o disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei 47/78.
Art. 38.º Ao pessoal dos quadros legais dos serviços aludidos no artigo 2.º que se encontre na situação de licença ilimitada é assegurado o lugar correspondente na carreira em que se integrar a respectiva categoria.
Art. 39.º - 1 - O pessoal dos serviços aludidos no artigo 2.º que se encontra a exercer funções, a qualquer título, em outros órgãos da Administração Pública e que não for integrado nos quadros destes órgãos noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma regressará obrigatoriamente, findo aquele prazo, ao respectivo serviço de origem, considerando-se transitória e automaticamente aumentado o quadro respectivo do número de lugares requeridos para o efeito.
2 - Os lugares acrescidos aos quadros por virtude do disposto neste artigo serão extintos assim que vagarem.
Art. 40.º - 1 - O primeiro provimento do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se ache adstrito, a qualquer título, aos serviços referidos no artigo 2.º, far-se-á de acordo com as normas constantes dos artigos 113.º e 114.º do Decreto-Lei 47/78.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 do presente artigo é assegurado o tratamento previsto no artigo 109.º do Decreto-Lei 47/78.
Art. 41.º - 1 - Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento do FDMO, relativamente ao pessoal da DGE, DGPE e do FDMO, e pelo orçamento do GGFD, relativamente ao pessoal deste serviço.
2 - Nos termos do número anterior, o Orçamento Geral do Estado deixará de suportar os encargos com o pessoal que lhe estavam cometidos pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44785, aplicável por força do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, e artigo 2.º do Decreto-Lei 48336, de 16 de Abril de 1968, bem como pelo Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro.
Art. 42.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António de Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadros a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
O Ministro do Trabalho, António Seixas da Costa Leal.