Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46871, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regula o provimento dos lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional de Emprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 46731.

Texto do documento

Decreto 46871

Determina o Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, instituidor do Serviço Nacional de Emprego, que o quadro de pessoal deste organismo constará de diploma especial referendado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

A esse objectivo se destina o presente decreto.

Nestes termos:

Atendendo ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal do Serviço Nacional de Emprego, criado pelo Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, é o constante do mapa anexo, que será preenchido de acordo com o que no mesmo diploma se estabelece e à medida que as necessidades o justificarem.

Art. 2.º Os lugares de director, adjuntos do director, técnicos de qualquer classe, chefes de divisão regional, adjuntos dos chefes de divisão regional, conselheiros profissionais, chefes de secção e inspectores serão providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em indivíduos diplomados com um curso superior adequado ao exercício do cargo ou pelo Instituto de Estudos Sociais (curso de Política Social).

Art. 3.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá colocar o actual pessoal contratado do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra que desempenha funções equiparadas a agentes de colocação e analistas de profissões nas categorias, respectivamente, de colocador de 1.ª ou 2.ª classe e analista de profissões de 1.ª ou 2.ª classe do quadro previsto no presente diploma, sem dependência de quaisquer outras formalidades, além da publicação da respectiva relação nominal no Diário do Governo.

Art. 4.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as condições de provimento das categorias de analista de profissões e colocador serão reguladas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os demais lugares serão preenchidos de harmonia com o determinado para os lugares idênticos do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José João Gonçalves de Proença.

Quadro do Serviço Nacional de Emprego (ver documento original) Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social, 15 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/15/plain-223217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-09 - Decreto-Lei 46731 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Portaria 410-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Estabelece as equiparações a diversos cargos de direcção ou chefia para efeitos de gratificação previstos no Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda