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Decreto-lei 258/81, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o primeiro provimento do pessoal dos quadros do Ministério do Trabalho transferido para os quadros dos serviços das Regiões Autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/81

de 1 de Setembro

Pelos Decretos-Leis n.os 294/78, de 22 de Setembro, e 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidos, dentro do processo de regionalização, respectivamente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os serviços de emprego e formação profissional existentes naquelas Regiões e até então dependentes do Ministério do Trabalho.

Por via de tal transferência, e de harmonia com o estabelecido nos citados diplomas legais, o pessoal dos mesmos serviços transitou para as Secretarias Regionais do Trabalho, passando os respectivos encargos a ser suportados pelos orçamentos regionais a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Ainda antes da data referida, portanto em momento em que os funcionários continuavam regidos pelo estatuto legal dos serviços de origem, foram criados novos quadros pelo Decreto-Lei 47/78 e pelo Decreto 146/78 e estabelecidas normas de integração do referido pessoal.

Atendendo a que o processo burocrático de transição dos funcionários para as Regiões Autónomas não permitiu que, antes de efectivada a transferência determinada pelos Decretos-Leis n.os 294/78 e 243/78, se concluísse o processo de integração previsto nos referidos Decreto-Lei 47/78 e Decreto 146/78, impõe-se rectificar a situação criada.

Assim, ouvidas as Regiões Autónomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos funcionários dos serviços de emprego e formação profissional que, nos termos dos artigos 6.º e 10.º dos Decretos-Leis n.os 294/78, de 22 de Setembro, e 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidos para as Secretarias Regionais do Trabalho da Madeira e dos Açores é extensivo o princípio estabelecido no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, e no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, relativamente às categorias em que foram reclassificados nas Regiões Autónomas, conforme listas publicadas nos jornais oficiais das respectivas Regiões.

Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no artigo anterior serão suportados pelo orçamento pelo qual foram processados os encargos com os vencimentos relativos ao período anterior à transferência para as Secretarias Regionais do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/01/plain-6453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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