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Decreto Regulamentar 74/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos Documentais para os Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 74/79

de 31 de Dezembro

Considerando ser premente regulamentar, para já, a modalidade de concursos documentais, o recrutamento para as diversas categorias e classes dos quadros de pessoal do Ministério do Trabalho, criados pelos Decretos-Leis n.os 47/78 e 48/78, ambos de 21 de Março, e pelo Decreto 146/78, de 13 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Concursos Documentais para os Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho, que vai anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO

Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se aos concursos documentais a realizar no âmbito do Ministério do Trabalho, nomeadamente os previstos nos artigos 101.º a 103.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, no artigo 46.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, e nos artigos 7.º a 19.º, 21.º e 22.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - A abertura dos concursos só poderá ser feita quando existirem vagas nos quadros respectivos.

2 - A abertura dos concursos será autorizada pelo Ministro do Trabalho, sob proposta dos dirigentes dos departamentos em cujos quadros de pessoal existam as vagas a preencher.

3 - Salvo no caso do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, as propostas referidas no número anterior deverão ser remetidas ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ou à Secretaria-Geral do Ministério, consoante sejam da Direcção-Geral do Emprego ou de outros departamentos, que as farão subir, devidamente informadas, a despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 3.º - 1 - Os avisos de abertura de concurso serão publicados no Diário da República.

2 - Os requerimentos de admissão aos concursos deverão ser dirigidos ao Ministro do Trabalho e entregues nos departamentos mencionados no artigo 6.º, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação dos avisos referidos no número anterior.

Art. 4.º - Dos avisos de abertura dos concursos constarão:

a) A indicação do quadro de pessoal onde existem as vagas a preencher e do prazo de validade dos concursos;

b) As condições de admissão;

c) Os elementos que o requerimento deverá conter;

d) A menção dos documentos que devem ser juntos ao requerimento;

e) O local e o prazo de apresentação do requerimento e demais documentação;

f) O perfil profissional, quando não legalmente definido;

g) A indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento.

2 - O perfil profissional mencionado na alínea f) do número anterior será elaborado pelos departamentos em cujos quadros existam as vagas a preencher, que, para o efeito, poderão solicitar a colaboração do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal.

Art. 5.º - 1 - Juntamente com o requerimento de admissão ao concurso, os candidatos deverão apresentar:

A) Para os concursos de admissão, documentos comprovativos:

a) Da sua formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, anos e classificações dos concursos e a respectiva concessão de equivalência, caso a formação tenha sido obtida no estrangeiro;

b) De quaisquer outros elementos reveladores de preparação especial que entendam ser de apreciar.

B) Para os concursos de promoção:

a) Currículo documentado, englobando, devidamente discriminados, os seguintes elementos:

Preparação profissional alcançada após a preparação de base, com indicação das acções de formação em que hajam participado;

Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, dos sectores, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

Participação em missões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza do lugar a preencher;

b) Quaisquer documentos comprovativos de preparação especial que entendam ser de apreciar.

2 - Havendo estudos ou publicações em co-autoria, o candidato deverá fazer indicação expressa desse facto.

3 - Não carecem de ser selados os exemplares de estudos ou publicações elaborados.

Art. 6.º - 1 - Os processos dos concursos serão organizados pela Repartição de Administração do Pessoal da Secretaria-Geral do Ministério, salvo quando os concursos se destinarem ao preenchimento de vagas nos quadros de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, em que os processos serão organizados pelos respectivos serviços de pessoal. No caso da Direcção-Geral de Emprego, os processos serão organizados pelo serviço de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

2 - Os serviços de pessoal referidos no número anterior deverão prestar todo o apoio técnico e administrativo aos júris dos concursos.

Art. 7.º - 1 - O júri dos concursos será composto por um presidente e dois vogais e nomeado por despacho do Ministro do Trabalho.

2 - O presidente do júri será da livre escolha do Ministro do Trabalho e os vogais serão designados pelo Serviço de Organização e Gestão de Pessoal e pelo departamento interessado no concurso, em sua representação. No caso de concurso para preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal, um dos vogais será também da livre escolha do Ministro do Trabalho.

3 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior à do lugar a preencher.

4 - O júri será secretariado por um funcionário designado pelo departamento a que coube a organização do processo do concurso.

Art. 8.º - 1 - O júri só poderá deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas.

Art. 9.º - 1 - Findo o prazo de entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, no prazo de cinco dias, para início da fase de verificação dos processos dos candidatos.

2 - Nos casos em que se verifiquem deficiências ou irregularidades, o júri deverá marcar prazos, não inferiores a três nem superiores a oito dias úteis, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas.

Art. 10.º - 1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual deverá ser enviada, para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

2 - Da deliberação do júri poderão os candidatos recorrer para o Ministro do Trabalho, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação da lista.

3 - No caso de candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista provisória, os motivos da exclusão, bem como o prazo de recurso.

4 - Quando tiver sido dado provimento a recursos interpostos da deliberação do júri, será enviada, para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da última decisão proferida, a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos. No caso da deliberação do júri não ter sido impugnada ou quando todos os recursos interpostos não tiverem obtido provimento, promover-se-á a publicação da declaração de conversão da lista provisória em definitiva, nos oito dias seguintes ao termo do prazo de recurso ou da última decisão proferida, consoante os casos.

Art. 11.º - 1 - Os concursos a que se refere o presente Regulamento visam determinar as qualificações técnicas ou científicas dos candidatos, relacionadas com a natureza dos lugares a preencher.

2 - Para a determinação dessas qualificações, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações especiais e da experiência profissional, bem como dos trabalhos da sua autoria.

3 - O júri poderá solicitar aos candidatos elementos esclarecedores sobre a documentação apresentada.

Art. 12.º - 1 - Finda a apreciação a que se refere o artigo anterior, o júri procederá à classificação dos candidatos de acordo com a ordem relativa das qualificações apuradas.

2 - Em igualdade de valorização constituem condições de preferência a observar para efeitos do classificação dos candidatos, para além das regulamentadas em lei geral:

a) Prestar serviço no departamento interessado;

b) Prestar serviço em qualquer departamento dependente do Ministério do Trabalho;

c) Prestar serviço em qualquer outro departamento do Estado.

Art. 13.º - 1 - A acta final do júri, contendo a classificação dos candidatos, será submetida à homologação do Ministro do Trabalho.

2 - A lista dos candidatos aprovados, ordenados segundo a respectiva classificação, será remetida para publicação no Diário da República nos oito dias seguintes ao da homologação da acta.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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