A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 74/79, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos Documentais para os Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 74/79

de 31 de Dezembro

Considerando ser premente regulamentar, para já, a modalidade de concursos documentais, o recrutamento para as diversas categorias e classes dos quadros de pessoal do Ministério do Trabalho, criados pelos Decretos-Leis n.os 47/78 e 48/78, ambos de 21 de Março, e pelo Decreto 146/78, de 13 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Concursos Documentais para os Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho, que vai anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO

Artigo 1.º O presente Regulamento aplica-se aos concursos documentais a realizar no âmbito do Ministério do Trabalho, nomeadamente os previstos nos artigos 101.º a 103.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, no artigo 46.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, e nos artigos 7.º a 19.º, 21.º e 22.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - A abertura dos concursos só poderá ser feita quando existirem vagas nos quadros respectivos.

2 - A abertura dos concursos será autorizada pelo Ministro do Trabalho, sob proposta dos dirigentes dos departamentos em cujos quadros de pessoal existam as vagas a preencher.

3 - Salvo no caso do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, as propostas referidas no número anterior deverão ser remetidas ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra ou à Secretaria-Geral do Ministério, consoante sejam da Direcção-Geral do Emprego ou de outros departamentos, que as farão subir, devidamente informadas, a despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 3.º - 1 - Os avisos de abertura de concurso serão publicados no Diário da República.

2 - Os requerimentos de admissão aos concursos deverão ser dirigidos ao Ministro do Trabalho e entregues nos departamentos mencionados no artigo 6.º, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação dos avisos referidos no número anterior.

Art. 4.º - Dos avisos de abertura dos concursos constarão:

a) A indicação do quadro de pessoal onde existem as vagas a preencher e do prazo de validade dos concursos;

b) As condições de admissão;

c) Os elementos que o requerimento deverá conter;

d) A menção dos documentos que devem ser juntos ao requerimento;

e) O local e o prazo de apresentação do requerimento e demais documentação;

f) O perfil profissional, quando não legalmente definido;

g) A indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento.

2 - O perfil profissional mencionado na alínea f) do número anterior será elaborado pelos departamentos em cujos quadros existam as vagas a preencher, que, para o efeito, poderão solicitar a colaboração do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal.

Art. 5.º - 1 - Juntamente com o requerimento de admissão ao concurso, os candidatos deverão apresentar:

A) Para os concursos de admissão, documentos comprovativos:

a) Da sua formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, anos e classificações dos concursos e a respectiva concessão de equivalência, caso a formação tenha sido obtida no estrangeiro;

b) De quaisquer outros elementos reveladores de preparação especial que entendam ser de apreciar.

B) Para os concursos de promoção:

a) Currículo documentado, englobando, devidamente discriminados, os seguintes elementos:

Preparação profissional alcançada após a preparação de base, com indicação das acções de formação em que hajam participado;

Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características, dos sectores, departamentos ou instituições onde a mesma se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

Participação em missões ou grupos de trabalho relacionados com a natureza do lugar a preencher;

b) Quaisquer documentos comprovativos de preparação especial que entendam ser de apreciar.

2 - Havendo estudos ou publicações em co-autoria, o candidato deverá fazer indicação expressa desse facto.

3 - Não carecem de ser selados os exemplares de estudos ou publicações elaborados.

Art. 6.º - 1 - Os processos dos concursos serão organizados pela Repartição de Administração do Pessoal da Secretaria-Geral do Ministério, salvo quando os concursos se destinarem ao preenchimento de vagas nos quadros de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, em que os processos serão organizados pelos respectivos serviços de pessoal. No caso da Direcção-Geral de Emprego, os processos serão organizados pelo serviço de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

2 - Os serviços de pessoal referidos no número anterior deverão prestar todo o apoio técnico e administrativo aos júris dos concursos.

Art. 7.º - 1 - O júri dos concursos será composto por um presidente e dois vogais e nomeado por despacho do Ministro do Trabalho.

2 - O presidente do júri será da livre escolha do Ministro do Trabalho e os vogais serão designados pelo Serviço de Organização e Gestão de Pessoal e pelo departamento interessado no concurso, em sua representação. No caso de concurso para preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal, um dos vogais será também da livre escolha do Ministro do Trabalho.

3 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior à do lugar a preencher.

4 - O júri será secretariado por um funcionário designado pelo departamento a que coube a organização do processo do concurso.

Art. 8.º - 1 - O júri só poderá deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas.

Art. 9.º - 1 - Findo o prazo de entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, no prazo de cinco dias, para início da fase de verificação dos processos dos candidatos.

2 - Nos casos em que se verifiquem deficiências ou irregularidades, o júri deverá marcar prazos, não inferiores a três nem superiores a oito dias úteis, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas.

Art. 10.º - 1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, a qual deverá ser enviada, para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

2 - Da deliberação do júri poderão os candidatos recorrer para o Ministro do Trabalho, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação da lista.

3 - No caso de candidatos excluídos, serão sempre indicados, na lista provisória, os motivos da exclusão, bem como o prazo de recurso.

4 - Quando tiver sido dado provimento a recursos interpostos da deliberação do júri, será enviada, para publicação no Diário da República, nos oito dias seguintes ao da última decisão proferida, a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos. No caso da deliberação do júri não ter sido impugnada ou quando todos os recursos interpostos não tiverem obtido provimento, promover-se-á a publicação da declaração de conversão da lista provisória em definitiva, nos oito dias seguintes ao termo do prazo de recurso ou da última decisão proferida, consoante os casos.

Art. 11.º - 1 - Os concursos a que se refere o presente Regulamento visam determinar as qualificações técnicas ou científicas dos candidatos, relacionadas com a natureza dos lugares a preencher.

2 - Para a determinação dessas qualificações, o júri terá particularmente em conta o grau de preparação especializada dos candidatos, avaliado através das habilitações especiais e da experiência profissional, bem como dos trabalhos da sua autoria.

3 - O júri poderá solicitar aos candidatos elementos esclarecedores sobre a documentação apresentada.

Art. 12.º - 1 - Finda a apreciação a que se refere o artigo anterior, o júri procederá à classificação dos candidatos de acordo com a ordem relativa das qualificações apuradas.

2 - Em igualdade de valorização constituem condições de preferência a observar para efeitos do classificação dos candidatos, para além das regulamentadas em lei geral:

a) Prestar serviço no departamento interessado;

b) Prestar serviço em qualquer departamento dependente do Ministério do Trabalho;

c) Prestar serviço em qualquer outro departamento do Estado.

Art. 13.º - 1 - A acta final do júri, contendo a classificação dos candidatos, será submetida à homologação do Ministro do Trabalho.

2 - A lista dos candidatos aprovados, ordenados segundo a respectiva classificação, será remetida para publicação no Diário da República nos oito dias seguintes ao da homologação da acta.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda