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Despacho Normativo 270/79, de 13 de Setembro

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Sumário

Interpreta o despacho de primeiro provimento (DPP) de 16 de Novembro de 1978, publicado pelo Despacho Normativo n.º 269/79, de 13 de Setembro, que fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros da Direcção-Geral do Emprego, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Despacho Normativo 270/79

Através do Despacho Normativo 269/79, de 24 de Agosto, fez-se a publicação das normas de primeiro provimento do pessoal do Ministério do Trabalho, aprovadas por despacho ministerial de 16 de Novembro de 1978, proferido ao abrigo do disposto no artigo 113.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.

As razões que presidiram a essa publicação são as mesmas que tornam obrigatória a publicação das normas constantes do despacho ministerial de 30 de Abril de 1979, que interpretou aquele despacho.

Assim, a doutrina contida no texto do despacho de 30 de Abril de 1979 fica, por transcrição, a fazer parte integrante do presente despacho, nos termos seguintes:

O despacho de primeiro provimento (DPP) de 16 de Novembro de 1978 visa a integração nos quadros aprovados pelo Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, de cerca de três mil e quinhentos funcionários adstritos aos serviços da Secretaria de Estado da População e Emprego.

Justamente, as operações inerentes a um provimento de semelhante envergadura - cujas dificuldades não têm, aliás, impedido, de harmonia com a importância dos interesses envolvidos, a marcha expedita do processo - revelaram, além do mais, que algumas normas do DPP, quando não interpretadas univocamente, podiam prejudicar na sua aplicação a desejável progressão nas carreiras, criando situações incorrectas, de todo inadmissíveis.

Por outro lado, surgiram dúvidas sobre as condições do primeiro provimento em algumas categorias e constatou-se a necessidade de clarificar certas disposições aplicáveis a situações algo complexas.

Daí o presente despacho interpretativo.

Considerando, pois, a proposta do grupo de trabalho de pessoal e ouvida a comissão de análise de reclamações, determino que as regras a seguir transcritas passem a vigorar em substituição ou aditamento às correspondentes alíneas constantes do DPP de 16 de Novembro de 1978:

A - Carreira técnica

1 - São providos na categoria de técnico principal:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 1.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, com as necessárias e adequadas habilitações, com mais de três ou sete anos de bom e efectivo serviço naquela categoria, conforme tenham ou não ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

D) ............................................................................

e) Com carácter prioritário, o pessoal dirigente contratado que possua categoria de letra superior e não se encontre abrangido pelo artigo 108.º do Decreto-Lei 47/78, com as necessárias e adequadas habilitações.

2 - São providos na categoria de técnico de 1.ª classe:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Os funcionários que possuam a categoria da letra G, categoria de técnico de 2.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas com bom e efectivo serviço há mais de três anos naquelas categorias, e com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 3.ª classe bem como a categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há mais de quatro anos, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

H - Carreira de inspecção fiscal

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - São providos na categoria de subinspector de 2.ª classe:

a) ............................................................................

b) Os fiscais de 2.ª classe habilitados com o 2.º ciclo liceal ou com mais de seis anos de bom e efectivo serviço como fiscais, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

L - Carreira de adjunto técnico e técnico auxiliar

1 - São providos na categoria de adjunto técnico principal:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria, categoria de letra equivalente ou categoria de letra I, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida e desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de três anos funções naquelas categorias e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

P - Carreira administrativa

1 - ...........................................................................

2 - São providos na categoria de chefe de secção:

a) ............................................................................

b) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias a que correspondam as letras J ou K, desde que observem um dos seguintes requisitos:

1) Possuam mais de três anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

2) Possuam mais de doze anos de bom e efectivo serviço na função pública, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

3) Possuam mais de vinte anos de funções administrativas, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias que correspondam às letras L ou M, desde que observem um dos seguintes requisitos:

1) Possuam mais de cinco anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

2) Possuam mais de doze anos de bom e efectivo serviço na função pública, com as necessárias funções administrativas, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

3) Possuam mais de vinte anos de funções administrativas, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

A antiguidade nas categorias da letra L ou M para efeitos do requisito 1) é contada conjuntamente com a antiguidade possuída na categoria de letra N.

d) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias que correspondam à letra N, desde que observem um dos seguintes requisitos:

1) Possuam mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mais de dez anos de bom e efectivo serviço na função pública, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

2) Possuam mais de doze anos de bom e efectivo serviço na função pública, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

3) Possuam mais de vinte anos de bom e efectivo serviço na função pública e exerçam há mais de oito anos as funções de chefe de secção, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

Q - Carreiras de pessoal operário (ver nota *)

(nota *) O provimento nas carreiras de operário especializado, operário qualificado e operário semiqualificado será feito entre os funcionários das carreiras operárias que possuam categoria de letra equivalente ou que exerçam funções correspondentes as profissões indicadas no artigo 29.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, e na alínea b) do mapa do GGFD anexo ao mesmo diploma. Serão providos na carreira de operário não qualificado os funcionários das carreiras operárias que exerçam funções correspondentes às restantes profissões, nomeadamente ajudantes de motorista e pessoal que preste serviço em lavandarias bares, cantinas, etc.

1 - ...........................................................................

2 - Encarregados e operários especializados.

I) São providos na categoria de encarregado-geral:

Os funcionários das carreiras de pessoal operário com mais de dez anos de bom e efectivo serviço em categorias correspondentes às letras O e P, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

II) São providos na categoria de encarregado:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

III) São providos na categoria de operário especializado de 1.ª classe:

Os funcionários das carreiras de pessoal operário com bom e efectivo serviço nas categorias correspondentes às letras O e P, se outra não lhes for devida.

IV) São providos na categoria de operário especializado de 2.ª classe:

Os funcionários das carreiras de pessoal operário com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra S, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - Operários qualificados.

I) São providos na categoria de operário qualificado principal:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

II) São providos na categoria de operário qualificado de 1.ª classe:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

III) São providos na categoria de operário qualificado de 2.ª classe:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

IV) São providos na categoria de operário qualificado de 3.ª classe:

................................................................................

4 - Operários semiqualificados.

I) São providos na categoria de operário semiqualificado de 1.ª classe:

a) Os funcionários das carreiras de pessoal operário com bom e efectivo serviço nas categorias correspondentes à letra R, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários das carreiras de pessoal operário com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria correspondente à letra S, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

II) São providos na categoria de operário semiqualificado de 2.ª classe:

Os funcionários das carreiras de pessoal operário com mais de três anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra T, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

5 - Operários não qualificados.

I) São providos na categoria de operário não qualificado de 1.ª classe:

a) Os funcionários das carreiras de pessoal operário com bom e efectivo serviço em categorias correspondentes às letras R e S, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários das carreiras de pessoal operário com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra T, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

II) São providos na categoria de operário não qualificado de 2.ª classe:

a) Os funcionários das carreiras de pessoal operário com bom e efectivo serviço na categoria correspondente à letra T, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários das carreiras de pessoal operário com mais de sete anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra U, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

III) São providos na categoria de praticante os funcionários da carreira de pessoal operário com bom e efectivo serviço na categoria correspondente à letra U, se outra não lhes for devida.

6 - São providos nas categorias de pessoal operário inseridas no quadro com a indicação de «a extinguir quando vagar» os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam essas categorias ou desempenhem as correspondentes funções, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

R - Pessoal auxiliar

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - São providos na categoria de contínuo:

a) Todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, desde que exerçam as mesmas funções, mediante proposta fundamentada na hierarquia;

b) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - São providos na categoria de porteiro todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria.

6 - São providos na categoria de guarda-noturno todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria.

7 - São providos na categoria de auxiliar de limpeza todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria e exerçam funções a tempo completo.

S - Normas gerais

................................................................................

8 - Os funcionários que se encontram a exercer funções de carreiras, para cujo ingresso seja exigido estágio, diferentes daquelas a que pertencem serão providos, de harmonia com as normas constantes no presente despacho, na sua carreira, sendo simultaneamente nomeados, em comissão de serviço, como estagiários na carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham.

São também providos em comissão de serviço como estagiários os funcionários de inspecção fiscal, que terão que ter o primeiro provimento na carreira administrativa em categoria de letra equivalente, em virtude de não reunirem os requisitos para primeiro provimento na carreira de inspecção fiscal.

São igualmente providos como estagiários, nos termos do artigo 30.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, com antiguidade reportada à data da admissão, os indivíduos contratados anteriormente à data do DPP (16 de Novembro de 1978), na sequência de aprovação nos concursos autorizados por competente despacho, e que se encontram a frequentar os cursos de formação (estágios) respeitantes às carreiras de conselheiro de orientação profissional e técnico de emprego.

................................................................................

14 - No respeito das regras de progressão nas diversas carreiras, sempre que o requisito da antiguidade na função pública for exigido para provimento em determinada categoria, tal requisito observar-se-á em relação aos funcionários da categoria superior, seja qual for o seu tempo de categoria.

15 - Salvo qualquer prioridade expressa em contrário, as alíneas em que se contêm os requisitos do primeiro provimento devem ser consideradas ordenadamente, em termos de que a primeira prefere a segunda e assim sucessivamente.

Ministério do Trabalho, 27 de Agosto de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/13/plain-209736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 269/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros da Direcção-Geral do Emprego, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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