Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 269/79, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros da Direcção-Geral do Emprego, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Despacho Normativo 269/79

Em opinião recentemente expressa pelo Tribunal de Contas, que considera revestirem as normas e critérios estabelecidos pelos Ministros em ordem a primeiros provimentos e integração em carreiras a natureza de despachos normativos, é obrigatória a sua publicação no Diário da República, 1.ª série.

Ora, o despacho ministerial de 16 de Novembro de 1978, proferido ao abrigo do artigo 113.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, não foi oportunamente publicado.

Importa, assim, dar-lhe a publicidade agora requerida, o que, na impossibilidade, por razões temporais, de o fazer na sua forma original, se obterá pela transcrição do seu texto no presente despacho, do qual passará a fazer parte integrante, suprindo-se assim eventuais nulidades dos actos anteriormente praticados ao seu abrigo.

I - O primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros da Direcção-Geral do Emprego, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego dos funcionários adstritos, em 1 de Março de 1978, por qualquer vínculo à Direcção-Geral do Emprego (Direcção de Serviços do Emprego, Direcção de Serviços de Formação Profissional e Direcção de Serviços Administrativos), à Direcção-Geral de Promoção do Emprego, ao Gabinete de Instalações e Projectos, ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, será efectuado em conformidade com as seguintes normas gerais, nos termos dos artigos 113.º e 114.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

A - Carreira técnica (ver nota *)

1 - São providos na categoria de técnico principal:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações ou com mais de trinta e cinco anos de função pública;

b) Os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de sete anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 1.ª classe, ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 2.ª classe, bem como categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas com bom e efectivo serviço e com as necessárias e adequadas habilitações, naquela categoria e há mais de cinco anos, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

(nota *) Abrange os médicos do trabalho que exerçam funções a tempo completo, os técnicos de análise de profissões, os técnicos de documentação profissional, os técnicos de informação profissional e todos os funcionários que possuam categorias ora extintas e reúnam as condições exigidas, quer relativamente a funções, quer a habilitações e antiguidade.

2 - São providos na categoria de técnico de 1.ª classe:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que já possuam a categoria, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de quatro anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam categoria de letra superior mas nela não possam ser providos, por força das regras constantes do número anterior, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 2.ª classe, bem como categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas com bom e efectivo serviço há, mais de três anos naquela categoria, e com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 3.ª classe, bem como categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas, com bom e efectivo serviço e adequadas habilitações há mais de quatro anos e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de técnico de 2.ª classe:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente ou exerçam as funções correspondentes, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Todos os funcionários que possuam a categoria de técnico de 3.ª classe, categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas e possuam as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Todos os funcionários que já possuam categoria de letra superior mas nela não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores, desde que possuam as necessárias e adequadas habilitações.

4 - São providos na categoria de técnico de 3.ª classe todos os funcionários que já possuam a categoria ou exerçam as funções correspondentes, com as necessárias e adequadas habilitações, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida.

B - Carreira de Inspecção técnica

1 - São providos na categoria de inspector técnico principal:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que já possuam a categoria, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de sete anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam a categoria de inspector técnico de 1.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários que possuam a categoria de inspector técnico de 2.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções de inspecção ou técnicas com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há mais de cinco anos naquela categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de inspector técnico de 1.ª classe:

a) Todos os funcionários que possuam a categoria, que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, desde que outra categoria não lhes seja devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de inspector técnico de 2.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, que exerçam funções de inspecção ou técnicas com bom e efectivo serviço na categoria há mais de três anos com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de inspector técnico de 2.ª classe todos os funcionários que possuam a categoria, do quadro ou fora dele, com bom e efectivo serviço se outra categoria não lhes for devida.

C - Carreira de médico do trabalho

Os actuais médicos do trabalho serão integrados pela seguinte forma:

a) Os médicos do trabalho com lugar de quadro e contratados além do quadro que prestem serviço a tempo inteiro são integrados na carreira técnica de acordo com os critérios respectivos, desde que o solicitem e não possuam outro vínculo à função pública;

b) Os médicos do trabalho que prestem serviço em regime de tarefa ou contratados em regime de part-time serão contratados a tempo parcial de acordo com o estipulado no decreto que aprovou o quadro de pessoal.

D - Carreira de conselheiro de orientação profissional

1 - São providos na categoria de conselheiro de orientação profissional principal:

a) Os funcionários com a categoria de promotor de informação profissional de 1.ª classe exercendo funções de conselheiro de orientação profissional, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira de conselheiro de orientação profissional e com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários com a categoria de promotor de orientação profissional de 2.ª classe e de conselheiro de orientação profissional especial, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira de conselheiro de orientação profissional e com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários com a categoria de conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe, desde que exerçam funções de conselheiro de orientação profissional com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há mais de cinco anos naquela categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe:

a) Os funcionários com as categorias de promotor de informação profissional de 1.ª classe, conselheiro de orientação profissional especial e promotor de orientação profissional de 2.ª classe, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que tenham a categoria de conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe, desde que exerçam funções de conselheiro de orientação profissional com bom e efectivo serviço naquela categoria há mais de três anos, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que tenham as categorias de conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe e técnicos de psicologia de 2.ª classe, desde que exerçam funções de conselheiro de orientação profissional com bom e efectivo serviço, e as necessárias e adequadas habilitações há mais de quatro anos, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe:

a) Os funcionários que tenham a categoria de conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe, desde que exerçam funções de conselheiro de orientação profissional com bom e efectivo serviço, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários com as categorias de conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe e técnico de psicologia de 2.ª classe com as necessárias e adequadas habilitações e com bom e efectivo serviço na função de conselheiro de orientação profissional, desde que tenham dado provas de adaptação à mesma e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

E - Carreira de técnico de formação profissional

1 - São providos na categoria de coordenador de formação profissional:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de director de centro oriundos da carreira de professor ou de técnico de formação profissional se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que já possuam a categoria de adjunto de director de centro oriundos da carreira de professor ou de técnico de formação profissional, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e que tenham realizado até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, com aproveitamento, provas teóricas da respectiva especialidade (ver nota *) e curso de formação pedagógica de professor ou de técnico de formação profissional, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de formação profissional de 1.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que exerçam as respectivas funções há mais de três anos com bom e efectivo serviço e que tenham realizado, até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, com aproveitamento, provas teóricas da respectiva especialidade (ver nota *) e de curso de formação pedagógica de professor ou de técnico de formação profissional e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de técnico de formação profissional principal:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de adjunto de director de centro oriundos da carreira de professor ou de técnico de formação profissional e os técnicos de formação profissional de 1.ª classe se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de formação profissional de 2.ª classe ou supervisor-chefe de oficinas/CARP, do quadro ou fora dele, desde que exerçam as respectivas funções há mais de cinco anos, com bom e efectivo serviço, e que tenham realizado, até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, com aproveitamento, provas teóricas da respectiva especialidade (ver nota *) e curso de formação pedagógica de professor ou de técnico de formação profissional, ou curso de reabilitação profissional, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de formação profissional estagiário com mais de seis anos de bom e efectivo serviço, e que tenham realizado, até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, com aproveitamento, provas teóricas da respectiva especialidade (ver nota *) e curso de formação pedagógica de professor ou de técnico de formação profissional, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

(nota *) São dispensados destas provas todos os funcionários que até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho tenham sido dispensados delas por despacho superior.

3 - São providos na categoria de técnico de formação profissional de 1.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de formação profissional de 2.ª classe ou supervisor de oficinas/CARP, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de formação profissional estagiário, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e que tenham realizado, até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, com aproveitamento, provas teóricas da respectiva especialidade (ver nota *) e curso de formação pedagógica de professor ou de técnico de formação profissional, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de técnico de formação profissional de 2.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de formação profissional estagiário, e mais de um ano de bom e efectivo serviço na categoria se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários que exerçam outras funções e que, por despacho superior exarado até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, sejam equiparadas a técnico de formação profissional, assim como aqueles que exerçam as funções de técnico de formação profissional e que não tenham realizado até àquela data provas teóricas e curso de formação pedagógica, ficando condicionada a sua promoção à realização destas provas e do respectivo curso de formação pedagógica de professor ou de técnico de formação profissional com aproveitamento.

F - Carreira de técnico de promoção

1 - São providos na categoria de técnico de promoção coordenador:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico principal ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações e que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho exerçam as funções de promotor de emprego ou técnico de formação profissional;

b) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de 1.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e com as necessárias e adequadas habilitações e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho exerçam as funções de promotor de emprego ou de técnico formação profissional, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de 2.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que exerçam as funções de promotor de emprego ou técnico de formação profissional com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há mais de cinco anos na categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de promotor principal:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de 1.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho exerçam funções de promotor de emprego ou de técnico de formação profissional, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de 2.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho exerçam funções de promotor de emprego, de técnico de formação profissional, de colocação, de análise do mercado de emprego, do estudo de profissões, de conselheiro de orientação profissional, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da respectiva carreira, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de 3.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, com as necessárias e adequadas habilitações, que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho exerçam há mais de cinco anos naquela categoria as funções de técnico, ou técnico de formação profissional, de colocação, de análise do mercado de emprego, do estudo de profissões, de conselheiro de orientação profissional, com bom e efectivo serviço e desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira respectiva, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de promotor de 1.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de 2.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho exerçam funções de promotor de emprego ou de técnico de formação profissional, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de 3.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, com as necessárias e adequadas habilitações, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho exerçam as funções de promotor de emprego, técnico de formação profissional, de colocação, de análise do mercado de emprego, do estudo de profissões, de conselheiro de orientação profissional, técnicos de documentação, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior a do início da respectiva carreira, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de promotor de 2.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam categoria não inferior à de técnico de colocação especial de 2.ª classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações e mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, exercendo funções de promotor de emprego, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários com o mínimo de dois anos de serviço, do quadro ou fora dele, habilitados com um curso superior adequado (finanças, economia, engenharia, gestão ou administração de empresas, análise e organização de trabalho, sociologia, estudos sociais, direito), quando o solicitem e sejam propostos pela hierarquia.

G - Carreira de técnico de serviço social

1 - São providos na categoria de técnico de serviço social principal:

a) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de serviço social-chefe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e exerçam funções com bom e efectivo serviço há mais de três anos naquela categoria, com as adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de serviço social de 1.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e exerçam funções com bom e efectivo serviço e as adequadas habilitações há mais de cinco anos naquela categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de técnico de serviço social de 1.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de técnico de serviço social-chefe, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de serviço social de 1.ª ou 2.ª classes, desde que exerçam funções com bom e efectivo serviço há, pelo menos, três anos naquelas categorias e possuam as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de técnico de serviço social de 2.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam as categorias de técnico de serviço social de 1.º ou 2.ª classes, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários habilitados com o curso superior de Serviço Social com mais de três anos de bom e efectivo serviço, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

H - Carreira de inspecção fiscal

1 - São providos na categoria de inspector de 2.ª classe os inspectores, subinspectores e fiscais habilitados com curso superior ou equiparado e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de subinspector principal:

a) O inspector-chefe;

b) Os inspectores com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e mais de quinze na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os subinspectores de 1.ª classe, habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado ou os que possuam mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e mais de quinze na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de subinspector de 1.ª classe:

a) Os subinspectores de 1.ª classe com menos de cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os subinspectores de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os fiscais de 1.ª classe desde que possuam o 5.º ano liceal ou equiparado ou mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de subinspector de 2.ª classe:

a) Os fiscais de 1.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os fiscais de 2.ª classe habilitados com o 2.º ciclo liceal ou com mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

I - Carreira de monitor de formação profissional

1 - São providos na categoria de monitor de formação profissional principal os funcionários que já possuam a categoria de monitor de formação profissional A ou B e que tenham realizado, até à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, com aproveitamento, provas teóricas e práticas da respectiva especialidade e curso de formação pedagógica de monitor e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

J - Carreira de técnico de emprego (ver nota *)

(nota *) Relativamente a categorias de carreiras ora extintas e integradas na carreira de técnico de emprego, ou a funcionários deslocados para execução de tarefas afins a esta carreira, deverão estes critérios ser conjugados com os das carreiras de adjunto técnico, técnico auxiliar e administrativa (secretário-recepcionista).

1 - São providos na categoria de técnico de emprego principal:

a) Os funcionários que possuam a categoria de promotor de colocação de 2.ª classe, ou seleccionador de colocação externa ou técnico de colocação principal, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da respectiva carreira, com as necessárias habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de colocação especial de 1.ª e 2.ª classes ou técnico de colocação de 1.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de análise do mercado de emprego de 1.ª e 2.ª classes, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e desde que exerçam funções nos serviços regionais, com bom e efectivo serviço, há mais de três anos naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de técnico de emprego especial:

a) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de colocação especial de 1.ª e 2.ª classes, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de colocação de 1.ª classe ou técnicos de análise do mercado de emprego de 1.ª e 2.ª classes exercendo funções nos serviços regionais, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia, sujeitando-se oportunamente à frequência do curso de especialização respectivo;

c) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de colocação de 2.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações e exerçam funções, com bom e efectivo serviço na categoria, pelo menos desde 1972, mediante proposta fundamentada da hierarquia, sujeitando-se oportunamente à frequência do curso de especialização respectivo.

3 - São providos na categoria de técnico de emprego de 1.ª classe:

a) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de análise do mercado de emprego de 1.ª e 2.ª classes ou técnico de colocação de 1.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de colocação de 2.ª classe ou técnico de análise do mercado de emprego de 3.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações e com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam a categoria de auxiliar de colocação de 1.ª classe, do quadro ou fora dele, com as necessárias e adequadas habilitações, desde que exerçam há mais de cinco anos funções de técnicos de colocação e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de técnico de emprego de 2.ª classe:

a) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de colocação de 2.ª classe ou técnico de análise do mercado de emprego de 3.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoira igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de auxiliar de colocação de 1.ª e 2.ª classes ou auxiliar de análise do mercado de emprego, do quadro ou fora dele, com as necessárias e adequadas habilitações e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na função pública, habilitados com um curso complementar do ensino secundário ou equivalente, desde que exerçam as funções de técnicos de colocação há mais de três anos, com plena adaptação à função e mediante proposta fundamentada da hierarquia, sujeitando-se oportunamente à frequência do curso de formação específico;

d) Os funcionários que possuam as categorias de recepcionista dos centros de emprego com as necessárias e adequadas habilitações e com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias e mediante proposta fundamentada da hierarquia, sujeitando-se oportunamente à frequência do curso de formação específico.

K - Carreiras de fisioterapeuta e de enfermagem do trabalho

1 - É provido na categoria de fisioterapeuta principal o actual técnico de fisioterapia do CARP.

2 - São providos na categoria de enfermeiro do trabalho-chefe os funcionários que já possuam a categoria de enfermeiro do trabalho de 1.ª classe, do quadro ou fora dele, habilitados com o curso de enfermagem geral e com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de enfermeiro do trabalho de 1.ª classe:

a) Os funcionários que possuam a categoria de enfermeiro do trabalho de 1.ª classe, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de enfermeiro do trabalho de 2.ª classe, do quadro ou fora dele, habilitados com o curso de enfermagem geral e com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de enfermeiro do trabalho de 2.ª classe:

a) Os funcionários que possuam a categoria de enfermeiro do trabalho de 2.ª classe, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de enfermeiro do trabalho de 3.ª classe, do quadro ou fora dele, com as necessárias e adequadas habilitações e com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

5 - São providos na categoria de enfermeiro do trabalho de 3.ª classe os enfermeiros do trabalho com as necessárias e adequadas habilitações e bom e efectivo serviço, se outra categoria não lhes for devida.

L - Carreiras de adjunto técnico e técnico auxiliar (ver nota *)

(nota *) Abrange os secretários do Centro de Formação Profissional, os técnicos de análise do mercado de emprego, os técnicos de colocação, os técnicos de documentação, os documentalistas, os técnicos de divulgação e outras categorias equiparadas ora extintas, se por força das funções que exerçam e das habilitações que possuam outra carreira não lhes for devida.

1 - São providos na categoria de adjunto técnico principal:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra I, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida, e desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carrenia, desde que exerçam há mais de nove anos funções naquelas categorias e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam categorias das letras J ou K, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários habilitados com curso superior adequado, mediante proposta fundamentada da hierarquia, se outra categoria não lhes for devida;

e) Os funcionários que possuam categoria de letra L, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de cinco anos na categoria e mais de quinze anos de bom e efectivo serviço na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de técnico auxiliar principal:

a) A todos os funcionários que já possuam categorias das letras J ou K, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida e desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado na categoria do início da carreira, desde que exerçam há mais de seis anos funções nessas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categorias de letra L, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de três anos de bom e efectivo serviço naquelas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam categorias de letra M, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

f) Os funcionários que possuam categorias de letra N, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias e dez anos de função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra L, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de três anos funções naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam categoria de letra superior, mas nela não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categorias das letras M e N, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam categorias de letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categorias de letra M, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam categorias de letra N, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações com bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam categoria de letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores, desde que possuam as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

5 - São providos na categoria de técnico auxiliar de 3.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria ou categorias de letra N, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhe for devida, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que possuam categorias a que corresponda a letra S ou superior, do quadro ou fora dele, desde que possuam as necessárias e adequadas habilitações e mais de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

6 - São providos na categoria de auxiliar técnico:

a) Os funcionários que possuam a categoria de auxiliar técnico com bom e efectivo serviço, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de fiel-arquivista, fiel-expedidor ou categoria de letra equivalente com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

M - Carreira de desenhador

1 - São providos na categoria de desenhador principal:

a) Os funcionários que possuam a categoria de desenhador-chefe, do quadro ou fora dele, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que possuam as categorias de desenhador de 1.ª classe, operário gráfico ou técnico gráfico, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de desenhador de 1.ª classe:

a) Os funcionários que possuam a categoria de desenhador-chefe, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de desenhador de 1.ª classe, operário gráfico ou técnico gráfico, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam a categoria de desenhador de 2.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria, e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de desenhador de 2.ª classe:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de desenhador de 2.ª classe, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de desenhador de 3.ª classe, do quadro ou fora dele, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de praticante de desenhador:

a) Os funcionários que possuam a categoria de desenhador de 3.ª classe, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários que possuam a categoria de auxiliar de desenhador e bom e efectivo serviço.

N - Carreira de operador de registo de dados

1 - São providos na categoria de monitor os mecanógrafos de 1.ª classe que possuam mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mais de doze na função pública, desde que, em testes psicotécnicos, tenham demonstrado capacidade para o exercício de tais funções e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de operador de registo de dados de 1.ª classe os mecanógrafos de 2.ª classe que possuam mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mais de doze na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de operador de registo de dados de 2.ª classe os funcionários que possuam categoria de letra Q com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

O - Carreira de operador de microfilmagem

São providos na categoria de operador de microfilmagem de 2.ª classe os funcionários que possuam categoria de letra Q com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e os funcionários que possuam categoria de letra S com mais de seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, com preferência pelos que já exerçam funções de microfilmagem, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

P - Carreira administrativa

1 - São providos na categoria de chefe de repartição:

a) Todos os funcionários do quadro que já possuam a categoria, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários, do quadro ou fora dele, habilitados com curso superior e experiência profissional adequados, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários, do quadro ou fora dele, com categoria a que correspondem as letras F, H ou I, com, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço na função pública e que estejam no exercício efectivo de funções de chefia, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de chefe de secção:

a) Todos os funcionários do quadro que já possuam a categoria, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias a que correspondam as letras J ou K, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações, ou com mais de vinte anos de funções administrativas, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias a que correspondam as letras L ou M, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, e ou com as necessárias e adequadas habilitações ou com mais de vinte anos de funções administrativas, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

d) Os funcionários, do quadro ou fora dele, que possuam categorias a que corresponda a letra N, com mais de seis anos de serviço nessa categoria ou mais de doze de bom e efectivo serviço na função pública, com as necessárias e adequadas habilitações, ou que exerçam as funções de chefe de secção há mais de oito anos e com mais de vinte anos de bom e efectivo serviço na função pública e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de primeiro-oficial:

a) Os funcionários que já possuam a categoria de letra L, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de três anos funções naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categorias a que correspondam as letras M ou N, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os funcionários que possuam categorias de letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, desde que tenham as necessárias e adequadas habilitações e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de segundo-oficial:

a) Os funcionários que já possuam a categoria ou categorias de letra N, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários que já possuam as categorias referidas na alínea anterior, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam funções há mais de três anos naquelas categorias, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores, desde que preencham os requisitos da alínea anterior;

d) Os funcionários que possuam categorias a que correspondam a letra Q ou superior, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

e) Os escriturários-dactilógrafos, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

f) Os funcionários, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, seis anos de serviço em funções administrativas e doze de bom e efectivo serviço na função pública mediante proposta fundamentada da hierarquia.

5 - São providos na categoria de terceiro-oficial:

a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra Q, do quadro ou fora dele, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de serviço em funções administrativas e seis de bom e efectivo serviço na função pública, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que já possuam categorias de letra superior, mas nelas não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores;

d) Os escriturários-dactilógrafos, do quadro ou fora dele, habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, mediante proposta fundamentada da hierarquia, mas sem prejuízo do exercício das funções de dactilografia;

e) Os escriturários-dactilógrafos, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia, mas sem prejuízo das funções de dactilografia.

6 - São providos na categoria de escriturário-dactilógrafo:

a) Todos os escriturários-dactilógrafos em exercício de funções, do quadro ou fora dele;

b) O pessoal auxiliar com escolaridade obrigatória, do quadro ou fora dele, que já preste serviço em funções administrativas, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) O pessoal auxiliar, habilitado com o 1.º ciclo liceal ou equiparado ou com a escolaridade obrigatória e o respectivo curso de formação profissional do Ministério do Trabalho, do quadro ou fora dele, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

7 - São providos na categoria de tesoureiro de 1.ª classe os funcionários que possuam categorias das letras J ou L, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de prática de serviço de tesouraria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

8 - São providos na categoria de tesoureiro de 2.ª classe os funcionários que possuam categorias de letras Q ou superior, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de prática de serviço na tesouraria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

9 - São providos na categoria de ajudante de tesoureiro os funcionários que possuam categorias das letras Q ou S, do quadro ou fora dele, com pelo menos, três anos de prática de serviço de tesouraria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

10 - São providos na categoria de secretário-recepcionista de 1.ª classe os funcionários que possuam categorias das letras L ou N, do quadro ou fora dele, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em funções de secretário-recepcionista e o curso geral dos liceus ou equiparado, se outra categoria não lhes for devida, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

11 - São providos na categoria de secretário-recepcionista de 2.ª classe:

a) Os funcionários referidos no número anterior, do quadro ou fora dele, que tenham menos de três anos de serviço em funções de secretário-recepcionista e os recepcionistas de letras P e Q, se outra categoria não lhes for devida;

b) Os funcionários que exerçam funções há mais de três anos, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

Q - Carreiras de pessoal operário

1 - Operadores de reprografia:

São providos na categoria de operador de reprografia de 1.ª classe os funcionários com categoria de operador de máquinas, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções de reprografia e com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - Encarregados:

São providos na categoria de encarregado:

a) Os funcionários das carreiras de operário com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço em categorias correspondentes às letras O e P, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

b) Os funcionários das carreiras de operário com mais de sete anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra Q, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários das carreiras de operário, desde que exerçam com bom e efectivo serviço as funções de fiel dos armazéns gerais do Prior Velho há pelo menos cinco anos, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - Operários qualificados:

São providos na categoria de operário qualificado principal:

a) Os funcionários das carreiras de operário com bom e efectivo serviço nas categorias correspondentes às letras O e P, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários das carreiras de operário com mais de três anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra Q, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários das carreiras de operário com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra R ou que exerçam funções há mais de três anos nesta categoria e tenham mais de vinte anos na função pública.

São providos na categoria de operário qualificado de 1.ª classe:

a) Os funcionários das carreiras de operário com bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra Q, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários das carreiras de operário que exerçam funções com bom e efectivo serviço em categorias correspondentes às letras R ou S há mais de três ou cinco anos, respectivamente, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

São providos na categoria de operário qualificado de 2.ª classe:

a) Os funcionários das carreiras de operários com bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra R, se outra não lhes for devida;

b) Os funcionários das carreiras de operário com mais de três anos de bom e efectivo serviço em categoria correspondente à letra S, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

São providos na categoria de operário qualificado de 3.ª classe os funcionários das carreiras de operário com bom e efectivo serviço em categorias correspondentes às letras S ou inferior, se outra não lhes for devida.

4 - São aplicadas ao provimento nas categorias das carreiras de operário especializado, semiqualificado e não qualificado as regras relativas ao provimento nas categorias da carreira de operário qualificado.

R - Pessoal auxiliar

1 - São providos na categoria de telefonista:

a) Todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria;

b) Os funcionários que possuam categorias a que corresponda a letra S ou inferior, do quadro ou fora dele, e que já exerçam as funções de telefonista, se outra categoria não lhes for devida, mediante proposta fundamentada da hierarquia;

c) Os funcionários que possuam categoria a que corresponda letra inferior a S, com escolaridade obrigatória, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de motorista:

a) Todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria;

b) Os funcionários que possuam outras categorias, do quadro ou fora dele, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de continuo:

a) Todos os funcionários, do quadro ou fora dele, que já possuam a categoria;

b) Os auxiliares de limpeza com escolaridade obrigatória, do quadro ou fora dele, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

4 - São providos na categoria de fiel de armazém ou fiel auxiliar os funcionários habilitados com a escolaridade obrigatória, de categorias correspondentes às letras S ou inferior, com bom e efectivo serviço, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

S - Normas gerais

1 - O primeiro provimento de pessoal a que se refere o presente despacho considera-se definitivo relativamente aos funcionários que já se encontram nessa situação nos quadros da DGE, do FDMO ou do GGFD, ou que exerçam funções há mais de três anos em qualquer dos departamentos da SEPE ora considerados.

2 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, considera-se categoria de início de carreira a da carreira respectiva existente à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho ou a categoria de letra equivalente que os funcionários possuam ou tenham possuído.

3 - As habilitações exigidas para os efeitos dos números anteriores são as requeridas pelas normas vigentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

4 - A adequabilidade das habilitações exigidas nos números anteriores é a revelada pela prática dos serviços ou, na sua falta, a determinada fundamentalmente pelo respectivo responsável.

5 - Para os efeitos de aplicação de critérios de integração, consideram-se funções técnicas as que exijam formação de nível superior, designadamente:

a) Elaborar estudos que contribuam para a definição da política geral do serviço;

b) Exercer trabalhos de concepção ou adaptação de métodos, instrumentos e processos técnico-científicos e administrativos.

6 - Os funcionários que percebam compensações ou diferenças de vencimento para categorias em que não se encontrem providos são considerados nessas categorias para efeitos de aplicação das normas de primeiro provimento desde a data de atribuição da compensação ou diferença respectiva.

7 - Os funcionários cuja situação foi objecto de processos com despacho para exercício de funções diferentes das da carreira a que pertencem serão integrados na carreira relativa às funções que exercem, com antiguidade a contar da data do despacho que produziu a actual situação, ou da data do início de funções, se esta for anterior à do despacho.

8 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções de carreiras diferentes daquelas a que pertencem serão providos, de harmonia com as normas constantes do presente despacho, na mesma carreira, sendo simultaneamente nomeados, em comissão de serviço, como estagiários na carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham.

9 - Aos funcionários que à data do primeiro provimento exerçam funções técnicas de acordo com o constante do n.º 5 e que, possuindo habilitação superior, se encontrem em categorias inferiores às do início da carreira técnica deverá ser-lhes contada a antiguidade na categoria de técnico de 2.ª classe (se nela forem providos) a partir da data em que exercem aquelas funções com habilitação superior.

10 - Os funcionários do quadro geral de adidos que, à data da publicação da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, se encontrem a exercer funções em qualquer dos serviços da Secretaria de Estado da População e Emprego serão providos nas carreiras respectivas de acordo com as funções que exercem, sem prejuízo das exigências das habilitações, de categoria de ingresso e de antiguidade previstas neste despacho para os demais funcionários.

11 - Os funcionários em exercício de funções há menos de um ano serão integrados na categoria de início das carreiras adequadas às funções que exercem e ora criadas se reunirem as condições legais exigidas e mediante proposta fundamentada da hierarquia, desde que exista vaga após a integração dos funcionários com maior antiguidade.

12 - O tempo de serviço para efeitos do primeiro provimento é o que se possui à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 47/78, de 22 de Março.

13 - Para efeito de aplicação destes critérios, as propostas fundamentadas da hierarquia serão elaboradas pelos responsáveis das unidades orgânicas (secções, sectores, centros, repartições, divisões, etc.) onde os funcionários prestem serviço e sobre as quais deverá recair despacho dos respectivos directores-gerais e ou directores de serviço.

Ministério do Trabalho, 24 de Agosto de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/13/plain-209735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Despacho Normativo 270/79 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Interpreta o despacho de primeiro provimento (DPP) de 16 de Novembro de 1978, publicado pelo Despacho Normativo n.º 269/79, de 13 de Setembro, que fixa as normas gerais pelas quais será efectuado o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros da Direcção-Geral do Emprego, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda