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Portaria 410-E/79, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece as equiparações a diversos cargos de direcção ou chefia para efeitos de gratificação previstos no Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 410-E/79

de 8 de Agosto

O Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, fixa no seu artigo 1.º, n.º 1, a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da administração e estabeleceu, outrossim, no n.º 3 do mesmo artigo, a possibilidade da sua aplicação a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado.

Os quadros de pessoal do Ministério do Trabalho, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 47/78 e 48/78, ambos de 21 de Março, e pelo Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, contemplam vários cargos de chefia não expressamente previstos no Decreto-Lei 3/79, e que importa equiparar.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, Ministro do Trabalho e Secretário de Estado da Administração Pública, por delegação conferida pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:

De conformidade com o conteúdo funcional descrito em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, são estabelecidas as seguintes equiparações para efeitos de gratificação de chefia:

1.º A director-geral. - Os cargos de director do Departamento de Estudos e Planeamento, inspector-geral e director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

2.º A subdirector-geral. - Os cargos de director do Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra, adjunto do secretário-geral, subdirector do Departamento de Estudos e Planeamento, subinspector-geral, inspector superior da Inspecção do Trabalho e director regional da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho.

3.º A director de serviços. - Os cargos de chefe de delegação, delegado, director regional do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, adjunto do director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e o inspector-chefe que for designado para chefiar o Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho da Inspecção de Trabalho.

4.º - 1 - A chefe de divisão. - Os cargos de chefe de subdelegação, subdelegado, delegado adjunto e chefe de delegação, este último do quadro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

2 - São ainda equiparados aos cargos referidos em 4.º - 1, designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro, os lugares de chefe de divisão regional de Lisboa e Porto, criados pelo Decreto 46871, de 15 de Fevereiro de 1966.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Secretaria de Estado da Administração Pública, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO

Conteúdo funcional dos cargos equiparados, para efeitos de gratificação de

chefia, aos cargos expressos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11

de Janeiro.

1 - Director do Departamento de Estudos e Planeamento: na dependência directa do Ministro, o director do DEP é o representante do Ministério do Trabalho em todos os órgãos centrais de planeamento em que esteja prevista essa representação e o responsável pela gestão do serviço, efectivação de estudos que contribuam para a formulação da política do Ministério, de relatórios de conjuntura e pela elaboração de projectos de planos de acção em articulação com os serviços do Ministério.

2 - Inspector-geral: é o responsável da Inspecção do Trabalho, órgão com atribuições e competência para assegurar em todo o território nacional a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores, competindo-lhe especialmente determinar as acções de inspecção, confirmar autos de notícia levantados pelos funcionários de inspecção e elaborar relatório anual de actividade.

3 - Director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego: na dependência directa do Ministro, cabe-lhe assegurar o funcionamento do Gabinete, designadamente na gestão do pessoal ao seu serviço, na elaboração e gestão do orçamento e praticar actos de competência de director-geral e os que por delegação lhe sejam conferidos.

4 - Director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra: na dependência directa do Ministro, o director do FDMO acumula, por inerência, as funções de presidente do conselho administrativo do mesmo Fundo, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade na gestão do serviço, na elaboração e execução do orçamento, particularmente no que respeita ao financiamento de acções de formação profissional e na concessão de subsídios com vista à promoção do emprego.

5 - Adjunto do secretário-geral: coadjuva o secretário-geral no exercício das funções da sua competência ou exercidas por delegação. É o substituto legal para as ausências e impedimentos do secretário-geral, podendo ainda exercer os poderes e competências que lhe sejam delegados ou subdelegados.

6 - Subdirector do Departamento de Estudos e Planeamento: coadjuva o director do departamento no exercício das funções da sua competência e é o substituto legal nas ausências e impedimentos do director.

7 - Subinspector-geral: coadjuva o inspector-geral da Inspecção do Trabalho no exercício das suas funções de competência própria ou delegada. É o substituto legal do inspector-geral, podendo ainda exercer funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

8 - Inspector superior: é o responsável pelo Centro Coordenador Regional da Inspecção do Trabalho, exerce, na área de influência do mesmo, a coordenação e contrôle das acções das delegações e subdelegações da Inspecção do Trabalho, cabendo-lhe ainda a confirmação dos autos de notícia levantados pelos respectivos funcionários, determinar acções de inspecção e a elaboração de relatórios de actividade semestrais.

9 - Director regional da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho: é o responsável pelo Centro Coordenador Regional da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, exercendo, na área de influência do Centro, as funções de coordenação e contrôle das actividades das delegações e subdelegações da respectiva direcção-geral, designadamente nas matérias de planificação anual do movimento da contratação colectiva de trabalho e na intervenção activa com vista à superação dos conflitos do trabalho.

10 - Chefe de delegação: é o responsável técnico e administrativo pelo funcionamento da respectiva delegação da Inspecção do Trabalho e cabe-lhe a coordenação da actividade das subdelegações abrangidas pelo seu âmbito. Compete, em especial, ao chefe da delegação confirmar autos de notícia e elaborar relatórios periódicos de actividade.

11 - Delegado: é o responsável técnico e administrativo pelo funcionamento da delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e pela coordenação da actuação das subdelegações abrangidas pelo seu âmbito. Compete, em especial, ao delegado a elaboração de relatórios mensais sobre a situação das questões específicas das suas atribuições na área abrangida pelas respectivas delegações e subdelegações.

12 - Director regional do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra:

assegura, dominantemente nos aspectos técnicos e no âmbito dos respectivos centros, as funções de coordenação e contrôle dos centros de emprego e de formação profissional. Compete, em especial, ao director regional a elaboração de propostas de planos de actividade e a apresentação periódica de relatório das acções desenvolvidas.

13 - Adjunto do director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego: coadjuva o director no exercício das funções de competência própria ou delegada e é o seu substituto nas ausências ou impedimentos.

14 - Inspector-chefe da Inspecção do Trabalho: ao inspector-chefe que for designado para dirigir o Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho cabe, em especial, superintender no respectivo Serviço e coordenar a actuação das delegações da Inspecção do Trabalho em matérias das suas atribuições, chamar a atenção dos Serviços da Inspecção do Trabalho para a necessidade de acções de inspecção e elaborar relatórios semestrais da actividade do Serviço.

15 - Chefe de subdelegação: cabe ao chefe de subdelegação da Inspecção do Trabalho dirigir os respectivos serviços, nos aspectos técnicos e administrativos, e apresentar relatórios mensais da actividade desenvolvida.

16 - Subdelegado: cabe ao subdelegado da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho a direcção dos respectivos serviços, nos aspectos técnicos e administrativos, e a elaboração de relatórios mensais sobre a situação das questões específicas das suas atribuições na área abrangida pela subdelegação.

17 - Delegado adjunto: compete, em especial, ao delegado adjunto, quando exista, coadjuvar o delegado da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho no exercício das funções de competência própria ou delegada e a sua substituição legal nas ausências ou impedimentos.

18 - Chefe de delegação do quadro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego:

assegura o funcionamento das respectivas delegações regionais e dos postos concelhios integrados no seu âmbito e coordena os serviços de fiscalização externa de acordo com directrizes emanadas pelos serviços centrais.

19 - Chefes de Divisão Regional de Lisboa e Porto: asseguram a coordenação dos centros de emprego localizados no âmbito respectivo, nos aspectos administrativos e técnicos, designadamente dos serviços de colocação, orientação profissional e do subsídio de desemprego.

O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/08/plain-210333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-15 - Decreto 46871 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Regula o provimento dos lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional de Emprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 46731.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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