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Decreto-lei 75/2000, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 75/2000

de 9 de Maio

A Lei 115/99, de 3 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, prevendo o reconhecimento da sua representatividade, bem como o direito ao apoio técnico e financeiro do Estado para o desenvolvimento das suas actividades e o direito a beneficiar de tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Importa pois definir o processo de reconhecimento de representatividade, delimitar os sectores de actuação e definir critérios objectivos de apoio às actividades desenvolvidas pelas associações representativas de imigrantes e seus descendentes, por forma que possam melhor proteger os direitos e interesses específicos daqueles, contribuindo para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas.

Acresce que a Lei 115/99, de 3 de Agosto, prevê que passem a integrar o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração três representantes das associações representativas das comunidades de imigrantes não lusófonas, pelo que igualmente se revela necessário regulamentar a respectiva eleição.

Foi ouvido o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico da Lei 115/99, de 3 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta a Lei 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Artigo 2.º

Direitos das associações

1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar nos processos legislativos referentes a imigração;

c) Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma;

d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;

e) Beneficiar de todos os direitos e regalias atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Beneficiar de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo;

g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;

h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;

i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;

j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presente diploma.

2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º da Lei 115/99, de 3 de Agosto.

Artigo 3.º

Reconhecimento

1 - O reconhecimento de representatividade depende de requerimento da associação interessada e da verificação dos requisitos legais previstos na Lei 115/99, de 3 de Agosto.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto publicado no Diário da República;

b) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício;

c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

d) Relatório de actividades do último exercício, ou plano anual de actividades, caso se trate de associação em início de actividade;

e) Declaração em que conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação.

3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar ao ACIME os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de Janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.

4 - As associações de imigrantes podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.

Artigo 4.º

Instrução e decisão do processo

1 - O ACIME e o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer.

2 - O COCAI emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior.

3 - O ACIME profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do COCAI.

Artigo 5.º

Publicidade

O ACIME promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida.

Artigo 6.º

Registo das associações

O Gabinete do ACIME organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respectivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.

Artigo 7.º

Direito de participação das associações representativas

1 - As associações com reconhecimento de representatividade participam na definição das medidas concretizadoras do Programa do Governo em matéria de imigração.

2 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade faculta às associações referidas no número anterior os elementos necessários, fixando um prazo para que elas se pronunciem por escrito, o qual não poderá ser inferior a 15 dias.

3 - As associações referidas no n.º 1, através das respectivas associações de âmbito nacional, beneficiam do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 8.º

Apoio do Estado

1 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade concede apoio do Estado e valoriza o contributo das associações de imigrantes na execução das políticas nacionais vocacionadas para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, na perspectiva da sua integração na sociedade, com respeito pela sua identidade e cultura de origem, de forma a eliminar a discriminação, bem como para a promoção da dignificação e da igualdade de oportunidades de todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal.

2 - O apoio referido no número anterior efectiva-se através de ajudas de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções que tenham como objectivo:

a) Contribuir para a integração de cidadãos imigrantes, promovendo a sua dignificação e igualdade de oportunidades;

b) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades dos cidadãos legalmente residentes em Portugal, nomeadamente a nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;

c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, culturais e sociais com vista a estimular a actividade empreendedora dos imigrantes;

d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da qualificação profissional dos cidadãos imigrantes;

e) A criação de serviços de apoio às famílias imigrantes;

f) O estabelecimento de intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou a promoção de acções comuns de informação ou formação;

g) O estudo e a investigação de casos e medidas de integração social e de discriminação baseada na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) A eliminação de todas as formas de discriminação baseadas na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 9.º

Critérios de apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;

b) Âmbito regional, local, nacional ou internacional da acção proposta;

c) O grau de carência da região ou população abrangida;

d) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;

e) A participação de trabalho de voluntariado;

f) A relação entre o custo e os resultados esperados;

g) Capacidade de estabelecer parcerias;

h) Tipo de actividades desenvolvidas pela associação promotora da acção ou projecto;

i) Cumprimento dos objectivos de acções ou projectos anteriores.

2 - São excluídas do apoio as associações que se encontrem numa das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 10.º

Formalização dos pedidos

As associações devem formalizar os seus pedidos de apoio ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

Artigo 11.º

Formas de apoio técnico

O apoio técnico, a prestar pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade ou por entidades públicas ou privadas com as quais aquele estabeleça acordos para o efeito, deve revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Informação jurídica ou outra;

b) Documentação, bibliografia.

Artigo 12.º

Modalidades de apoio financeiro

1 - O apoio financeiro pode ser concedido à globalidade das acções previstas no plano anual de actividades ou pontualmente.

2 - As associações que optem pelo apoio para o plano anual de actividades não serão elegíveis para o apoio pontual.

3 - As associações que optem pelo apoio pontual podem apresentar até ao máximo de três pedidos por ano civil.

4 - O apoio financeiro não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

Artigo 13.º

Prazo de apresentação dos pedidos

Os pedidos devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área da igualdade até 31 de Outubro do ano que antecede o apoio para o plano anual de actividades e até 60 dias de antecedência para o apoio pontual.

Artigo 14.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Os pedidos são apreciados pelo ACIME, que solicita parecer ao COCAI:

a) Até 31 de Janeiro do ano a que respeita o pedido de apoio para o plano anual de actividades;

b) No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de apoio pontual.

2 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pelo ACIME e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.

Artigo 15.º

Processamento do apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido de acordo com o seguinte calendário de pagamentos:

a) Para o plano anual de actividades: 50% até 31 de Março, 20% até 30 de Junho, 30% após 30 de Novembro e condicionado à apresentação de relatório de actividades e contas até aquela data;

b) Para o apoio pontual: 60% com a celebração do protocolo de apoio e 40% no prazo de 10 dias úteis após entrega de relatório de actividades e contas.

Artigo 16.º

Deveres das associações

1 - As associações apoiadas ficam obrigadas a:

a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;

b) Articular, sempre que possível, as suas actividades com as actividades que o membro do Governo responsável pela área da igualdade promova no mesmo âmbito;

c) Apresentar, até 15 de Janeiro de cada ano, relatório anual e circunstanciado da actividade desenvolvida e da aplicação das verbas concedidas.

2 - O relatório referido no número anterior, caso se trate de apoio pontual, é apresentado no prazo máximo de 30 dias após o final da acção apoiada.

3 - Caso se verifiquem irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos indicados, a associação fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 17.º

Avaliação e acompanhamento

1 - Compete ao ACIME a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.

2 - O ACIME promove a publicação no Diário da República, de um relatório até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respectivos montantes.

Artigo 18.º

Financiamento

A atribuição dos apoios previstos no presente diploma fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito no Orçamento do Estado, em rubrica própria, nos termos do artigo 8.º da Lei 115/99, de 3 de Agosto.

Artigo 19.º

Conselho consultivo

1 - As associações de imigrantes das comunidades não lusófonas cuja representatividade venha a ser reconhecida nos seis meses seguintes à publicação do presente diploma elegem os três representantes a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/98, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 115/99, de 3 de Agosto.

2 - O Gabinete do ACIME promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.

3 - O mandato dos actuais membros do conselho, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/98, de 27 de Fevereiro, termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.

Artigo 20.º

Disposição transitória

1 - Os pedidos sobre os quais o COCAI se haja já pronunciado são decididos no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação do presente diploma.

2 - No ano 2000, o prazo para apresentação de pedidos de apoio ao plano anual de actividades é de 45 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 14 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/09/plain-114360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 39/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 115/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2001, publicando o respectivo documento em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto Regulamentar 9/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera e republica o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Declaração de Retificação 16/2012 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Decreto-Lei 1/2013 - Ministério da Justiça

    Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Portaria 225/2013 - Ministério da Justiça

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 63/2013 - Assembleia da República

    Institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Portaria 282/2013 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis e aprova diversos modelos no âmbito da ação executiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Portaria 284/2013 - Ministério da Justiça

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 126/2013 - Ministério da Justiça

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 760/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o "não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranh (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: "Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais." (Rec.º n.º 5570/10.2 TBSTS-APL-A. S1)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 72/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que republica - estabelece a Lei dos Baldios -, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 73/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre : exploração e prática de jogos e apostas online; exploração e prática das apostas hípicas e desportivas; alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ; alteraração ao Código da Publicidade; alteraração da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo; medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo; exercício da atividade de explo (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-29 - Declaração de Retificação 46/2014 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-29 - Declaração de Retificação 46/2014 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-02-23 - Portaria 46/2015 - Ministério da Justiça

    Primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 27/2015 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Lei 58/2015 - Assembleia da República

    Vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, atualizando a definição de terrorismo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2016-02-25 - Lei 1/2016 - Assembleia da República

    Vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do r (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-02-02 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou protecção subsidiária, configuram-se, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, como processos gratuitos

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 33/2017 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Portaria 170/2017 - Justiça

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Portaria 209/2017 - Justiça

    Regulamenta o regime do requerimento, da emissão, da disponibilização e da consulta da certidão eletrónica no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 1/2018 - Assembleia da República

    Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 242/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-09-20 - Portaria 267/2018 - Justiça

    Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Decreto-Lei 86/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Custas Processuais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 73/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota»

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Portaria 93/2019 - Justiça

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Lei 33/2019 - Assembleia da República

    Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 102/2019 - Assembleia da República

    Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 101/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Lei 107/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 117/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 137/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Resolução da Assembleia da República 208/2019 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a avaliação e a revisão do Regulamento das Custas Processuais

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Portaria 341/2019 - Justiça

    Regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-22 - Portaria 100/2020 - Justiça

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal.»

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República

    Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto-Lei 34/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-08-11 - Decreto-Lei 71/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2021-11-19 - Portaria 257/2021 - Justiça

    Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 99/2021 - Assembleia da República

    Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2022 - Supremo Tribunal de Justiça

    A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo

  • Tem documento Em vigor 2022-01-11 - Lei 9/2022 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 30/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional de incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Decreto-Lei 52/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-07-21 - Lei 35/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Decreto-Lei 114-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-02-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 69/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Lei 38-A/2024 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-07 - Decreto-Lei 87/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

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