de 23 de fevereiro
No seguimento do disposto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, que previa o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados, a Lei 23/2013, de 5 de março, aprovou o novo regime jurídico do inventário, no qual a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos notários, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
A Lei 23/2013 foi objeto de regulamentação através da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta matérias como a apresentação de peças processuais por via eletrónica, o modelo de requerimento de inventário, a realização de notificações, comunicações e a tramitação por via eletrónica ou o regime das custas, incluindo dos honorários notariais.
Prevê ainda a Portaria 278/2013, no seu artigo 30.º, a sua revisão em função da avaliação trimestral realizada durante o seu primeiro ano de aplicação. Essa monitorização foi realizada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com outras entidades, nomeadamente a Ordem dos Notários, tendo sido identificadas algumas áreas onde é possível efetuar ajustamentos e melhoramentos ao regime atualmente em vigor, o que se faz através da presente portaria.
Entre as alterações agora previstas, aquela que assume uma maior dimensão diz respeito ao regime de pagamentos de honorários e despesas nos casos de apoio judiciário. Isto porque se procede a uma regulamentação mais profunda nesta matéria, assente na ideia de que, nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais devem ser suportados por um fundo criado pela Ordem dos Notários especificamente para esse efeito, enquanto as despesas ocorridas durante o processo devem ser suportadas pelo Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.
É ainda previsto um regime transitório, que determina que até ter decorrido um período temporal de 18 meses após a criação do fundo pela Ordem dos Notários, o pagamento de honorários notariais é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P.
O estabelecimento do referido lapso temporal visa possibilitar que o fundo reúna a dotação que lhe permita fazer face às respetivas obrigações, considerando que no momento da sua criação não disporá de tal dotação.
Também o regime de custas do processo de inventário é objeto de alterações relevantes.
A primeira delas, efetuada por uma questão de justiça e de igualdade entre as partes, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do processo. Sendo certo que essa responsabilidade, no final do processo, é definida nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, é agora estabelecido um regime que determina que os pagamentos que forem efetua-dos durante o processo devem ser suportados igualmente por todas as partes, exceto no que respeita às despesas, que devem ser suportadas pela parte que beneficia do ato que dá origem à despesa.
Outra alteração relevante diz respeito ao momento de pagamento das diversas prestações de honorários notariais, bem como à previsão da possibilidade de serem tidas em conta na fixação do montante de cada prestação eventuais correções ao valor do inventário que tenham sido efetuadas pelo notário, em função naturalmente da informação constante do processo.
No que respeita aos honorários previstos para os incidentes em que o valor dos honorários seja, de acordo com o previsto na coluna A da tabela constante do Anexo II, variável, determina-se ainda que a fixação desse valor passa a ser realizada pelo notário, podendo, no entanto, o interessado reclamar para o juiz desse ato. Neste âmbito, eliminam-se ainda as isenções anteriormente previstas para os incidentes de reclamação contra a relação de bens e de reclamação contra o mapa de partilhas.
A quarta alteração relevante, também introduzida por motivos de justiça e igualdade entre as partes, consiste na previsão de custas de parte no processo de inventário. Esta solução permite que, no processo de inventário, a parte que teve custos que, por algum motivo, não se enquadraram no regime de despesas, mas que foram contrapartida de atos relevantes para o sucesso do processo e que foram do interesse de todos as partes (como, por exemplo, certidões de testamentos ou de convenções antenupciais necessárias à instrução do processo), seja ressarcida desses custos pelas restantes partes, em função da responsabilidade de cada uma pelos custos do processo.
Já no que respeita aos incidentes, o regime de custas de parte assume uma formulação mais próxima da prevista para os processos judiciais, consistindo numa compensação à parte vencedora do incidente pelos custos que teve com o mesmo.
Altera-se ainda o regime de isenções previstas, sendo este substituído por um regime de dispensa do pagamento prévio das custas, em que a parte não paga custas no início ou durante o processo, devendo fazê-lo apenas no final do mesmo. No entanto, o montante que no final a parte deve pagar a título de custas não pode ultrapassar o montante recebido no âmbito da partilha.
Outras alterações agora efetuadas estão relacionadas com a prática de atos e a tramitação eletrónica do processo, nomeadamente no que respeita à entrega do requerimento de inventário em casos de urgência sem que tenha havido ainda decisão quanto ao pedido de apoio judiciário (aproximando o regime previsto na portaria ao regime previsto no Código de Processo Civil), ao regime de retificação das peças processuais, e ao regime de comunicações entre o notário e o tribunal.
Ainda, passa a especificar-se que em sede de encerramento do processo de inventário serão emitidas tantas certidões quantos forem os interessados intervenientes no processo, condicionando-se a referida emissão ao comprovativo de pagamento dos honorários e despesas devidas ao notário por cada interessado.
Por fim, e para além de pequenas correções ao modelo do requerimento de inventário previsto no Anexo III, procedeu-se à alteração dos Anexos I e II da Portaria 278/2013, ou seja, das tabelas que preveem os montantes de honorários quer para os processos de inventário quer para os incidentes, fixando esses honorários em unidades de conta, o que permitirá a sua atualização automática, nos mesmos termos em que sucede a atualização da taxa de justiça em processos que corram nos tribunais judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 84.º todos do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, o seguinte:
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário nos cartórios notariais, no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
Capítulo II
Alterações à Portaria 278/2013, de 26 de agosto
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 278/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada];
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O regime de pagamento dos honorários notariais e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça ou na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Artigo 2.º
[...]
1 - O processo de inventário é tramitado preferencialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema informático definido pela Ordem dos Notários, que deve obedecer ao disposto na Lei 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4 - Em caso de urgência, o requerente pode apresentar, em substituição do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário previsto no número anterior, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não decidido, ficando o processo, após dar entrada, a aguardar a decisão da concessão do apoio judiciário.
5 - Nos casos previstos no número anterior, caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravelmente, o pagamento da 1.ª prestação de honorários deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, devem ser notificados os interessados já citados para, em 10 dias, corrigir ou completar o requerimento ou outra peça processual ou para fazerem prova de que solicitaram os documentos em falta.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o notário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, determinar o arquivamento do processo, não havendo, no caso de arquivamento, direito a qualquer devolução de honorários já pagos.
4 - [Revogado].
Artigo 9.º
[...]
1 - As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do seu autor.
5 - Quando a citação ou a notificação tenha sido elaborada nos termos definidos no número anterior, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos.
Artigo 10.º
Comunicação com o tribunal e com agente de execução
1 - As comunicações entre o notário e o tribunal, incluindo o envio do processo a tribunal em todas as situações previstas no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março, bem como a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas situações são efetuadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definido por protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - A solução definida no protocolo previsto na parte final do número anterior deve garantir a comunicação entre o sistema informático de tramitação do processo de inventário e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais em todos os casos previstos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, bem como a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos e das respetivas comunicações.
3 - As comunicações entre o notário e o agente de execução, nomeadamente para efeito de realização de citações e notificações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, 5 de março, devem ser efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a estabelecer por protocolo entre a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
4 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números 1 e 3 são sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 16.º
Dispensa de pagamento prévio das custas
1 - Estão dispensadas de pagamento prévio das custas pela tramitação do processo de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento dos honorários dos notários e as despesas são inicialmente suportados pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, respetivamente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI e sendo estas entidades posteriormente ressarcidas dos montantes que suportaram nos termos dos números seguintes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o pagamento das custas pela parte é efetuado apenas no final do processo, não sendo devido o montante das custas que ultrapasse o valor dos bens, das tornas ou das indemnizações que lhe couberam na partilha.
4 - Caso o pagamento efetuado pela parte não seja suficiente, em virtude do disposto na parte final do número anterior, para ressarcir na totalidade o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ, é esse montante distribuído entre as duas entidades proporcionalmente em função dos montantes que adiantaram nos termos do n.º 2.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjuntamente por todos os interessados, nos termos do artigo seguinte.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II, os honorários devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada pelo notário, na decisão do incidente.
6 - Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário eventualmente corrigido a essa data e o montante já pago nos termos da alínea anterior;
c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em consideração o valor final do processo de inventário, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores.
7 - [Revogado].
8 - Nos casos em que o processo termine, por qualquer causa:
a) Antes da realização da primeira sessão da conferência preparatória, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 1.ª prestação, o montante desta deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 1.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 1.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 1.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo;
b) Após o início da conferência preparatória, mas antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 2.ª prestação, o montante da 2.ª prestação deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 2.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 2.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 2.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo.
9 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais não se apliquem o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos seguintes termos:
a) [...]
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
10 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II são pagos nos seguintes termos:
a) [...]
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor da diferença entre o montante fixado pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior.
11 - O interessado notificado para proceder ao pagamento da 2.ª prestação prevista na alínea b) do número anterior pode reclamar para o notário do montante de honorários fixado.
12 - O notário que não proceda à alteração do montante de honorários do incidente nos termos requeridos pelo interessado deve requerer ao juiz, no momento da remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, a fixação do valor desses honorários, não procedendo o interessado ao seu pagamento até à decisão do juiz.
13 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o interessado, quando a reclamação seja considerada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
14 - Os honorários fixados pelo juiz nos termos do n.º 12 são pagos pelo interessado no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6.
15 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, há lugar ao pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, a pagar no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª e 2.ª prestações.
Artigo 19.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é dos interessados, nos seguintes termos:
a) A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo requerente;
b) A 2.ª prestação é devida, em igual percentagem, por todos os interessados, exceto pelo requerente, relativamente ao qual, para efeito de cálculo da sua responsabilidade, é tido em consideração o montante pago nos termos da alínea anterior;
c) A 3.ª prestação, quando exista, é da responsabilidade de todos os interessados, na proporção e nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, e tendo em consideração os montantes pagos nos termos das alíneas anteriores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, cada interessado que não seja o requerente paga até ao valor pago por este a título de 1.ª prestação, devendo o remanescente, caso exista, ser pago em igual montante por todos os interessados, incluindo o requerente.
3 - Nos casos em que o responsável não proceda ao pagamento da sua percentagem da 2.ª ou da 3.ª prestação nos prazos definidos no n.º 6 do artigo anterior, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
4 - Ultrapassados os prazos previstos para os pagamentos das prestações sem que estes tenham sido realizados na íntegra, o notário pode suspender o processo de inventário e proceder ao arquivamento do mesmo, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
5 - Qualquer interessado pode, em qualquer fase do processo, declarar que, a partir desse momento, efetua o pagamento da totalidade dos honorários em representação dos restantes interessados.
6 - O interessado que, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro interessado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou do número anterior, tiver pago a título de honorários um montante superior ao da sua responsabilidade, calculada nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do processo de inventário.
Artigo 20.º
Meios de pagamento
1 - [...].
2 - O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco que o notário remete aos responsáveis pelo pagamento juntamente com a notificação para a conferência preparatória.
3 - O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco, remetida pelo notário aos responsáveis pelo pagamento com a notificação da nota final de honorários e despesas.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - O notário é pago, nos termos dos números seguintes, das despesas do processo, as quais deve comprovar devidamente no processo, designadamente:
a) Despesas de correio com citações e notificações não efetuadas eletronicamente;
b) Os encargos decorrentes da colaboração de autoridades administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março;
c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as diligências relativas ao processo;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, realização de registos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a requerimento ou oficiosa e fundamentadamente, salvo quando se trate de certidões extraídas gratuitamente pelo cartório;
e) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente;
f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações;
g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais com as devidas adaptações;
h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do processo de inventário, nos termos estabelecidos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do interessado que requereu a prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato não tenha sido requerido por nenhum interessado, do requerente do inventário.
2 - Nos casos em que o responsável pelo pagamento da despesa não procede ao pagamento da mesma nos 10 dias posteriores à notificação para esse efeito, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
3 - Findo o processo, o interessado que pagou a despesa tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
Artigo 23.º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede:
a) Ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta o valor final do processo e dos respetivos incidentes e a eventual decisão do juiz prevista nos n.os 4 e 12 do artigo 18.º;
b) Ao cálculo do montante da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º e, se for o caso, dos honorários fixados nos termos do n.º 14 do artigo 18.º e da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º;
c) Ao cálculo da proporção das custas devidas por cada um dos interessados, nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria;
d) À identificação de todos os montantes devidos, já pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis pelo seu pagamento, e, sendo o caso, a indicação de o pagamento ter sido feito por um dos interessados em substituição de outro nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando, após se determinar o montante devido por cada um dos interessados, nos termos da alínea c) do número anterior, se concluir que algum dos interessados procedeu anteriormente ao pagamento, a título de honorários ou despesas, de um montante superior à sua responsabilidade pelas custas, não há lugar à devolução pelo notário do montante pago em excesso, tendo o interessado direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas, na proporção da responsabilidade de cada um.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 25.º
[...]
1 - Emitida a nota final de honorários e despesas, e após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório notarial procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas certidões relativamente a cada um dos interessados.
2 - As certidões referidas na parte final do número anterior apenas são emitidas, relativamente a cada interessado, depois de comprovado o pagamento dos honorários e despesas devidos ao notário por esse interessado, podendo o notário exercer direito de retenção sobre todos os bens, tornas e indemnizações do interessado que não procedeu ao respetivo pagamento.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 278/2013, de 26 de agosto
São aditados à Portaria 278/2013, de 26 de agosto, os artigos 24.º-A a 24.º-C e 26.º-A a 26.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Custas de parte
1 - O interessado que tenha tido custos com o processo, relevantes para o correto desenrolar do mesmo, do interesse de todas as partes e que não se enquadram no regime de despesas previsto nos artigos 21.º e 22.º, tem direito a ser ressarcido dessas despesas pelos restantes interessados, em função da proporção da responsabilidade de cada um, calculada nos termos do artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, às despesas previstas no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no prazo de 10 dias após a notificação da nota final de honorários e despesas, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o interessado remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, da qual consta o montante total de custos que suportou, bem como o montante devido por cada um dos interessados, em função da proporção das respetivas responsabilidades.
4 - Os montantes referidos na parte final do número anterior são pagos diretamente à parte que os reclama.
Artigo 24.º-B
Reclamação da nota discriminativa e justificativa
1 - O interessado que não concorde com a nota discriminativa e justificativa apresentada nos termos do artigo anterior, nomeadamente por não concordar com a qualificação dos custos efetuada ou com o cálculo relativo à proporção da responsabilidade de cada interessado, pode apresentar reclamação da nota no prazo de 10 dias após a notificação da mesma, devendo o notário decidir esse incidente em igual prazo.
2 - A reclamação da nota discriminativa e justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da responsabilidade do reclamante previsto na nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso para o juiz se o valor da responsabilidade do interessado exceder os (euro) 5 000.
Artigo 24.º-C
Custas de parte nos incidentes
1 - São igualmente devidas custas de parte nos incidentes, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o notário, na decisão que ponha fim ao incidente, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do incidente tirou proveito.
3 - Entende-se que dá causa às custas do incidente a parte vencida, na proporção em que o for.
4 - As custas da parte vencedora no incidente são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, determinado nos termos dos números anteriores.
5 - Compreendem-se nas custas de parte a serem pagas pela parte vencida:
a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente suportados pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas;
c) Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, até ao montante de 50 % do somatório dos honorários do notário devidos pelo incidente pagos pela parte vencida e pela parte vencedora.
6 - Até cinco dias após a decisão do notário que põe termo ao incidente, a parte vencedora remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de honorários do notário;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de despesas;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao limite previsto na alínea c) do número anterior, caso em que o valor indicado é reduzido ao valor do limite;
e) Indicação do valor a receber, nos termos da presente portaria.
7 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
8 - A parte vencida pode reclamar da nota discriminativa e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias após a notificação da parte vencedora, devendo esse incidente ser decidido pelo notário em igual prazo.
9 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
10 - Da decisão proferida pelo notário cabe recurso para o juiz se o valor da nota exceder os 5.000(euro).
Artigo 26.º-A
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários notariais nos casos de apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
Artigo 26.º-B
Pagamento dos honorários
1 - Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorários, incluindo a documentação e informação que os notários devem remeter e os momentos e prazos em que deve ser efetuado o requerimento.
2 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente capítulo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo fundo referido no artigo anterior.
Artigo 26.º-C
Pagamento faseado
1 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o beneficiário deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes aos honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A sendo os montantes desses pagamentos calculados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.
2 - Compete à Ordem dos Notários definir os meios pelos quais os beneficiários podem efetuar os pagamentos faseados, bem como os termos em que devem proceder à confirmação dos mesmos.
Artigo 26.º-D
Responsabilidade pelo pagamento das despesas nos casos de apoio judiciário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as despesas do processo cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo notário e posteriormente reembolsadas pelo IGFEJ.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas decorrentes de serviço prestado por terceiro, nomeadamente perito, tradutor, intérprete ou consultor técnico, os honorários de agente de execução, e as compensações devidas a testemunhas, sendo nestes casos o pagamento efetuado ao terceiro diretamente pelo IGFEJ, após a realização do serviço ou do ato que justifica o pagamento;
b) As despesas de correio, que são pagas diretamente pelo IGFEJ à entidade responsável pelo serviço postal, nos termos definido por protocolo celebrado entre o IGFEJ e a Ordem dos Notários;
c) Os emolumentos registais, cujo pagamento é feito através do respetivo desconto nas receitas do IGFEJ cobradas pelos serviços de registo.
Artigo 26.º-E
Procedimento
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o notário deve solicitar à Ordem dos Notários a comprovação da despesa que realizou ou do serviço prestado por terceiro, juntando a esse pedido:
a) Tendo a despesa sido suportada pelo notário:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante devido;
vii) Documento comprovativo da realização da despesa pelo notário;
viii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
b) Correspondendo a despesa a serviço prestado por terceiro:
i) O número do processo de inventário;
ii) Fatura do terceiro, emitida em nome do IGFEJ, correspondente ao serviço prestado, que deve conter os dados necessários ao processamento do pagamento, nomeadamente:
i) Nome completo;
ii) Domicílio profissional;
iii) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
iv) Montante devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
iii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Correspondendo a despesa a compensação devida a testemunha:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo da testemunha;
iii) Domicílio da testemunha;
iv) Número de identificação fiscal da testemunha;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) Montante devido;
vii) Requerimento da testemunha a solicitar o pagamento da compensação e documento comprovativo da audição da testemunha, acompanhado de declaração do notário certificando que o pagamento é da responsabilidade do beneficiário do apoio judiciário.
2 - Para além dos documentos e da informação previstos no número anterior, o IGFEJ pode determinar, por decisão do conselho diretivo, com possibilidade de delegação no respetivo presidente ou em qualquer dos seus vogais, a apresentação de outros documentos ou informação, em função da natureza ou tipo de despesa em causa.
3 - Os documentos e a informação previstos no número anterior só podem ser exigidos, para efeitos de validação de despesas, relativamente a despesas apresentadas para pagamento ao IGFEJ após a comunicação por este organismo à Ordem dos Notários do despacho referido no número anterior, competindo à Ordem a sua divulgação pelos notários.
4 - A Ordem dos Notários comprova a informação apresentada pelo notário tendo em conta o elenco de despesas elegíveis previsto no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a validade do documento apresentado pelo notário enquanto documento que comprove a efetiva realização da despesa ou da prestação do serviço.
5 - Após a comprovação referida no número anterior, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ a informação e os documentos remetidos pelo notário nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - Recebida a informação prevista no número anterior, o IGFEJ, após validar a mesma, procede ao pagamento da despesa através de transferência bancária.
Artigo 26.º-F
Comunicações
1 - As comunicações entre notários e a Ordem dos Notários previstas na presente secção são efetuadas nos termos definidos pela Ordem dos Notários.
2 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ previstas na presente secção são realizadas preferencialmente por via eletrónica, nos termos estabelecidos em protocolo celebrado entre as duas entidades, ou em suporte de papel.
3 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ realizadas em suporte de papel são efetuadas quinzenalmente, no primeiro e no décimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, caso aqueles o não sejam.
Artigo 26.º-G
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
1 - Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes às despesas é efetua-do após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao processo de inventário.
2 - Compete ao notário acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido a título de despesas;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o notário solicite o pagamento de novas despesas e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do processo de inventário, o notário deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após o encerramento do processo de inventário, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.
Artigo 26.º-H
Auditoria
1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria a todas as fases do processo de pagamento dos honorários e despesas previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Ordem dos Notários e os notários devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.
Artigo 26.º-I
Aquisição de meios económicos suficientes
1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei 34/2004, de 29 de julho.
2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.
3 - Nos casos em que o juiz determina, nos termos dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, o notário:
a) Notifica o interessado que beneficiou de apoio judiciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, bem como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo processo de inventário, caso haja lugar a esta;
b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ da decisão do juiz na parte que lhes respeita, bem como da realização da notificação prevista na alínea anterior.
4 - O ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é condição necessária para a emissão da certidão de encerramento do processo de inventário relativamente ao interessado que deve proceder a esse ressarcimento, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
5 - No ressarcimento do fundo previsto no artigo 26.º-A e do IGFEJ, seja voluntário seja através de ação executiva intentada para o efeito, é dada prioridade ao pagamento do fundo.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I, II e III da Portaria 278/2013, de 26 de agosto
Os anexos I, II e III da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, passam a ter a redação constante do Anexo I, que é parte integrante da presente portaria.
Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática da Portaria 278/2013, de 26 de agosto
São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática da Portaria 278/2013, de 26 de agosto:
a) A secção I do capítulo IV é denominada «Custas e dispensa»;
b) A secção IV do capítulo IV é denominada «Nota final e custas de parte» e passa a conter também os artigos 24.º-A a 24.º-C;
c) É aditado um novo capítulo VI, denominado «Apoio judiciário», constituído pelas seguintes secções:
i) Secção I, denominada «Pedidos», que contém o artigo 26.º;
ii) Secção II, denominada «Honorários notariais», que contém os artigos 26.º-A a 26.º-C;
iii) Secção III, denominada «Despesas», que contém os artigos 26.º-D a 26.º-H;
iv) Secção IV, denominada «Aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão da partilha», que contém o artigo 26.º-I;
d) O anterior capítulo VI passa a capítulo VII.
Capítulo III
Apoio Judiciário - regime transitório
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo previsto no artigo 26.º-A da Portaria 278/2013, de 26 de agosto.
2 - Na vigência do regime transitório a que se reporta o número anterior, a Ordem dos Notários envia, mensalmente, ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), informação atualizada sobre a situação financeira do fundo, bem como presta ao IGFEJ toda a colaboração necessária ao acompanhamento do funcionamento do fundo.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos de apoio judiciário
Nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados pelo IGFEJ.
Artigo 8.º
Pagamento de honorários
1 - Nos processos de inventário referidos no artigo anterior, compete ao notário, uma vez recebido no seu cartório o requerimento de inventário apresentado por beneficiário de apoio judiciário, comunicar esse facto à Ordem dos Notários, remetendo igualmente:
a) Cópia do requerimento inicial do processo de inventário;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual conste a seguinte informação:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária do notário para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante da prestação de honorários devida, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas).
2 - Recebida a informação e documentos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários procede à análise e validação dos mesmos, confirmando que respeitam os pressupostos legalmente previstos, podendo ainda solicitar a documentação que considere relevante para o efeito.
3 - Caso valide a informação e os documentos remetidos pelo notário, a Ordem dos Notários remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos mesmos, procede ao pagamento do montante da prestação de honorários devida, através de transferência bancária.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pagamentos da percentagem dos montantes das 2.ª e 3.ª prestações de honorários notariais devidos pelo beneficiário de apoio judiciário, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A percentagem da 2.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira ou única sessão da conferência preparatória, sendo o pedido acompanhado da cópia da ata da primeira ou única sessão da conferência e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A percentagem da 3.ª prestação da responsabilidade do beneficiário de apoio judiciário, quando devida, deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão e de nota justificativa do montante devido pelo beneficiário, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao pagamento dos honorários notariais devidos pelos incidentes, de acordo com os seguintes trâmites:
a) A 1.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a primeira intervenção no incidente do beneficiário de apoio judiciário, sendo o pedido acompanhado da cópia da peça processual, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1;
b) A 2.ª prestação deve ser solicitada pelo notário junto da Ordem dos Notários após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, sendo o pedido acompanhado da cópia dessa decisão, que, em caso de validação, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ juntamente com a informação e documentos previstos no n.º 1.
6 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente artigo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ.
Artigo 9.º
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes aos honorários notariais é efetuado, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 26.º-G da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.
Artigo 10.º
Aquisição de meios económicos suficientes
É aplicável aos processos previstos no presente capítulo em que tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o disposto no artigo 26.º-I da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do artigo 1.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o artigo 11.º, o n.º 7 do artigo 18.º, os n.os 2 a 4 do artigo 26.º da Portaria 278/2013, de 26 de agosto.
Artigo 12.º
Republicação
É republicada no Anexo II, que é parte integrante da presente portaria, a Portaria 278/2013, de 26 de agosto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável aos processos de inventário pendentes a essa data.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 17 de fevereiro de 2015.
Anexo I
(a que se refere o artigo 4.º)
Anexo I, II e III da Portaria 278/2013, de 26 de agosto
«Anexo I
Honorários devidos pelo processo de inventário
(ver documento original)
Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B.
Anexo II
Honorários devidos pelos incidentes
(ver documento original)
Anexo III
Requerimento de Inventário
(ver documento original)
Anexo II
(A que se refere o artigo 12.º)
Republicação da Portaria 278/2013, de 26 de agosto
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) As formas de apresentação do requerimento de inventário e das demais peças processuais e documentos;
b) O modelo do requerimento de inventário;
c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo de inventário;
d) [Revogada.]
e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de comparência na conferência preparatória;
f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos;
g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário;
h) O regime de pagamento dos honorários notariais e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça ou na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Artigo 2.º
Sistema informático de tramitação do processo de inventário
1 - O processo de inventário é tramitado preferencialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema informático definido pela Ordem dos Notários, que deve obedecer ao disposto na Lei 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.
2 - O sistema informático de tramitação do processo de inventário referido no número anterior deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos, bem como as interações com o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais necessárias à correta aplicação da Lei 23/2013, de 5 de março e da presente portaria.
3 - O acesso ao sistema informático referido no n.º 1 pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âmbito das suas funções, nomeadamente para a prática dos atos previstos na Lei 23/2013, de 5 de março e na presente portaria, bem como para a consulta do processo, é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.inventarios.pt.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º quanto à consulta do processo, o acesso ao sítio da internet referido no número anterior é efetuado por certificação eletrónica nos seguintes termos:
a) Pelos cidadãos, através da utilização do certificado digital constante do cartão de cidadão;
b) Pelos advogados e solicitadores através da utilização do certificado digital que comprove a respetiva qualidade profissional.
5 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a certificação eletrónica de advogados e solicitadores é efetuada através de certificados digitais, cuja utilização para fins profissionais é confirmada através de listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
6 - Compete à Ordem dos Notários a criação, gestão e manutenção do sistema informático de tramitação do processo de inventário, bem como do sítio da internet referido no n.º 3.
Artigo 3.º
Atendimento prévio
No âmbito do processo de inventário o cartório notarial competente pode proceder, de forma isenta e independente, a um atendimento prévio do interessado praticando todos os atos que se mostrem adequados à sua futura tramitação, designadamente:
a) Efetuando uma análise da situação apresentada pelo interessado para avaliação, designadamente, de estarem em causa questões de direito de que decorra a constituição obrigatória de advogado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 23/2013, de 5 de março;
b) Comunicando ao interessado quais os documentos que deve apresentar;
c) Marcando a data para a apresentação do requerimento, no sentido de articular a disponibilidade do interessado com as necessidades do serviço; e
d) Preparando as diligências de instrução do procedimento que devam ser efetuadas por via oficiosa.
Capítulo II
Apresentação de peças processuais e documentos
Artigo 4.º
Modelo do requerimento de inventário
1 - O modelo de requerimento de inventário, na sua versão em papel, consta do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O modelo referido no número anterior deve ser disponibilizado, para impressão, no sítio da internet referido no n.º 3 do artigo 2.º
3 - O formulário eletrónico do requerimento de inventário do sistema informático de tramitação do processo de inventário deve respeitar os campos previstos no modelo de requerimento previsto no n.º 1.
Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de inventário
1 - O requerimento de inventário pode ser apresentado:
a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no sistema informático de tramitação do processo de inventário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte físico, através da apresentação do modelo de requerimento de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com os documentos relevantes.
2 - Após a entrega do requerimento nos termos do número anterior, o sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos casos da alínea a) do número anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do número anterior, disponibilizam ao requerente o comprovativo de entrega do requerimento que contém:
a) A data e a hora da entrega do requerimento;
b) O código e as instruções de acesso ao sítio www.inventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte do cidadão que não tenha cartão do cidadão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, bem como o montante dessa prestação;
d) O número que será atribuído ao processo no seguimento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário.
3 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4 - Em caso de urgência, o requerente pode apresentar, em substituição do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário previsto no número anterior, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não decidido, ficando o processo, após dar entrada, a aguardar a decisão da concessão do apoio judiciário.
5 - Nos casos previstos no número anterior, caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravelmente, o pagamento da 1.ª prestação de honorários deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário.
Artigo 6.º
Apresentação de outras peças processuais
A apresentação das restantes peças processuais, incluindo dos documentos que as acompanham, é efetuada através das seguintes formas:
a) Quando apresentada pelo interessado:
i) Por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo à assinatura eletrónica constante do cartão do cidadão;
ii) Por remessa postal, sob registo, para o cartório notarial;
iii) Por entrega no cartório notarial;
b) Quando apresentada por mandatário, exclusivamente por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo ao certificado digital previstos no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Apresentação de documentos
1 - A apresentação de documentos nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais sempre que tal seja solicitado pelo notário.
2 - Os documentos apresentados nos termos referidos no número anterior têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
Artigo 8.º
Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras peças processuais
1 - Os elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial.
2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, devem ser notificados os interessados já citados para, em 10 dias, corrigir ou completar o requerimento ou outra peça processual ou para fazerem prova de que solicitaram os documentos em falta.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o notário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, determinar o arquivamento do processo, não havendo, no caso de arquivamento, direito a qualquer devolução de honorários já pagos.
4 - [Revogado].
Capítulo III
Citações, notificações, tramitação eletrónica e consulta do processo
Artigo 9.º
Citações e notificações
1 - As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - Em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização.
3 - As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do seu autor.
5 - Quando a citação ou a notificação tenha sido elaborada nos termos definidos no número anterior, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos.
Artigo 10.º
Comunicação com o tribunal e com agente de execução
1 - As comunicações entre o notário e o tribunal, incluindo o envio do processo a tribunal em todas as situações previstas no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março, bem como a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas situações são efetuadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definido por protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - A solução definida no protocolo previsto na parte final do número anterior deve garantir a comunicação entre o sistema informático de tramitação do processo de inventário e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais em todos os casos previstos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, bem como integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos e das respetivas comunicações.
3 - As comunicações entre o notário e o agente de execução, nomeadamente para efeito de realização de citações e notificações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, 5 de março, devem ser efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a estabelecer por protocolo entre a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
4 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números 1 e 3 são sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 11.º
[Revogado]
Artigo 12.º
Registo dos atos no processo
1 - O notário deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de tramitação do processo de inventário, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do ato e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
2 - Todos os atos praticados por qualquer interveniente que não sejam entregues por via eletrónica devem ser digitalizados pelo notário e registados no respetivo processo de inventário.
3 - Caso a digitalização prevista no número anterior não seja possível em virtude das características da peça processual ou de algum documento apresentado pelo interessado, o notário deve registar a prática do ato no sistema informático de tramitação do processo de inventário, com a indicação de que a peça ou documento em causa pode ser consultado no cartório notarial.
Artigo 13.º
Consultas
1 - A consulta do processo de inventário pelos interessados e pelos mandatários é efetuada no sistema informático de tramitação do processo de inventário.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os interessados podem ainda aceder ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, para efeitos exclusivamente de consulta do processo, através de código disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira citação ou notificação que dirija a esse interessado.
3 - A consulta do processo pode ainda ser efetuada no cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
4 - A consulta do processo por advogado ou solicitador nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de algum ato no processo, e mediante análise do notário do efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Artigo 14.º
Arquivo
1 - Os processos de inventário, incluindo todos os atos e documentos que lhe estejam associados, são arquivados na base de dados de suporte ao sistema informático de tramitação do processo de inventário.
2 - Os atos praticados pelas partes em suporte físico que incluam a respetiva assinatura autógrafa devem ser arquivados nesse suporte pelo notário, sem prejuízo da sua digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos documentos que acompanham o ato praticado pelos interessados, sendo os mesmos devolvidos aos interessados após a respetiva digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Devem ainda ser arquivados em suporte físico as peças processuais e documentos cuja digitalização não foi possível, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.
Capítulo IV
Custas do processo de inventário
Secção I
Custas e dispensa
Artigo 15.º
Conceito de custas
1 - As custas pela tramitação do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas.
2 - As multas e outras penalidades são fixadas de forma autónoma e seguem o regime previsto na presente portaria e na Lei 23/2013, de 5 de março.
Artigo 16.º
Dispensa de pagamento prévio das custas
1 - Estão dispensadas de pagamento prévio das custas pela tramitação do processo de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento dos honorários dos notários e as despesas são inicialmente suportados pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, respetivamente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI e sendo estas entidades posteriormente ressarcidas dos montantes que suportaram nos termos dos números seguintes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o pagamento das custas pela parte é efetuado apenas no final do processo, não sendo devido o montante das custas que ultrapasse o valor dos bens, das tornas ou das indemnizações que lhe couberam na partilha.
4 - Caso o pagamento efetuado pela parte não seja suficiente, em virtude do disposto na parte final do número anterior, para ressarcir na totalidade o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ, é esse montante distribuído entre as duas entidades proporcionalmente em função dos montantes que adiantaram nos termos do n.º 2.
Artigo 17.º
Multas
1 - O notário deve registar no sistema informático de tramitação do processo de inventário a aplicação de qualquer multa prevista na Lei 23/2013, de 5 de março, incluindo o montante das mesmas.
2 - A cobrança das multas é efetuada pelo notário, procedendo este, nos termos a protocolar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I. P. (IGFEJ) e a Ordem dos Notários, à transferência para esse instituto dos montantes que, de acordo com o n.º 3 do artigo 83.º da Lei 23/2013, de 5 de março, sejam sua receita.
3 - Para efeitos da aplicação e fiscalização do presente artigo, deve ser concedido ao IGFEJ acesso permanente ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, na medida do necessário para proceder à referida fiscalização, podendo o IGFEJ realizar ainda as auditorias ao sistema que considere necessárias.
Secção II
Honorários
Artigo 18.º
Honorários do processo
1 - São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário.
2 - Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjuntamente por todos os interessados, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os honorários notariais devidos pelos incidentes são os constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos interessados que tiver intervenção no incidente.
4 - A aplicação dos valores de honorários previstos para os processos de inventário de especial complexidade, bem como para os incidentes de especial complexidade, é determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei 23/2013, de 5 de março.
5 - Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II, os honorários devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada pelo notário, na decisão do incidente.
6 - Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário eventualmente corrigido a essa data e o montante já pago nos termos da alínea anterior;
c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em consideração o valor final do processo de inventário, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores.
7 - [Revogado].
8 - Nos casos em que o processo termine, por qualquer causa:
a) Antes da realização da primeira sessão da conferência preparatória, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 1.ª prestação, o montante desta deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 1.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 1.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 1.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo;
b) Após o início da conferência preparatória, mas antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 2.ª prestação, o montante da 2.ª prestação deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 2.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 2.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 2.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo.
9 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais não se apliquem o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor de metade dos honorários previstos na tabela constante do Anexo II;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
10 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II são pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor mínimo estabelecido na coluna A para o incidente em causa;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor da diferença entre o montante fixado pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior.
11 - O interessado notificado para proceder ao pagamento da 2.ª prestação prevista na alínea b) do número anterior pode reclamar para o notário do montante de honorários fixado.
12 - O notário que não proceda à alteração do montante de honorários do incidente nos termos requeridos pelo interessado deve requerer ao juiz, no momento da remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, a fixação do valor desses honorários, não procedendo o interessado ao seu pagamento até à decisão do juiz.
13 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o interessado, quando a reclamação seja considerada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
14 - Os honorários fixados pelo juiz nos termos do n.º 12 são pagos pelo interessado no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6.
15 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, há lugar ao pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, a pagar no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª e 2.ª prestações.
Artigo 19.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos pelo processo de inventário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é dos interessados, nos seguintes termos:
a) A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo requerente;
b) A 2.ª prestação é devida, em igual percentagem, por todos os interessados, exceto pelo requerente, relativamente ao qual, para efeito de cálculo da sua responsabilidade, é tido em consideração o montante pago nos termos da alínea anterior;
c) A 3.ª prestação, quando exista, é da responsabilidade de todos os interessados, na proporção e nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, e tendo em consideração os montantes pagos nos termos das alíneas anteriores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, cada interessado que não seja o requerente paga até ao valor pago por este a título de 1.ª prestação, devendo o remanescente, caso exista, ser pago em igual montante por todos os interessados, incluindo o requerente.
3 - Nos casos em que o responsável não proceda ao pagamento da sua percentagem da 2.ª ou da 3.ª prestação nos prazos definidos no n.º 6 do artigo anterior, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
4 - Ultrapassados os prazos previstos para os pagamentos das prestações sem que estes tenham sido realizados na íntegra, o notário pode suspender o processo de inventário e proceder ao arquivamento do mesmo, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
5 - Qualquer interessado pode, em qualquer fase do processo, declarar que, a partir desse momento, efetua o pagamento da totalidade dos honorários em representação dos restantes interessados.
6 - O interessado que, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro interessado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou do número anterior, tiver pago a título de honorários um montante superior ao da sua responsabilidade, calculada nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do processo de inventário.
Artigo 20.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento da 1.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário é efetuado nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma;
b) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, por pagamento ao notário, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma, ou por qualquer meio admissível e disponível no cartório notarial, devendo nestes casos o pagamento ocorrer no momento da apresentação do requerimento.
2 - O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco que o notário remete aos responsáveis pelo pagamento juntamente com a notificação para a conferência preparatória.
3 - O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco, remetida pelo notário aos responsáveis pelo pagamento com a notificação da nota final de honorários e despesas.
4 - Findo o prazo de 10 dias previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de tramitação do processo de inventário pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
5 - O pagamento dos honorários devidos pelos incidentes é efetuado nos termos referidos nos números anteriores, com as necessárias alterações.
Secção III
Despesas
Artigo 21.º
Despesas do processo
1 - O notário é pago, nos termos dos números seguintes, das despesas do processo, as quais deve comprovar devidamente no processo, designadamente:
a) Despesas de correio com citações e notificações não efetuadas eletronicamente;
b) Os encargos decorrentes da colaboração de autoridades administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março;
c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as diligências relativas ao processo;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, realização de registos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a requerimento ou oficiosa e fundamentadamente, salvo quando se trate de certidões extraídas gratuitamente pelo cartório;
e) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente;
f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações;
g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais com as devidas adaptações;
h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do processo de inventário, nos termos estabelecidos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
2 - O responsável pelo pagamento da despesa é notificado, previamente à realização do ato a que a mesma respeita, para proceder ao respetivo pagamento, não sendo praticado o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pagamento.
3 - Não sendo possível determinar previamente o montante da despesa, o notário, após a realização do ato, notifica o responsável pelo pagamento da despesa para o pagamento da mesma no prazo de 10 dias.
Artigo 22.º
Responsabilidade pelo pagamento das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do interessado que requereu a prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato não tenha sido requerido por nenhum interessado, do requerente do inventário.
2 - Nos casos em que o responsável pelo pagamento da despesa não procede ao pagamento da mesma nos 10 dias posteriores à notificação para esse efeito, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
3 - Findo o processo, o interessado que pagou a despesa tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
Secção IV
Nota final e custas de parte
Artigo 23.º
Nota final de honorários e despesas
1 - Após o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, o notário elabora nota final de honorários e despesas onde procede:
a) Ao cálculo do valor final dos honorários tendo em conta o valor final do processo e dos respetivos incidentes e a eventual decisão do juiz prevista nos n.os 4 e 12 do artigo 18.º;
b) Ao cálculo do montante da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º e, se for o caso, dos honorários fixados nos termos do n.º 14 do artigo 18.º e da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º;
c) Ao cálculo da proporção das custas devidas por cada um dos interessados, nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, e na presente portaria;
d) À identificação de todos os montantes devidos, já pagos ou ainda por liquidar, e à identificação dos responsáveis pelo seu pagamento, e, sendo o caso, a indicação de o pagamento ter sido feito por um dos interessados em substituição de outro nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando, após se determinar o montante devido por cada um dos interessados, nos termos da alínea c) do número anterior, se concluir que algum dos interessados procedeu anteriormente ao pagamento, a título de honorários ou despesas, de um montante superior à sua responsabilidade pelas custas, não há lugar à devolução pelo notário do montante pago em excesso, tendo o interessado direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas, na proporção da responsabilidade de cada um.
3 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 48.º da Lei 23/2013, de 5 de março, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que o processo termine por acordo na conferência preparatória.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine antes da decisão homologatória do juiz, o notário procede à elaboração da nota, com as necessárias adaptações, logo que tenha conhecimento do ato que determina o fim do processo.
Artigo 24.º
Reclamação da nota final de honorários e despesas
1 - Qualquer parte pode reclamar para o notário da nota final de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na Lei 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.
2 - O notário que não proceda à revisão da nota final de honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
3 - Caso o notário não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie, no prazo previsto no número anterior, a reclamação para o tribunal competente, considera-se deferida a reclamação.
4 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
Artigo 24.º-A
Custas de parte
1 - O interessado que tenha tido custos com o processo, relevantes para o correto desenrolar do mesmo, do interesse de todas as partes e que não se enquadram no regime de despesas previsto nos artigos 21.º e 22.º, tem direito a ser ressarcido dessas despesas pelos restantes interessados, em função da proporção da responsabilidade de cada um, calculada nos termos do artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, às despesas previstas no artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no prazo de 10 dias após a notificação da nota final de honorários e despesas, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o interessado remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, da qual consta o montante total de custos que suportou, bem como o montante devido por cada um dos interessados, em função da proporção das respetivas responsabilidades.
4 - Os montantes referidos na parte final do número anterior são pagos diretamente à parte que os reclama.
Artigo 24.º-B
Reclamação da nota discriminativa e justificativa
1 - O interessado que não concorde com a nota discriminativa e justificativa apresentada nos termos do artigo anterior, nomeadamente por não concordar com a qualificação dos custos efetuada ou com o cálculo relativo à proporção da responsabilidade de cada interessado, pode apresentar reclamação da nota no prazo de 10 dias após a notificação da mesma, devendo o notário decidir esse incidente em igual prazo.
2 - A reclamação da nota discriminativa e justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da responsabilidade do reclamante previsto na nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso para o juiz se o valor da responsabilidade do interessado exceder os (euro) 5 000.
Artigo 24.º-C
Custas de parte nos incidentes
1 - São igualmente devidas custas de parte nos incidentes, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o notário, na decisão que ponha fim ao incidente, condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do incidente tirou proveito.
3 - Entende-se que dá causa às custas do incidente a parte vencida, na proporção em que o for.
4 - As custas da parte vencedora no incidente são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, determinado nos termos dos números anteriores.
5 - Compreendem-se nas custas de parte a serem pagas pela parte vencida:
a) Os valores dos honorários devidos pelo incidente suportados pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas;
c) Compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, até ao montante de 50 % do somatório dos honorários do notário devidos pelo incidente pagos pela parte vencida e pela parte vencedora.
6 - Até cinco dias após a decisão do notário que põe termo ao incidente, a parte vencedora remete ao notário e aos demais interessados nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de honorários do notário;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de despesas;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao limite previsto na alínea c) do número anterior, caso em que o valor indicado é reduzido ao valor do limite;
e) Indicação do valor a receber, nos termos da presente portaria.
7 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
8 - A parte vencida pode reclamar da nota discriminativa e justificativa apresentada, no prazo de 10 dias após a notificação da parte vencedora, devendo esse incidente ser decidido pelo notário em igual prazo.
9 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
10 - Da decisão proferida pelo notário cabe recurso para o juiz se o valor da nota exceder os (euro) 5 000.
Capítulo V
Encerramento do processo
Artigo 25.º
Termo e encerramento do processo
1 - Emitida a nota final de honorários e despesas, e após o pagamento da 3.ª prestação de honorários, se esta for devida, e de eventuais despesas em falta, o cartório notarial procede ao encerramento do processo de inventário, competindo-lhe em exclusivo emitir as respetivas certidões relativamente a cada um dos interessados.
2 - As certidões referidas na parte final do número anterior apenas são emitidas, relativamente a cada interessado, depois de comprovado o pagamento dos honorários e despesas devidos ao notário por esse interessado, podendo o notário exercer direito de retenção sobre todos os bens, tornas e indemnizações do interessado que não procedeu ao respetivo pagamento.
Capítulo VI
Apoio judiciário
Secção I
Pedidos
Artigo 26.º
Pedidos de apoio judiciário
1 - Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Secção II
Honorários notariais
Artigo 26.º-A
Responsabilidade pelo pagamento dos honorários notariais nos casos de apoio judiciário
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processos de inventário.
Artigo 26.º-B
Pagamento dos honorários
1 - Compete à Ordem dos Notários regulamentar os termos em que os notários requerem ao fundo referido no artigo anterior o pagamento dos respetivos honorários, incluindo a documentação e informação que os notários devem remeter e os momentos e prazos em que deve ser efetuado o requerimento.
2 - Nos processos de inventário em que o pagamento dos honorários notariais se efetue nos termos previstos no presente capítulo, o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo fundo referido no artigo anterior.
Artigo 26.º-C
Pagamento faseado
1 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o beneficiá-rio deve efetuar os pagamentos faseados respeitantes aos honorários junto do fundo referido no artigo 26.º-A sendo os montantes desses pagamentos calculados nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.
2 - Compete à Ordem dos Notários definir os meios pelos quais os beneficiários podem efetuar os pagamentos faseados, bem como os termos em que devem proceder à confirmação dos mesmos.
Secção III
Despesas
Artigo 26.º-D
Responsabilidade pelo pagamento das despesas nos casos de apoio judiciário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as despesas do processo cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo notário e posteriormente reembolsadas pelo IGFEJ.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As despesas decorrentes de serviço prestado por terceiro, nomeadamente perito, tradutor, intérprete ou consultor técnico, os honorários de agente de execução, e as compensações devidas a testemunhas, sendo nestes casos o pagamento efetuado ao terceiro diretamente pelo IGFEJ, após a realização do serviço ou do ato que justifica o pagamento;
b) As despesas de correio, que são pagas diretamente pelo IGFEJ à entidade responsável pelo serviço postal, nos termos definido por protocolo celebrado entre o IGFEJ e a Ordem dos Notários;
c) Os emolumentos registais, cujo pagamento é feito através do respetivo desconto nas receitas do IGFEJ cobradas pelos serviços de registo.
Artigo 26.º-E
Procedimento
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o notário deve solicitar à Ordem dos Notários a comprovação da despesa que realizou ou do serviço prestado por terceiro, juntando a esse pedido:
a) Tendo a despesa sido suportada pelo notário:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo do notário;
iii) Domicílio profissional do notário;
iv) Número de identificação fiscal do notário;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) O montante devido;
vii) Documento comprovativo da realização da despesa pelo notário;
viii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
b) Correspondendo a despesa a serviço prestado por terceiro:
i) O número do processo de inventário;
ii) Fatura do terceiro, emitida em nome do IGFEJ, correspondente ao serviço prestado, que deve conter os dados necessários ao processamento do pagamento, nomeadamente:
i) Nome completo;
ii) Domicílio profissional;
iii) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
iv) Montante devido, com discriminação das obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, IRC e IVA (continente ou ilhas);
iii) Cópia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário;
c) Correspondendo a despesa a compensação devida a testemunha:
i) O número do processo de inventário;
ii) Nome completo da testemunha;
iii) Domicílio da testemunha;
iv) Número de identificação fiscal da testemunha;
v) Número de identificação da conta bancária para a qual deve ser efetuado o pagamento;
vi) Montante devido;
vii) Requerimento da testemunha a solicitar o pagamento da compensação e documento comprovativo da audição da testemunha, acompanhado de declaração do notário certificando que o pagamento é da responsabilidade do beneficiário do apoio judiciário.
2 - Para além dos documentos e da informação previstos no número anterior, o IGFEJ pode determinar, por decisão do conselho diretivo, com possibilidade de delegação no respetivo presidente ou em qualquer dos seus vogais, a apresentação de outros documentos ou informação, em função da natureza ou tipo de despesa em causa.
3 - Os documentos e a informação previstos no número anterior só podem ser exigidos, para efeitos de validação de despesas, relativamente a despesas apresentadas para pagamento ao IGFEJ após a comunicação por este organismo à Ordem dos Notários do despacho referido no número anterior, competindo à Ordem a sua divulgação pelos notários.
4 - A Ordem dos Notários comprova a informação apresentada pelo notário tendo em conta o elenco de despesas elegíveis previsto no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a validade do documento apresentado pelo notário enquanto documento que comprove a efetiva realização da despesa ou da prestação do serviço.
5 - Após a comprovação referida no número anterior, a Ordem dos Notários remete ao IGFEJ a informação e os documentos remetidos pelo notário nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - Recebida a informação prevista no número anterior, o IGFEJ, após validar a mesma, procede ao pagamento da despesa através de transferência bancária.
Artigo 26.º-F
Comunicações
1 - As comunicações entre notários e a Ordem dos Notários previstas na presente secção são efetuadas nos termos definidos pela Ordem dos Notários.
2 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ previstas na presente secção são realizadas preferencialmente por via eletrónica, nos termos estabelecidos em protocolo celebrado entre as duas entidades, ou em suporte de papel.
3 - As comunicações entre a Ordem dos Notários e o IGFEJ realizadas em suporte de papel são efetuadas quinzenalmente, no primeiro e no décimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, caso aqueles o não sejam.
Artigo 26.º-G
Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
1 - Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes às despesas é efetuado após a obtenção de documento único de cobrança, nos termos previstos na Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, e o documento comprovativo do pagamento junto ao processo de inventário.
2 - Compete ao notário acompanhar o pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto este for devido;
b) Informar o beneficiário do momento em que não são devidas mais prestações, nomeadamente por o montante pago corresponder ao montante devido a título de despesas;
c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o pagamento de prestações quando tal se torne necessário, designadamente nos casos em que o notário solicite o pagamento de novas despesas e este seja validado pelo IGFEJ.
3 - No final do processo de inventário, o notário deve remeter ao IGFEJ as referências dos documentos comprovativos dos pagamentos das prestações apresentados pelo beneficiário.
4 - Nos casos em que ainda seja devido o pagamento de prestações após o encerramento do processo de inventário, os documentos comprovativos desses pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto do IGFEJ.
Artigo 26.º-H
Auditoria
1 - O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, auditoria a todas as fases do processo de pagamento dos honorários e despesas previsto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Ordem dos Notários e os notários devem prestar toda a colaboração necessária à realização da auditoria.
Secção IV
Aquisição de meios económicos suficientes em virtude da decisão de partilha
Artigo 26.º-I
Aquisição de meios económicos suficientes
1 - Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei 34/2004, de 29 de julho.
2 - Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.
3 - Nos casos em que o juiz determina, nos termos dos números anteriores, o ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, o notário:
a) Notifica o interessado que beneficiou de apoio judiciário para, no prazo previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º, proceder ao pagamento a essas entidades, bem como da 3.ª prestação de honorários devidos pelo processo de inventário, caso haja lugar a esta;
b) Notifica o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ da decisão do juiz na parte que lhes respeita, bem como da realização da notificação prevista na alínea anterior.
4 - O ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ é condição necessária para a emissão da certidão de encerramento do processo de inventário relativamente ao interessado que deve proceder a esse ressarcimento, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
5 - No ressarcimento do fundo previsto no artigo 26.º-A e do IGFEJ, seja voluntário seja através de ação executiva intentada para o efeito, é dada prioridade ao pagamento do fundo.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Custas do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é determinada da seguinte forma:
a) A 1.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que requer o inventário;
b) A 2.ª prestação de honorários é paga pelo cônjuge que não requereu o inventário;
c) A 3.ª prestação de honorários, bem como todas as despesas, são pagas por ambos os cônjuges, na proporção de metade para cada um.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o notário procede à emissão de duas referências multibanco, notificando cada cônjuge de apenas uma delas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei 23/2013, de 5 de março, devendo o notário, após requerimento da parte que pretende assumir a integralidade do pagamento das custas, emitir novas referências multibanco em conformidade.
Artigo 28.º
Taxa suplementar em caso de falta de comparência na conferência preparatória
O montante da taxa suplementar prevista no n.º 4 do artigo 47.º da Lei 23/2013, de 5 de março, para os casos em que os interessados diretos na partilha que residam na área do município devidamente notificados para comparecerem ou se fazerem representar não compareçam ou não se façam representar, é de 1/2 UC.
Artigo 29.º
Processos pendentes
Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei 23/2013, de 5 de março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de agosto de 2013.
Artigo 30.º
Revisão do regime
A aplicação das regras e do regime previstos na presente portaria, será objeto de avaliação trimestral durante o primeiro ano de aplicação.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em vigor da Lei 23/2013, de 5 de março.
Anexo I
Honorários devidos pelo processo de inventário
(ver documento original)
Para além dos (euro) 275 000, ao montante dos honorários acresce, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC no caso da coluna A, e 4,5 UC no caso da coluna B.
Anexo II
Honorários devidos pelos incidentes
(ver documento original)
Anexo III
Requerimento de Inventário
(ver documento original)