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Lei 38-A/2024, de 27 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

Texto do documento

Lei 38-A/2024

de 27 de setembro

Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar:

a) O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;

c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;

d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Implementar a citação e notificação de partes processuais e intervenientes acidentais, no âmbito de processos judiciais, por via eletrónica, através da disponibilização das mesmas em área digital de acesso reservado ao destinatário, associada ao seu endereço de correio eletrónico;

b) Determinar que a disponibilização da citação ou notificação na área digital de acesso reservado é sempre acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico do destinatário a que aquela está associada, de aviso de que recebeu uma comunicação, indicando a forma de acesso à mesma;

c) Determinar que o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve registar as datas de envio e consulta eletrónica na citação ou notificação;

d) Remeter para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa a concretização da forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de acesso, segurança, controlo, utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de eventual proteção de dados pessoais daí decorrente;

e) Conceder às pessoas singulares a possibilidade de optarem por receber por via eletrónica as citações e notificações que lhes sejam dirigidas em processos judiciais;

f) Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica;

g) Determinar que, em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e coletivas ao fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando;

h) Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares, a mesma é efetuada por agente de execução;

i) Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na data da consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta da citação por via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada, concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;

j) Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da mesma e concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;

k) Aplicar às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo da possibilidade de implementação de interoperabilidade dos seus sistemas de informação com o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais;

l) Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas, por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será citado por via postal;

m) Remover a necessidade de homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil;

n) Substituir a referência à ausência do citando que consta do n.º 8 do artigo 228.º do Código de Processo Civil pela referência à sua mudança de domicílio ou lugar de trabalho;

o) Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação eletrónica das pessoas singulares e coletivas acima descrito;

p) Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio;

q) Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita aos mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam;

r) Harmonizar as regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre citações e notificações com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil;

s) Harmonizar as regras do Código de Processo do Trabalho, que remetem para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sobre citações e notificações, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil;

t) Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas que sejam citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, para compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos e ambientais);

u) Alterar a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil de forma que seja exigida a indicação pelo autor, na petição com que propõe a ação, do número de identificação fiscal ou do número de identificação de pessoa coletiva das partes;

v) Eliminar da legislação processual a possibilidade de comunicação dos cidadãos e dos tribunais, Ministério Público, secretarias, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais e outros auxiliares da justiça, por telecópia ou telegrama.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 20 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 25 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 27 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118170644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-07 - Decreto-Lei 87/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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