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Decreto-lei 87/2024, de 7 de Novembro

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Sumário

Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2024

de 7 de novembro

Nas últimas décadas, Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um conjunto cada vez maior de tarefas. Não obstante, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e constrangimentos.

Em especial, revela-se necessário prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos processos, em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à remoção de entropias legais na fase de citação. Esse desiderato foi transposto para o "Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro" (PRR).

Especificamente na sua Componente 18, intitulada "Justiça Económica e Ambiente de Negócios", foi prevista a entrada em vigor de um "quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição", o que inclui a alteração do Código de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas.

Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR (alínea g)), o presente decreto-lei procede à implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra.

Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação, uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. Para implementação da citação por via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas.

Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa.

Neste sentido, as pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal. Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação.

Relativamente às pessoas coletivas que registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada, determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.

Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional da citanda.

Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data.

Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo, na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias.

Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada, afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal.

Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.

Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes.

O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a pessoa coletiva pública ou privada.

Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de domicílio ou local de trabalho.

Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações continuem a ser feitas por via postal.

Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre citações e notificações constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código de Processo do Trabalho. No Código de Processo dos Tribunais Administrativos, elimina-se a necessidade de elencar por portaria as entidades públicas que podem receber citações e comunicações por via eletrónica.

Em paralelo, o presente decreto-lei adapta os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual. Com efeito, a tecnologia hoje existente é muito diferente daquela que existia aquando da introdução da telecópia e do telegrama, que se encontram em desuso. É, portanto, o momento para alterar o regime vigente em matéria de telecópia e telegrama, deixando esses de serem um meio de comunicação dos tribunais e com os tribunais.

Esta opção não descora a necessidade de se salvaguardar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos intervenientes processuais que tenham dificuldades no acesso a meios tecnológicos, o que se encontra assegurado através da manutenção em vigor da possibilidade de apresentação de peças processuais e de documentos através do correio tradicional.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede às alterações legislativas que se afiguram necessárias à eliminação da faculdade do uso da telecópia e do telegrama, adaptando o ordenamento jurídico à realidade mais recente.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 38-A/2024, de 27 de setembro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei implementa a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas e elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, procedendo:

a) À décima segunda alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) À décima quarta alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;

c) À oitava alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À décima quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;

e) À trigésima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

f) À quinta alteração à Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais;

g) À primeira alteração ao Decreto-Lei 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;

h) À segunda alteração à Lei 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 132.º, 137.º, 172.º, 206.º, 219.º, 225.º, 228.º, 231.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 251.º e 552.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 132.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema.

4 - [...]

5 - A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.

6 - As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 137.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

4 - [...]

Artigo 172.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte.

5 - O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias e o envio de certidões, pelos serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou, subsidiariamente, por via postal podendo ainda ser utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, quando se trate de atos urgentes.

6 - [...]

Artigo 206.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados ou ofícios, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2 - [...]

Artigo 219.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda que conste de outro suporte acessível ao citando ou notificando, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 225.º

[...]

1 - [...]

2 - A citação pessoal é feita mediante:

a) Envio por via eletrónica;

b) Envio por via postal;

c) [...]

3 - [...]

4 - A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A.

5 - A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 228.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço.

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 231.º

[...]

1 - Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 245.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 11 do artigo 246.º, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Nos casos do n.º 11 do artigo 246.º, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 246.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.

6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.

7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.

8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.

9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.

10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.

12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º

13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:

a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;

b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º

14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:

a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;

b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.

Artigo 247.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência.

3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas:

a) Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo;

b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.

4 - Nos casos em que a notificação prevista no número anterior é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis.

5 - [...]

6 - A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

7 - (Revogado.)

Artigo 249.º

[...]

1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:

a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 230.º-A;

b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda;

c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber.

2 - A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas que seja possível citar por via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 246.º, bem como às pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 230.º-A, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada.

3 - A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 14 do artigo 246.º

4 - A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 7 do artigo 246.º

5 - A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

6 - (Revogado.)

7 - (Anterior n.º 2.)

8 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

9 - (Anterior n.º 4.)

10 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 251.º

[...]

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.

2 - [...]

3 - Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

4 - [...]

Artigo 552.º

[...]

1 - [...]

a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, a secretaria, nos casos em que o autor tenha indicado não lhe ser possível obter essa informação, pode efetuar, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

O artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]"

Artigo 4.º

Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Os artigos 37.º, 129.º, 256.º e 261.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por carta registada.

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 129.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, no caso de credores não patrocinados, pelos meios previstos no artigo 249.º do Código de Processo Civil.

5 - Tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-Membros, o aviso previsto no número anterior é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 256.º

[...]

1 - [...]

2 - A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos em que não seja possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, caso em que esta se efetua apenas por carta registada.

3 - A notificação e citação previstas no número anterior são acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 261.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º

2 - [...]

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efetuada pelo devedor."

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 25.º

[...]

1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)"

Artigo 7.º

Alteração à Lei 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 58.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) O reembolso por franquias postais e por comunicações telefónicas e telemáticas;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei 159/99, de 11 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei 159/99, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte."

Artigo 9.º

Alteração à Lei 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 88.º, 90.º e 91.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 88.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 90.º

[...]

1 - A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente após o seu conhecimento, por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.

2 - A participação por correio eletrónico ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.

3 - [...]

Artigo 91.º

[...]

1 - O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.

2 - [...]"

Artigo 10.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 230.º-A e 230.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 230.º-A

Citação de pessoa singular por via eletrónica

1 - As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico nos termos regulamentados em diploma próprio, sendo citadas por via eletrónica.

2 - A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado quando manifestou a opção prevista no número anterior.

3 - A área digital a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso à mesma são definidas no diploma a que se refere o n.º 1.

4 - A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando.

5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.

6 - Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso previsto no n.º 4.

7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 9.

8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.

9 - Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º

10 - Se a citação for consultada em momento posterior ao previsto no número anterior, mas antes de se considerar efetuada a citação por agente de execução, nos termos do artigo 231.º, ou outro meio de citação adotado subsequentemente, a citação considera-se efetuada na data da consulta.

11 - Caso a secretaria verifique que se trata de situação em que a citação não pode aguardar o decurso dos 30 dias, nos termos do n.º 10, pode proceder nos termos previstos no artigo 231.º quando entender adequado.

12 - O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º

Artigo 230.º-B

Data, valor e lugar da citação por via eletrónica

1 - A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da consulta eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A, e tem-se por efetuada na pessoa do citando.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede."

Artigo 11.º

Recurso à telecópia e ao telegrama

Não é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais.

Artigo 12.º

Referências e remissões

Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 14 do artigo 246.º do mesmo diploma.

Artigo 13.º

Citações efetuadas por agente de execução

Até à data de produção de efeitos do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, o n.º 8 do artigo 726.º daquele código só se aplica nos casos em que o requerido não tenha procedido ao registo do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A do mesmo código, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo a secretaria a efetuar a citação por via eletrónica nos restantes casos.

Artigo 14.º

Regulamentação

O diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aprovado pelo Governo no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 28/92, de 27 de fevereiro;

b) A alínea c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual;

c) A alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º, o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual;

d) O n.º 6 do artigo 37.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual;

e) A alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 34/2021, 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

1 - As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Produzem efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei:

a) O n.º 6 do artigo 132.º, o n.º 4 do artigo 225.º, os n.os 3 e 4 do artigo 245.º, os n.os 6 a 12 do artigo 246.º e o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;

b) O n.º 5 do artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 129.º e o n.º 2 do artigo 256.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na redação conferida pelo presente decreto-lei;

c) Os artigos 230.º-A e 230.º-B do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;

d) A revogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, prevista no artigo 15.º;

e) As regras aplicáveis às notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por administrador judicial.

3 - As normas relativas a citações e notificações só produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais a partir de 15 de setembro de 2025.

4 - O presente decreto-lei não produz efeitos nos processos que não correm termos em tribunais judiciais, salvo quando, nos termos da lei, sejam os autos apresentados à distribuição ou remetidos para prática de ato judicial, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Período transitório

1 - Nos seis meses posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, se não for possível efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do referido artigo, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.

2 - No período previsto no número anterior, não se aplica nem o n.º 9 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no terceiro dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Rita Alarcão Júdice - Margarida Balseiro Lopes.

Promulgado em 30 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118317902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5956415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 28/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA O REGIME DO USO DE TELECÓPIA NA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS ENTRE OS SERVIÇOS JUDICIAIS OU ENTRE ESTES E OUTROS SERVIÇOS OU ORGANISMOS DOTADOS DO EQUIPAMENTO NECESSARIO, APLICANDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRECEITUADO NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 54/90, DE 13 DE FEVEREIRO (USO DA TELECÓPIA PELOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO). O PRESENTE DIPLOMA VISA DESBUROCRATIZAR E MODERNIZAR OS SERVIÇOS JUDICIAIS E FACILITAR O CONTACTO DESTES COM OS RESPECTIVOS UTENTES. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS AP (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto-Lei 34/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Lei 38-A/2024 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

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