Decreto-lei 52/2023, de 4 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04
- Data: 2023-07-04
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Sumário
Texto do documento
de 4 de julho
Sumário: Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública.
O Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho, fixa o regime de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.
Volvidos mais de 20 anos sobre a aprovação deste regime, de inegável importância para o bom exercício dos altos cargos públicos abrangidos, e considerando a evolução legislativa entretanto registada, afigura-se oportuna a sua revisão.
Em primeiro lugar, substituem-se as menções ao Centro Jurídico (CEJUR) da Presidência do Conselho de Ministros por menções ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), previsto no Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro.
Paralelamente, revê-se o elenco dos altos dirigentes da Administração Pública, em razão da revogação da Lei 49/99, de 22 de junho.
Por fim, deixa-se claro que os processos penais estão abrangidos pelo regime de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública, à semelhança do que ocorre quanto aos eleitos locais e aos trabalhadores das forças e serviços de segurança.
A abrangência do processo penal pelo regime do patrocínio judiciário dos governantes e dos altos dirigentes da Administração Pública reforça, de modo inequívoco, a liberdade na tomada de decisões e diminui possíveis constrangimentos à assunção dos cargos. Por outras palavras, favorece a prossecução do interesse público e torna o exercício de altas funções públicas mais acessíveis ao cidadão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho, alterado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, que fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) ou por advogados contratados em regime de avença pelo JurisAPP, especificamente para a prática daquele patrocínio.
2 - O patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como dos responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos serviços jurídicos dos respetivos ministérios ou, na sua falta, por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio, mediante despacho de autorização do respetivo membro do Governo.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Estado suporta os encargos provenientes do respetivo processo, que tramite em qualquer tribunal e qualquer que seja a forma do processo, incluindo os honorários de advogado.
4 - Em caso de condenação as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 devem, porém, ressarcir o Estado dos encargos suportados.
5 - O patrocínio judiciário previsto nos n.os 1 e 2, e o suporte dos encargos previsto no n.º 3, depende de requerimento do interessado.»
Artigo 3.º
Aplicação a patrocínios anteriormente concedidos
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às pessoas aí referidas a quem tenha sido concedido patrocínio judiciário na sequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Essas pessoas podem, porém, optar por manter aqueles que foram designados para a sua defesa nos termos previstos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116620417
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5398138.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1946-08-05 -
Decreto-Lei
35781 -
Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1999-06-22 -
Lei
49/99 -
Assembleia da República
Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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2000-05-09 -
Decreto-Lei
75/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
-
2000-07-19 -
Decreto-Lei
148/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.
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2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2006-06-08 -
Decreto-Lei
108/2006 -
Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
-
2008-02-26 -
Decreto-Lei
34/2008 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
-
2017-12-06 -
Decreto-Lei
149/2017 -
Presidência e da Modernização Administrativa
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
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