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Decreto-lei 183-A/80, de 9 de Junho

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Sumário

Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

Texto do documento

Decreto-Lei 183-A/80

de 9 de Junho

1. O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980, elaborado em conformidade com as linhas gerais aprovadas pela Lei 8-A/80, de 26 de Maio, e que representa um instrumento fundamental da política económica e social delineada pelo Governo.

Não tendo sido apresentada uma proposta de lei nas condições normais, isto é, até 15 de Outubro de 1979, dada a situação transitória vivida no plano governativo, a preparação do projecto de orçamento para o corrente ano constitui uma das tarefas imediatas do Governo, logo após ter tomado posse em Janeiro de 1980.

Assim, com base na proposta de lei submetida à Assembleia da República nos termos previstos no artigo 12.º da lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado, veio a Lei do Orçamento para 1980 a ser aprovada em 6 de Maio de 1980.

2. Entretanto, para assegurar o funcionamento corrente da administração financeira do Estado e da segurança social até à entrada em vigor do Orçamento para 1980, houve que aplicar novamente o regime orçamental transitório legalmente previsto para as situações de atraso na votação da proposta de lei do Orçamento. Com esse objectivo, através do Decreto-Lei 4/80, de 7 de Fevereiro, foram estabelecidas as normas para a execução do referido regime transitório, no qual se mantém a vigência da Lei do Orçamento para 1979, com as alterações nela introduzidas durante o exercício, que cessará com a publicação do presente decreto-lei.

Os resultados da execução orçamental no período em que se manteve em vigor a Lei do Orçamento do ano anterior serão integrados consequentemente nas contas públicas do exercício para 1980.

1 - POLÍTICA ORÇAMENTAL E FISCAL

1.1 - Objectivos e prioridades

3. O Orçamento para 1980 foi elaborado à luz das orientações de política fiscal e orçamental que se encontram definidas no Programa do Governo, aprovado pela Assembleia da República em Janeiro último.

No domínio da política fiscal, destacam-se as medidas estabelecidas em relação aos impostos profissional e complementar, com vista à redução do peso da tributação sobre os rendimentos do trabalho e pessoais.

Paralelamente, serão empreendidas as actuações consideradas necessárias dentro do programa de combate à evasão e fraude fiscais, cujos resultados influenciam, em certa medida, as previsões de receitas.

Na linha das orientações básicas da política orçamental definida, foi dada a maior relevância ao contrôle da expansão das despesas públicas, principalmente das correntes.

Promoveu-se, em especial, a contenção das verbas orçamentadas, por forma a estabilizar o consumo público em termos reais, tendo em vista os objectivos de relançamento do investimento e de redução da taxa de inflação.

Tal orientação foi estabelecida por resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro passado, nos termos da qual as despesas correntes em bens e serviços, quer do Orçamento Geral do Estado, quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderiam exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979.

Por essa via, e também em resultado da redução dos pagamentos de juros ao Banco de Portugal, permitida pela revalorização do ouro, conseguiu-se manter o deficit corrente do sector público administrativo a nível inferior, em termos reais, ao de 1979, apesar da forte elevação dos encargos da dívida pública, em consequência dos deficits orçamentais registados nos anos transactos e da subida das taxas de juro nos mercados internacionais, do aumento dos subsídios ao Fundo de Abastecimento, das transferências para as autarquias locais e das dotações para aumentos de capital estatutário de empresas públicas e ainda das medidas de desagravamento fiscal constantes da Lei do Orçamento.

Para cumprimento do que estabelece a Lei das Finanças Locais, o Governo põe à disposição das autarquias locais um volume de recursos que representa um incremento significativo da capacidade financeira dos municípios para a execução dos seus programas de actividades, nomeadamente no domínio do investimento.

Na articulação estabelecida entre o Orçamento e o sector empresarial do Estado, teve-se em atenção a orientação expressa no Programa do Governo no sentido de, sem prejuízo de atender aos benefícios sociais da sua actividade, assegurar-se a formação de poupanças pelas empresas públicas, com vista a desagravar o Orçamento Geral do Estado e permitir ainda o financiamento de uma parte significativa dos respectivos investimentos.

Como instrumento relevante da política de investimento, o Orçamento consagra a intenção do Governo de fomentar o investimento do sector público, administrativo e empresarial, atribuindo-lhe parte substancial do deficit global do Orçamento Geral do Estado para 1980, através das dotações fixadas para o programa de investimentos do Plano, para as autarquias locais e para aumentos de capital estatutário de empresas públicas.

Na perspectiva dos objectivos finais a atingir pelas despesas públicas em 1980, ressalta claramente, pelo incremento que revelam, o elevado grau de prioridade que o Governo atribui ao investimento e, em especial, às infra-estruturas de natureza social, nomeadamente nos domínios da educação, da saúde e segurança social e da habitação.

1.2 - Justificação das medidas fiscais

4. A política fiscal definida para 1980 orienta-se no sentido da redução da carga dos impostos sobre os rendimentos, principalmente do trabalho e pessoais, da simplificação administrativa e aperfeiçoamento na aplicação do sistema fiscal, da melhoria da prevenção e combate à evasão e fraude fiscais e da extensão dos benefícios fiscais concedidos a actividades económica e socialmente prioritárias.

Relativamente às medidas fiscais constantes da Lei do Orçamento, salientam-se a seguir os aspectos mais relevantes.

No âmbito do imposto profissional, importa referir a subida do limite de isenção de 92000$00 para 105000$00 e o aumento de 50% dos escalões de rendimento a que se aplicam as taxas.

Estabelece-se também que os rendimentos recebidos pelos profissionais por conta própria num determinado ano, mas respeitantes a trabalhos efectuados em anos anteriores, possam ser reportados aos anos em que o trabalho foi efectivamente prestado.

No que se refere ao imposto complementar sobre as pessoas singulares, são aumentados os escalões de rendimento; adoptam-se duas tabelas de taxas, uma para os contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens e outra para os restantes contribuintes, em que as taxas são 20% mais elevadas; a taxa normal máxima, que baixa de 80% para 70%, no caso dos contribuintes casados, passa a aplicar-se aos rendimentos superiores a 1400 contos. As deduções para mínimo de existência sobem para 120 contos, no caso dos contribuintes casados e 80 contos para os outros contribuintes; a dedução máxima relativa aos rendimentos do trabalho sobe de 25 para 30 contos; as deduções para filhos são fixadas em 10 contos, até 11 anos e 20 contos, com mais de 11 anos, passando a abranger os filhos maiores de idade até 24 anos, desde que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino médio ou superior e tenham obtido aproveitamento escolar. Com o objectivo de proteger as famílias com elevado número de dependentes, fixa-se em 100 contos o mínimo de dedução para filhos no caso de o seu número ser igual ou superior a cinco.

Procede-se ainda à harmonização do regime do imposto complementar com o disposto na Constituição e no Código Civil, através da consagração da igualdade dos cônjuges perante a obrigação do imposto.

No imposto complementar sobre as pessoas colectivas são aumentados de 20% os escalões de rendimento, tendo em vista o incentivo ao autofinanciamento das sociedades.

No que se refere aos outros impostos directos (contribuição industrial, imposto de capitais, imposto de mais-valias, sisa), verifica-se a integração, na taxa principal, de vários adicionais existentes (principalmente adicionais para as autarquias locais, conforme estipula a Lei das Finanças Locais). As novas taxas são na generalidade inferiores às taxas efectivamente aplicadas em 1979.

No domínio dos impostos indirectos estabelece-se o aumento, até ao máximo de 20%, das taxas do imposto de consumo de tabaco e o alargamento do âmbito da incidência do imposto às chamadas telefónicas, com taxas de 10%, medida esta já prevista nas Leis do Orçamento de 1978 e 1979, não podendo, no entanto, a importância do imposto ser repercutida para o utente.

São ampliadas as isenções da contribuição predial e também da sisa para todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente com rendimentos colectáveis dentro de certos limites, cujos valores são actualizados para compensar o efeito da inflação nos últimos anos. Com estas medidas, procura-se incentivar a aquisição ou construção de habitação própria com os correspondentes efeitos benéficos sobre a construção civil. É ainda ampliado o período da isenção de contribuição predial para deficientes, de carácter permanente com grau de invalidez igual ou superior a 20%.

Por outro lado, são alargadas as isenções de imposto do selo aos cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes, assim como a outros documentos relacionados com as suas remessas.

Prorrogam-se os benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e alargam-se os mesmos benefícios a empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico-financeiro.

De harmonia com o artigo 84.º da Constituição, serão também concedidos benefícios fiscais às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.

No corrente ano o Governo propõe-se lançar as bases para a introdução de um sistema de avaliação das receitas fiscais que o Estado deixa de cobrar por motivo dos benefícios concedidos ao abrigo da legislação em vigor.

1.3 - Contas nacionais do sector público administrativo

5. A partir dos valores das projecções das contas nacionais do sector público administrativo torna-se possível analisar os efeitos que a actividade financeira do Estado deverá determinar sobre a economia nacional em 1980. Com esse objectivo apresenta-se um quadro, elaborado em termos consolidados e segundo as nomenclaturas, conceitos e classificações das contas nacionais, em que se indicam, para os vários subsectores que compõem o sector público administrativo, os valores de projecções das receitas e das despesas ajustadas à realidade previsível. Para fins comparativos são igualmente incluídas a seguir as estimativas de execução em 1979 do sector público administrativo.

Para 1980 foram admitidos níveis de realização das despesas, que podem considerar-se razoáveis, tendo em linha de conta a experiência obtida com os resultados da execução orçamental nos anos anteriores. Foram consideradas assim na Administração Central taxas de execução médias de 95% nos encargos com o pessoal e transferências correntes, 90% nas despesas em bens e serviços, investimentos e transferências de capital, 85% em diversas despesas correntes (excepto na previsão), tendo-se admitido, no entanto, a realização integral das transferências orçamentadas para as autarquias locais e para o Fundo de Abastecimento.

Com esta adaptação, que se justifica pelo esforço de contenção de despesas a prosseguir no decurso da execução orçamental, as projecções apresentadas constituem certamente um instrumento útil quer para a análise económica, quer para a gestão orçamental.

Saliente-se que aos valores dos serviços e fundos autónomos foram abatidas as receitas e despesas dos organismos que, dada a sua natureza, são considerados empresas públicas, na óptica das contas nacionais.

Por outro lado, o facto de os orçamentos dos serviços e fundos autónomos terem sido elaborados antes da conclusão do programa de investimentos do Plano implicou o necessário ajustamento do quadro junto relativamente às transferências do Orçamento Geral do Estado para aqueles subsectores, o que, todavia, afecta apenas a repartição das despesas de capital entre investimentos e transferências.

QUADRO I

Contas nacionais do sector público administrativo - 1979

(ver documento original)

QUADRO II

Contas nacionais do sector público administrativo - Projecções para 1980

(ver documento original) 6. Assim, de acordo com a metodologia das contas nacionais, o deficit corrente do sector público administrativo em termos de projecções para 1980 é avaliado em 40,5 milhões de contos, pelo que, em termos reais, é inferior em cerca de 11% ao verificado no ano passado.

Aquele valor resulta fundamentalmente do deficit previsto para o Orçamento Geral do Estado, que é compensado, em certa medida, pela formação de poupança corrente nos fundos autónomos e na Administração Local.

Em termos de realização, o valor do consumo público em 1980 é estimado em 180,2 milhões de contos, o que significa que, atendendo ao deflacionador utilizado, se manterá praticamente estagnado em termos reais relativamente ao nível do ano anterior.

O deficit global previsto no Orçamento do conjunto do sector público administrativo em 1980 situa-se em 115,6 milhões de contos, a que acrescem as amortizações da dívida, reembolsos e encargos financeiros, no total de 15,1 milhões de contos, os quais, na óptica das contas nacionais, são contados como valores a deduzir aos empréstimos contraídos.

Aquele valor do deficit global é consistente com os objectivos de expansão da actividade económica, relançamento do investimento e contenção da inflação e com a necessidade de manter sob contrôle o deficit da balança de transacções correntes.

1.4 - Articulação do Orçamento com a política monetária

7. As necessidades de financiamento totais do sector público administrativo, a satisfazer através de novas operações de crédito em 1980, são avaliadas em 130,7 milhões de contos, incluindo as despesas abrangidas em passivos financeiros. Tendo em conta a utilização estimada de empréstimos externos e da dívida a subscrever pelo público e investidores não financeiros, prevê-se que o recurso do sector público administrativo ao crédito bancário se situe em 102,5 milhões de contos e, depois de deduzidos os reembolsos a efectuar, em cerca de 95 milhões de contos.

Os valores indicados são decisivamente influenciados pelo montante do deficit total do Orçamento Geral do Estado. Esse deficit, em termos orçamentais, foi fixado em 141,2 milhões de contos, que se prevê financiar mediante a emissão de empréstimos internos e externos com as características seguintes:

... Milhões de contos Para subscrição do público e investidores não financeiros ... 10,4 Crédito externo ... 17,8 A colocar nas instituições financeiras e, em última análise, no Banco de Portugal ...

113 ... 141,2 Espera-se melhorar as condições de mobilização de poupanças disponíveis, por forma a serem colocadas em particulares e investidores institucionais, durante o ano, obrigações do Tesouro no montante mínimo previsto no artigo 5.º da Lei do Orçamento (10 milhões de contos). Prevê-se também a colocação de certificados de aforro na importância de 400000 contos, tendo em conta os valores registados nos últimos anos.

Para o financiamento de despesas com investimentos do Plano e de outros empreendimentos especialmente reprodutivos encontram-se previstos no Orçamento recursos provenientes de crédito externo avaliados em 17,8 milhões de contos, o que, ao câmbio actual, equivale aproximadamente ao limite estabelecido no referido artigo.

Na Lei do Orçamento fixa-se o valor máximo de 113 milhões de contos para a emissão do empréstimo interno a colocar junto das instituições financeiras e, em última instância, no Banco de Portugal.

Deste modo, o recurso pelo Estado ao crédito do sistema bancário terá ainda de atingir um montante muito elevado, impondo uma articulação adequada da política orçamental com a política monetária no decurso da gerência. Analisando a evolução do crédito líquido concedido ao sector público durante o ano transacto, verifica-se o elevado recurso ao crédito efectuado no período que se seguiu à aprovação do Orçamento e na parte final do exercício.

Esta situação terá de ser devidamente considerada, o que implica a necessidade de uma programação adequada das necessidades de tesouraria do Estado que permita maior regularidade no recurso a operações da dívida pública.

Nesta perspectiva, o Governo desenvolverá as acções necessárias ao aperfeiçoamento da programação financeira do sector público, com vista a fixar adequadamente as emissões de dívida pública a realizar durante o ano e a promover uma eficiente gestão orçamental.

Conforme prevê o n.º 5 do artigo 5.º da Lei do Orçamento, tem-se a intenção de criar um novo tipo de título da dívida pública de curto prazo, e de natureza diferente da dívida flutuante, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de contrôle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados.

O valor previsto para o crédito bancário ao sector público necessário ao financiamento do deficit orçamental apresenta-se compatível com o valor programado para a emissão monetária em 1980, havendo, porém, que proceder-se aos ajustamentos mensais necessários, com vista a poder dispor-se de meios financeiros em volume suficiente para o crédito aos sectores produtivo, público e privado.

2 - O ORÇAMENTO PARA 1980

2.1 - Orçamento Geral do Estado

Síntese

8. O deficit global do Orçamento Geral do Estado foi fixado em 141,2 milhões de contos, o que constitui o recurso total à dívida pública no corrente ano. Este valor traduz um aumento de 16,7% em relação ao deficit verificado no Orçamento final do ano passado, significando portanto um decréscimo em termos reais.

Em comparação com o produto interno bruto, a preços de mercado, o deficit global representa uma percentagem de 11,6%, contra 12,2% no Orçamento de 1979, na sua posição final.

Por sua vez, o deficit corrente do Orçamento Geral do Estado previsto para 1980, segundo os critérios de contabilidade pública, é da ordem de 53,7 milhões de contos, pelo que revela igualmente uma redução em termos reais, quando comparado com o valor apresentado no Orçamento anterior (46,3 milhões de contos).

Na situação de desequilíbrio estrutural das finanças públicas, que este Governo encontrou ao tomar posse, não pôde avançar-se no sentido de reduzir substancialmente, já no ano em curso, o deficit corrente.

O Orçamento para 1980 é, de facto, o reflexo não só de um conjunto de medidas que foram tomadas nos anos anteriores, designadamente em 1979, implicando vultosos encargos para o Estado, mas ainda das características de que se revestiu a própria gestão orçamental, afectada pela instabilidade governativa dos últimos anos.

QUADRO III

Síntese do Orçamento Geral do Estado

(ver documento original) Nota. - Não se consideram as verbas relativas ao capítulo «Contas de ordem», dado que apresentam iguais valores nas receitas e nas despesas.

É assim que, como consequência dos deficits orçamentais registados nos anos transactos e do aumento das taxas de juro nos mercados internacionais, os juros da dívida pública sofrem forte elevação, passando de 28,5 milhões de contos em 1979 para 38,7 milhões em 1980, apesar da redução em cerca de 15 milhões de contos do pagamento de juros ao Banco de Portugal, em resultado da revalorização das reservas de ouro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 107/80, de 10 de Maio.

Por outro lado, a situação existente no sector empresarial do Estado determinou a necessidade de inscrever verbas ainda bastante elevadas para subsídios destinados à cobertura de deficits de exploração (11 milhões de contos).

Deve referir-se também que os encargos com o pessoal registarão um acréscimo de cerca de 25% em relação ao Orçamento final de 1979, em resultado das medidas tomadas em Dezembro pelo Governo anterior, sem atender à forma como seriam cobertas as respectivas despesas, e tomando em consideração o aumento de remunerações do funcionalismo público previsto para 1980.

O deficit corrente reflecte ainda a orientação do Governo de baixar a carga fiscal, principalmente sobre os rendimentos do trabalho e pessoais.

Conseguiu-se mesmo assim manter o deficit corrente a nível inferior, em termos reais, ao de 1979 em resultado da orientação perfilhada pelo Governo de contenção de despesas públicas, impondo a todos os níveis da Administração a maior austeridade possível, que deverá igualmente estender-se ao sector empresarial do Estado. Assim, pela primeira vez desde 1974, o consumo público da Administração Central deverá estagnar em termos reais. Espera-se também recuperar parte das dívidas de impostos ao Estado, em resultado do programa de combate à evasão e fraude fiscais, em que o Governo está empenhado.

A fim de permitir a análise da estrutura do Orçamento Geral do Estado, expõem-se, nos seus aspectos fundamentais, os critérios seguidos na previsão das receitas e na fixação das despesas orçamentais, consideradas estas de acordo com as classificações legalmente estabelecidas.

Previsão das receitas orçamentais

9. O valor total das receitas efectivas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1980 é fixado em 250,5 milhões de contos, não se considerando portanto os recursos provenientes dos empréstimos a emitir. Incluem-se neste montante as receitas estimadas pelos organismos públicos dotados de autonomia abrangidos no capítulo «Contas de ordem», em que figura pela primeira vez o orçamento do Fundo de Desemprego. Ao analisar a variação das receitas orçamentais há pois que ter em atenção este facto.

Para as receitas correntes a previsão constante do Orçamento é da ordem de 206 milhões de contos, representando um aumento de 48,9 milhões de contos relativamente ao valor das receitas registadas no ano passado. Destacam-se neste conjunto as receitas fiscais, que, segundo se prevê, devem atingir 184 milhões de contos.

Os valores das previsões sobre cobranças de impostos em 1980 são influenciados não só pelo ritmo de crescimento económico e pela taxa de inflação em comparação com o ano anterior, como ainda pela aplicação das medidas fiscais constantes da Lei do Orçamento e das acções de combate à evasão e fraude fiscais.

Entre as medidas de política fiscal estabelecidas destacam-se as que se destinam a reduzir o peso da tributação sobre os rendimentos do trabalho e pessoais, tendo em conta o nível excessivo que, por efeito do processo inflacionista, já foi atingido pelas taxas aplicáveis aos diferentes escalões dos impostos profissional e complementar.

Conta-se, porém, com a recuperação de impostos por pagar, que resultará de actuações efectivas a empreender no combate à evasão e fraude fiscais, para a qual contribuirão também as facilidades estabelecidas no sentido de incentivar os contribuintes em falta a regularizarem a sua situação perante a Administração Fiscal.

QUADRO IV

Receitas orçamentais efectivas

(ver documento original) Além dos aspectos que acabam de referir-se, a previsão das receitas dos impostos baseia-se naturalmente em critérios que têm em conta os elementos estatísticos sobre as cobranças realizadas nos anos anteriores, especialmente em 1979.

Prevê-se assim que as receitas fiscais registem um aumento de 43,3 milhões de contos relativamente às cobranças verificadas no ano passado, o que significa um acréscimo de 30,8%.

Deste modo, as receitas fiscais incluídas no Orçamento representam 15,2% do produto interno bruto, a preços de mercado.

O aumento mais significativo corresponde aos impostos indirectos (+25,8 milhões de contos), com destaque para o imposto de transacções, cuja acréscimo se deve principalmente ao facto de vigorarem durante um ano completo as novas taxas introduzidas a partir do 2.º semestre de 1979.

Nos impostos directos, o aumento previsto (+17,5 milhões de contos) explica-se sobretudo pelo facto de as taxas da contribuição industrial e do imposto de capitais passarem a incluir o imposto de comércio e indústria e adicionais para as autarquias, conforme se previa na Lei das Finanças Locais.

10. As receitas provenientes dos impostos directos para 1980 foram avaliadas em 69,8 milhões de contos, destacando-se os valores das cobranças previstas para a contribuição industrial e os impostos profissional e de capitais. Nas previsões efectuadas tiveram-se em conta também as medidas de desagravamento fiscal estabelecidas em relação aos impostos profissional e complementar.

Apresentam-se a seguir os elementos justificativos sobre as previsões relativas a cada um dos principais impostos directos:

Contribuição industrial. - As cobranças atingirão um valor muito mais elevado do que anteriormente, uma vez que as novas taxas deste imposto integram as do imposto de comércio e indústria e dos adicionais anteriormente em vigor. A previsão baseia-se nomeadamente no acréscimo estimado de 20% da matéria colectável relativa aos rendimentos formados em 1979.

Imposto profissional. - A previsão, no valor de 18,5 milhões de contos, considera um acréscimo médio de 21% dos rendimentos do trabalho no corrente ano sujeitos a este imposto, tendo sido ajustada por forma a incluir as cobranças dos primeiros meses relativas ainda a rendimentos de 1979. Atendeu-se igualmente aos resultados das medidas de desagravamento estabelecidas e previu-se uma recuperação de cobranças como resultado das acções de combate à evasão e fraude fiscais.

Imposto de capitais. - As cobranças previstas, da ordem de 15,9 milhões de contos, representam um acréscimo bastante elevado, em relação ao valor do ano passado, o que, para além da integração dos adicionais para as autarquias, resulta do acréscimo da matéria colectável, em especial dos juros de depósitos a prazo e, em menor escala, de outros rendimentos abrangidos na secção B.

Imposto complementar. - O valor das cobranças previstas em 1980 (8,2 milhões de contos) tem por base as novas tabelas fixadas para as taxas do imposto, nas quais se elevam os limites dos escalões do rendimento colectável e também as medidas de desagravamento constantes da Lei do Orçamento. Considerou-se nas previsões um acréscimo médio de 20% no rendimento colectável correspondente ao ano de 1979, assim como uma estimativa do valor de cobranças a efectuar na recuperação de receitas em atraso ou ainda não liquidadas.

Imposto sobre as sucessões e doações. - Atendendo ao comportamento recente das cobranças, o valor estimado (800000 contos) admite um acréscimo de 10% em relação ao valor cobrado no ano transacto. Considera-se ainda o adicional de 15%, cuja cobrança se manterá no corrente ano.

QUADRO V

Receitas fiscais

(ver documento original) Sisa. - A previsão, avaliada em 3,5 milhões de contos, atende fundamentalmente ao aumento do valor global das transmissões sujeitas a este imposto, a efectuar durante o corrente ano.

Imposto extraordinário. - Com base nos elementos disponíveis sobre as liquidações efectuadas, inscreveu-se no Orçamento uma verba de 1 milhão de contos, respeitante a receitas deste imposto, que vigorou no exercício anterior, a arrecadar ainda no corrente ano.

Contribuição predial. - No ano em curso prevêem-se cobranças no montante de 500000 contos, respeitantes a rendimentos anteriores a 1978, dado que a partir de 1979 as receitas deste imposto passaram a reverter na totalidade para os municípios, em aplicação da Lei das Finanças Locais.

11. Nos impostos indirectos as receitas previstas para 1980 elevam-se a cerca de 114,3 milhões de contos, o que corresponde a um acréscimo de 29,2% em comparação com o valor registado no ano transacto.

Para aquela previsão contribuem em grande parte as receitas do imposto de transacções, que representam 46,2% do valor total da tributação indirecta.

As estimativas efectuadas atendem à previsível expansão da actividade económica e aos efeitos que a aplicação das medidas fiscais estabelecidas terão nas receitas a arrecadar.

Considerou-se ainda uma recuperação na cobrança dos impostos, em que a evasão e fraude fiscais atingem valores elevados, como o imposto de transacções, como resultado das medidas de fiscalização que estão a ser tomadas.

Os critérios em que se basearam as previsões dos impostos indirectos apresentadas foram os seguintes:

Direitos de importação. - O valor previsto (6,2 milhões de contos), correspondendo a um aumento em termos monetários da ordem de 7%, resulta do crescimento admitido para o valor das importações e para o preço dos produtos importados.

Sobretaxa de importação. - Com base nas cobranças efectuadas no ano passado, e tendo em conta a redução do nível da sobretaxa de 20% para 10% em Maio de 1979, prevê-se que as cobranças atinjam 4,5 milhões de contos, por se admitir um acréscimo ligeiro no valor das importações sujeitas a este imposto.

Taxa de salvação nacional. - A avaliar pelo comportamento das cobranças nos últimos anos, e dado que não se espera sensível variação do consumo de gasolina, o valor das cobranças previstas apresenta-se relativamente estacionário.

Estampilhas fiscais e imposto do selo. - As previsões indicadas para as estampilhas fiscais (5,8 milhões de contos) e para o imposto do selo (15,7 milhões de contos) baseiam-se no conhecimento das cobranças efectuadas em 1979, ajustando-as de forma a ter em conta a integração do adicional de 20%, criado em Agosto de 1979, na taxa do papel selado e nas outras com ela relacionadas. Na sua determinação atendeu-se aos efeitos que a inflação e a evolução da actividade económica terão no comportamento das cobranças dos referidos impostos durante o corrente ano.

Imposto de transacções. - Prevê-se que as cobranças se elevem a 52,8 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 15,2 milhões de contos em relação ao ano anterior. A previsão que atende ao facto de incidirem sobre um ano completo as novas taxas estabelecidas no decreto orçamental de 1979, foi efectuada de modo a reflectir o efeito que o aumento médio do nível de preços, estimado em 20%, terá no crescimento da matéria colectável do imposto.

Considerou-se igualmente uma recuperação de cobranças, devido não só ao facto de se ter verificado um valor anormalmente baixo em Dezembro de 1979, mas também aos resultados esperados das novas medidas de fiscalização que o Governo tem vindo a adoptar.

Imposto sobre vendas de automóveis. - O valor previsto para as receitas deste imposto representa um acréscimo de cerca de 30% sobre o montante cobrado no ano findo, o que resulta fundamentalmente da revisão da fórmula de cálculo do imposto e dos níveis de taxas escalonadas a estabelecer, conforme se prevê no artigo 22.º da Lei do Orçamento, e ainda da recuperação de cobranças atrasadas.

Imposto de consumo sobre o tabaco. - A previsão apresentada, que atinge 11,1 milhões de contos, representa um aumento considerável das cobranças determinado pela elevação das taxas do imposto, até ao máximo de 25%, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Lei do Orçamento.

12. Do conjunto das receitas correntes previstas no Orçamento destacam-se ainda as que se incluem no capítulo «Rendimentos da propriedade», abrangendo a participação do Estado nos lucros das instituições de crédito (5,5 milhões de contos) e de empresas públicas não financeiras (4 milhões de contos) e ainda as remunerações de capitais estatutários (1 milhão de contos). Prevê-se ainda a cobrança de rendas de terrenos utilizados por unidades colectivas de produção.

No capítulo «Transferências correntes», o montante orçamentado fixou-se em 6,9 milhões de contos, figurando aí fundamentalmente o valor do imposto de comércio e indústria e de adicionais a vários impostos estaduais pelas autarquias locais (5,6 milhões de contos), cuja transferência para o Estado estava já prevista no Orçamento de 1979, mas não pôde concretizar-se devido ao diferimento das cobranças.

13. As receitas de capital que não constituem aplicação do produto de empréstimo são da ordem de 4,6 milhões de contos, destacando-se o valor das transferências para o OGE provenientes do Fundo de Desemprego, que foram fixadas em 4 milhões de contos, a utilizar no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos com relevância no domínio da política de emprego.

Em reposições não abrangidas nos pagamentos inscreveu-se uma verba de 3,3 milhões de contos, estimada com base na evolução recente destas receitas e na sua relação com o valor global das despesas orçamentais.

Por fim, no capítulo «Contas de ordem» estão inscritas as receitas previstas pelos vários organismos públicos dotados de autonomia, a que correspondem dotações de idêntico valor nas despesas. O montante total orçamentado (36,7 milhões de contos) é muito superior ao verificado nos anos anteriores, o que é devido fundamentalmente, conforme se referiu, à inclusão do orçamento do Fundo de Desemprego.

Sobressaem ainda neste movimento de receitas e de despesas os valores inscritos para o Fundo de Fomento da Habitação, o Fundo Especial de Transportes Terrestres, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e o Fundo de Turismo.

Estes organismos constituem parte dos sectores «Serviços autónomos» e «Fundos autónomos», considerados globalmente noutro capítulo.

Despesas orçamentais

14. O valor total das despesas abrangidas no Orçamento Geral do Estado para 1980 é fixado em 391,7 milhões de contos, incluindo as verbas globais dos organismos públicos com autonomia abrangidos no capítulo «Contas de ordem», a que correspondem inscrições de valor idêntico nas receitas.

Assinala-se a inclusão pela primeira vez naquele capítulo do orçamento do Fundo de Desemprego, o que constitui um passo significativo no sentido da concretização do princípio da unidade orçamental.

Assim, as despesas orçamentais do conjunto da Administração Central, não considerando os organismos com autonomia, totalizam para 1980 o montante de 355 milhões de contos, aumentando em 60,9 milhões de contos relativamente ao orçamento final de 1979, o que significa um acréscimo de 20,7%.

Nesta evolução tem especial influência o crescimento dos encargos da dívida pública (+12,6 milhões de contos), particularmente dos juros, devido aos avultados empréstimos públicos contraídos nos últimos anos.

Verifica-se igualmente um acréscimo considerável (+7,4 milhões de contos) nas transferências do OGE para as autarquias locais, que no total atingem para 1980 o montante de 30,4 milhões de contos.

Outros aumentos significativos são os que foram atribuídos a aumentos de capital estatutário de empresas públicas (+6,7 milhões de contos) e às transferências para o Fundo de Abastecimento (+5,8 milhões de contos).

Ao indicar as razões fundamentais da elevação das despesas, importa referir o acréscimo registado nas despesas de pessoal (+11,1 milhões de contos), que se deve, em grande parte, ao facto de incidir sobre um ano completo a nova tabela de vencimentos e diversas regalias em vigor a partir de Julho de 1979, bem como reestruturações operadas nalguns serviços públicos.

O nível mais elevado atingido pelas despesas explica-se ainda pela inscrição da dotação provisional de 10 milhões de contos, a utilizar para reforços de verbas destinados a novas despesas, em particular as resultantes de melhorias de remunerações a atribuir proximamente aos funcionários do Estado. Nos termos do artigo 9.º da Lei do Orçamento, o Governo poderá dispor até ao montante de 1 milhão de contos da referida dotação para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a verificar-se nas regiões autónomas, resultantes do deficit dos respectivos orçamentos.

15. Aprecia-se seguidamente, em linhas gerais, a distribuição das despesas por Ministérios, de harmonia com a actual estrutura do Governo, indicando para 1980 os encargos correspondentes.

No Ministério das Finanças e do Plano encontram-se incluídas despesas gerais de administração no total de 117178 milhares de contos, em que, além da dotação provisional de 10 milhões de contos, se encontram abrangidas as seguintes verbas:

... Milhares de contos Encargos da dívida pública ... 49904 Subsídios às empresas ... 11000 Aumentos de capital estatutário ... 19000 Transferências para o Fundo de Abastecimento ... 13000 Encargos financeiros com a descolonização ... 3300 Pensões e reformas ... 5870 Assistência na Doença aos Servidores do Estado ... 2050 Investimentos intermunicipais ... 1800 Restituições ... 644 Outras ... 610

QUADRO VI

Despesas orçamentais

Classificação orgânica (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Nos termos do Decreto-Lei 3/80, de 7 de Fevereiro, indicado para 1979 as despesas equivalentes.

As despesas próprias do Ministério das Finanças e do Plano correspondem assim a 14295 milhares de contos, observando-se uma subida de 1580 milhares de contos, em resultado principalmente do valor mais elevado fixado para as despesas com pessoal, pelas razões atrás aduzidas.

A maior dotação inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna em relação ao orçamento final de 1979 (+7801 milhares de contos) deriva, na quase totalidade, do maior valor das transferências para as autarquias locais (+7437 milhares de contos). Dos 30,4 milhões de contos inscritos em transferências correspondem 12132 milhares de contos à participação dos municípios na cobrança das receitas fiscais nos termos da alínea b) do artigo 5.º da Lei das Finanças Locais e 18000 milhares de contos à participação relativa ao fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do mesmo artigo.

No Ministério da Educação e Ciência, a elevação verificada justifica-se sobretudo pelos maiores encargos com o pessoal, que pesam significativamente no orçamento deste Ministério (72%).

A mesma razão explica o acréscimo assinalado nas despesas atribuídas aos departamentos da Defesa Nacional, consideradas no seu conjunto.

O valor das despesas inscritas no Ministério dos Assuntos Sociais é influenciado pelo aumento dos encargos com os serviços de saúde (+3,2 milhões de contos).

Quanto ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, são a elevação das dotações inscritas para os investimentos do Plano e um acréscimo de despesa com compensação em receita, relativa ao Fundo de Fomento da Habitação, que justificam o incremento nas despesas (+4,2 milhões de contos).

A diferença negativa que se observa em Encargos Gerais da Nação em relação ao orçamento final de 1979 é devida essencialmente à diminuição dos encargos com o pessoal do quadro geral de adidos (-1,7 milhões de contos), que em grande parte passou a ser pago por verbas inscritas nos diversos Ministérios e pelas autarquias e ainda ao decréscimo das despesas de descolonização, bem como à extinção do Comissariado para os Desalojados.

A menor dotação atribuída em 1980 ao Ministério da Agricultura e Pescas (-1,1 milhões de contos) resulta de montante inferior fixado para os investimentos do Plano.

Não tem significado o decréscimo que se observa nas despesas do Ministério dos Transportes e Comunicações, uma vez que se deve ao menor valor inscrito no capítulo «Contas de ordem» para o Fundo Especial de Transportes Terrestres, que, aliás, é igual ao valor indicado no orçamento inicial daquele ano. Considerando as restantes despesas, os valores fixados para este Ministério indicam uma subida em investimentos do Plano.

16. Através da classificação económica das despesas, verifica-se que as despesas correntes sofrem uma elevação de 48,4 milhões de contos sobre o orçamento final de 1979, correspondendo a uma taxa de acréscimo de 22,5%.

As despesas de pessoal atingem 93,1 milhões de contos, com um aumento de 11,1 milhões de contos, a que deverá juntar-se proximamente o valor de parte da dotação provisional, a atribuir após a revisão das remunerações do funcionalismo. O incremento distribui-se pelos diversos Ministérios, com maior incidência no da Educação e Ciência.

A subida nas despesas com bens duradouros e não duradouros concentra-se fundamentalmente nos departamentos militares.

Como se referiu, volta a sofrer considerável elevação o valor orçamentado para pagamentos de juros, que ascende a 38,7 milhões de contos, ou seja, um acréscimo de 36% sobre o orçamento final de 1979, não atingindo valor mais elevado dada a compensação resultante da revalorização das reservas de ouro.

As transferências para entidades e organismos públicos foram fixadas em 81,2 milhões de contos, acusando também um acréscimo elevado (+16 milhões de contos) em relação ao valor final orçamentado para 1979. Importa referir, pelo seu elevado valor, as relativas aos seguintes organismos:

... Milhares de Contos Serviço Nacional de Saúde ... 36885 Fundo de Abastecimento ... 13000 Autarquias locais ... 12447 ADSE ... 2050 Instituto de Acção Social Escolar ... 2666 Fundo de Fomento da Habitação ... 2100 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 1300 Fundo de Fomento de Exportação ... 1186 Junta Autónoma de Estradas ... 1311 Serviços autónomos sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas ... 1363 Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais ... 970

QUADRO VII

Despesas orçamentais

(ver documento original) As outras transferências correntes concentram-se principalmente nos Ministérios da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano.

Em conformidade com a Resolução 63/80, de 2 de Fevereiro, o montante global dos subsídios não reembolsáveis a atribuir às empresas públicas em 1980 foi fixado em valor idêntico ao atribuído no orçamento final de 1979.

Importa ainda referir que em despesas correntes se encontram 5,3 milhões de contos destinados a investimentos do Plano, distribuídos por diversas rubricas da classificação económica.

Em «Outras despesas correntes» incluem-se, além da dotação provisional, as verbas com investimentos do Plano que não foi possível discriminar.

Quanto às despesas de capital, o seu valor atinge 92,1 milhões de contos, registando um aumento de 12,5 milhões de contos em relação ao orçamento final do ano anterior.

Aproximadamente 37% deste valor (34,7 milhões de contos) correspondem a investimentos do Plano a financiar através do Orçamento, cujas dotações estão incluídas principalmente em «Transferências - Sector público» e em «Outras despesas de capital».

Os acréscimos mais significativos observados nas despesas de capital são os que respeitam a «Activos financeiros» (+6,7 milhões de contos) e a «Transferências - Sector público» (+8,2 milhões de contos).

A verba inscrita em «Activos financeiros» destina-se a aumentos de capital estatutário de empresas públicas a realizar no decurso de 1980.

Em «Transferências - Sector público» estão incluídas, entre as mais vultosas, transferências para as entidades e organismos seguintes:

... Milhares de contos Autarquias locais ... 18000 Regiões autónomas (ver nota a) ... 2025 Fundo de Fomento da Habitação ... 5000 Junta Autónoma de Estradas ... 4132 Gabinete da Área de Sines ... 3200 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 1638 Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação e Ciência ... 2623 Serviços autónomos sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas ... 1013 (nota a) Inclui uma dotação global de 1500 milhares de contos inscrita em «Encargos Gerais da Nação» e ainda transferências no montante de 525 milhares de contos para o projecto de ampliação do Aeroporto do Funchal.

Em «Passivos financeiros» estão abrangidas as dotações destinadas a amortizações da dívida pública, fixadas em 10 milhões de contos, ou seja, mais 1,5 milhões de contos do que no orçamento final de 1979, e os encargos financeiros com a descolonização, avaliados em 3,3 milhões de contos, importância ligeiramente inferior à do ano anterior.

17. No quadro junto indicam-se as despesas classificadas segundo os seus objectivos finais, de acordo com o código da classificação funcional.

QUADRO VIII

Classificação funcional

(ver documento original) Nota. - Os valores relativos ao Orçamento para 1980 não são comparáveis com os do orçamento final de 1979, especialmente devido a estarem incluídas em «Serviços gerais da Administração Pública» dotações genéricas que só serão distribuídas pelas outras funções no decurso da execução orçamental.

QUADRO IX

Investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração Central

incluídos no OGE para 1980

(ver documento original) Convém salientar que, na comparação entre os dois Orçamentos, haverá que ter em conta que determinadas verbas de carácter geral inscritas para 1980, particularmente a dotação provisional e as verbas para subsídios, apenas serão discriminadas pelas funções correspondentes no decurso da execução orçamental.

Tendo em conta esta reserva, destacam-se, em comparação com o Orçamento final de 1979, os acréscimos atribuídos às despesas com a educação (9 milhões de contos), com a saúde (4 milhões de contos) e com os serviços económicos (26,9 milhões de contos). Em relação a este último agrupamento, salienta-se que nos serviços de administração geral, regulamentação e investigação está incluído o valor das despesas do Fundo de Desemprego, cujo orçamento passou a figurar este ano no capítulo «Contas de ordem».

18. Os investimentos do Plano incluídos no Orçamento Geral do Estado totalizam 40 milhões de contos, situando-se a nível superior ao do Orçamento de 1979, se deste se excluir a verba correspondente ao Ministério da Administração Interna para investimentos relativos às autarquias locais, que no corrente ano não figuram nesta rubrica.

Daquele valor total, 34,7 milhões de contos correspondem a despesas de capital, ou seja, aproximadamente 87%.

Na distribuição destas despesas por Ministérios avulta o montante atribuído ao Ministério da Habitação e Obras Públicas (19,9 milhões de contos), que se destina a vários empreendimentos de natureza económica e social.

No Ministério das Finanças e do Plano incluem-se investimentos no total de cerca de 5,5 milhões de contos, que respeitam em grande parte ao Gabinete da Área de Sines.

Naquele valor está abrangida uma dotação de 1,8 milhões de contos para investimentos intermunicipais, que em parte poderá ser utilizada para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores por virtude do sismo ocorrido no início do ano, conforme se prevê no artigo 33.º da Lei do Orçamento.

Como se observa no quadro junto, os investimentos programados serão financiados fundamentalmente por receitas gerais do Orçamento (36 milhões de contos) e ainda por recursos provenientes de crédito externo (3,8 milhões de contos), em particular de empréstimos da Agência para o Desenvolvimento Internacional, do Banco Mundial e do Banco Europeu de Investimento.

Evolução da dívida pública

19. Como anteriormente se referiu, o valor dos empréstimos da dívida pública a contrair em 1980 para financiamento do deficit orçamental poderá atingir 141,2 milhões de contos, em que 123,4 milhões de contos correspondem ao crédito interno. Por outro lado, as verbas destinadas às amortizações da dívida foram fixadas em cerca de 10 milhões de contos.

Admite-se, todavia, que durante o exercício o aumento da dívida pública directa venha a situar-se em nível inferior ao que resulta dos valores constantes do Orçamento, em face dos níveis de execução esperados para as despesas.

No que se refere à dívida garantida, através do artigo 6.º da Lei do Orçamento, é fixado em 55 milhões de contos o novo limite para a concessão de avales

QUADRO X

Evolução da dívida pública

(ver documento original) do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém-se em 2500 milhões de dólares dos Estados Unidos o limite estabelecido para os avales a empréstimos externos.

No quadro junto indica-se a evolução da dívida pública directa e garantida nos últimos anos.

Importa ainda salientar que as verbas correspondentes ao serviço da dívida pública fixadas para 1980, não incluindo os encargos financeiros resultantes da descolonização, totalizam 49,9 milhões de contos, o que corresponde a 24,2% das receitas correntes orçamentadas.

2.2 - Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos

20. Para cumprimento do disposto na lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado, referem-se os elementos fundamentais dos orçamentos privativos dos organismos da Administração Central dotados de autonomia financeira.

Conforme se referiu, dentro do objectivo da unidade orçamental, expresso no artigo 3.º daquela lei, é agora alargada a cobertura deste sector, integrando-se o Fundo de Desemprego no capítulo «Contas de ordem» do Orçamento Geral do Estado.

Subsistem, todavia, certas dificuldades a impedir o estabelecimento de uma correcta articulação entre o Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos organismos com autonomia administrativa e financeira que ainda não forem integrados. Haverá assim que providenciar no sentido de dinamizar os trabalhos em curso com vista à elaboração de um orçamento consolidado da Administração Central, completo e coordenado, dado o importante contributo que dele resultará para a definição e execução, em termos adequados, da política financeira do Estado.

Os valores a seguir indicados apresentam-se de acordo com as normas da contabilidade pública, tal como são inscritos nos mapas de receitas e despesas dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos. Note-se também que alguns dos organismos abrangidos são considerados empresas públicas, segundo os critérios das contas nacionais, particularmente os estabelecimentos fabris militares, a Lotaria Nacional e as Apostas Mútuas Desportivas, as administrações dos portos e o Fundo de Fomento da Habitação.

21. Os orçamentos dos serviços autónomos para 1980 apresentam, segundo os elementos disponíveis, um total de despesas de cerca de 87 milhões de contos. Este valor não é, no entanto, comparável com os valores apresentados no Orçamento para 1979, uma vez que estão incluídos em 1980 alguns serviços que não foram considerados no ano anterior e, por outro lado, não se incluem este ano outros orçamentos que constavam do Orçamento para 1979, em que se salientam, pelo seu elevado valor, os do Gabinete da Área de Sines e do extinto Comissariado para os Desalojados.

QUADRO XI

Orçamentos dos serviços e fundos autónomos para 1980 (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Segundo os critérios de contabilidade pública.

No conjunto dos serviços autónomos considerados sobressaem os montantes dos orçamentos dos estabelecimentos fabris militares, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, do Instituto de Acção Social Escolar, das Apostas Mútuas Desportivas e da Lotaria Nacional, dos Serviços Médico-Sociais, dos Hospitais Civis de Lisboa e dos hospitais escolares e distritais.

As receitas correntes do sector dos serviços autónomos são constituídas principalmente por transferências e recursos da venda de bens e serviços.

As transferências correntes que constam dos orçamentos privativos provêm na sua quase totalidade do Orçamento Geral do Estado (47,8 milhões de contos) e destinam-se, nomeadamente, aos Serviços Médico-Sociais (18,6 milhões de contos), aos hospitais escolares (3,9 milhões de contos), aos hospitais distritais (4,2 milhões de contos), aos Hospitais Civis de Lisboa (2,9 milhões de contos) e ao Instituto de Acção Social Escolar (2,4 milhões de contos).

Nas receitas provenientes da venda de bens e serviços destacam-se as inscritas nos orçamentos dos Estabelecimentos Fabris do Exército, com 9,7 milhões de contos, dos Serviços Médico-Sociais, com 3,9 milhões de contos, da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, com 8 milhões de contos, e das administrações dos portos, com 1,7 milhões de contos.

As despesas correntes dos serviços autónomos abrangem fundamentalmente despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços e transferências para particulares. As despesas com pessoal concentram-se especialmente nos serviços de saúde (20 milhões de contos) e nos estabelecimentos fabris militares (3,5 milhões de contos), abrangendo ainda os encargos da ADSE com benefícios concedidos aos funcionários (2,2 milhões de contos). Por sua vez, as despesas com bens e serviços são particularmente elevadas nos orçamentos dos Serviços Médico-Sociais (14 milhões de contos), nos estabelecimentos fabris militares (7,5 milhões de contos) e ainda em vários serviços de tutela do Ministério dos Assuntos Sociais.

As transferências para particulares, no total de 8,7 milhões de contos, são efectuadas principalmente pela Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas (5,5 milhões de contos) e pelo Instituto de Acção Social Escolar (2,3 milhões de contos).

As receitas de capital dos serviços autónomos, que representam apenas cerca de 6% do total das receitas, são constituídas em grande parte por saldos de gerência anterior, em que se destaca o valor previsto pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça (1,1 milhões de contos).

Nas despesas de capital estão incluídas fundamentalmente as verbas para investimentos (4,5 milhões de contos), dos quais 1,8 milhões de contos correspondem aos serviços sob tutela do Ministério dos Assuntos Sociais.

22. Os orçamentos dos fundos autónomos para 1980 incluem, no seu conjunto, despesas no total de cerca de 90 milhões de contos, o que representa um acréscimo considerável em relação aos orçamentos anteriores.

Para esta variação contribui, na sua maior parte, o aumento que se verifica nos subsídios a atribuir pelo Fundo de Abastecimento, estimados em 48,2 milhões de contos para 1980, contra 33,3 milhões de contos no orçamento rectificado de 1979.

Ainda nas despesas correntes destacam-se as transferências do Fundo de Desemprego para a segurança social destinadas ao pagamento do subsídio de desemprego e para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

As verbas para juros inscritas nos orçamentos dos fundos autónomos concentram-se, por seu lado, no Fundo de Fomento da Habitação (1,8 milhões de contos) e no Fundo de Abastecimento (0,7 milhões de contos).

As receitas correntes dos fundos autónomos abrangem recursos fiscais, constituídos fundamentalmente pelos impostos directos cobrados pelo Fundo de Desemprego (7,5 milhões de contos) e pelos impostos indirectos cobrados pelo Fundo de Abastecimento (34,2 milhões de contos), pelo Fundo de Desemprego (7,5 milhões de contos) e pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres (1,6 milhões de contos).

Por sua vez, as transferência correntes provêm, na sua maior parte, do Orçamento Geral do Estado (15,6 milhões de contos) e destinam-se fundamentalmente ao Fundo de Abastecimento (13 milhões de contos) e ainda, em menor escala, ao Fundo de Fomento da Habitação (1,9 milhões de contos).

No que respeita às receitas de capital incluídas nos orçamentos dos fundos autónomos, avaliadas em 16,3 milhões de contos, importa referir os recursos a obter de reembolsos de empréstimos concedidos (2,3 milhões de contos), empréstimos a contrair (6,9 milhões de contos) e saldos de gerência anterior (6,7 milhões de contos).

Os reembolsos correspondem a empréstimos concedidos pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante e pelo Fundo de Fomento da Habitação.

Nos empréstimos a contrair (passivos financeiros) ressalta o valor previsto pelo Fundo de Fomento da Habitação (6,6 milhões de contos). Em relação aos saldos da gerência anterior, contribui fundamentalmente para o elevado valor apresentado a verba respeitante ao Fundo de Desemprego (5,7 milhões de contos).

As despesas de capital dos fundos autónomos, que ascendem a 19,5 milhões de contos, abrangem fundamentalmente verbas para investimentos, empréstimos a conceder e transferências.

Os investimentos serão realizados em grande parte pelo Fundo de Fomento da Habitação (3,4 milhões de contos).

Por último, os empréstimos a conceder (activos financeiros) distribuem-se pelos orçamentos do Fundo de Fomento da Habitação (3,7 milhões de contos), do Fundo de Desemprego (2,9 milhões de contos), do Fundo de Turismo (0,7 milhões de contos) e do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (0,4 milhões de contos), destinando-se assim a financiar projectos de investimento do domínio da habitação social, da política de emprego, do apoio a empreendimentos turísticos e de renovação da frota pesqueira.

Conforme já se referiu, inscrevem-se no orçamento do Fundo de Desemprego transferências de capital para o Orçamento Geral do Estado no valor de 4 milhões de contos.

QUADRO XII

Orçamento dos fundos autónomos para 1980 (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Segundo a nomenclatura de contabilidade pública.

2.3 - Finanças das autarquias locais

23. Para a aplicação da Lei das Finanças Locais, o Orçamento para 1980 estabelece a transferência de 30,1 milhões de contos para os municípios, correspondendo às receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º daquela lei. É ainda incluída no programa de investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos para o financiamento de investimentos intermunicipais.

Por outro lado, o Estado suportará no ano em curso despesas relacionadas com a actividade das assembleias distritais, designadamente no campo da assistência social, envolvendo transferências de valor superior a 300000 contos.

Estes valores traduzem-se num montante global de despesas a cargo do Orçamento Geral do Estado superior em 43% ao de 1979.

Conforme estabelece o n.º 3 do artigo 33.º da Lei do Orçamento, prevê-se igualmente a criação de uma linha de crédito especial para as autarquias locais, destinada ao financiamento de investimentos nos sectores da habitação, saneamento básico, construção de escolas e viação rural.

24. Entre as receitas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei 1/79 será arrecadada pelos municípios a totalidade do produto das cobranças da contribuição predial rústica e urbana e do imposto sobre veículos, anteriormente cobradas pelo Estado, prevendo-se que tais cobranças atinjam 5,6 milhões de contos, contra 4,4 milhões de contos no ano findo.

Na medida em que é abolido o imposto extraordinário que vigorou em 1979 e que revertia integralmente para o Estado, foi possível ajustar as taxas dos referidos impostos e, dessa forma, aumentar também as receitas à disposição das autarquias locais.

De facto, no domínio da contribuição predial e do imposto sobre veículos incluem-se, respectivamente nos artigos 14.º e 21.º da Lei do Orçamento, várias medidas, de que se destacam as seguintes:

a) Estabelece-se uma taxa única para a contribuição predial urbana, em substituição dos três escalões de rendimento que têm vigorado, por tal não se justificar num imposto parcelar sobre o rendimento. As novas taxas estabelecidas para a contribuição predial urbana (18%) e para a contribuição predial rústica (14%) traduzem-se numa redução significativa em relação às taxas efectivas aplicadas em 1979, incluindo os adicionais;

b) No imposto sobre veículos, embora as respectivas taxas sejam aumentadas no máximo de 20%, regista-se uma baixa em relação às importâncias pagas em 1979 em resultado da abolição do imposto extraordinário.

Quanto à participação nas receitas fiscais do Estado previstas na alínea b) do artigo 5.º da Lei das Finanças Locais, o valor da transferência é fixado em 12,1 milhões de contos e corresponde a 18% da previsão das cobranças dos impostos directos do Estado ali indicados, o que traduz um acréscimo de 3,8 milhões de contos em relação a 1979.

No que respeita finalmente à alínea c) da mencionada disposição, fixou-se uma transferência para os municípios, inscrita no Orçamento Geral do Estado

QUADRO XIII

Orçamento da Administração Local

(ver documento original) para 1980 como fundo de equilíbrio financeiro, no montante de 18 milhões de contos, ou seja, mais 4 milhões de contos do que no ano anterior.

Deste modo, o conjunto das receitas postas à disposição dos municípios no corrente ano, em execução da Lei das Finanças Locais, ascenderá a cerca de 37,8 milhões de contos. Verifica-se, assim, um acréscimo de 35% em relação aos valores do ano transacto, o que constitui um incremento significativo da capacidade financeira dos municípios, para aplicação, nomeadamente no financiamento de projectos de investimento de interesse local.

Às referidas parcelas das receitas municipais acrescem ainda outras receitas efectivas, que os municípios normalmente arrecadam, nomeadamente taxas, multas, rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados, bem como os outros impostos directos, além da contribuição predial e do imposto sobre veículos, prevendo-se que, no seu conjunto, as cobranças respectivas atinjam 3,2 milhões de contos.

As receitas correntes dos municípios em 1980 devem portanto atingir um nível que, mercê da contenção que se espera possa ser obtida nas despesas de pessoal e em bens e serviços, conduzirá, segundo se prevê, à formação no sector da Administração Local de poupança corrente no valor de 4,5 milhões de contos.

A este valor acrescem as receitas de capital provenientes de transferências a efectuar pelo Orçamento Geral do Estado, fixadas, como se referiu, em 18 milhões de contos.

Ficam assim à disposição dos municípios meios financeiros que, dentro do espírito da lei de delimitação de competências é entre a Administração Central e a Administração Local, permitirão lançar um programa de investimentos com carácter local de considerável dimensão.

Tal objectivo pressupõe naturalmente a criação de condições necessárias ao aumento da capacidade técnica e à melhoria da gestão económica e financeira da generalidade das autarquias locais.

A consolidação do sistema autárquico está essencialmente condicionada por aspectos de gestão e de capacidade técnica ao serviço dos municípios.

2.4 - Articulação com os orçamentos das regiões autónomas

25. Tendo em atenção o princípio da universalidade expresso no artigo 3.º da lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado, apresentam-se adiante quadros globais destinados a revelar a articulação entre o orçamento de cada região autónoma e o Orçamento Geral do Estado. Incluem-se nesses quadros não só as receitas e despesas próprias das regiões, mas também a totalidade das despesas com incidência local a cargo da Administração Central, qualquer que seja a situação de dependência dos serviços, permitindo assim obter-se uma visão completa das finanças das regiões autónomas.

A necessidade de proceder à referida articulação decorre, aliás, do que se estabelece nos estatutos provisórios das regiões autónomas no sentido de o Estado financiar os deficits dos orçamentos regionais resultantes de investimentos constantes do plano regional.

Nos anos anteriores, o critério seguido para a comparticipação da Administração Central na cobertura dos deficits regionais baseou-se na fixação de valores correspondentes a uma percentagem do deficit global do Orçamento Geral do Estado idêntica à apurada para as populações locais em relação à população total do País.

No corrente ano, após a revisão efectuada no seguimento dos contactos estabelecidos entre as regiões autónomas e a Administração Central, passa já a adoptar-se um novo método, que se considera mais correcto, baseado na fixação de uma capitação das despesas para cada uma das regiões autónomas de valor igual à do continente. Segundo este método, que implica a classificação dos serviços segundo o seu âmbito (nacional, continental e regional), a comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos deficits regionais é determinada do modo seguinte:

C(índice 1) = ((D - D(índice n) - (C(índice 1) + C(índice 2)))/P(índice 0)) . P(índice 1) - (R(índice 1) - I(índice 1)) C(índice 2) = ((D - D(índice n) - (C(índice 1) + C(índice 2)))/P(índice 0)) . P(índice 2) - (R(índice 2) - I(índice 2)) sendo:

C - Limite máximo da comparticipação do OGE para a cobertura dos deficits regionais dos Açores (C(índice 1)) e da Madeira (C(índice 2));

D - Despesas totais do Orçamento Geral do Estado (não incluindo contas de ordem);

D(índice n) - Despesas de âmbito nacional;

P - População (sendo P(índice 0) para o continente, P(índice 1) para os Açores e P(índice 2) para a Madeira);

R - Receitas próprias regionais dos Açores (R(índice 1) e da Madeira (R(índice 2);

I - Compensação paga ao Tesouro pelas Regiões Autónomas dos Açores (I(índice 1) e da Madeira (I(índice 2) por motivo da cobrança local de impostos.

(Artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.) Para aplicação do novo método torna-se necessário proceder à repartição das despesas públicas em nacionais, continentais e regionais, de acordo com o conceito de despesa de âmbito nacional estabelecido.

Apuradas deste modo as despesas públicas do continente e calculada a respectiva capitação, são em seguida calculados, aplicando a capitação do continente à população de cada região, os valores teóricos de despesas que tornariam as capitações de despesa dos orçamentos regionais iguais às do continente. A diferença entre aqueles valores e o montante das receitas próprias de cada região, líquidas da compensação a atribuir ao Tesouro pela cobrança local de impostos, corresponde ao limite máximo do montante dos deficits regionais resultantes de investimentos do plano regional que o Orçamento Geral do Estado deverá financiar.

Fixados, assim, os montantes da comparticipação do Orçamento Geral do Estado, e depois de deduzidas as verbas suportadas por este mesmo Orçamento, quer para os serviços já transferidos, quer para os que dependem ainda directamente da Administração Central, bem como os montantes da participação dos municípios das regiões autónomas nas receitas fiscais (nos termos da Lei das Finanças Locais), determinam-se as transferências de capital a efectuar para financiamento dos investimentos com incidência nas regiões autónomas, em parte já incluídos no programa de investimentos do Plano constantes do Orçamento Geral do Estado.

26. No orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980, aprovado pela Assembleia Regional em Dezembro último, as necessidades de financiamento elevam-se a 3124 milhares de contos, correspondendo 151 milhares de contos ao deficit corrente e 2973 milhares de contos ao deficit de capital.

Para a formação do deficit corrente concorre a inclusão das despesas com os vencimentos do pessoal de ensino, no valor de 690 mil contos, as quais em anos anteriores eram inscritas em «Contas de ordem», tendo passado em 1980 a constituir encargo da Região Autónoma, em virtude da regionalização operada no âmbito dos serviços da educação, em conformidade com o Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto.

Nas despesas de capital são as verbas referentes a investimentos do plano regional que contribuem, em grande parte, para a formação do deficit de capital.

Além das verbas para investimentos do Plano com incidência nos Açores, encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado verbas referentes àquela Região no total de 1158 milhares de contos, que respeitam aos serviços ainda não transferidos que estão

QUADRO XIV

Orçamento da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original) directamente a cargo da Administração Central (343 milhares de contos), bem como aos serviços já regionalizados (815 milhares de contos), em especial no âmbito dos assuntos sociais. Por outro lado, a participação dos municípios insulares nas receitas fiscais, prevista na Lei 1/79, é avaliada em 959 milhares de contos.

Através da aplicação do método atrás descrito, o limite fixado para cobertura do deficit da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento Geral do Estado é de 3947 milhares de contos. Deduzindo a este valor os encargos atrás referidos, resta uma verba de 1830 milhares de contos, que constitui o limite da comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento de investimentos com incidência na Região.

Para apoio à reconstrução das zonas afectadas pelo sismo ocorrido no início do ano, prevê-se ainda a utilização de verbas até ao limite de 1 milhão de contos, nos termos do artigo 33.º da Lei do Orçamento.

Importa ainda salientar que, conforme se verifica pelo anexo IV da Lei do Orçamento, o deficit da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento global da segurança social é fixado em 595,7 milhares de contos.

27. Relativamente ao orçamento da Região Autónoma da Madeira, as necessidades de financiamento elevam-se a 8261 milhares de contos, atingindo 2018 milhares de contos o deficit corrente e 6243 milhares de contos o deficit de capital.

Para o aumento das despesas correntes contribuiu a regionalização efectuada nos termos dos Decretos-Leis n.os 364/79 e 365/79, de 4 de Setembro, no âmbito dos serviços da educação e da habitação e obras públicas, cujas despesas passaram a constituir encargos da Região Autónoma. Nas despesas de capital o aumento verificado fica a dever-se, em grande medida, ao valor fixado para investimentos do Plano regional, o qual mais que duplica em relação ao montante estimado para 1979.

QUADRO XV

Orçamento da Região Autónoma da Madeira

(ver documento original) A cargo do Orçamento Geral do Estado encontram-se inscritas verbas referentes a serviços não regionalizados que exercem localmente a sua actividade, no valor de 211000 contos, bem como despesas a realizar no âmbito da Agricultura e Pescas (5000 contos) e dos Assuntos Sociais (3000 contos).

Estima-se ainda que a participação dos municípios da Região nas receitas fiscais, prevista nos termos da Lei 1/79, atinja 580 milhares de contos.

Aplicando o método fixado para a determinação da cobertura total do deficit, que é assegurada pelo Orçamento Geral do Estado, apura-se um valor de 3979 milhares de contos. Deduzindo a este valor os montantes atrás referidos, obtem-se uma verba no valor de 3180 milhares de contos, que constitui o limite da comparticipação do OGE no financiamento de investimentos a realizar na Madeira.

Deve ainda referir-se que no orçamento da segurança social está prevista a cobertura de um deficit correspondente à Região Autónoma da Madeira fixado em 709 milhares de contos.

2.5 - O orçamento da segurança social

28. Nos termos constitucionais, a Lei do Orçamento inclui no seu anexo IV as linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para 1980, indicando-se a distribuição dos valores das receitas e das despesas pelos serviços do sector que funcionam no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

As receitas correntes previstas para 1980 ascendem a cerca de 102,3 milhões de contos, o que representa um aumento de 29,8 milhões de contos em relação ao orçamento inicial para 1979. A previsão das contribuições, fixada em 92,9 milhões de contos, tem como base a estimativa de acréscimo de 21% da massa salarial, reflectindo também o aumento de 2% na taxa das contribuições do regime geral e nas quotizações dos regimes especiais. Por outro lado, prevê-se que o montante das dívidas de contribuintes não aumente em 1980, tendo sido já aprovadas medidas concretas tendentes a elevar a taxa de cobranças.

Ainda no capítulo das receitas correntes, merecem referência quer as transferências do Orçamento Geral do Estado destinadas ao pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários (1,3 milhões de contos) e ao funcionamento dos serviços de previdência e assistência (140000 contos), quer as transferências do Fundo de Desemprego para pagamento dos subsídios de desemprego, através das caixas de previdência (5,8 milhões de contos).

Nas receitas de capital destacam-se as transferências do Orçamento Geral do Estado no montante de 1640 milhares de contos para financiamento de investimentos incluídos no Plano no domínio da segurança social.

No que se refere à venda de títulos em carteira, que nos últimos anos se tem vindo a efectuar, a fim de fazer face às dificuldades financeiras do sector, o valor previsto para o ano em curso (500000 contos) é inferior ao realizado em 1979, dadas as expectativas existentes sobre a elevação da taxa de cobrança e a recuperação de parte das dívidas em atraso.

As despesas correntes previstas no orçamento da segurança social para 1980 elevam-se a 103,2 milhões de contos, ou seja, mais cerca de 30 milhões de contos do que no orçamento inicial de 1979.

QUADRO XVI

Orçamento da segurança social

(ver documento original) Nas despesas com as prestações e funcionamento do equipamento social, o aumento total em relação ao Orçamento de 1979 é de 30,6 milhões de contos, o que corresponde a uma taxa de crescimento de 47%. Em geral, a elevação das despesas incide sobre os vários esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, como resultado, nomeadamente, da actualização do montante das pensões mínimas efectuada no final de 1979, através do Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, bem como de outras pensões, e ainda por efeito das medidas de melhoria e generalização do abono de família e prestações complementares.

Em relação às despesas de administração previstas, da ordem de 8,1 milhões de contos, o aumento de cerca de 18% em relação às despesas realizadas em 1979 traduz um decréscimo, em termos reais.

No domínio das despesas de capital estão inscritas verbas no total de cerca de 1,8 milhões de contos, destinadas aos investimentos na área do equipamento e serviços da segurança social.

2.6 - Orçamento consolidado do sector público administrativo

29. O quadro junto relativo ao Orçamento elaborado em termos consolidados, segundo os critérios de contabilidade pública, revela os números mais significativos dos orçamentos referentes a cada um dos subsectores que compõem o sector público administrativo.

Relativamente ao Orçamento Geral do Estado, os valores indicados constituem uma síntese dos mapas

QUADRO XVII

Orçamento do sector público administrativo para 1980

(ver documento original) das receitas e das despesas orçamentais constantes da Lei do Orçamento anteriormente apresentados.

Para os serviços e fundos autónomos incluem-se no quadro valores agregados, extraídos dos elementos disponíveis sobre receitas e despesas que constam dos orçamentos elaborados pelos vários organismos, de harmonia com as disposições legais em vigor em matéria de contabilidade pública. Deve assinalar-se que alguns desses organismos realizam uma actividade de carácter empresarial, sendo classificados em empresas públicas nas estimativas referentes às contas nacionais.

Importa referir que os elementos disponíveis sobre os orçamentos dos fundos e serviços autónomos da Administração Central não incluem as dotações orçamentais destinadas aos programas de investimentos do Plano, dado que aqueles orçamentos foram apresentados antes da conclusão dos trabalhos de elaboração do Plano.

No que se refere aos valores globais dos orçamentos das autarquias locais, encontram-se incluídas nas receitas as transferências provenientes do Orçamento Geral do Estado, em aplicação da Lei das Finanças Locais, enquanto as despesas representam estimativas que se baseiam no nível de realização das actividades dos municípios admitido como possível.

Os valores relativos à segurança social correspondem aos que estão inscritos no respectivo orçamento, com as necessárias adaptações aos conceitos da classificação económica legalmente adoptada para os serviços da Administração Central.

Verifica-se assim que, de acordo com os critérios de contabilidade pública, o deficit corrente do sector público administrativo em 1980 é da ordem de 46,4 milhões de contos.

Este valor é determinado fundamentalmente pela formação de um deficit corrente do Orçamento Geral do Estado de 53,7 milhões de contos, que é compensado, em certa medida, pela poupança corrente prevista, sobretudo para os fundos autónomos (3,2 milhões de contos) e para a Administração Local (4,5 milhões de contos).

Para a cobertura do deficit corrente e das despesas de capital, incluído o valor dos reembolsos e amortizações, prevê-se, no conjunto do sector público administrativo, a aplicação de empréstimos a contrair (passivos financeiros), no montante total de 148,5 milhões de contos, devido fundamentalmente ao deficit do Orçamento Geral do Estado e ainda ao recurso pelo Fundo de Fomento da Habitação a empréstimos junto do sistema bancário. Encontra-se igualmente prevista a utilização de saldos da gerência anterior por serviços e fundos autónomos, em especial o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, os estabelecimentos fabris militares e o Fundo de Desemprego, bem como, em valor pouco significativo, pela segurança social.

Em execução da Lei 8-A/80, de 26 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Estado)

1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.

2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.

ARTIGO 2.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 3.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1980, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando mais eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

3 - As dotações orçamentais constitutivas de provisões para reestruturar quadros de pessoal só podem ser utilizadas para inscrição ou reforço de verbas de pessoal resultantes das reestruturações, carecendo do acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano para serem aplicadas de outro modo.

4 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços, a publicar no corrente ano, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do Ministério respectivo.

5 - A partir de 1 de Julho de 1980, não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo Ministério.

ARTIGO 4.º

(Regime duodecimal)

1 - Não ficam sujeitas em 1980 às regras do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:

a) De valor até 750 contos;

b) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 5.º

(Contenção de despesas)

1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 92% as seguintes dotações de despesas correntes dos orçamentos dos Ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:

a) Bens duradouros;

b) Bens não duradouros;

c) Aquisição de serviços;

d) Outras despesas correntes.

2 - Do preceituado no número anterior exceptuam-se as dotações «Investimentos do Plano» e a dotação provisional inscrita nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.

3 - Em casos excepcionais, o Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, através de processo devidamente fundamentado e informado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

ARTIGO 6.º

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

1 - As propostas de inscrição ou reforço de verbas só poderão ser remetidas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública através do serviço que em cada Ministério for designado pelo respectivo Ministro para coordenar a gestão orçamental.

2 - Ao serviço coordenador referido no número anterior competirá anotar todos os pedidos de alterações orçamentais e diligenciar no sentido de apenas ser dado seguimento às propostas apresentadas desde que tenham adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.

ARTIGO 7.º

(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)

1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 8.º

(Reposição de verbas levantadas do Orçamento Geral do Estado e não

aplicadas por serviços com autonomia administrativa e com autonomia

administrativa e financeira.)

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira deverão, com prejuízo do disposto nas suas leis orgânicas, repor nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1981, todas as verbas, incluindo as destinadas a investimentos do Plano, recebidas, directa ou indirectamente, do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1980, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no número anterior deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias, e só na parte excedente pelas verbas recebidas do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 9.º

(Dotações para investimentos do Plano)

1 - Até à publicação do Plano para 1980, as dotações descritas no Orçamento Geral do Estado para execução dos investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Consideram-se sancionados os encargos com obras em curso, transitados de programas devidamente aprovados e visados no ano de 1979, que tenham sido satisfeitos no ano corrente, embora sem o cumprimento da segunda parte do número anterior.

ARTIGO 10.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)

1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da Administração Central, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1981 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

ARTIGO 11.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1980 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro dos Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 12.º

(Compromissos internacionais de natureza militar)

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é elevada para 1247232 contos a importância do Orçamento Geral do Estado corrigida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho.

ARTIGO 13.º

(Despesas com a cooperação e com a repatriação de nacionais de Timor)

1 - As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1980 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

3 - A verba descrita no capítulo 03, divisão 06, classificação económica 43.00, alínea 2, do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros só poderá ter diferente utilização, no caso de não ser aplicada ao fim para que foi inscrita, depois de obtido o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

ARTIGO 14.º

(Despesas com a integração ou requisição de adidos)

As despesas com a integração ou requisição de pessoal do quadro geral de adidos serão satisfeitas, em regra, a partir de Junho do corrente ano, em conta de verbas próprias dos serviços ou das autarquias locais que utilizarem esse pessoal.

ARTIGO 15.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1980, nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da tutela, serão remetidas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Do disposto nos dois números anteriores ficam exceptuados os departamentos militares e militarizados.

ARTIGO 16

(Regime de despesas dos serviços da Secretaria de Estado da Comunicação

Social)

A partir de 1 de Julho do ano corrente, os serviços da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até à sua reestruturação orgânica, actuarão, em tudo o que se relacione com as suas despesas, como serviço sem autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944.

ARTIGO 17.º

(Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados)

Até à extinção da Comissão Liquidatária do Comissariado para os Desalojados, criada pelo Decreto-Lei 350/79, de 30 de Agosto, são mantidas as competências consignadas no artigo 14.º do Decreto-Lei 683-B/76, de 10 de Setembro.

ARTIGO 18.º

(Participação financeira nos investimentos das regiões autónomas)

A verba descrita no capítulo 04, divisão 01, classificação económica 54.06, alínea 1, do orçamento de Encargos Gerais da Nação só pode ser aplicada ao fim para que foi inscrita através de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 19.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1980, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei 1/79, e nos termos do artigo 33.º da Lei 8-A/80, consta dos mapas anexos n.os 4 e 5, os quais fazem parte integrante deste diploma.

2 - As verbas referentes às receitas constantes do mapa 4 e já processadas, ao abrigo do regime duodecimal, a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1980, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se no primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos processamentos subsequentes.

3 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4, relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 1/79, devendo ser descontados no montante global da verba destinada à cobertura do deficit de cada região.

4 - As verbas a transferir para os municípios, relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1980 e correspondentes a compromissos assumidos até 1978, constantes do mapa anexo n.º 5 serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:

a) Até 15 de Junho serão efectuadas transferências relativas a seis duodécimos do montante devido a cada município;

b) Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente, mediante a apresentação prévia de termos de responsabilidade comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas;

c) Os montantes das comparticipações devidas em 1980 não serão alterados por variação do custo dos respectivos empreendimentos e constituem o limite para as justificações das despesas previstas na alínea anterior;

d) A parcela das comparticipações que não venha a ser transferida no decurso do corrente ano pode acrescer aos compromissos devidos em anos futuros;

e) O Ministro da Administração Interna definirá, por despacho, as disposições necessárias à execução deste número, incluindo os termos de responsabilidade.

ARTIGO 20.º

(Dotações para encargos com reclusos)

No ano de 1980, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais, regionais e comarcãos e aos postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.

ARTIGO 21.º

(Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)

No ano de 1980, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remuneções certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930.

ARTIGO 22.º

(Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Durante o ano de 1980, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer da aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 23.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos

Nacionais)

1 - No ano de 1980, é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 24.º

(Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)

As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1980, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.

ARTIGO 25.º

(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)

Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio, até ao limite de 1200000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1980.

ARTIGO 26.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência como despesas correntes para o ano de 1980, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 27.º

(Despesas com o pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas)

1 - O pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a integrar nos quadros únicos, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro, perceberá, no ano de 1980, os seus vencimentos e demais remunerações pelas verbas adequadas da divisão 02 do capítulo 2.º «Pessoal permanente do Ministério» do respectivo orçamento.

2 - Ao pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas cujos serviços foram extintos aplica-se o disposto no número anterior.

ARTIGO 28.º

(Regime de despesas da Direcção-Geral do Turismo)

1 - A partir de 1 de Julho do ano em curso, a Direcção-Geral do Turismo, até à sua reestruturação orgânica, actuará, relativamente às suas despesas e à prestação das correspondentes contas, em regime de autonomia administrativa, com prejuízo do preceituado nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944.

2 - O conselho administrativo da Direcção-Geral referida no número anterior será constituído por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 29.º

(Subsídios a empresas)

Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 30.º

(Regularização de despesas do Orçamento Geral do Estado)

1 - Posto em execução o Orçamento Geral do Estado, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório, ao abrigo do Decreto-Lei 4/80, de 7 de Fevereiro, serão escrituradas por conta daquele, devendo proceder-se às rectificações necessárias, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma.

2 - Consideram-se regularizadas todas as despesas que, no regime transitório da execução orçamental de 1980, não puderam ser classificadas de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/80.

ARTIGO 31.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos

relativas ao último mês do ano económico)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1980 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 32.º

(Criação de adicionais)

São criados os seguintes adicionais, que constituem receita exclusiva do Estado:

a) 10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;

b) 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 33.º

(Isenção de sisa na aquisição da habitação e actualização dos respectivos

limites)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.

2 - Os limites estabelecidos no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei 472/74 são elevados para 2000000$00, 16000$00, 2600000$00 e 21000$00, respectivamente.

ARTIGO 34.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de

saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º da Lei 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A.

R. L.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1980 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 35.º

(Sobretaxa de importação)

Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1980 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.

ARTIGO 36.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 37.º

(Legislação revogada)

Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei 4/80, de 7 de Fevereiro.

ARTIGO 38.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da Lei 8-A/80, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1

Mapa das receitas previstas para 1980

(ver documento original)

ANEXO 2

Mapa das receitas fixadas para 1980

(ver documento original)

ANEXO 3

Orçamento Geral do Estado

Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1980

(ver documento original)

ANEXO 4

Mapa das receitas para 1980 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

(ver documento original)

ANEXO 5

Mapa das comparticipações do OGE para 1980 a que se referem os n.os 1 e 4 do

artigo 15.º

... (Milhares de escudos)

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Águeda ... 12329 Albergaria-a-Velha ... 11047 Anadia ... 6533 Arouca ... 7211 Aveiro ... 39718 Castelo de Paiva ... 7575 Espinho ... 5746 Estarreja ... 3929 Feira ... 14846 Ílhavo ... 18964 Mealhada ... 11221 Murtosa ... 5713 Oliveira de Azeméis ... 34446 Oliveira do Bairro ... 3292 Ovar ... 29910 S. João da Madeira ... 9806 Sever do Vouga ... 4854 Vagos ... 21908 Vale de Cambra ... 6236 Total ... 255284 Distrito de Beja Câmaras municipais:

Aljustrel ... 13728 Almodôvar ... 28602 Alvito ... 635 Barrancos ... 15223 Beja ... 47653 Castro Verde ... 4787 Cuba ... 7169 Ferreira do Alentejo ... 14989 Mértola ... 4227 Moura ... 5922 Odemira ... 37958 Ourique ... 3193 Serpa ... 2936 Vidigueira ... 1042 Total ... 188064

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ... 5927 Barcelos ... 7165 Braga ... 50214 Cabeceiras de Basto ... 12115 Celorico de Basto ... 27266 Esposende ... 13242 Fafe ... 16949 Guimarães ... 4620 Póvoa de Lanhoso ... 2897 Terras de Bouro ... 7644 Vieira do Minho ... 4907 Vila Nova de Famalicão ... 20938 Vila Verde ... 13131 Total ... 187015

Distrito de Bragança

Câmaras municipais:

Alfândega da Fé ... 20497 Bragança ... 27409 Carrazeda de Ansiães ... 17350 Freixo de Espada à Cinta ... 12911 Macedo de Cavaleiros ... 4150 Miranda do Douro ... 21827 Mirandela ... 18414 Mogadouro ... 17839 Torre de Moncorvo ... 30766 Vila Flor ... 9617 Vimioso ... 12211 Vinhais ... 9464 Total ... 202455

Distrito de Castelo Branco

Câmaras municipais:

Belmonte ... 12363 Castelo Branco ... 35582 Covilhã ... 45849 Função ... 20165 Idanha-a-Nova ... 26329 Oleiros ... 30514 Penamacor ... 13923 Proença-a-Nova ... 11895 Sertã ... 15794 Vila Real ... 18436 Vila Velha de Ródão ... 16325 Total ... 247175 Distrito de Coimbra Câmaras municipais:

Arganil ... 24066 Cantanhede ... 18669 Coimbra ... 53027 Condeixa-a-Nova ... 12418 Figueira da Foz ... 9380 Góis ... 8866 Lousã ... 3370 Mira ... 13012 Miranda do Corvo ... 4735 Montemor-o-Velho ... 5653 Oliveira do Hospital ... 16870 Pampilhosa da Serra ... 10339 Penacova ... 4116 Penela ... 11407 Soure ... 13018 Tábua ... 573 Vila Nova de Poiares ... 6218 Total ... 215737

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal ... 4218 Arraiolos ... 4047 Borba ... 2396 Estremoz ... 3945 Évora ... 59701 Montemor-o-Novo ... 12705 Mora ... 8283 Mourão ... 4921 Portel ... 1195 Redondo ... 17875 Reguengos de Monsaraz ... 22274 Vendas Novas ... 3320 Viana do Alentejo ... 10720 Vila Viçosa ... 9691 Total ... 165291 Distrito de Faro Câmaras municipais:

Albufeira ... 16436 Alcoutim ... 8728 Aljezur ... 6728 Castro Marim ... 2006 Faro ... 28835 Lagoa ... 15237 Lagos ... 20406 Loulé ... 50341 Monchique ... 5700 Olhão ... 21099 Portimão ... 24206 S. Brás de Alportel ... 13002 Silves ... 41151 Tavira ... 23360 Vila do Bispo ... 9062 Vila Real de Santo António ... 13304 Total ... 299601

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira ... 10766 Almeida ... 8639 Celorico da Beira ... 16528 Figueira de Castelo Rodrigo ... 4787 Fornos de Algodres ... 7769 Gouveia ... 3658 Guarda ... 44997 Manteigas ... 10757 Meda ... 12225 Pinhel ... 19645 Sabugal ... 15351 Seia ... 17663 Trancoso ... 22685 Vila Nova de Foz Côa ... 5003 Total ... 200473

Distrito de Leiria

Câmaras municipais:

Alcobaça ... 16947 Alvaiázere ... 12167 Ansião ... - Batalha ... 8828 Bombarral ... 6104 Caldas da Rainha ... 17991 Castanheira de Pêra ... 446 Figueiró dos Vinhos ... 8208 Leiria ... 67568 Marinha Grande ... 24246 Nazaré ... 887 Óbidos ... 2476 Pedrógão Grande ... 1980 Peniche ... 2675 Pombal ... 32106 Porto de Mós ... 18624 Total ... 221253

Distrito de Lisboa

Câmaras municipais:

Alenquer ... 21714 Amadora ... 24341 Arruda dos Vinhos ... 12626 Azambuja ... 16411 Cadaval ... 7857 Cascais ... 25640 Lisboa ... 533025 Loures ... 47534 Lourinhã ... 8197 Mafra ... 8546 Oeiras ... 93314 Sintra ... 24432 Sobral de Monte Agraço ... 5510 Torres Vedras ... 36785 Vila Franca de Xira ... 20765 Total ... 876697

Distrito de Portalegre

Câmaras municipais:

Alter do Chão ... 7778 Arronches ... 1401 Avis ... 4588 Campo Maior ... 13686 Castelo de Vide ... 7638 Crato ... 1386 Elvas ... 12425 Fronteira ... 4349 Gavião ... 7168 Marvão ... 7048 Monforte ... 5062 Nisa ... 4497 Ponte de Sor ... 3361 Portalegre ... 12314 Sousel ... 15448 Total ... 108149

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante ... 31802 Baião ... 16028 Felgueiras ... 41205 Gondomar ... 13826 Lousada ... 13652 Maia ... 49113 Marco de Canaveses ... 8962 Matosinhos ... 66083 Paços de Ferreira ... 5083 Paredes ... 15298 Penafiel ... 9647 Porto ... 181763 Póvoa de Varzim ... 30758 Santo Tirso ... 8581 Valongo ... 3375 Vila do Conde ... 11861 Vila Nova de Gaia ... 52450 Total ... 559487

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ... 43718 Alcanena ... 17878 Almeirim ... 23685 Alpiarça ... 9950 Benavente ... 13910 Cartaxo ... 21115 Chamusca ... 6774 Constância ... 4989 Coruche ... 50518 Entroncamento ... 6996 Ferreira do Zêzere ... 9190 Golegã ... 1638 Mação ... 18743 Rio Maior ... 25415 Salvaterra de Magos ... 23952 Santarém ... 52672 Sardoal ... 11373 Tomar ... 9640 Torres Novas ... 18490 Vila Nova da Barquinha ... 9380 Vila Nova de Ourém ... 39498 Total ... 419524

Distrito de Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ... 5781 Alcochete ... 11489 Almada ... 67086 Barreiro ... 3793 Grândola ... 22843 Moita ... 9306 Montijo ... 12098 Palmela ... 4288 Santiago do Cacém ... 1400 Seixal ... 13685 Sesimbra ... 14921 Setúbal ... 21156 Sines ... 6229 Total ... 194075

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ... 25859 Caminha ... 3915 Melgaço ... 5246 Monção ... 7404 Paredes de Coura ... 7026 Ponte da Barca ... 4688 Ponte de Lima ... 17326 Valença ... 14756 Viana do Castelo ... 39213 Vila Nova de Cerveira ... - Total ... 125433

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ... 31528 Boticas ... 9143 Chaves ... 25712 Mesão Frio ... 4481 Mondim de Basto ... 16996 Montalegre ... 12204 Murça ... 3778 Peso da Régua ... 2150 Ribeira de Pena ... 13578 Sabrosa ... 4612 Santa Marta de Penaguião ... 2735 Valpaços ... 12996 Vila Pouca de Aguiar ... 7607 Vila Real ... 48865 Total ... 196385

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar ... 1942 Carregal do Sal ... 12608 Castro Daire ... 17818 Cinfães ... 15142 Lamego ... 5384 Mangualde ... 12310 Moimenta da Beira ... 10806 Mortágua ... 6568 Nelas ... 7428 Oliveira de Frades ... 11827 Penalva do Castelo ... 5732 Penedono ... 5438 Resende ... 4880 Santa Comba Dão ... 2894 S. João da Pesqueira ... 5419 S. Pedro do Sul ... 5021 Sátão ... 3922 Sernancelhe ... 13068 Tabuaço ... 5313 Tarouca ... 2015 Tondela ... 12553 Vila Nova de Paiva ... 2125 Viseu ... 42588 Vouzela ... 4912 Total ... 217713 Região Autónoma dos Açores ... 131639 Região Autónoma da Madeira ... 165972

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/09/plain-970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34133 - Presidência do Conselho

    Organiza os serviços do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, organismo criado pelo decreto-lei n.º 33545 de 23 de Fevereiro de 1944, e que abreviadamente pode ser designado por Secretariado Nacional da Informação.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Decreto-Lei 738-C/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 de 20 de Setembro, relativo à isenção de sisa na aquisição de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto-Lei 683-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 39/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 320/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas), relativamente ao provimento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 350/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 4/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Concede aos serviços meios orçamentais indispensáveis ao seu normal funcionamento enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 3/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 107/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Banco de Portugal a contabilizar a sua reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados Unidos da América do Norte por onça troy de ouro fino.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-08 - DECLARAÇÃO DD6959 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de Junho, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Despacho Normativo 219/80 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Determina que as comparticipações a que se refere o mapa I anexo ao presente despacho devidas aos municípios no corrente ano por compromissos assumidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão financiadas em 1980 pelo Fundo de Desemprego até ao montante global de 2 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 42/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Define a forma que há-de assumir a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias locais e o seu montante.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Resolução 5/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a revisão do Plano e do Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Despacho Normativo 344/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece o alcance do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de Junho (põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Resolução 7/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano e Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 23/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 131/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos que vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-04 - Resolução 3/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova as propostas de alteração ao Plano e ao Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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