Declaração 157/2021, de 19 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Aljezur
- Fonte: Diário da República n.º 225/2021, Série II de 2021-11-19
- Data: 2021-11-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: 5.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Aljezur.
José Manuel Lucas Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Aljezur deliberou, na reunião ordinária realizada no dia oito de junho de dois mil e vinte e um, declarar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Aljezur, correspondendo à 5.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Aljezur relativa à transposição para o Regulamento do referido PDM, das normas dos Planos Especiais - Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) e Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau (POOC), nos termos previstos no artigo 198.º do supracitado diploma e tendo em consideração as orientações emanadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-Alg) no âmbito do definido no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação.
De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi a referida deliberação, cujo conteúdo se reproduz no Anexo I, transmitida à Assembleia Municipal de Aljezur e, subsequentemente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Mais se torna público, que a referida alteração por adaptação incide sobre os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º do Regulamento do PDM de Aljezur - Anexo II.
Torna-se ainda público, a republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aljezur, com a redação após a presente alteração - Anexo III.
8 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, José Manuel Lucas Gonçalves.
Deliberação
Deliberação da Câmara Municipal de Aljezur sobre o ponto Um Ponto Três, da Reunião Ordinária de oito de junho de dois mil e vinte e um:
Um ponto três - PDM de Aljezur - Alteração por adaptação - art.º 121.º do RJIGT: - A Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Aljezur, alteração por adaptação, dos artigos números 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º, conforme proposta apresentada pelo Diretor do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo, emitindo-se assim a mera declaração de alteração, a qual deverá ser transmitida previamente à Assembleia à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
8 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, José Manuel Lucas Gonçalves.
ANEXO II
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Aljezur
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 34.º, 35.º, 49.º e 51.º do Regulamento do Plano Diretor de Aljezur, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Até à revisão do PDM-Aljezur, todas as referências feitas no presente regulamento a disposições ou a diplomas legais entretanto revogados devem considerar-se automaticamente reportadas à legislação que os sucedeu ou vier a suceder.
3 - Enquanto o PDM-Aljezur não for revisto, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau e para o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina constantes do presente regulamento e constitutivas do regime do uso dos solos, designadamente as normas identificadas pela CCDR como a transpor nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.
Artigo 5.º
[...]
A revisão do PDM-Aljezur decorre da verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 8.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
1 - Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território abrangido pelas mesmas.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de representação à escala gráfica do plano constam da planta de condicionantes.
3 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou suas cartas anexas, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
4 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às consequências do seu não acatamento.
Artigo 9.º
Área incluída no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV)
1 - No território do concelho de Aljezur integrado no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
2 - Quando sejam mais restritivas, as normas e disposições referidas no número anterior prevalecem sobre as demais normas do presente regulamento e da planta de ordenamento.
Artigo 10.º
Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau aplica-se ao território do concelho de Aljezur nos termos estabelecidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Artigo 13.º
[...]
Estão integradas na REN, sujeitando-se às disposições do respetivo regime jurídico, as áreas abrangidas pela delimitação municipal da REN de Aljezur, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/96, de 19 de setembro, alterada pela Portaria 595/2010, de 29 de julho, pelo Aviso (extrato) n.º 1948/2015, de 20 de fevereiro, pelo Aviso (extrato) n.º 15114/2015, de 29 de dezembro e pelo Despacho (extrato) n.º 8147/2016, de 23 de dezembro.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Na ZOT de Carrapateira - Bacelos, titulada por alvará de loteamento, o seu regime de edificabilidade e a ocupação do espaço é o estabelecido nos alvarás de loteamento e respetivos regulamentos, sendo apenas permitidas alterações que impliquem a melhoria de qualidade do empreendimento e não impliquem aumento dos índices urbanísticos anteriormente aprovados.
6 - [...]
7 - Na área abrangida pela ZOT de Vales-Oceano, o regime de uso, ocupação e transformação do solo, é o estabelecido no Plano de Pormenor da Área de Intervenção Específica da Paisagem Oceano, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de setembro de 2019 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de novembro, através do Aviso 19228/2019.
8 - Na área abrangida pela ZOT do Vale da Telha, aplica-se o regime de uso, ocupação e transformação do solo do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
1 - Os espaços naturais abrangem linhas de água, cabeceiras de linhas de água, áreas com risco de erosão, zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, áreas de salvaguarda do património geológico e também áreas classificadas, objeto de proteção especial nos termos da legislação (PNSACV). Correspondem às áreas nas quais se privilegia a proteção dos recursos naturais e a sua salvaguarda e valorização.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Áreas preferenciais de especial interesse ecológico, que abrange áreas inseridas no PNSACV cujos valores naturais deverão ser salvaguardados.
Artigo 51.º
[...]
1 - Estas áreas integram-se na REN e abrangem linhas de água, incluindo faixa de 20 m para cada lado, zonas ameaçadas pelas cheias e ainda áreas de máxima infiltração. Nestas áreas, com exceção das áreas ameaçadas pelas cheias e de proteção às linhas de água, sem prejuízo do disposto no regime da REN, é permitido:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]»
ANEXO III
Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal
É republicado o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aljezur, com a redação após a presente alteração.
Plano Diretor Municipal de Aljezur - 5.ª Alteração por Adaptação - junho/2021
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal do Concelho de Aljezur, adiante designado por PDM-Aljezur.
2 - O PDM-Aljezur abrange toda a área do concelho, cuja delimitação se encontra expressa na sua Planta de Ordenamento à escala 1:25 000.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos Gerais do PDM-Aljezur são:
a) Definir uma estrutura espacial para o território municipal, que garanta um desenvolvimento socioeconómico equilibrado;
b) Definir as regras gerais para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a garantir um usufruto adequado dos recursos;
c) Promover a melhoria da qualidade de vida das populações, através de uma adequada gestão dos recursos naturais, através do equilíbrio da rede urbana, da dinamização da estrutura económica e do apoio ao desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Aplicação
1 - O PDM-Aljezur tem a natureza de Regulamento Administrativo, pelo que, quaisquer ações de entidades públicas ou privadas com incidência no uso, ocupação ou transformação do solo deverão respeitar as disposições constantes no presente Regulamento.
2 - Até à revisão do PDM-Aljezur, todas as referências feitas no presente regulamento a disposições ou a diplomas legais entretanto revogados devem considerar-se automaticamente reportadas à legislação que os sucedeu ou vier a suceder.
3 - Enquanto o PDM-Aljezur não for revisto, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau e para o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina constantes do presente regulamento e constitutivas do regime do uso dos solos, designadamente as normas identificadas pela CCDR como a transpor nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.
Artigo 4.º
Hierarquia
1 - O PDM-Aljezur é compatível com o regime definido no PROT-Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de março.
2 - Os planos municipais de ordenamento de nível inferior desenvolverão e pormenorizarão o disposto no PDM-Aljezur, pelo que as regras a estabelecer nesses planos deverão ser conformes com o regime constante neste PDM.
Artigo 5.º
Revisão
A revisão do PDM-Aljezur decorre da verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 6.º
Elementos do Plano
1 - Os elementos fundamentais do PDM-Aljezur são o presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes.
2 - Os elementos complementares do PDM-Aljezur são o Relatório, a Planta de Enquadramento e o Programa de Execução.
3 - Os elementos anexos do PDM-Aljezur são os estudos de Caracterização Física, Socio-económica e Urbanística que alicerçam o projeto-plano do PDM-Aljezur consubstanciando nos seus elementos fundamentais existentes, a Planta da Situação Existente e o extrato de plano mais abrangente, neste caso o PROT-Algarve.
Artigo 7.º
Definições
a) Área Bruta ou Área Total do Terreno (AB): Área sujeita a uma operação urbanística. É igual ao somatório das áreas de um ou mais prédios, quaisquer que sejam as categorias de uso do solo dominantes.
b) Área Urbanizável (AU): Área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios sobre as quais incide um projeto de edificação, incluindo as áreas de implantação dos edifícios e respetivos logradouros, áreas destinadas a infraestruturas e áreas afetas a instalações e equipamentos sociais e públicos.
c) Área Total de Implantação (ATI): Área resultante da projeção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada - área ocupada pelos edifícios.
d) Área Total de Construção (ATC): Soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (posto de transformação, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
e) Índice de Implantação Líquido ou índice de ocupação (IIL): Quociente entre a Área Total de Implantação (ATI) e a Área Urbanizável (AU). IIL = ATI/AU.
f) Índice de Construção Líquido ou Índice de Utilização (IU): Quociente entre a Área Total de Implantação (ATI) e a Área Urbanizável (AU). IU = ATC/AU.
g) Índice de Construção Bruto (ICB): Quociente entre a Área Total de Construção (ATC) e a Área Bruta (AB). ICB = ATC/AB.
h) Densidade Populacional Bruta (DPB): Quociente entre o número de habitantes e a Área Bruta (AB), expresso em hab/ha.
i) Densidade Populacional Líquida (DPL): Quociente entre o número de habitantes e a Área Urbanizável (AU), expresso em hab/ha.
j) Número de Pisos (NP): Deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações quando as houver.
k) Cércea (C): Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda terraço.
l) Superfície Mínima para Construção (SMC): Área que se considera em qualquer operação de carácter urbanístico e que conste da descrição matricial, suscetível de nela se localizar qualquer tipo de edificação.
m) Coeficiente de impermeabilização (Ci): Quociente entre a área total a impermeabilizar e a área total do terreno, sendo a área impermeabilizada constituída pela soma das áreas edificadas com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que produzam o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.
n) PROT: Plano Regional de Ordenamento do Território).
o) NDT: Núcleo de Desenvolvimento Turístico.
CAPÍTULO II
Condicionamentos e servidões
Artigo 8.º
Definição, objetivos e composição
1 - Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território abrangido pelas mesmas.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de representação à escala gráfica do plano constam da planta de condicionantes.
3 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na planta de condicionantes ou suas cartas anexas, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.
4 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às consequências do seu não acatamento.
SECÇÃO I
Áreas de proteção ao património
SUBSECÇÃO I
Património natural
Artigo 9.º
Área incluída no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV)
1 - No território do concelho de Aljezur integrado no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
2 - Quando sejam mais restritivas, as normas e disposições referidas no número anterior prevalecem sobre as demais normas do presente regulamento e da planta de ordenamento.
Artigo 10.º
Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau aplica-se ao território do concelho de Aljezur nos termos estabelecidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Artigo 11.º
Domínio público hídrico (DPH)
1 - As áreas de DPH no concelho são definidas pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro, sendo constituídas no concelho, designadamente por:
a) Leitos das águas navegáveis ou flutuáveis e suas margens, com a largura de 30 m, e zonas adjacentes, que como tal, vierem a ser classificadas;
b) Leitos das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo e suas margens, com a largura de 10 m e zonas adjacentes, que como tal, vierem a ser classificadas;
c) Margens das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, com a largura de 50 m, contadas a partir da LMPAVE e zonas adjacentes, que como tal vierem a ser classificadas;
d) Margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 50 m a contar a partir da linha limite do leito;
e) Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de novembro, 89/87, de 26 de fevereiro e 46/94, de 22 de fevereiro.
3 - Os terrenos não dominiais conexos com o Domínio Público Hídrico estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de fevereiro.
Artigo 12.º
Aproveitamentos hidroagrícolas
1 - Nas áreas condicionadas do Concelho, devido aos aproveitamentos hidroagrícolas, o regime de uso e de ocupação dos solos é regulado pelo Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 04 de novembro, e 86/82 de 12 de novembro, pelo Decreto-Lei 69/92, de 27 de abril e pelo Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de fevereiro.
2 - Qualquer alteração do uso agrícola nas áreas sujeitas a aproveitamentos hidroagrícolas, só poderá ser permitida desde que:
a) A área seja excluída da Reserva Agrícola Nacional RAN;
b) Seja solicitada à entidade competente, Instituo de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, a exclusão das parcelas do perímetro de rega;
c) Que se salvaguardem as infraestruturas de rega e drenagem.
Artigo 13.º
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Estão integradas na REN, sujeitando-se às disposições do respetivo regime jurídico, as áreas abrangidas pela delimitação municipal da REN de Aljezur, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/96, de 19 de setembro, alterada pela Portaria 595/2010, de 29 de julho, pelo Aviso/extrato) n.º 1948/2015, de 20 de fevereiro, pelo Aviso (extrato) n.º 15114/2015, de 29 de dezembro e pelo Despacho (extrato) n.º 8147/2016, de 23 de dezembro.
Artigo 14.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Estão integradas na RAN as áreas designadas como tal na carta de condicionantes, sendo constituídas, segundo o Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, designadamente por:
a) Solos de capacidade de uso da classe A;
b) Solos de capacidade de uso da classe B;
c) Solos da subclasse ch;
d) Solos de baixas aluvionares e coluviais;
e) Solos de outros tipos cuja integração na mesma se mostre conveniente.
2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis 196/89, de 14 de junho e 274/92, de 12 de dezembro.
Artigo 15.º
Exploração de recursos geológicos
1 - As áreas de proteção de recursos geológicos no concelho são definidas, pelos Decretos-Leis 70/90, de 2 de março, 90/90, de 16 de março, 292/80, de 16 de agosto, 403/82, de 24 de setembro, 164/84, de 21 de maio, 44/94, de 22 de fevereiro e 227/82, de 14 de julho, e pelo Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de outubro, sendo constituídas, designadamente, por:
a) Areias dos rios;
b) Pedreiras;
c) Areias do litoral.
2 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo, dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes, é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis 90/90, de 16 de março, 70/90, de 2 de março, 164/84, de 21 de maio e 89/90, de 16 de março.
3 - Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação do Plano de Recuperação Paisagística.
SUBSECÇÃO II
Património edificado
Artigo 16.º
Regime
1 - As áreas de proteção ao património edificado no concelho, abrangem todos os Monumentos Nacionais, os imóveis de interesse público e valores concelhios, através do estabelecimento de zonas de proteção com base na legislação em vigor.
2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados nas áreas de proteção ao património edificado, é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de novembro de 1932, 34993, de 11 de novembro de 1945, 40388, de 21 de novembro de 1955 e 205/88, de 15 de junho, pela Lei 13/85, de 6 de julho, e pelos artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei 38888, de 29 de agosto de 1952 (Regulamento Geral de Edificações Urbanas).
Artigo 17.º
Identificação
O património edificado no concelho é constituído pelos seguintes elementos classificados:
a) Imóveis de interesse público: Castelo de Aljezur;
b) Imóveis de interesse classificados no Decreto-Lei 241/88, de 7 de julho: Odeceixe, silos medievais de Odeceixe, Aljezur, Igreja Matriz de Aljezur, Igreja Nova, fortificação a Ponta da Arrifana, fortificação da Pedra da Atalaia, Bordeira, igreja matriz da Bordeira e Vilarinha.
Artigo 18.º
Zonas de proteção
1 - O imóvel de interesse público e os elementos de interesse indicados no artigo anterior têm uma zona de proteção, que abrange toda a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação do regime que estabelecem zonas de proteção superiores.
2 - O parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico (IPPAR) é necessário para a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, reconstrução ou construção em edifícios ou terrenos na zona de proteção do imóvel de interesse público.
SECÇÃO II
Proteção às infraestruturas e equipamentos coletivos e indústrias incómodas
SUBSECÇÃO I
Proteção às infraestruturas básicas
Artigo 19.º
Rede de infraestruturas de rega de drenagem dos aproveitamentos hidroagrícolas
As áreas de proteção à rede deverão ser condicionadas por forma a salvaguardarem-se os seguintes aspetos:
a) A preservação das infraestruturas de rega e drenagem;
b) A passagem de água nos canais de rega;
c) A preservação de uma faixa que permita os trabalhos de manutenção da obra de rega, nos termos previstos no Decreto-Lei 84/82, de 4 de novembro.
Artigo 20.º
Rede de captação, distribuição e tratamento de água
1 - A definição das áreas de proteção à Rede e o seu regime de uso e ocupação do solo é regulado pelo Decreto-Lei 376/77, de 5 de setembro e abrangem infraestruturas executadas, em execução ou a executar no concelho, que seguidamente se designam:
a) Captações de água;
b) Reservatórios e estações elevatórias de água;
c) Condutas adutoras de distribuição;
d) Estações de tratamento de água.
2 - Captações de água:
a) Para cada captação de água no concelho estão definidos dois tipos de faixas de proteção com condicionantes próprias:
a.1) Faixa de proteção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação e na qual não devem existir: depressões onde se possam acumular águas pluviais, caleiras subterrâneas sem esgoto tratado, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, linhas de água não revestidas, edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial, culturas adubadas, estrumadas ou regadas, vazadouros de entulho, parques de sucata e lixeiras;
a.2) Faixa de proteção à distância, com um raio de 200 m em torno da captação e na qual não devem existir: sumidouros de águas negras, depósitos de hidrocarbonetos líquidos, rega com águas negras, construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, matadouros, currais ou estábulos a menos que providos de esgotos que sejam conduzidos para fora da faixa de proteção a jusante das captações, indústrias com afluentes poluentes ou instalações sanitárias a menos que providas de esgoto distante ou tratamento completo;
b) Para além do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, para as captações de água em atividade é ainda disposto que:
b.1) É proibida a abertura de qualquer furo a menos de 300 m;
b.2) Entre 300 e 500 m, qualquer abertura de novo furo carece de parecer hidrológico, autorização da entidade licenciadora e a profundidade do novo furo não poderá exceder os 100 m;
b.3) Em qualquer caso a profundidade do novo furo não poderá exceder os 150 m;
3 - Reservatórios e estações elevatórias de água: Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites exteriores das estações ou reservatórios.
4 - Condutas adutoras e distribuidoras (rede de distribuição):
a) Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de proteção de 10 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
c) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projeto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação inferior a 2 m;
d) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a distância mínima das outras infraestruturas em relação às condutas adutoras é de 2 m;
e) Nos casos em que não seja possível cumprir esta distância nos locais próximos das condutas de água os coletores serão maciçados em betão para proteção sanitária.
5 - Estações de tratamento de água: É interdita a construção numa faixa de 100 m de largura, contados a partir dos limites das estações de tratamento de águas, existentes ou previstas.
Artigo 21.º
Rede de esgotos
1 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo, nas áreas de proteção à rede de esgotos é definido pelo Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e pela Portaria 11388, de 8 de maio de 1948, e dispõe, designadamente:
a) A proibição de construção de qualquer prédio sobre coletores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efetuadas de forma que os coletores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários, ou, a qualquer título possuidores dos terrenos que tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acessos, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas;
c) É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3 m para cada lado, a contar da diretriz dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontram instaladas em áreas urbanas consolidadas onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
d) É interdita a plantação de árvores, nos espaços urbanos e urbanizáveis, numa faixa adjacente de 5 m para cada lado, a contar da diretriz dos coletores;
e) É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projetadas ou a projetar incluindo a sua área de expansão.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso:
a) As fossas séticas de uso coletivo executadas, em execução, ou previstas, têm uma área de proteção com um raio de 15 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;
b) Numa área com 200 m de largura, contada a partir dos limites das estações de tratamento de águas residuais executadas, em execução ou previstas, é proibida a execução de qualquer construção.
Artigo 22.º
Rede elétrica
1 - Rede de distribuição em baixa tensão:
a) A definição das áreas de proteção da rede de distribuição de baixa tensão, e o seu regime de uso e ocupação do solo, são regulados pelo disposto no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de dezembro;
b) Sem prejuízo da legislação aplicável, na proximidade de edifícios, os condutores nus da rede de distribuição de linhas de baixa tensão não poderão penetrar numa zona de proteção definida pelas seguintes distâncias mínimas:
b.1) A Coberturas horizontais - 3 m acima do pavimento;
b.2) A Coberturas de inclinação até 45º - 2 m na vertical;
b.3) A Coberturas de inclinação superior a 45º - 1 m na perpendicular do telhado;
b.4) A Paredes - 0,20 m;
b.5) A Chaminés - 1,20 m na horizontal e 2,5 m acima do topo;
b.6) A Beirais: 2,0 m acima da origem do telhado - 0,80 m na horizontal em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;
b.7) A Janelas - 0,20 m acima da verga: 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;
b.8) A Varandas ou Janelas de sacada - 2,5 m acima do pavimento; 1,2 m de afastamento horizontal em qualquer direção até 0,8 m abaixo do parapeito seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito; no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira.
2 - Rede de Distribuição de Alta Tensão:
a) Definição das áreas de proteção e o seu regime de uso e ocupação do solo, estão regulados pelo disposto no Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, e pelo disposto no Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, e pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro.
b) Sem prejuízo da legislação aplicável na proximidade de edifícios, as linhas elétricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:
b.1) Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4 m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
b.2) Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes, não poderão aproximar-se dos edifícios a uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;
b.3) Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;
b.4) Os planos de Urbanização ou de Pormenor deverão incluir sempre as infraestruturas de abastecimento de energia elétrica sob a forma de Projeto ou Anteprojeto incluindo os corredores de acesso para linhas elétricas de alta tensão.
SUBSECÇÃO II
Proteção a equipamentos coletivos e indústrias incómodas
Artigo 23.º
Edifícios religiosos
1 - Os edifícios religiosos não classificados existentes no concelho, dispõem de uma zona de proteção cuja extensão será variável consoante os valores que se pretende proteger e a atual ocupação dos terrenos circundantes.
2 - O regime de uso e ocupação do solo para as zonas de proteção dos edifícios designados no n.º 1 é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de agosto de 1941, 38382, de 7 de agosto de 1954, 34993, de 11 de outubro de 1945 e 24468, de 15 de fevereiro de 1938 e pela Lei 13/85, de 6 de julho.
3 - Para os edifícios que se venham a classificar, o decreto que instituir a zona de proteção deverá indicar os seus limites e identificar, se for caso disso, uma zona non aedificandi.
4 - Nas zonas de proteção indicadas no n.º 3, o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeita a prévia aprovação do IPPAR, sendo o seu regime idêntico ao disposto para as zonas de proteção dos imóveis de interesse público.
Artigo 24.º
Edifícios escolares
A definição das áreas de proteção dos Estabelecimentos de Ensino e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de outubro de 1949, 44220, de 30 de março de 1962, 34993, de 11 de outubro de 1945, 40388, de 21 de novembro de 1955, 39847, de 8 de outubro de 1954 e 46847, de 27 de janeiro de 1966.
Artigo 25.º
Edifícios hospitalares
A definição de áreas de proteção a Equipamentos de Saúde e o regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de outubro de 1945 e 40388, de 21 de novembro de 1955.
Artigo 26.º
Indústrias incómodas
1 - A definição das áreas de proteção a indústrias incómodas e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei 109/91, de 15 de março.
2 - Os estabelecimentos industriais classificados nas classes A e B, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de março, cumprindo o disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de proteção na qual não poderão ser licenciadas construções com fins habitacionais.
3 - A definição das áreas de proteção a edifícios de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 142/79, de 23 de maio e 376/84, de 30 de novembro, e na Portaria 506/85, de 25 de julho.
4 - A área de proteção designada como zona de segurança deverá ser de:
a) 300 m, quando se trata de uma fábrica;
b) 150 m, quando se trata de uma oficina ou paiol permanente
SECÇÃO III
Proteção às redes de transportes e telecomunicações
Artigo 27.º
Rede rodoviária
1 - A definição das áreas de proteção e zonas de servidão non aedificandi da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 13/71, de 23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 380/85, de 26 de setembro, 315/91, de 20 de agosto e 12/92, de 4 de fevereiro, pela Lei 2110, de 19/08/61 e pela Portaria 114/71, de 1 de março, e pelo Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro.
2 - A rede rodoviária do concelho integra a rede nacional complementar e a rede municipal, constituídas como seguidamente se designam:
a) A rede rodoviária nacional complementar:
a.1) Itinerário complementar (Previsto): IC4;
a.2) Enquanto o Itinerário n.º 4 não for construído, a EN 120 existente manterá as suas funções, sendo posteriormente integrada na Rede Rodoviária Municipal, conforme resultar da legislação aplicável.
b) Rede Municipal:
b.1) Antigas Estradas Nacionais: EN 267, EN 268;
b.2) Estradas Municipais: EM 1002 EM 1003 EM 1003-1 EM de Rogil a Esteveira EM de Rogil a Arneiro da Fonte EM de Maria Vinagre a Baía dos Tiros EM de Odeceixe a Praia de Odeceixe EM de Carrascalinho a Corte Sobro EM de Cruzamento com a EN 268 a Espinhaço de Cão EM de Cruzamento com a EN 268 a Vilarinha EM de Praia de Monte Clérigo a Vale da Telha EM de Cruzamento com a EN 120 à Praia da Amoreira EM de Cruzamento com a EN 120 ao Parque de Campismo do Serrão;
b.3) Caminhos Rurais CR de Cruzamento com a EN 120 (em Rogil) a Priorado CR de Cruzamento com a EN 120 (em Odeceixe) a Cascalho CR de Cruzamento com a EN 120 (em M. Vinagre) a Lavajinho CR de Aldeia Nova do Concelho a Lavajo CR de Aldeia Nova do Concelho a Caramanchão.
Artigo 28.º
Rede de telecomunicações
1 - A definição das áreas de proteção à rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 597/73, de 7 de novembro e 181/70, de 28 de abril.
2 - Ficam sujeitas a servidão radioelétrica as áreas envolventes dos centros radioelétricos - zonas de libertação - e as faixas que unem os dois centros - faixas de desobstrução.
SECÇÃO IV
Proteção a elementos cartográficos
Artigo 29.º
Marcos geodésicos
A definição das áreas de proteção dos marcos geodésicos e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto-Lei 143/82, de 26 de abril. Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm áreas de proteção, que abrangem uma área do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da área de proteção é determinada caso a caso em função da visibilidade, que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.
CAPÍTULO III
Zonamento
Artigo 30.º
Identificação dos espaços
1 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, considera-se que o território abrangido pelo PDM-Aljezur está dividido em dois grupos de espaços:
a) Espaços de ocupação urbanística;
b) Espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental.
2 - O grupo dos espaços de ocupação urbanística é composto pelas classes de espaços, que seguidamente se designam:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços industriais.
3 - O grupo de espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental é composto pelas classes de espaços que seguidamente se designam:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais;
d) Espaços culturais;
e) Espaços canais.
SECÇÃO I
Espaços de ocupação urbanística
SUBSECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 31.º
Definição e identificação
1 - Os Espaços Urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infraestruturas e densidade populacional, e onde o solo se destina predominantemente à construção.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur existem dois tipos de espaços urbanos, que seguidamente se designam:
a) Zonas urbanas consolidadas, que integram os aglomerados urbanos e as áreas de povoamento disperso;
b) Zonas turísticas consolidadas, que integram as zonas de ocupação turística efetivamente ocupadas.
Artigo 32.º
Aglomerados urbanos
1 - No concelho de Aljezur consideram-se três níveis de aglomerados urbanos:
a) Os aglomerados urbanos de nível I são Odeceixe, Rogil, Aljezur e Igreja Nova;
b) Os aglomerados urbanos de nível II são Maria Vinagre, Arrifana, Bordeira, Carrapateira (Sul), Carrascalinho;
c) Os aglomerados urbanos de nível III são Praia de Odeceixe, Monte Clérigo, Aldeia Velha, Vales, Monte Cruz, Monte Viana, Monte da Gorda, Monte Novo e Vilarinha.
2 - Nos aglomerados urbanos do concelho é interdito:
a) A instalação de unidades industriais das classes A e B;
b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de veículos, resíduos sólidos ou de produtos explosivos e depósitos de inertes;
c) A instalação de pecuárias;
d) A instalação de estufas;
e) A implementação de loteamentos industriais;
f) A implementação de aldeamentos turísticos;
g) A prática de qualquer tipo de atividade, que origine a produção de ruídos, fumos cheiros ou resíduos, que minorem as condições de salubridade, ou que origine riscos de incêndio ou explosão, ou perturbações permanentes às condições de circulação e estacionamento;
3 - Em caso de construção, renovação ou ampliação de qualquer edifício nos Aglomerados Urbanos, dever-se-á garantir a sua integração no conjunto edificado preexistente, de modo a respeitar a morfologia e a volumetria envolvente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade nos Aglomerados Urbanos fica sujeito aos seguintes indicadores urbanísticos:
a) Densidade Populacional Bruta (DPB) (menor que) 90 hab/ha, para os aglomerados urbanos de nível I, (menor que) 70 hab/ha para os aglomerados urbanos de nível II e (menor que) 50 hab/ha para os aglomerados urbanos de nível III;
b) Índice de Construção Bruto (ICB) (menor que) 0,45, para os aglomerados urbanos de nível I, (menor que) 0,40 para os aglomerados urbanos de nível II e (menor que) 0,35 para os aglomerados urbanos de nível III;
c) Índice de Utilização (IU), no caso de loteamentos, (menor que) 0,70, para os aglomerados urbanos de nível I, 0,65 para os aglomerados urbanos de nível II e (menor que) 0,60 para os aglomerados urbanos de nível III;
d) Índice de Utilização (IU) no caso de lotes devolutos com frente para a via pública e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas já existentes resultantes do preenchimento de espaços intersticiais (menor que) 1,00 (aplicado sobre uma faixa de 30 m de profundidade, a contar do limite anterior do lote);
e) Cércea (C) (menor que) 9,5 m, para os aglomerados urbanos de nível I com exceção do Rogil em que a cércea (menor que) 6,5 m para os restantes A.U., com exceção de Monte Clérigo, Aldeia Velha, Carrascalinho, Monte Viana e Vilarinha, nos quais a cércea (menor que) 3,5 m. Em qualquer caso a cércea de qualquer edifício a construir ou a ampliar não pode exceder a cércea dos edifícios contíguos.
5 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nos aglomerados urbanos, é, consoante os casos, os que seguidamente se designam:
a) Uso residencial:
a.1) Fogos até 150 m2 - 1,5 lugares/fogo;
a.2) Fogos com mais de 150 m2 - 2 lugares/fogo;
b) Serviços:
b.1) Superfície útil inferior a 1 000 m2 - 3 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b.2) Superfície Útil Superior a 1 000 m2 - 5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
c) Uso industrial:
c.1) 1 lugar por cada 100 m2 de área total de construção;
c.2) Deverá ser sempre prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
d) Indústria hoteleira:
d.1) 1 lugar/2 quartos;
d.2) Deverá ser sempre prevista, no interior do lote, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos.
e) Estabelecimentos comerciais:
e.1) Retalhistas - 1 lugar/40 m2;
e.2) Grossista - 1 lugar/100 m2;
e.3) Para superfícies de comércio com uma área total de construção superior a 2000 m2, deverá ser obrigatório a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1 000 m2 de construção;
f) Similares de hotelaria - 1 lugar/25 m2;
g) Salas de espetáculo - 1 lugar/ 10 lugares sentados;
6 - As instalações para alojamento de animais permitidas terão, que garantir as condições que seguidamente se designam:
a) Ter um afastamento mínimo de 10 m, em relação a qualquer edifício do lote no qual se situem;
b) Ter um afastamento mínimo de 20 m, em relação a qualquer edificação dos lotes contíguos;
c) Ter um afastamento mínimo de 20 m, em relação ao limite do terreno confinante com a via pública.
7 - Excetuando-se as garagens e os alojamentos enunciados no n.º 6, do presente artigo, é proibida a construção de quaisquer anexos nos logradouros, ou no espaço livre dos lotes.
8 - O regime dos loteamentos urbanos será determinado segundo planos municipais de urbanização ou de pormenor.
No entanto, transitoriamente, aqueles deverão garantir os condicionamentos seguintes:
a) Área Média dos Lotes, não deverá ser inferior a 300 m2;
b) O afastamento mínimo da frente do lote à via pública confinante é de 3 m;
c) O afastamento mínimo das construções aos limites do lote é de 3 m;
d) Os anexos não podem, em qualquer caso, exceder uma altura de 3 m e a sua área total de construção nunca poderá exceder 15 % da área urbanizável.
9 - Nos loteamentos destinados a habitação social dos condicionamentos previstos no n.º 8. Aplicam-se somente as alíneas b) e d), não se prevendo um mínimo para a área média dos lotes nem um afastamento mínimo das construções aos limites laterais dos lotes.
10 - A Câmara Municipal através da implementação de planos de urbanização ou de pormenor deverá definir disposições complementares às contidas no presente Regulamento, que incidirão designadamente sobre:
a) A salvaguarda de áreas de interesse cultural nas quais deverão ser preservadas as suas características;
b) A salvaguarda de conjuntos de edifícios, ou edifícios isolados de interesse;
c) Pormenorização dos indicadores urbanísticos e do regime de interdições previstas;
d) Definição de alinhamento, caracterização das fachadas e do arranjo dos espaços livres e definição da profundidade e volumetria máxima das construções.
11 - Nas áreas do perímetro urbano de Odeceixe, em sobreposição com áreas beneficiadas pelo perímetro de rega do Mira, a edificabilidade só será permitida após conclusão do procedimento de exclusão previsto no artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 33.º
Áreas de povoamento disperso (APD)
1 - No concelho de Aljezur são as seguintes as áreas de povoamento disperso:
a) Picão;
b) Chabouco;
c) Monte da Vinha;
d) Tramelo;
e) Monte Ruivo;
f) Carrapateira-Norte.
2 - Nas áreas de povoamento disperso do concelho dever-se-ão implementar obrigatoriamente planos municipais de pormenor, que definam o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para aquelas áreas.
3 - Transitoriamente, e até esses planos serem plenamente eficazes, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade nas APD do concelho respeitarão o disposto para os aglomerados urbanos, conforme o constante do artigo 32.º, exceto o disposto no n.º 4.
4 - O regime de edificabilidade nas A.P.D. fica sujeito aos seguintes indicadores urbanísticos:
a) Densidade populacional bruta - (menor que) 35 hab/ha;
b) Índice de construção bruto - (menor que) 0,25;
c) Índice de utilização no caso de loteamentos - (menor que) 0,40;
d) Índice de Utilização no caso de construção em lotes devolutos com frente para a via pública e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas já existentes resultantes do preenchimento de espaços intersticiais - (menor que) 0,80 (aplicado sobre uma faixa de 30,0 m de profundidade a contar do limite anterior do lote);
e) Cércea - (menor que) 3,5 m.
Artigo 34.º
Zonas de ocupação turística (ZOT)
1 - No concelho de Aljezur existem as seguintes ZOT:
a) Espartal;
b) Vale da Telha;
c) Vales - Oceano;
d) Carrapateira-Bacelos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Na ZOT de Carrapateira-Bacelos, tituladas por alvarás de loteamento, o seu regime de edificabilidade e a ocupação do espaço é o estabelecido nos alvarás de loteamento e respetivos regulamentos, sendo apenas permitidas alterações que impliquem a melhoria de qualidade do empreendimento e não impliquem aumento dos índices urbanísticos anteriormente aprovados.
6 - Na área abrangida pela ZOT de Espartal, o regime de uso, ocupação e transformação do solo, é o estabelecido no Plano de Pormenor do Espartal, aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de outubro de 2009 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de julho, através do Aviso 13559/2010.
7 - Na área abrangida pela ZOT de Vales-Oceano, o regime de uso, ocupação e transformação do solo, é o estabelecido no Plano de Pormenor da Área de Intervenção Específica da Paisagem Oceano, aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de setembro de 2019 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de novembro, através do Aviso 19228/2019.
8 - Na área abrangida pela ZOT do Vale da Telha, aplica-se o regime de uso, ocupação e transformação do solo do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau.
SUBSECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 35.º
Definição e identificação
1 - Os espaços urbanizáveis caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados por áreas de expansão.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur os espaços urbanizáveis correspondem às áreas de expansão dos Aglomerados Urbanos.
3 - (Revogado.)
4 - Nas áreas do perímetro urbano de Odeceixe, em sobreposição com as áreas beneficiadas com o perímetro de rega do Mira, a edificabilidade só será permitida após conclusão do procedimento de exclusão previsto no artigo 12.º deste Regulamento.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
Artigo 36.º
Áreas de expansão dos aglomerados urbanos
1 - No concelho de Aljezur existem as seguintes Áreas de Expansão dos AU:
a) Odeceixe, Rogil, Aljezur e Igreja Nova, A.U. Nível I;
b) Maria Vinagre, Arrifana e Carrapateira (Sul), A.U. de Nível II.
2 - Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos dever-se-ão implementar obrigatoriamente planos municipais de urbanização ou de pormenor, que definam o regime de uso, ocupação e transformação do solo e do regime de edificabilidade.
3 - Transitoriamente, e até os planos enunciados no n.º 2 se tornarem plenamente eficazes, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade nas áreas de expansão respeitarão o disposto para os respetivos aglomerados urbanos, conforme o constante no artigo 32.º, com exceção da proibição da implementação de loteamentos industriais.
4 - Nas áreas do perímetro urbano de Odeceixe, em sobreposição com as áreas beneficiadas com o perímetro de rega do Mira, a edificabilidade só será permitida após conclusão do procedimento de exclusão previsto no artigo 12.º deste Regulamento.
SUBSECÇÃO III
Espaços industriais
Artigo 37.º
Definição e identificação
1 - Os espaços industriais são destinados a atividades industriais transformadoras e extrativas e a serviços próprios apresentando ou vindo a apresentar elevado índice de infraestruturação, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços adjacentes.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur prevê-se uma zona de uso industrial localizada em Feiteirinha - Rogil.
Artigo 38.º
Zona de uso industrial
1 - Na Zona de uso industrial é interdito:
a) Instalação de serviços e equipamentos com exceção dos de apoio à atividade industrial;
b) A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de atividade turística.
2 - Na Zona de Uso Industrial para além de estabelecimentos industriais, só se poderão construir:
a) Armazéns, depósitos e silos;
b) Laboratórios de pesquisa;
c) Oficinas;
d) Escritórios;
e) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.
3 - A implantação de empreendimentos industriais, ou qualquer tipo de edifícios permitido no ponto 2, deverá respeitar o regime de loteamentos disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de março.
4 - Em qualquer caso, os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, sendo a demonstração de dispositivos eficazes para tal fator, indispensável ao licenciamento.
5 - Os espaços livres não impermeabilizados, deverão ser tratados como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.
6 - A execução das infraestruturas de apoio, terão de ser executadas previamente à permissão da instalação de qualquer edifício.
7 - As construções permitidas para as zonas de uso industrial ficam sujeitas aos seguintes indicadores urbanísticos:
a) Índice de construção de betão (ICB) - 0,30;
b) Índice de utilização (IU) - 0,70;
c) Cércea (C): 9,5 m, exceto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, não podendo, em qualquer caso, a cércea ser superior a 12,5 m;
d) Área total de construção (ATC) para edifícios de habitação - 120 m2.
8 - Deve-se prever, em qualquer caso, uma área de estacionamento igual a um quarto da área total de construção dos edifícios.
9 - Deverá ser igualmente previsto, no interior do lote, uma área necessária à circulação, manobra e estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.
SUBSECÇÃO IV
Restrições gerais
Artigo 39.º
Loteamentos
Fora das áreas urbanas, urbanizáveis ou industriais são proibidos os loteamentos como decorre do artigo 8.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro.
Artigo 40.º
Proibição de edificação dispersa
1 - É proibida a edificação em solo rural.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos do capítulo IV.
SECÇÃO II
Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 41.º
Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos
Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 60.º, a criação de novos empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientações estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) definido nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 41.º-A
Princípio do concurso público
1 - A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma proposta que será objeto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de um plano de pormenor ou de urbanização para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspetos:
a) A Forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;
b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;
c) As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as ações a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;
d) O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;
e) As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas;
f) Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do fundo de compensação e as bases preliminares do contrato de urbanização da unidade de execução.
Artigo 41.º-B
Publicitação
O anúncio de abertura do concurso deve ser objeto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no sítio da Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.
Artigo 41.º-C
Documentos base
1 - No concurso público referido no artigo anterior há um programa de concurso e um caderno de encargos.
2 - O programa de concurso define os termos específicos a que obedece o concurso.
3 - O caderno de encargos define os aspetos essenciais, os requisitos mínimos da proposta de NDT e as condições para o estabelecimento da parceria com o promotor.
Artigo 41.º-D
Júri
1 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I. P., são membros, podendo integrar, por sua solicitação, representantes de entidades da Administração Central.
2 - Compete ao júri:
a) Realizar todas as operações do concurso;
b) Desempenhar as funções de autoridade instrutora a que alude a Lei 83/95, de 31 de agosto;
c) Definir os fatores e eventuais subfatores e fixar a respetiva ponderação necessários e adequados à aplicação dos critérios de avaliação das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentação das propostas.
Artigo 41.º-E
Concorrentes
1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.
2 - É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associação que adotará caso lhe seja atribuída a criação do NDT.
Artigo 41.º-F
Critérios de seleção das propostas
1 - As propostas de NDT são sujeitas a análise prévia de seleção, com vista à sua admissão.
2 - Apenas são admitidas as propostas que reúnam os requisitos mínimos de admissão, em resultado da aplicação dos seguintes critérios de qualificação:
2.1 - Critérios de qualificação urbanística:
i) Cada NDT corresponde a uma área de solo contínua e mínima de 70 hectares;
ii) O NDT pode ser constituído por um ou mais empreendimentos turísticos, sempre articulados entre si e com o exterior, através de uma solução coerente de infraestruturas, de estrutura ecológica e de composição urbanística e paisagística;
iii) Quanto às tipologias turísticas, admitem-se hotéis de 4 e 5 estrelas, isoladamente ou integrados em conjuntos turísticos, e aldeamentos turísticos e hotéis-apartamentos, também de 4 e 5 estrelas sempre integrados em conjuntos turísticos, e ainda pousadas, devendo todas as tipologias turísticas corresponder, no mínimo, a 70 % da capacidade total do NDT;
iv) A área urbanizável, isto é, a área a dotar de infraestruturas urbanísticas e a edificar, não será superior a 30 % da área total do NDT. A restante área do NDT (não urbanizada) deve compreender as áreas de equipamentos como o golfe, se for o caso, e os espaços verdes adequados, desempenhando também as funções de área de enquadramento;
v) A densidade de ocupação bruta máxima correspondente a cada área urbanizável não deve ser superior a 60 camas por hectare, podendo ser de 100 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas; em áreas classificadas a densidade máxima será de 20 camas por hectare, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente com hotéis e pousadas;
vi) A composição urbana de cada NDT deve corresponder a nucleações que traduzam menores extensões de infraestruturas para a globalidade do NDT;
vii) A compatibilidade entre as características da ocupação pretendida, com o sítio e a sua área de enquadramento, designadamente em termos do seu valor ambiental, patrimonial e paisagístico, deve ficar assegurada;
viii) O NDT deve dispor de acessos rodoviários adequados;
2.2 - Critérios de qualificação económica e social:
i) Criação de postos de trabalho diretos e investimentos em novos empreendimentos turísticos e de lazer;
ii) O projeto assuma um carácter inequivocamente turístico.
2.3 - Critérios de qualificação ambiental:
i) Disponibilidade sustentável e durável de água suficiente, em quantidade e qualidade, através das origens mais adequadas;
ii) Garantia de tratamento dos efluentes líquidos, na sua totalidade;
iii) Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
iv) Compromisso de obter a certificação de todo o empreendimento pela Norma ISSO 14001;
v) Compromisso de assegurar as obrigações decorrentes das medidas de minimização de impactes ambientais que vierem a ser determinadas em avaliação de impacte ambiental.
Artigo 41.º-G
Consulta pública das propostas admitidas
As propostas admitidas são submetidas a consulta pública, observando-se as regras decorrentes do regime procedimental e de ação popular regulado pela Lei 83/95, de 31 de agosto, e elaborando-se, no final, um relatório síntese.
Artigo 41.º-H
Critérios de avaliação das propostas admitidas
1 - As propostas admitidas são avaliadas segundo os critérios seguintes:
1.1 - Critérios de avaliação urbanísticos:
i) Compatibilidade com os objetivos do PROT;
ii) Qualidade da solução urbanística e arquitetónica proposta;
iii) Qualidade dos espaços públicos previstos;
iv) Integração de usos, nomeadamente turísticos, de habitação, de lazer e de serviços culturais, potenciada pelo projeto;
v) Integração e valorização paisagística;
vi) Classificação proposta para os empreendimentos turístico.
1.2 - Critérios de avaliação económica e social:
i) Compatibilidade com os objetivos do PROT Algarve;
ii) Número total e qualificação de postos de trabalho diretos criados;
iii) Volume e sustentabilidade do investimento associado;
iv) Contribuição para a diversificação da oferta turística regional, explorando segmentos de maior valor acrescentado;
v) Atividades de promoção intensiva do conhecimento associado.
1.3 - Critérios de avaliação ambiental:
i) Compatibilidade com os objetivos do PROT;
ii) Sustentabilidade da arquitetura e da solução urbanística proposta;
iii) Qualificação ambiental da área envolvente associada ao projeto;
iv) Eficiência energética, em especial no que respeita ao uso de energias renováveis;
v) Adequação da solução adotada em matéria de gestão de resíduos;
vi) Adequação das soluções de minimização e compensação dos impactes ambientais associados à execução do projeto;
vii) Adequação da solução de certificação ambiental proposta e dos sistemas de monitorização;
viii) Seleção de espécies vegetais adaptadas às condições edafo-climáticas do sítio;
ix) Reabilitação ambiental e paisagística de áreas que o requeiram, no sítio e na sua envolvente, e manutenção permanente dos seus valores ambientais e paisagísticos.
Artigo 41.º-I
Deliberação de admissão e escolha das propostas
Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a câmara municipal delibera, oportunamente, sobre a admissão das propostas e, a final, escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecução do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.
Artigo 41.º-J
Regime de execução
1 - O desenvolvimento da proposta escolhida em resultado do concurso depende da aprovação de um instrumento de planeamento urbanístico adequado, para cuja execução será adotado o sistema de cooperação, observando-se o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.
2 - As operações urbanísticas definidas no instrumento de planeamento urbanístico a que se refere o número anterior estão sujeitas, em geral, à legislação que estabelece o regime jurídico sobre urbanização e edificação e, em especial, à legislação aplicável em função da natureza do empreendimento.
Artigo 41.º-K
Princípio da legalidade
Na elaboração e aprovação do instrumento de planeamento urbanístico e na celebração do acordo base de NDT e do contrato de urbanização deve ser tido em conta o seguinte:
a) Os poderes públicos sobre o procedimento, conteúdo e execução do plano são irrenunciáveis e indisponíveis, nos termos da lei;
b) O conteúdo do plano deve respeitar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do Plano Diretor Municipal e as decorrentes dos regimes jurídicos relativos a servidões e restrições de utilidade pública, em especial o regime da reserva ecológica nacional e da reserva agrícola nacional;
c) O conteúdo do acordo base de NDT não pode substituir o plano na fixação de regras de ocupação, uso e transformação do solo, ou dele prescindir;
d) O acordo base de NDT não pode substituir, nem modificar o regime legal vigente para os atos administrativos que estejam associados ou contemplados no contrato.
e) As obrigações de carácter financeiro são estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis às operações urbanísticas e empreendimentos turísticos que integrem o NDT.
SECÇÃO III
Espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental
SUBSECÇÃO I
Restrições gerais
Artigo 42.º
(Revogado.)
Artigo 43.º
Restrições à suinicultura
Nos espaços de recursos naturais e equilíbrio ambiental as instalações destinadas às explorações de suinicultura, deverão possuir uma superfície mínima para construção com o mínimo de 70 ha e deverão estar afastadas 1000 m de qualquer habitação e 3000 m das ribeiras de Odeceixe, Areeiro, Cerca, Alfambras, Bordeira e Carrapateira.
SUBSECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 44.º
Definição e identificação
1 - Os espaços agrícolas abrangem áreas com características adequadas à atividade agrícola, ou que as possam vir a adquirir.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur existem dois tipos de espaços agrícolas, que seguidamente se designam:
a) Áreas agrícolas especiais, que integram as áreas de RAN, do perímetro de rega do Mira e do perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur;
b) Áreas agroflorestais, que integram áreas de potencial agrícola e florestal de proteção/recuperação e de desenvolvimento.
Artigo 45.º
Áreas agrícolas especiais
1 - Para as áreas abrangidas pela RAN, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de junho e 274/92, de 12 de dezembro e para as áreas de aproveitamento hidroagrícola do Mira, o definido na legislação aplicável.
2 - Nas áreas abrangidas pelo perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur, o regime de uso, ocupação e transformação do solo, será definido no respetivo projeto, que se rege pelo disposto no capítulo V do presente Regulamento.
3 - Na área abrangida pelo perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur a utilização de agroquímicos deverá ser efetuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas, com vista a evitar-se a poluição da água subterrânea ali existente.
4 - Nas áreas agrícolas coincidentes com zonas ameaçadas pelas cheias qualquer novo empreendimento agrícola deverá obedecer a projeto de drenagem a submeter à apreciação das entidades competentes.
Artigo 46.º
Áreas agroflorestais
1 - As áreas agroflorestais do concelho de Aljezur são dominadas pela prática da policultura, da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas e florestais não abrangidos pela RAN.
2 - A edificabilidade nesta categoria de espaço fica sujeita às condições e regras previstas no Capítulo IV.
3 - Em casos excecionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos coletivos, caso sejam:
a) Cemitérios;
b) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
c) Infraestruturas elétricas;
d) Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
4 - Nas situações referidas no n.º 3, é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:
a) Superfície mínima para construção (SMC) - 5000 m2;
b) Área total de construção (ATC) - 600 m2;
c) Cércea (C) - (igual ou menor que) 9,5 m.
5 - Para além do disposto no n.º 4, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projeto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico.
6 - Nas áreas agroflorestais do concelho de Aljezur existem duas zonas especiais destinadas a grandes infraestruturas - o parque ambiental e de lazer e a zona desportiva.
a) Parque ambiental e de lazer - zona destinada exclusivamente à implantação de infraestruturas de apoio à implementação de um parque ambiental e de lazer;
b) Não é permitida qualquer ação ou construção que impossibilite ou prejudique a implementação do parque;
c) Zona desportiva - zona destinada à implementação de um complexo desportivo que sirva as populações locais e surja como complemento às infraestruturas turísticas do concelho de Aljezur e concelhos limítrofes;
d) Na Zona Desportiva serão implantados os seguintes equipamentos:
Pavilhão Gimnodesportivo
Piscinas
Campo de ténis
Campo de futebol relvado
Unidade hoteleira de apoio
e) Não é permitida qualquer ação ou construção que inviabilize ou prejudique a implementação da zona desportiva;
f) A altura máxima das construções a edificar no parque ambiental e de lazer e na zona desportiva poderá atingir os 6,5 m.
SUBSECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 47.º
Definição e identificação
1 - Os espaços florestais correspondem a áreas que possuem potencialidades de uso florestal, correspondendo, nomeadamente, a manchas cujos solos sejam de capacidade de uso D e E.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur os espaços florestais, denominados com áreas florestais são constituídas por solos destinados, predominantemente, à produção de produtos florestais e incluem, tanto as áreas já florestadas, como as áreas que possuem potencialidades de uso florestal, correspondendo normalmente a manchas de acentuado declive e sujeitas à erosão.
Artigo 48.º
Áreas florestais
1 - A Edificabilidade nesta categoria de espaço fica sujeita às condições e regras previstas no capítulo IV.
2 - Em casos excecionais, poder-se-à aceitar a implantação de equipamentos coletivos como sejam:
a) Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
b) Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
3 - Nas situações referidas no ponto 2, é necessário que se cumpram cumulativamente as seguintes regras:
a) Superfície mínima para construção (SMC) - 20000 m2;
b) Área total de construção (ATC) - 400 m2;
c) Cércea (C) - (igual ou menor que) 6,5 m.
4 - Para além do disposto no n.º 3, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias, sendo ainda obrigatória a apresentação de projeto de arranjos exteriores e de ordenamento paisagístico.
SUBSECÇÃO IV
Espaços naturais
Artigo 49.º
Definição e identificação
1 - Os espaços naturais abrangem linhas de água, cabeceiras de linhas de água, áreas com risco de erosão, zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração, áreas de salvaguarda do património geológico e também áreas classificadas, objetos de proteção especial nos termos da legislação (PNSACV). Correspondem às áreas nas quais se privilegia a proteção dos recursos naturais e a sua salvaguarda e valorização.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur existem três tipos de espaços naturais, que seguidamente se designam:
a) Áreas florestais de proteção;
b) Áreas de proteção e valorização;
c) Áreas preferenciais de especial interesse ecológico, que abrange áreas inseridas no PNSACV cujos valores naturais deverão ser salvaguardados.
Artigo 50.º
Áreas florestais de proteção
Estas áreas integram-se na REN e abrangem cabeceiras de linhas de água e zonas com elevados riscos de erosão que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantemente de proteção ou áreas arborizadas existentes. Sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN são permitidas:
a) A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agroturismo e turismo de habitação;
b) A exploração agrícola tradicional;
c) A florestação, com exceção de folhosas de rápido crescimento.
Artigo 51.º
Áreas de proteção e valorização
1 - Estas áreas integram-se na REN e abrangem linhas de água, incluindo faixa de 20 m para cada lado, zonas ameaçadas pelas cheias e ainda áreas de máxima infiltração. Nestas áreas, com exceção das áreas ameaçadas pelas cheias e de proteção às linhas de água, sem prejuízo do disposto no regime da REN, é permitido:
a) A reconstrução, a alteração e ampliação a edifícios existentes destinados a habitação e comércio;
b) A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agroturismo e turismo de habitação.
2 - Nas áreas ameaçadas por cheias e de proteção às linhas de água, e sem prejuízo do disposto no regime da REN, se não houver outra alternativa possível, é permitido:
a) A reconstrução de edifícios existentes destinados à habitação e comércio;
b) A reconstrução de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
3 - Nos casos referidos no número anterior a cota de soleira terá de estar acima da cota da maior cheia conhecida, não sendo permitidas caves, nem sequer para a instalação de garagens.
Artigo 52.º
Áreas preferenciais de especial interesse ecológico e áreas de salvaguarda do património geológico
1 - O Regime de uso, ocupação e transformação do solo nestas áreas é o constante do Decreto-Lei 241/88, de 7 de julho, para as zonas de especial interesse ecológico, enquanto não for aprovado o plano de ordenamento previsto naquele diploma legal.
2 - Quando o plano de ordenamento da orla costeira for plenamente eficaz, este definirá a classificação e regulamentação do uso balnear das praias, a localização e tipologia dos apoios de praia, respetivo equipamento complementar, acessos e estacionamentos, a utilização do plano de água adjacente e os apoios à pesca e ao recreio náutico.
3 - As áreas de salvaguarda do património geológico são as que seguidamente se designam:
a) Corpo laguno-estuarino da praia de Odeceixe;
b) Monte laguno-estuarino da Amoreira;
c) Monte Clérigo-Amoreira;
d) Arribas da Arrifana;
e) Corpo laguno-estuarino da Bordeira;
f) Recifes da Carrapateira.
4 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo, nas áreas de salvaguarda do património geológico é o disposto no regime das áreas preferenciais de especial interesse ecológico.
SECÇÃO IV
Espaços culturais
Artigo 53.º
Definição e identificação
1 - Os espaços culturais correspondem às áreas nas quais se privilegiam a proteção e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur existem dois tipos de espaços culturais, que seguidamente se designam:
a) Áreas de salvaguarda do património arquitetónico;
b) Áreas de salvaguarda do património arqueológico;
3 - A listagem das áreas de salvaguarda do património cultural consta do Anexo I do presente Regulamento.
4 - Os conceitos, definições e classificações aplicados nas áreas de salvaguarda, são os constantes da Lei 13/85, de 6 de julho.
Artigo 54.º
Tipologia das áreas de salvaguarda do património
1 - As áreas de salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico são de três tipos distintos, que seguidamente se designam:
a) Áreas de salvaguarda de monumentos;
b) Áreas de salvaguarda de conjuntos;
c) Áreas de salvaguarda de sítios.
2 - As áreas de salvaguarda do património a sujeitar a planos de salvaguarda de pormenor, estão enunciados no capítulo V deste Regulamento.
Artigo 55.º
Áreas de salvaguarda do património cultural
1 - Os imóveis classificados têm automaticamente uma zona de proteção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, caso não exista publicada no Diário da República uma zona especial de proteção, sendo o seu regime de uso e alteração do solo o disposto para as zonas de proteção aos imóveis de interesse público.
2 - Os elementos cuja classificação se propõe, e que constam do Anexo I do Regulamento, têm uma zona de proteção com uma área e um regime de uso e alteração do solo idênticos aos dos imóveis classificados, enquanto decorrem os respetivos processos de classificação.
3 - Qualquer intervenção que envolva a mobilização de terrenos em áreas de salvaguarda de arqueossítios inventariados ou a inventariar, torna obrigatória a realização de trabalhos de prospeção ou escavação arqueológica.
4 - Sempre que no decorrer de uma obra sejam encontrados vestígios arqueológicos, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto ser imediatamente comunicado ao município e ao Instituto IPPAA.
5 - Em caso de suspensão temporária da obra o prosseguimento dos trabalhos fica condicionado à observância de regras a estabelecer por cada caso, mediante trabalhos de prospeção ou escavação dos vestígios, a realizar no mais curto espaço de tempo.
6 - Caso venham a ser considerados importantes, ou descobertos, outros monumentos, conjuntos ou sítios de interesse patrimonial não contemplados neste Regulamento a Câmara, em conjunto com o IPPAR, disporá em edital o regime restritivo correspondente à respetiva área de salvaguarda, e no qual deverá ser contemplado:
a) A classificação proposta do elemento patrimonial;
b) A delimitação da zona de proteção;
c) A eventual necessidade de elaboração do plano de salvaguarda e valorização da zona envolvente;
d) A aplicação do mesmo regime de condicionantes que o previsto neste Regulamento para as áreas de salvaguarda do património cultural.
SECÇÃO V
Espaços canais
Artigo 56.º
Definição e identificação
1 - Os espaços canais correspondem a corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que o marginam.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur existem dois tipos de espaços canais, que seguidamente se designam:
a) Áreas afetas à rede rodoviária nacional complementar;
b) Áreas afetas à rede rodoviária municipal.
Artigo 57.º
Áreas afetas à rede rodoviária nacional complementar
As áreas afetas aos Itinerários complementares e à estrada nacional n.º 120, desclassificada pelo plano rodoviário nacional e a entregar à Câmara Municipal, têm um regime de uso, ocupação e transformação do solo idêntico às áreas de proteção da rede rodoviária e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 58.º
Áreas afetas à rede rodoviária municipal
As áreas afetas às ex-estradas nacionais (n.os 267 e 268), componentes da rede municipal, têm um regime de uso, ocupação e transformação do solo idêntico às áreas de proteção da rede rodoviária, e, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Edificação em solo rural
Artigo 59.º
Edificações isoladas
As obras de criação de edificações isoladas estão sujeitas, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Inserir-se em prédio com área mínima de 5 hectares;
b) Integração numa exploração agrícola ou agro-florestal sustentável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente em razão da matéria, exceto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;
c) Nas áreas não edificadas da propriedade, devem preferencialmente respeitar-se os usos dominantes do território em que se inserem;
d) As infraestruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infraestruturas;
e) A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienada no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;
f) Os critérios de edificabilidade devem observar os parâmetros que se apresentam no quadro seguinte:
i) Área máxima de construção:
Habitação - 300 m2;
Outros usos mais habitação - 2000 m2;
ii) Cércea máxima:
Habitação - 3 m;
Turismo em espaço rural e turismo de natureza - 3,5 m;
Outros usos - 6,5 m;
iii) O Número máximo de pisos é de 1. Não serão permitidos pisos enterrados ou semienterrados.
Artigo 60.º
Estabelecimentos hoteleiros isolados
São admitidas unidades hoteleiras isoladas, desde que respeitem as seguintes condições:
a) A dotação de camas turísticas definida para o Município de Aljezur é de 500 camas;
b) Área mínima da propriedade: 5 hectares;
c) Densidade de ocupação máxima: 12 camas por hectare, com um máximo de 300 camas;
d) Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afeta;
e) Número máximo de pisos: dois, admitindo-se um piso abaixo da cota de soleira, desde que totalmente enterrado. Devendo a cércea não ultrapassar 8 metros;
f) Preferencialmente associadas a uma temática específica, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;
g) Regime de implantação: sujeito a contratualização com o município.
Artigo 61.º
Edifícios de apoio
1 - As obras de criação de edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro-florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.
2 - As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.
3 - Como área de referência, fixa-se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo.
Artigo 62.º
Obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes
1 - Sem prejuízo do regime das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de recuperação e de ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação ou outros, para o desenvolvimento de Turismo em Espaço Rural (TER) ou turismo da natureza, para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rural e, ainda, para fins habitacionais, independentemente do uso anterior.
2 - As obras de conservação, alteração e ampliação terão como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade e habitabilidade dos edifícios, assim como manter e reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
3 - As intervenções nos edifícios deverão ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e as suas relações com a envolvente. A metodologia de execução dos trabalhos respeitará, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.
4 - As obras referidas no número anterior devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
a) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;
b) Não aumentar o número de pisos preexistentes;
c) Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, as ligações às redes públicas de infraestruturas;
d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, com exceção dos empreendimentos de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2000 m2;
e) Para efeitos da alínea anterior, quando a pré-existência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite.
5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis igualmente na área do Município de Aljezur abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, nos casos em que não contrariem o Regulamento do seu Plano de Ordenamento.
CAPÍTULO V
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
Artigo 63.º
Definição e identificação
1 - As UOPG correspondem às áreas nas quais será obrigatória a elaboração de outros planos de ordenamento complementares ao PDM-Aljezur, de modo a que os objetivos preconizados por este plano sejam efetivamente consagrados.
2 - No território abrangido pelo PDM-Aljezur existem três tipos de UOPG, que seguidamente se designam:
a) A UOPG de carácter agrícola, que abrange o perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur;
b) As UOPG de carácter urbanístico, que abrangem áreas de salvaguarda do património cultural, as áreas de povoamento disperso, as áreas de expansão dos aglomerados urbanos e as áreas degradadas, todas elas identificadas no Anexo II do presente Regulamento.
SECÇÃO I
UOPG de carácter agrícola
Artigo 64.º
Perímetro de emparcelamento da várzea de Aljezur (PEVA)
As áreas que integram o PEVA são, obrigatoriamente, objeto de projeto de emparcelamento que se regula pelos Decretos-Leis 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março.
SECÇÃO II
UOPG de carácter urbanístico
Artigo 65.º
Áreas de salvaguarda do património
1 - As Áreas de salvaguarda do património identificadas no Anexo II do presente Regulamento serão obrigatoriamente sujeitas a planos de salvaguarda do património cultural.
2 - Os planos de salvaguarda dever-se-ão reger pelo disposto no Decreto-Lei 151/95, de 24 de junho.
3 - Os planos de salvaguarda deverão observar como limites máximos os parâmetros estabelecidos para os aglomerados urbanos, parâmetros esses que, juntamente com o disposto para as áreas de salvaguarda do património cultural, definem o regime transitório para as UOPG de carácter urbanístico sujeitos a planos de salvaguarda e valorização.
Artigo 66.º
Áreas de povoamento disperso (APD)
1 - Todas as APD abrangidas pelo PDM-Aljezur, identificadas no Anexo II do presente Regulamento, serão obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor de reestruturação Urbanística.
2 - Os planos de pormenor de reestruturação das APD deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para as APD, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo nas APD.
Artigo 67.º
Áreas de expansão dos aglomerados urbanos
1 - Todas as áreas de expansão dos aglomerados urbanos, identificadas no Anexo II do presente Regulamento, serão obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor.
2 - Os respetivos planos de pormenor deverão observar como, limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para os espaços urbanizáveis, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas sujeitas a planos de pormenor.
3 - Caso a Câmara julgue conveniente poder-se-ão promover planos de urbanização para qualquer perímetro urbano do concelho. Esses planos de urbanização abrangerão tanto o aglomerado urbano como a respetiva área de expansão.
Artigo 68.º
Áreas degradadas
1 - As áreas degradadas, identificadas no Anexo II do presente Regulamento, serão obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor de reconversão urbanística.
2 - Até os respetivos planos de pormenor se tornarem plenamente eficazes, não é permitida a alteração do atual uso do solo nas áreas degradadas.
ANEXO I
Listagem dos elementos do património cultural
1 - Património Arquitetónico
1.1 - Monumentos
1) Fortificação da Pedra da Atalaia
2) Igreja da Misericórdia
3) Castelo de Aljezur
4) Igreja Matriz
5) Fortificação da Ponta da Arrifana
6) Igreja Matriz da Bordeira
7) Igreja de Odeceixe
1.2 - Conjuntos
8) Aglomerado Urbano de Odeceixe
9) Silos Medievais de Odeceixe
10) Aglomerado Urbano de Aljezur
11) Igreja e Fortaleza da Carrapateira
12) Aglomerado Urbano de Igreja Nova
1.3 - Sítios
13) Aglomerado Urbano da Bordeira
14) Sítio da Vilarinha
2 - Património Arqueológico
2.1 - Monumentos
15) Fortificação Árabe de Forte Mourisco
16) Gruta da Amarela
17) Menhir da Charneca do Falcato
18) Sepultura da Arregata
19) Grutas das Gralheiras
20) Corte Cabreira
21) Dólmen do Monte da Várzea
2.2 - Conjuntos
22) Necrópole e Mina da Arregata
23) Mina e Povoado do Vidigal
24) Povoado Fortificado do Penduradouro
25) Jazida Paleolítica de M. Clérigo
26) Jazida Paleolítica de V. Telha
27) Silos Árabes de Aljezur
28) Jazida de Aldeia Nova
29) Necrópole de Vale da Mata
30) Necrópole da Alcaria
31) Vestígios Árabes do Amado
32) Vestígios Arqueológicos da Palmeirinha
ANEXO II
Listagem das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
1 - UOPG's de Carácter Agrícola
1) Perímetro de Emparcelamento da Várzea de Aljezur (PEVA)
2 - UOPG's de Carácter Urbanístico
2.1 - UOPG's Sujeitas a Planos de Salvaguarda do Património Cultural
2) Aglomerado Urbano de Odeceixe
3) Aglomerado Urbano de Aljezur
4) Aglomerado Urbano de Igreja Nova
5) Aglomerado Urbano de Bordeira
6) Aglomerado Urbano de Vilarinha
2.2 - UOPG's Sujeitas a Planos de Pormenor de Reestruturação
7) APD de Picão
8) APD de Chabouco
9) APD de Monte da Vinha
10) APD de Tramelo
11) APD de Monte Ruivo
12) Área Degradada da Praia de Odeceixe (Aglomerado Urbano e Zona Adjacente)
13) Área Degradada de Monte Clérigo (Aglomerado Urbano e Zona Adjacente)
14) APD de Carrapateira Norte
15) (Revogado.)
2.3 - UOPG's Sujeitas a Planos de Pormenor
16) Área de Expansão do Aglomerado Urbano de Odeceixe
17) Área de Expansão do Aglomerado Urbano do Rogil
18) Área de Expansão do Aglomerado Urbano de M. Vinagre
19) Área de Expansão do Aglomerado Urbano de Aljezur
20) Área de Expansão do Aglomerado Urbano de I. Nova
21) Área de Expansão do Aglomerado Urbano de Arrifana
22) Área de Expansão do Aglomerado Urbano de Carrapateira
614695234
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715723.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos
Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.
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1946-06-15 - Portaria 11388 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Manda abonar mensalmente, e a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, uma quantia ao Consulado de Portugal em Boston para ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado daquele Consulado
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1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República
Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
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1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho
Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.
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1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.
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1971-03-01 - Portaria 114/71 - Ministério das Obras Públicas
Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.
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1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas
Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.
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1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
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1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.
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1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia
Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
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1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas
Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.
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1979-05-23 - Decreto-Lei 142/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas
Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.
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1980-08-16 - Decreto-Lei 292/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações
Proíbe a extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar.
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1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.
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1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral
Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.
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1982-06-14 - Decreto-Lei 227/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras.
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1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.
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1982-09-24 - Decreto-Lei 403/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes.
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1982-10-26 - Decreto Regulamentar 71/82 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho (exploração de pedreiras).
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1984-05-21 - Decreto-Lei 164/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida
Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro (estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes).
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1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
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1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
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1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República
Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.
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1985-07-25 - Portaria 506/85 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia
Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.
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1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social
Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.
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1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território
Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
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1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
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1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.
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1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
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1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.
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1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia
Aprova o regulamento de pedreiras.
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1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia
Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
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1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
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1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia
APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).
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1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia
Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
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1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).
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1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)
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1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.
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1992-02-04 - Decreto-Lei 12/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.
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1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia
APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.
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1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura
Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
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1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)
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1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia
APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.
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1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.
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1994-02-19 - Decreto-Lei 44/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
REGULA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ÁRBITRO E DE PERITO AVALIADOR DESIGNADO PELO TRIBUNAL, NOS PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, DISPONDO SOBRE: A INIBIÇÃO DE FUNÇÕES, AS CAUSAS E CONSEQUENTE ARGUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS PERITOS, A COMUNICAÇÃO DAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS PROCESSOS EM QUE OS MESMOS INTERVENHAM, OS SEUS HONORÁRIOS, E OS LAUDOS PERICIAIS. ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 21/93, DE 15 DE JULHO ESTABELECENDO A MUTABILIDADE DAS LISTAS DE PERITOS E A SUA REVISÃO DE TRÊS (...)
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1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).
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1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.
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1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República
Define o direito de participação procedimental e de acção popular.
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1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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