Sumário: Subdelegação de competências nas diretoras de serviços de Ordenamento do Território e do Ambiente.
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na sua redação atual), e dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e no uso das competências que me foram delegadas pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) em matéria de Ordenamento do Território, nos termos da alínea b) do Despacho 11962/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 238 de 9 de dezembro de 2020 considerando que se torna indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida no âmbito da execução efetiva das políticas de ordenamento do território definidas, por forma a rentabilizar os recursos disponíveis e garantir a satisfação dos destinatários pela utilidade de que os atos praticados se devem revestir, e a fim de agilizar o funcionamento dos serviços, delego na Senhora Diretora de Serviços de Ordenamento do Território, Dr.ª Maria Cristina Torres de Eckenroth Guimarães Ramos Moreira, a competência para a prática dos seguintes atos respeitantes ao funcionamento daquela unidade orgânica, nas áreas sob jurisdição da CCDR-N:
a) Admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;
b) Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional ao abrigo do n.º 5, n.º 13 e n.º 14.º do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º daquele diploma legal e aprovação de alterações e alterações simplificadas da delimitação da REN ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 e 4 do artigo 16.º e n.º 6 e n.º 9 do artigo 16.º-A do referido diploma legal;
c) Todos os atos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma;
d) Identificação das adaptações necessárias a integrar pelos municípios nas respetivas propostas de delimitação da REN, atentas as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Portaria 336/2019, de 26 de setembro - n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;
e) Disponibilização de informação à Comissão Nacional do Território a que se refere o artigo 16.º-A do Regime jurídico da REN para a realização do relatório anual sobre a aplicação dessa norma;
f) Todos os atos relativos à elaboração, alteração, revisão ou suspensão de planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, previstos no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
g) Emissão de parecer previsto nos artigos 138.º e 141.º do citado diploma nomeadamente sobre a proposta de estabelecimento, ou prorrogação, de medidas preventivas relativas a planos territoriais municipais ou intermunicipais e sobre a proposta de adoção ou prorrogação de normas provisórias;
h) Todos os atos relativos ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos programas setoriais, especiais, intermunicipais e regional, previstos naquele regime jurídico;
i) Emissão de declaração de suspensão das normas de planos territoriais, intermunicipais e municipais, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
j) Comunicação da suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, às entidades intermunicipais, associações de municípios ou ao município, e as entidades gestoras de apoios financeiros nacionais e comunitários;
k) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Nacional Território, prevista no artigo 185.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
l) Elaboração e revisão do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional previsto nos artigos 189.º e 202.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;
m) Todos os atos previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
n) Emissão dos pareceres previstos nos artigos 7.º e 42.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, relativo a operações de loteamento e as obras de urbanização a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
o) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional, prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro;
p) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão de Emparcelamento, prevista no artigo 17.º do 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, alterado pela Lei 89/2019, de 3 de setembro;
q) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro;
r) Atos previstos nos artigos 14.º a 16.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 44.º e 57.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável;
s) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão de autorizações conjuntas previstas nos artigos 6.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;
t) Realização da vistoria prevista no artigo 1.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, no âmbito da construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios;
u) Emissão dos pareceres previstos no despacho conjunto de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série de 6 de março de 1991 e no âmbito do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e ainda dos atos relativos ao acompanhamento da alteração e revisão dos programas regionais de ordenamento florestal a que se refere este último diploma, bem como representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Distrital a que se referem os artigos 3.º -B e 3.º -C do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, no domínio florestal;
v) Representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte nas Comissões Municipais de Defesa da Floresta para efeitos de emissão dos pareceres previstos no artigo 16.º Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e no artigo 3.º do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro;
w) Emissão de parecer previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização;
x) Atos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º 17.º, 19.º do Regime de Regularização e de Alteração e ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações de Atividades Industriais, Pecuárias, de Operações de Gestão de Resíduos e de Explorações de Pedreiras, Depósitos Minerais e Instalações de Resíduos da Indústria Extrativa, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho;
y) Atos previstos no 9.º, 20.º e 56.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na sua atual redação, que aprovou o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária;
z) Emissão de pronúncia sobre a proposta de Operação Integrada de Gestão da Paisagem, prevista no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprovou o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem;
aa) Emissão de parecer previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro;
bb) Emissão de pareceres previstos nos artigos 60.º, 70.º, do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional;
cc) Representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na comissão a que se referem os artigos 25.º B e 25.º C do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, quando estejam em causa áreas da REN;
dd) Emissão de parecer previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico da Pesquisa e Exploração de Massas Minerais - pedreiras;
ee) Emissão de parecer a que se refere o artigo 8.º e Anexo I do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico aplicável às Atividades de Produção, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Eletricidade e à Organização dos Mercados de Eletricidade;
ff) Representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no grupo de trabalho que assessora a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca, conforme previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho.
gg) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no Conselho Coordenador de Cartografia, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabeleceu os princípios a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional;
hh) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte no Fórum Intersetorial, mencionado no n.º 5 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho, que regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território;
Na Senhora Diretora de Serviços de Ambiente, Dr.ª Paula Maria Teixeira Pinto, a competência para a prática dos seguintes atos respeitantes ao funcionamento daquela unidade orgânica, nas áreas sob jurisdição da CCDR-N:
a) Atos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação e alterações produzidas pelos Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março, Decreto-Lei 179/2015, de 27 de agosto, Lei 37/2017, de 2 de junho e Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro - Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA);
b) Atos previstos nos artigos 10.º-A a 10.º-C do Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, relativos ao procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais (AIncA);
c) Atos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no Anexo IV do Decreto-Lei 127/2013 de 30 de agosto, relativo ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos;
d) Emissão de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2015 de 11 de maio, que regula o exercício da atividade industrial e aprova o SIR - Sistema da Indústria Responsável;
e) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão das licenças de operações de gestão de resíduos, previstas no Decreto-Lei 178/06, de 5 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 3 de agosto e pela Lei 82-D/2014, de 28 de fevereiro quando seja a CCDR-N a entidade competente para a emissão daquela autorização;
f) Designação do representante do grupo de trabalho e emissão de pronúncia nos termos, respetivamente, do n.º 2 do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 20.º n.º 2, todos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária;
g) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2009 de 2 de outubro, no âmbito do regime de exercício da utilização agrícola de lamas;
h) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro e do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - rótulo ecológico;
i) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres da competência da CCDRN, previstos nos artigos 21.º e 28.º do Decreto-Lei 270/2001, com a redação dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, no âmbito do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras;
j) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, revogado pelo Decreto-Lei 39/2018, de 11 junho, e Portarias Regulamentares, quando seja a CCDR-N a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;
k) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, quando seja a CCDR-N a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de Compostos Orgânicos Voláteis - COV;
l) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos, na alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei 88/2013, de 9 de julho no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
m) Emissão de parecer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2013, de 22 de fevereiro, no âmbito das instalações de resíduos em explorações de depósitos minerais e de massas minerais;
n) Prática de todos os atos administrativos no âmbito das competências que estão cometidas à CCDR-N no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro que estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo e da Portaria 68/2015 de 9 de março;
o) Os atos de administração ordinária tendentes ao exercício das competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, alterado pelos Decreto-Lei 43/2015, de 27 de março e n.º 47/2017, de 10 de maio;
p) Os atos de administração ordinária previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 6/2011, de 10 de janeiro, que estabelece o registo europeu das emissões e transferências de poluentes;
q) Prática de todos os atos administrativos no âmbito das competências que estão cometidas à CCDR-N no Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, que estabelece o regime de licenciamento único de ambiente;
r) Todos os atos administrativos tendentes ao exercício das competências da CCDR-N previstas no Decreto-Lei 147/2008, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais;
s) Emissão de pareceres da competência da CCDR-N relativos a Planos e Programas Setoriais no âmbito do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, que estabelece o regime jurídico de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de Planos e Programas.
O presente despacho revoga o Despacho 64/2020, que apresentava uma inexatidão da numeração das alíneas, e produz efeitos a partir do dia 3 de novembro de 2020.
6 de janeiro de 2021. - A Vice-Presidente da CCDR-N, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.
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