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Lei 89/2019, de 3 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária

Texto do documento

Lei 89/2019

de 3 de setembro

Sumário: Primeira alteração à 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária.

Primeira alteração à 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.

Artigo 2.º

Alteração à 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície.

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.

3 - ...

4 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.

3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 49.º

[...]

1 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.

2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo.

3 - Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro.

4 - (Anterior n.º 1.)

5 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de redimensionamento;

c) ...

d) ...

3 - As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.

4 - As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

5 - O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;

c) Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.

6 - O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município territorialmente competente.

7 - São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2:

a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;

b) O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de dez anos.

8 - Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.

9 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 53.º

[...]

No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.

Artigo 55.º

[...]

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 (euro) a 1750 (euro) ou de 400 (euro) a 5250 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 (euro) a 2000 (euro) ou de 400 (euro) a 6000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 (euro) a 3500 (euro) ou de 2000 (euro) a 10 500 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112526694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3838638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 111/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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