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Decreto-lei 43/2015, de 27 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo as Diretivas n.os 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro

Texto do documento

Decreto-Lei 43/2015

de 27 de março

O Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

Com vista a melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos na Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, e visando a adaptação às regras respeitantes ao intercâmbio reciproco e à comunicação de informação sobre a qualidade do ar ambiente estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão n.º 2011/850/UE, de 12 de dezembro de 2011, procede-se à alteração do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro.

As alterações introduzidas referem-se à definição de «limiar de informação» e a aspetos relativos à qualidade dos dados, valores-limite, níveis críticos e limiares de alerta, planos de qualidade do ar, poluição transfronteiriça, acesso do público à informação, transmissão de informação a nível nacional e transmissão de informação à Comissão Europeia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, no sentido de melhor traduzir os princípios e objetivos ínsitos nas referidas diretivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro

1 - Os artigos 2.º, 15.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) «Limiar de informação» um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas;

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) [...];

gg) [...];

hh) [...];

ii) [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições impostas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efetuam as medições respeitando todos os requisitos e objetivos de qualidade dos dados previstos nos anexos II e XXI, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas.

6 - As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objetivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo II ou no anexo XXI, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada.

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os valores limite, os níveis críticos e os limiares de alerta, a que se referem os números anteriores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos.

6 - As entidades competentes devem adotar as diligências necessárias para assegurar que os valores-alvo e os valores limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam respeitados.

Artigo 25.º

[...]

1 - Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor alvo, as CCDR, a fim de se respeitarem esses valores, estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e, se necessário, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população, designadamente as crianças.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - Caso seja excedido o valor limite ou o valor alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados-Membros para as zonas afetadas, nos termos do artigo 25.º

2 - As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe todas as informações adequadas.

3 - Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA comunica, com a maior brevidade, as excedências à autoridade competente de Espanha.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Devem ser disponibilizados às entidades indicadas no n.º 1, os resultados das investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como as informações disponíveis sobre a aplicação desses planos.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Os elementos relativos aos objetivos de qualidade dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim como documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza.

2 - [...].

3 - Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencionados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados de monitorização de qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real

4 - As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA até 30 de novembro de cada ano civil:

a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;

b) Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações;

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou limiar de informação a que se refere o anexo XIII do presente decreto-lei tenham sido excedidos;

f) [...];

g) [...].

2 - [...]

3 - A APA transmite à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano:

a) Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;

b) Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 19 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-10 - Decreto-Lei 47/2017 - Ambiente

    Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480

  • Tem documento Em vigor 2020-07-30 - Resolução da Assembleia da República 53/2020 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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