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Resolução da Assembleia da República 53/2020, de 30 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2020

Sumário: Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar.

Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova, com a brevidade devida, a modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar com vista à sua efetiva operacionalização e cobertura de riscos, de modo a garantir níveis de eficiência na recolha de dados de pelo menos 90 %, bem como demais informação necessária para planear e executar políticas públicas estratégicas de redução da poluição atmosférica.

2 - Reavalie a representatividade territorial e os pressupostos na classificação de cada zona e ou aglomeração face à dinâmica territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e considere a necessidade do seu aumento, nomeadamente:

a) Em locais mais industrializados, como junto de centrais de produção de energia, fábricas de pasta de papel e de papel, unidades de produção de vidro e cerâmicas, fábricas de cimento e unidades de incineração e ou coincineração de resíduos;

b) Em locais de maior intensidade de tráfego, tendo como referência as capitais de distrito e o interior do País;

c) Em terminais de navios de cruzeiro.

3 - Proceda à revisão dos parâmetros a analisar face às potenciais emissões, devendo ser tidos em consideração poluentes como o dióxido de azoto (NO(índice 2)), as partículas inaláveis de diâmetro inferior a 10 micrómetros (mi)m) (PM-10), as partículas de diâmetro aerodinâmico cinético inferior 2,5 (mi)m (PM2,5) e o ozono (O(índice 3)), em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas pelo País, indo ao encontro das orientações globais mais exigentes e à salvaguarda da saúde pública.

4 - Defina, anualmente, parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos para as populações e que diminuem a sua qualidade de vida, estabelecendo limites legais para os seus níveis de concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território nacional e prevenir outras.

5 - Promova a revisão do modelo de inspeção e fiscalização em vigor, nos termos do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei 47/2017, de 10 de maio, e garanta, através de um mecanismo de certificação, uma recolha dos dados de acordo com os níveis reais.

6 - Efetue a revisão da Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), definindo objetivos e metas quantificáveis.

7 - Garanta a operacionalidade dos planos de ação de curto prazo, bem como a implementação dos planos de melhoria da qualidade do ar, elaborados segundo a Estratégia Nacional para o Ar, em todas as regiões do País, com prioridade para aquelas que têm vindo a evidenciar maiores fragilidades, sempre que os níveis excedam os valores limite e os níveis críticos definidos.

8 - Elabore, até 31 de março de cada ano, um relatório de avaliação do ambiente atmosférico, com particular incidência nas regiões mais afetadas, que integre a informação obtida nas estações de monitorização da qualidade do ar, a identificação de situações de incumprimento face aos objetivos estabelecidos, as medidas a adotar para a resolução das situações de incumprimento e os resultados da campanha de avaliação de odores.

9 - Elabore um roteiro de atuação plurianual com as medidas necessárias para promoção da melhoria do ar ambiente em todo o território nacional, estabelecendo as medidas de minimização a adotar no caso das fontes emissoras industriais e principais vias rodoviárias, para as quais se associem níveis de poluição atmosférica superiores aos limites e orientações estabelecidos na Estratégia Nacional para o Ar.

Aprovada em 26 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

113440657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4192631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Decreto-Lei 43/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo as Diretivas n.os 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-10 - Decreto-Lei 47/2017 - Ambiente

    Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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