de 20 de Abril
O Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, criou o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM) e inclui neste quadro determinados grupos de pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM), cujas tarefas justificavam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal militarizado do que num quadro de pessoal civil.Existem, no entanto, outros grupos de pessoal do QPCMM que, não só pela natureza das funções que desempenham, como, muito particularmente, pelos horários de trabalho que praticam, o que os coloca em situação idêntica à do pessoal militar, se veio a reconhecer necessário integrar no QPSPTM.
Tal integração obriga a mudar a designação de QPSPTM para quadro do pessoal militarizado da Marinha e, consequentemente, a substituir o Decreto-Lei 190/75;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, e constituído por pessoal militarizado, passa a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
2. O QPMM é único, sendo o pessoal que o integra distribuído pelos organismos da Marinha, conforme as necessidades do serviço.
Art. 2.º - 1. O QPMM compreende os seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
2. Ao pessoal dos grupos 1 e 3 compete a acção fiscalizadora e de polícia prevista no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor.
3. Ao pessoal do grupo 2 compete a guarda e segurança dos estabelecimentos da Marinha.
4. O pessoal do grupo 4 destina-se ao serviço das embarcações portuárias da Marinha, em terra ou a bordo, e agrupa-se em três classes: a de manobra, a de máquinas e a de electricidade.
5. Ao pessoal do grupo 5 compete desempenhar funções de pilotagem dos portos e barcos do Algarve, embarcando nos navios de guerra em missão de fiscalização na costa sul e noutros navios de guerra que requisitam os seus serviços para demandar os portos e barras do Algarve.
6. Ao pessoal do grupo 6 compete desempenhar, de acordo com a legislação relativa ao serviço de faróis, funções respeitantes ao assinalamento marítimo, de vigilância e de socorro.
7. Quando todo o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, constituir os efectivos do grupo 3 tiver passado à aposentação e, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, as funções cometidas a este grupo estiverem a ser desempenhadas unicamente por pessoal do grupo 1, o grupo 3 será extinto.
Art. 3.º As categorias do pessoal do QPMM são as indicadas no quadro anexo a este diploma, as quais poderão ser alteradas por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1. Os grupos que constituem o QPMM exercem a autoridade que lhes é conferida pela legislação em vigor.
2. O pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei.
3. O referido pessoal fica sujeito, no âmbito do respectivo quadro, às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares e presta continência militar aos oficiais generais e oficiais superiores das forças armadas e aos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 5.º O pessoal do QPMM é obrigado ao uso de uniformes, nas condições que forem estabelecidas em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º O pessoal dos grupos 1, 2 e 3 tem direito ao uso e porte de arma, nas mesmas condições que as estabelecidas para os militares da Armada.
Art. 7.º - 1. A administração do pessoal do QPMM compete à Direcção do Serviço do Pessoal, designadamente no que respeita a admissão, promoção, movimento e registo.
2. Compete à mesma Direcção distribuir aquele pessoal pelos organismos da Marinha, de acordo com as lotações que forem estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3. Parte das atribuições a que se refere este artigo podem ser conferidas, relativamente ao pessoal que constitui cada um dos grupos do n.º 1 do artigo 2.º, ao oficial que comandar ou dirigir superiormente o pessoal desse grupo, em condições a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 8.º - 1. Salvo casos regidos por lei especial, o ingresso em cada um dos grupos referidos no n.º 1 do artigo 2.º realiza-se mediante concurso, observadas as disposições legais em vigor, e de acordo com instruções aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2. Os concursos feitos no âmbito do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) com destino aos grupos extintos por este diploma são considerados válidos para os fins indicados no número anterior, mantendo-se para os referidos concursos os respectivos prazos de validade.
3. Os concursos para o preenchimento das vagas que ocorrerem nos grupos 1 e 3, tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 2.º, serão comuns e o ingresso dos concorrentes será feito, unicamente, na categoria de agente de 3.ª classe.
4. As habilitações mínimas referidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou outras que venham a ser estabelecidas podem ser substituídas por habilitações adquiridas nos estabelecimentos de ensino da Marinha.
5. Aos concursos referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino, devendo definir-se, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, quais os grupos em que tais indivíduos poderão ser admitidos, bem como as suas funções e efectivos.
Art. 9.º - 1. O ingresso no grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima - efectua-se na categoria de agente de 3.ª classe.
2. A promoção de agente de 3.ª classe a agente de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3. A promoção a subchefe efectua-se por concurso entre os agentes de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
4. A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de subchefe ou chefe.
5. A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou subinspector.
6. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.
Art. 10.º - 1. O ingresso no grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha - efectua-se na categoria de guarda auxiliar.
2. A promoção a guarda de 3.ª classe efectua-se por concurso entre os guardas auxiliares.
3. A promoção de guarda de 3.ª classe a guarda de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo.
4. A promoção a subchefe efectua-se por concurso entre os guardas de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
5. A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com categoria de subchefe ou chefe.
6. A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou subinspector.
7. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.
Art. 11.º - 1. O ingresso no grupo 3 - cabos-de-mar - somente é permitido aos indivíduos que se encontrem nas condições do n.º 2 do artigo 8.º e efectua-se na categoria de cabo-de-mar de 3.ª classe.
2. A promoção de cabo-de-mar de 3.ª classe a cabo-de-mar de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3. A promoção a cabo-de-mar-subchefe efectua-se por concurso entre os cabos-de-mar de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
4. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.
Art. 12.º - 1. O ingresso no grupo 4 - troço do mar - efectua-se nas categorias de ajudante de manobra, de ajudante de maquinista e de ajudante de electricista.
2. As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por concurso entre, respectivamente, os ajudantes de manobra, os ajudantes de maquinista e os ajudantes de electricista.
3. As promoções de sota-patrão de costa de 2.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de electricista de 3.ª classe a, respectivamente, sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe realizam-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
4. As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe a, respectivamente, patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe realizam-se por concurso.
5. As promoções de patrão de costa, de maquinista de 1.ª classe e de electricista de 1.ª classe a, respectivamente, cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe realizam-se por concurso entre os indivíduos com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo naquelas categorias.
Art. 13.º - 1. O ingresso no grupo 5 - práticos da costa do Algarve - efectua-se na categoria de prático de 2.ª classe.
2. A promoção a prático de 1.ª classe realiza-se por antiguidade.
3. A promoção a prático-mor efectua-se por concurso entre os práticos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
Art. 14.º - 1. O ingresso no grupo 6 - faroleiros - efectua-se na categoria de faroleiro auxiliar.
2. A promoção a faroleiro de 3.ª classe efectua-se por concurso entre os faroleiros auxiliares.
3. A promoção de faroleiro de 3.ª classe a faroleiro de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
4. A promoção de faroleiro de 2.ª classe a faroleiro de 1.ª classe realiza-se por antiguidade.
5. A promoção a faroleiro-subchefe efectua-se por concurso entre os faroleiros de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
6. A promoção a faroleiro-chefe efectua-se por concurso entre os faroleiros-subchefes e, em caso de necessidade, os faroleiros de 1.ª classe do terço superior dos que tenham condições de promoção à categoria imediata.
Art. 15.º - 1. O funcionamento dos concursos referidos nos artigos anteriores, respectivos programas e formas de classificação e as condições gerais e especiais a satisfazer para as promoções às várias categorias serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2. Nas promoções referidas nos artigos anteriores, o tempo de serviço efectivo que seja necessário para promoção engloba o que foi prestado nas categorias dos grupos extintos, donde o pessoal transitou por força do Decreto-Lei 190/75 e do presente diploma.
Art. 16.º - 1. Os indivíduos que ingressem no QPMM receberão instrução profissional adequada às funções que vão desempenhar.
2. Até à extinção do grupo 3, a instrução a dar ao pessoal dos grupos 1 e 3 visará habilitá-lo a desempenhar indiferentemente as funções que competem a ambos os grupos.
3. O pessoal do grupo XII (mateiros) e os guardas de museu do grupo XXII do QPCMM, que, nos termos do Decreto-Lei 190/75, foram transferidos para o grupo 2 do QPSPTM devem receber a instrução profissional que for considerada necessária para a sua integração no referido grupo.
Art. 17.º A prestação de serviço do pessoal do QPMM é feita, no que se refere a horários, em condições idênticas às do pessoal militar da Armada.
Art. 18.º - 1. O pessoal do QPMM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, segundo a equiparação constante do quadro anexo a este diploma.
2. O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao do pessoal das forças militarizadas, tendo em conta a correspondência dos respectivos vencimentos de base.
3. A contagem do tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:
a) A partir da data de ingresso no QPMM; ou b) Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/75 ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPMM; ou ainda c) Para os indivíduos directamente provenientes dos quadros permanentes da Armada, do Exército ou da Força Aérea ou dos quadros da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, a partir da data em que naqueles ramos das forças armadas ou naquelas corporações hajam iniciado a contagem do tempo de serviço para efeito de abono de diuturnidades.
Art. 19.º - 1. O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito mais aos seguintes:
a) Gratificação especial de serviço;
b) Subsídio de embarque;
c) Gratificação de instrução;
d) Auxílio para fardamento;
e) Auxílio para alimentação.
2. A gratificação especial de serviço será concedida nas mesmas condições que ao pessoal das forças militarizadas, tendo em conta a correspondência dos respectivos vencimentos de base, com exclusão do pessoal do grupo 5 - práticos da costa do Algarve -, a quem será abonado, nas mesmas condições estabelecidas para os militares dos navios da Armada em que embarquem, os subsídios de guarnição e de embarque que competirem aos dos postos a que ficam equiparados.
3. As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo 18.º 4. O auxílio para fardamento é igual ao estabelecido para o pessoal da Guarda Fiscal.
5. O auxílio para alimentação é concedido nas condições fixadas para o pessoal das forças militarizadas.
Art. 20.º - 1. Ao pessoal do QPMM são atribuídas regalias idênticas às estabelecidas para o pessoal da Armada em tudo o que respeita a assistência médica e medicamentosa, utilização dos estabelecimentos da Marinha de apoio social e benefícios de natureza análoga.
2. Ao pessoal feminino são asseguradas idênticas regalias às que forem concedidas pela função pública, no que se refere às dispensas ou faltas ao serviço inerentes à sua natureza.
Art. 21.º Os regimes de licenças e de informações do pessoal do QPMM são idênticos aos estabelecidos para os militares da Armada.
Art. 22.º O bilhete de identidade e outros documentos relativos à situação do pessoal do QPMM serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 23.º - 1. Os elementos do QPMM são abatidos a este quadro em condições análogas àquelas em que os militares da Armada são demitidos ou transferidos para os quadros de complemento.
2. os indivíduos a que se refere o número anterior são incluídos na reserva marítima, nas condições estabelecidas na legislação das reservas da Marinha.
Art. 24.º - 1. Além das categorias dos grupos IX, X, XI, XII e XIV e de guarnição do museu do grupo XXII do QPCMM, extintas pelo Decreto-Lei 190/75, são extintas mais as do grupo XIII e as de prático de costa do Algarve do grupo VIII.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/75, o pessoal a integrar no QPMM, nos termos do presente diploma, mantém a sua antiguidade relativa e ingressa nas novas categorias de acordo com o sistema seguinte:
a) Os práticos da costa do Algarve, como práticos de 1.ª classe;
b) Os faroleiros-chefes, como faroleiros-subchefes;
c) Os primeiros-faroleiros, como faroleiros de 1.ª classe;
d) Os segundos-faroleiros, como faroleiros de 2.ª classe;
e) Os terceiros-faroleiros, como faroleiros de 3.ª classe;
f) As restantes categorias ingressam nas novas categorias de igual designação.
3. O ingresso nas novas categorias constará da lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar no Diário da República, depois de anotada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 25.º - 1. A aposentação e a respectiva contagem de tempo e os limites de idade do pessoal do QPMM processam-se em condições iguais e pela forma estabelecida para o pessoal das forças da Guarda Fiscal.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma reunir todas as condições para a aposentação por inteiro será desligado do serviço no dia seguinte ao da publicação no Diário da República das listas nominais a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 3. Quando a aplicação do disposto no n.º 2 ao pessoal transferido ao abrigo do artigo 24.º puder originar prejuízo para o serviço pela aposentação simultânea de grande número de indivíduos numa ou mais categorias, poderá, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, escalonar-se essa aposentação ao longo de um período máximo de cinco anos.
4. O acréscimo da contagem de tempo resultante no disposto no n.º 1 sujeita os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quotas, nos termos da legislação em vigor.
5. Para o cálculo do acréscimo da contagem de tempo resultante do disposto no n.º 1 será considerado não só o tempo de serviço prestado nos quadros do pessoal militarizado, como também o que foi passado nas categorias do QPCMM extintas pelo Decreto-Lei 190/75 e pelo presente diploma.
Art. 26.º Os efectivos para cada categoria dos grupos de pessoal do QPMM serão fixados por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro das Finanças.
Art. 27.º Para o pessoal que ingresse ou seja transferido para o QPMM, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, serão considerados válidos os concursos realizados no âmbito dos quadros donde são transferidos, para efeitos de ascensão de categoria ou de reordenamento de antiguidades, bem como os prazos de validade que tenham sido estabelecidos para os referidos concursos.
Art. 28.º - 1. São revogadas as gratificações especiais estabelecidas para o pessoal de faróis nos artigos 147.º e 148.º do Decreto com força de lei 21274, de 16 de Abril de 1932.
2. As gratificações de isolamento de que trata o artigo 146.º do mesmo Decreto 21274 passam a constituir suplementos à gratificação especial de serviço referida na alínea b) do artigo 19.º, n.º 1, do presente diploma e os seus quantitativos actualizados são fixados:
a) 1700$00 nos faróis ou farolins de 1.ª classe de isolamento;
b) 1000$00 nos faróis ou farolins de 2.ª classe de isolamento;
c) 300$00 nos faróis ou farolins de 3.ª classe de isolamento.
Art. 29.º As alterações introduzidas pelo presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 190/75, vigoram a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo provisoriamente os efectivos das categorias do QPMM os correspondentes aos das categorias extintas nos termos do artigo 24.º do presente diploma, e devendo, no corrente ano, o aumento de encargos resultantes ser suportado por verba global a inscrever no orçamento da Marinha.
Art. 30.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma são esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e, sendo necessário, do Ministro das Finanças.
Art. 31.º O presente diploma substitui o Decreto-Lei 190/75, sem prejuízo das disposições que ao abrigo do mesmo decreto-lei foram tomadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 8 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO
(a que se referem os artigos 3.º, 4.º e 18.º) (ver documento original) O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.