Portaria 447/82
de 30 de Abril
Tornando-se necessário, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, estabelecer o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 5, práticos da costa do Algarve, do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM):
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º O pessoal do grupo 5, práticos da costa do Algarve, do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) ascende às categorias referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.
2.º As promoções, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 282/76, podem ser por:
a) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria;
b) Concurso, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.
3.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:
a) Bom comportamento;
b) Boas qualidades morais;
c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções da categoria imediata;
d) Aptidão física adequada.
4.º A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao chefe do Departamento Marítimo do Sul, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos:
a) Informações periódicas;
b) Registo disciplinar;
c) Outros elementos que constem do processo individual do funcionário.
5.º Nos casos em que o chefe do Departamento Marítimo do Sul considere que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do serviço do pessoal.
6.º A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º deverá ser feita:
a) Nas promoções por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;
b) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.
7.º A verificação da aptidão física dos funcionários que se encontrem na situação de doentes em casa, hospitalizados ou com licença da junta é sempre feita nas condições referidas na alínea b) do número anterior.
8.º As condições especiais de promoção são as seguintes:
a) Para prático de 1.ª classe - Ter, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo na categoria de prático de 2.ª classe;
b) Para prático-mor - Ter, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo na categoria de prático de 1.ª classe.
9.º A preterição nas promoções verifica-se quando:
a) Não são satisfeitas uma ou mais das condições gerais de promoção;
b) Não são satisfeitas uma ou mais das condições especiais de promoção, desde que na categoria existam funcionários mais modernos que já as reúnam.
10.º A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinarem, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o determinado nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.
11.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na categoria todo o tempo de permanência na mesma, com exclusão dos períodos relativos às situações seguintes:
a) Licença ilimitada;
b) Licença registada;
c) Ausência ilegítima;
d) Cumprimento de penas que impliquem suspensão de funções.
12.º Não são igualmente computados como serviço efectivo, relativamente aos impedimentos por motivo de doença ou de licença das juntas, os períodos para além de 2 meses, salvo quando se trate de casos de tuberculose ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
13.º Nos casos em que se verifiquem intervalos nos impedimentos referidos no número anterior, para a determinação da sua extensão, são contados todos os períodos consecutivos cujos intervalos sejam inferiores a 30 dias.
14.º Os concursos de promoção a prático-mor são documentais e válidos apenas para o preenchimento das vagas existentes à data da publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 6.ª série, da lista dos candidatos aprovados.
15.º As normas relativas à abertura dos concursos de promoção são as seguintes:
a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se, para entrega dos requerimentos, o prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da sua abertura na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 6.ª série;
b) Os candidatos devem enviar à 6.ª Repartição da DSP um requerimento em papel selado, dirigido ao director do Serviço do Pessoal, solicitando a admissão ao concurso e do qual constem o nome, a categoria, o organismo onde prestam serviço e a categoria a que pretendem concorrer;
c) Os candidatos poderão juntar ao requerimento quaisquer documentos comprovativos de habilitações possuídas e que não constem dos seus processos individuais.
16.º Só serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais de promoção, com excepção da referida na alínea d) do n.º 3.º e as condições especiais de promoção referentes à categoria a que o concurso se destina.
17.º A constituição do júri dos concursos obedecerá às seguintes regras:
a) Os membros que o compõem serão:
Presidente - chefe do Departamento Marítimo do Sul;
1.º vogal - capitão do Porto de Faro;
2.º vogal - patrão-mor da Capitania do Porto de Faro;
b) Os júris serão secretariados por um funcionário do quadro do pessoal civil da Marinha, em serviço na Capitania do Porto de Faro, a nomear pelo respectivo capitão do Porto;
c) Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros referidos nas alíneas anteriores, estes serão substituídos pelas entidades que, à data se encontrarem a desempenhar as respectivas funções.
18.º Nos concursos o júri fará o ordenamento final dos candidatos de acordo com os seguintes factores de apreciação, obtidos através das informações periódicas:
a) Melhores aptidões de chefia;
b) Melhores aptidões intelectuais;
c) Melhores aptidões técnicas.
19.º Na altura em que competir promoção a funcionários concursados, estes deverão preencher as condições a seguir indicadas:
a) Condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º;
b) Não ter nos registos criminal e disciplinar penas que, pelos seus efeitos, sejam impeditivas da promoção.
20.º Quando se verifique que a não satisfação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3.º é originada por factos que ponham em causa a disciplina e eficiência do serviço, poderá o director do Serviço do Pessoal propor superiormente que seja aplicado procedimento com vista ao determinado no artigo 134.º, alínea d), do Regulamento de Disciplina Militar.
21.º Nas promoções por concurso, a recusa da tomada de posse implicará, quando da primeira vez, a passagem do concursado para o fim da lista do ordenamento; a segunda recusa será considerada desistência e implica a sua eliminação da referida lista. Tanto as recusas como as desistências devem ser manifestadas por escrito.
Estado-Maior da Armada, 3 de Abril de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.