de 19 de Janeiro
Na passagem do grupo dos faroleiros ao quadro do pessoal militarizado da Marinha, as necessidades do serviço levaram a criar a categoria de faroleiro-chefe, equiparada a subtenente e sem correspondência no antigo grupo XIII do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, a modificar as designações de quase todas as restantes categorias e a estabelecer a diuturnidade como sistema de promoção dos faroleiros de 3.ª classe a faroleiros de 2.ª classe.O acimo expresso não determina alterações no quantitativo total do quadro dos faroleiros, mas obriga a redistribuí-lo de acordo com as categorias agora existentes.
Nestes termos:
Mandam o Conselho da Revolução e o Governo, pelos Chefe do Estado-Maior da Armada e Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, o seguinte:
1.º São fixados para as categorias do grupo 6 - faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha os seguintes efectivos:
Faroleiros-chefes ... 7 Faroleiros-subchefes ... 16 Faroleiros de 1.ª classe ... 53 Faroleiros de 2.ª e ou 3.ª classes ... 168 Faroleiros auxiliares ... 16 2.º A constituição das secções do continente, dos Açores e da Madeira, totalizando os efectivos acima fixados, será definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Estado-Maior da Armada e Ministério das Finanças, 10 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.