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Portaria 610/77, de 23 de Setembro

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Sumário

Define as condições de promoção e o funcionamento dos concursos do pessoal do grupo 1, Corpo de Polícia Marítima (CPM), do quadro de pessoal militarizado da Marinha.

Texto do documento

Portaria 610/77

de 23 de Setembro

Tornando-se necessário proceder à revisão do disposto na Portaria 155/76, de 22 de Março, que estabeleceu o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal do grupo 1, Corpo de Polícia Marítima, do quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha, o qual, por força do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, tomou a designação de quadro do pessoal militarizado da Marinha, de forma a introduzir-lhe as alterações decorrentes da doutrina contida nos actuais Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar e ainda as alterações ao funcionamento dos concursos de promoção que a prática revelou aconselháveis;

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O pessoal do grupo 1, Corpo de Polícia Marítima (CPM), do quadro do pessoal militarizado da Marinha ascende às categorias referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

2.º As promoções, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 282/76, podem ser por:

a) Diuturnidade, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo nos casos de preterição;

b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria;

c) Concurso, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

3.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:

a) Bom comportamento;

b) Boas qualidades morais;

c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções que lhes estão cometidas;

d) Aptidão física adequada.

4.º A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao comandante do Corpo de Polícia Marítima, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos:

a) Informações periódicas;

b) Registo disciplinar;

c) Outros elementos que constem do processo individual do funcionário.

5.º Nos casos em que o comandante do Corpo de Polícia Marítima considere que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

6.º A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º deverá ser feita:

a) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;

b) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.

7.º A verificação da aptidão física dos funcionários que se encontrem nas situações de doentes em casa, hospitalizados ou com licença da Junta é sempre feita nas condições referidas na alínea b) do número anterior.

8.º As condições especiais de promoção são as seguintes:

a) Para agente de 2.ª classe:

1) Ter quatro anos de serviço efectivo na categoria de agente de 3.ª classe;

2) Ter obtido aproveitamento no curso geral de formação técnico-profissional a frequentar pelos agentes de 3.ª classe após a admissão;

b) Para agente de 1.ª classe:

Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de agente de 2.ª classe;

c) Para subchefe:

1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na categoria de agente de 1.ª classe;

2) Ter obtido aproveitamento no curso complementar de formação técnico-profissional a frequentar pelos agentes de 1.ª classe;

d) Para chefe:

Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de subchefe;

e) Para subinspector:

Ter categoria de chefe, com qualquer tempo de serviço efectivo nesta categoria, ou ser subchefe com as condições especiais de promoção à categoria imediata.

f) Para inspector:

Ter as categorias de subinspector ou chefe, com qualquer tempo de serviço efectivo nestas categorias.

9.º A preterição nas promoções verifica-se quando:

a) Não são satisfeitas uma ou mais das condições gerais de promoção;

b) Não são satisfeitas uma ou mais das condições especiais de promoção, desde que na categoria existam funcionários mais modernos que já as reúnam.

10.º A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinaram, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o determinado nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.

11.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na categoria todo o tempo de permanência na mesma com a exclusão dos períodos relativos às situações seguintes:

a) Licença ilimitada;

b) Licença registada;

c) Ausência ilegítima;

d) Cumprimento de penas que impliquem suspensão de funções.

12.º Não são igualmente computados como serviço efectivo, relativamente aos impedimentos por motivo de doença ou de licença das juntas, os períodos para além de doze meses, salvo quando se trata de casos de tuberculose ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

13.º Nos casos em que se verifiquem intervalos nos impedimentos referidos no número anterior, para a determinação da sua extensão são contados todos os períodos consecutivos cujos intervalos sejam inferiores a trinta dias.

14.º Os planos dos cursos geral e complementar de formação técnico-profissional a frequentar, respectivamente, pelos agentes de 3.ª e de 1.ª classes, serão elaborados pelo comando do CPM e aprovados por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

15.º Os cursos referidos no número anterior serão ministrados em Lisboa, sob orientação do comandante do CPM.

16.º Os cursos referidos no n.º 14.º podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos apenas uma vez.

17.º Os concursos são todos documentais e com o seguinte regime de validade:

a) Os concursos de promoção a subchefe e a subinspector são válidos pelo período de dois anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados;

b) Os concursos de promoção a inspector são válidos apenas para o preenchimento das vagas em aberto na data referida na alínea anterior.

18.º As normas relativas à abertura dos concursos de promoção são as seguintes:

a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se, para entrega dos requerimentos, o prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da sua abertura no Diário da República;

b) Os candidatos devem enviar à 6.ª Repartição da DSP um requerimento, em papel selado, dirigido ao director do Serviço do Pessoal, solicitando a admissão ao concurso e do qual conste o nome, a categoria, o organismo onde prestam serviço e a categoria a que pretendem concorrer;

c) Os candidatos poderão juntar ao requerimento quaisquer documentos comprovativos de habilitações possuídas e que não constem dos seus processos individuais.

19.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais de promoção, com excepção da referida na alínea d) do n.º 3 e as condições especiais de promoção referentes à categoria a que o concurso se destine.

20.º A constituição dos júris dos concursos obedecerá às seguintes regras:

a) Os membros que os compõem serão:

1) Na promoção a subchefe:

Presidente - Comandante do CPM;

1.º vogal - Inspector ou subinspector do CPM;

2.º vogal - Um chefe ou subchefe do CPM, eleito entre os elementos destas categorias que prestam serviço em Lisboa;

2) Nas promoções a subinspector e a inspector:

Presidente - Director do Serviço do Pessoal;

1.º vogal - Chefe da 6.ª Repartição da DSP;

2.º vogal - Comandante do CPM.

b) Os júris serão secretariados pelo chefe da secretaria do Comando do CPM;

c) Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros referidos nas alíneas anteriores, com excepção do 2.º vogal do júri da promoção a subchefe, estes serão substituídos pelas entidades que, à data, se encontrarem a desempenhar as respectivas funções.

21.º Nos concursos os júris farão o ordenamento final dos candidatos de acordo com as normas a seguir indicadas:

a) Nos concursos de promoção a inspector e a subinspector:

De acordo com o critério previamente definido entre os seus membros, o júri atribuirá aos candidatos cotas de mérito com base nos elementos de apreciação a seguir indicados:

1) Registos disciplinares;

2) Informações periódicas;

3) Classificações obtidas nos cursos frequentados;

4) Tempo de serviço efectivo prestado nas diversas categorias;

5) Outros elementos constantes dos processos individuais ou apresentados pelos concorrentes juntamente com os requerimentos de admissão aos concursos.

b) Nos concursos de promoção a subchefe:

O ordenamento será feito de acordo com as classificações obtidas no curso complementar de formação técnico-profissional, com aproximação aos décimos de valor.

No caso de diferenças de classificação iguais ou inferiores a nove décimos de valor, a preferência será obtida considerando-se sucessivamente os seguintes factores de apreciação:

1) Ter demonstrado, através das informações periódicas:

Melhores aptidões de chefia;

Melhores aptidões intelectuais.

2) Não ter repetido, por falta de aproveitamento, o curso complementar de formação técnico-profissional.

Quando da apreciação dos quesitos referidos em 1) não se verificarem diferenças significativas e não houver possibilidade de recurso ao quesito referido em 2), o ordenamento será feito tendo em conta unicamente as classificações obtidas no curso anteriormente referido, prevalecendo, em caso de igualdade de classificação, a antiguidade na categoria de agente de 1.ª classe.

22.º Nos concursos para subchefe, enquanto não houver candidatos habilitados com o curso complementar de formação técnico-profissional, a classificação do referido curso será substituída pela classificação obtida num exame a realizar em Lisboa no Comando do CPM.

23.º O júri encarregado da realização dos exames referidos no número anterior, bem como da elaboração das respectivas provas e suas classificações, é o mesmo do concurso a que os exames se destinam.

24.º Os exames, que são eliminatórios e podem ser repetidos uma vez, constarão de provas escritas e orais versando matérias que virão indicadas nos avisos de abertura dos concursos.

25.º O início dos exames não poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias após o termo do prazo para entrega dos requerimentos de admissão aos concursos.

26.º Enquanto não houver pessoal habilitado com os cursos previstos nas condições especiais de promoção, os exames referidos nos números anteriores terão validade para todos os concursos de promoção à mesma categoria, a realizar posteriormente.

27.º Sempre que, nas circunstâncias do n.º 22.º, haja que realizar novos exames, os candidatos já aprovados em exames anteriores poderão apresentar-se facultativamente a esses novos exames, com vista à melhoria da sua classificação e com salvaguarda da classificação anterior quando essa melhoria não se verifique.

28.º Na altura em que competir promoção a funcionários concursados, estes deverão preencher as condições a seguir indicadas:

a) Condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º;

b) Não ter nos registos criminal e disciplinar penas que, pelos seus efeitos, sejam impeditivas da promoção.

29.º Nas promoções por diuturnidade a verificação das condições gerais de promoção deverá ser feita no período que decorre entre noventa e setenta dias antes de serem satisfeitas as condições especiais de promoção.

30.º Os funcionários que não satisfaçam as condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.º serão objecto dos seguintes procedimentos:

a) Aos funcionários de categorias equiparadas a segundo-sargento ou superior será aplicado o determinado no Regulamento de Disciplina Militar;

b) Aos funcionários de categoria equiparada a a cabo será denunciado o contrato de provimento nos termos da legislação em vigor para esta forma de provimento.

31.º Nas promoções por concurso a recusa da tomada de posse implicará, quando da primeira vez, a passagem do concursado para o fim da lista de ordenamento; a segunda recusa será considerada desistência e implica a sua eliminação da referida lista. Tanto as recusas como as desistências devem ser manifestadas por escrito.

32.º A prorrogação dos contratos de provimento dos funcionários militarizados é considerada equivalente à recondução do pessoal militar no respeitante a feitos das penas disciplinares.

33.º Esta portaria revoga a Portaria 155/76, de 22 de Março.

Estado-Maior da Armada, 30 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/23/plain-146078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Portaria 155/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Define o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro 1 - Corpo de Polícia Marítima, do quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transporte da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 444/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera a Portaria 610/77, de 23 de Setembro, que define as condições de promoção e funcionamento dos concursos do pessoal do quadro 1, Corpo de Polícia Marítima (CPM), do quadro de pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-04 - Portaria 334/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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