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Portaria 562/76, de 9 de Setembro

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Sumário

Determina que os funcionários do grupo 6 (faroleiros) do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) que já atingiram o limite de idade para a aposentação ou venham a atingi-lo até 1 de Maio de 1981 serão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, desligados do serviço efectivo, de acordo com o escalonamento indicado na presente portaria.

Texto do documento

Portaria 562/76

de 9 de Setembro

Constatando-se que da aplicação do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, resulta prejuízo para o serviço, pela aposentação simultânea de grande número de faroleiros:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

Os funcionários do grupo 6 (faroleiros) do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) que já atingiram o limite de idade para a aposentação ou venham a atingi-lo até 1 de Maio de 1981 serão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, desligados do serviço efectivo de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Em 1 de Maio de 1977, todos os que tiverem 63 ou mais anos de idade;

b) Em 1 de Maio de 1978, todos os que tiverem 60 ou mais anos de idade;

c) Em 1 de Maio de 1979, todos os que tiverem 59 ou mais anos de idade;

d) Em 1 de Maio de 1980, todos os que tiverem 58 ou mais anos de idade;

e) Em 1 de Maio de 1981, todos os que tiverem 56 ou mais anos de idade.

Estado-Maior da Armada, 16 de Agosto de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/09/plain-220837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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