de 30 de Março
Considerando-se necessário introduzir algumas alterações no funcionamento dos concursos e nas condições de promoção do pessoal do grupo 6 - faroleiros - do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM);Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os n.os 25.º e 41.º da Portaria 635/77, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
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25.º Os júris referidos no número anterior atribuirão aos candidatos cotas de mérito calculadas de acordo com o critério previamente definido entre os seus membros e com base nos elementos de apreciação a seguir indicados:
a) Registo disciplinar;
b) Informações periódicas;
c) Classificações obtidas nos cursos frequentados;
d) Tempo de serviço efectivo prestado nas diversas categorias;
e) Outros elementos constantes dos processos individuais ou apresentados pelos concorrentes juntamente com os requerimentos de admissão aos concursos.
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41.º Quando os condicionamentos e necessidades do serviço o justifiquem e por proposta da Direcção de Faróis pode, a título provisório, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ser reduzida a duração dos tirocínios expressos nas condições especiais de promoção ou dispensado o cumprimento dos mesmos.
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2.º À mesma portaria é aditado um n.º 42.º com a seguinte redacção:
42.º Transitoriamente, enquanto não houver faroleiros-chefes para preencher o lugar de 2.º vogal nos júris dos concursos referidos na alínea a) do n.º 24.º, será o mesmo ocupado por um oficial da Direcção de Faróis, a designar pelo seu director.
Estado-Maior da Armada, 10 de Março de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.